Apelação Cível Nº 0001292-56.2009.4.01.3810/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por G. D. R. R. M. e V. S. B. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual os autores, servidores públicos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 001/2004 para o cargo de técnico previdenciário (atual técnico do Seguro Social), com jornada de 30 horas semanais prevista no certame, buscam o reconhecimento do direito à manutenção dessa jornada, sem redução proporcional de vencimentos, em face da imposição de cumprimento de 40 horas semanais a partir de 01/06/2009 (Lei nº 11.907/09), bem como a condenação do INSS ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além das 30 horas desde então, com o acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, a Lei nº 11.907/09 promoveu majoração da jornada acompanhada de correspondente reestruturação remuneratória da carreira, não tendo a parte autora comprovado desproporcionalidade entre o aumento da carga horária e os ganhos remuneratórios, ônus que lhe incumbia. Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões, os apelantes arguem, preliminarmente, cerceamento de defesa, sustentando que não foram intimados para apresentar réplica à contestação, tampouco para produção de provas, o que ensejaria a nulidade da sentença. No mérito, reiteram que a jornada de 30 horas estava vinculada ao edital do concurso e ao termo de posse, com caráter vinculante e obrigatório tanto para a Administração quanto para os servidores, de modo que sua alteração unilateral, sem o correspondente aumento proporcional da remuneração, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Argumentam, ainda, que exercem atendimento ao público durante toda a jornada, o que justificaria a manutenção das 30 horas nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90. Requerem a reforma da sentença para reconhecimento do direito à jornada de 30 horas sem redução salarial e condenação do INSS ao pagamento das horas excedentes trabalhadas desde 01/06/2009, com acréscimo de 50%.
Em contrarrazões, o INSS sustenta que a jornada de trabalho de seus servidores sempre foi de 40 horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90 c/c Decreto nº 1.590/95, sendo a jornada reduzida de 30 horas mera exceção, aplicável apenas a hipóteses específicas de atendimento contínuo ao público em regime de turnos ou escalas por período igual ou superior a 12 horas ininterruptas - situação não comprovada pelos autores. Alega que o item 4.4 do Edital nº 001/2004, ao prever genericamente jornada de 30 horas, estava em desacordo com a legislação de regência, tendo inclusive sido objeto de questionamento pelo TCU (quanto à Resolução INSS/DC nº 142/2003, correlata) e de manifestação da AGU. Sustenta, ainda, que a Lei nº 11.907/2009 apenas manteve a jornada de 40 horas já vigente, tendo promovido, em contrapartida, expressivo reajuste remuneratório aos servidores (decorrente de acordo negociado com entidades sindicais), de modo que não houve redução de vencimentos, tampouco direito adquirido a regime jurídico anterior. Pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação da contestação pelo INSS, o juízo de origem proferiu decisão, tendo a parte autora sido regularmente intimada e permanecido inerte, não requerendo a produção de qualquer prova ou impugnando as alegações da autarquia. Ademais, a controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, cingindo-se à interpretação da legislação aplicável à jornada de trabalho dos servidores do INSS e à sua compatibilidade com o Edital de Concurso nº 001/2004, prescindindo, portanto, de dilação probatória. Correta, assim, a opção pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC/73, então vigente, não havendo falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, com a redação dada pela Lei nº 8.270/91, estabelece que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias. A fixação da jornada de trabalho no serviço público, portanto, é matéria adstrita ao interesse da Administração, por critérios de conveniência e oportunidade voltados ao atendimento do interesse público e do bem da coletividade, não constituindo direito subjetivo do servidor a manutenção de determinada carga horária.
Nesse contexto, o Decreto nº 1.590/95, regulamentando o art. 19 da Lei nº 8.112/90, fixou a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional em quarenta horas semanais, facultando ao dirigente máximo do órgão, excepcionalmente e mediante juízo discricionário, autorizar jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais apenas quando os serviços exigissem atividades contínuas em regime de turnos ou escalas, por período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho noturno.
Verifica-se, assim, que a jornada de trinta horas jamais consistiu em regra geral, mas em exceção sujeita a requisitos específicos, cuja inobservância pelo INSS, na fixação genérica da jornada reduzida a todos os ocupantes de cargos de provimento efetivo, foi inclusive objeto de questionamento perante o Tribunal de Contas da União, que determinou a regularização da situação.
O item 4.4 do Edital nº 001/2004, ao prever jornada de 30 horas semanais para os cargos de analista e técnico previdenciário de forma indistinta, sem vinculação às hipóteses excepcionais do art. 3º do Decreto nº 1.590/95, mostrou-se, portanto, incompatível com a legislação de regência então vigente. Como é cediço, o edital de concurso público, embora vincule Administração e candidatos quanto às regras do certame, não tem o condão de afastar a aplicação da legislação que disciplina o regime jurídico dos servidores, tampouco de imunizar a jornada de trabalho fixada contra alterações supervenientes promovidas por lei, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
Com o advento da Lei nº 11.907/2009, resultante da conversão da Medida Provisória nº 441/2008, houve a reestruturação da Carreira do Seguro Social, com a inclusão do art. 4º-A na Lei nº 10.855/2004, fixando expressamente a jornada de trabalho dos servidores integrantes da carreira em quarenta horas semanais, e facultando aos servidores ativos, mediante opção formalizada a qualquer tempo, a redução da jornada para trinta horas semanais, com a correspondente redução proporcional da remuneração.
Não houve, portanto, propriamente aumento de jornada, mas a explicitação, em sede legal específica, de que a carga horária dos servidores do INSS sempre foi de quarenta horas, sendo a jornada de trinta horas exceção que, doravante, somente poderia subsistir mediante opção do próprio servidor e com o consequente ajuste proporcional dos vencimentos.
Nesse sentido, aliás, decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar agravo regimental em suspensão de tutela antecipada envolvendo idêntica controvérsia (STA 349 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020), assentando que a jornada de trabalho dos servidores do INSS sempre foi de 40 horas, considerados a Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 1.590/95, e que os atos administrativos que disciplinavam a jornada de 30 horas não tinham nem tiveram o poder de afastar a aplicação das normas que sempre previram a jornada de 40 horas, faculdade que, com a edição da Lei nº 11.907/2009, cedeu lugar à possibilidade de opção do servidor por permanecer na jornada reduzida, mediante a correspondente diminuição do vencimento.
Não se cogita, dessa forma, de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, que pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais, seja pela diminuição pura e simples do valor nominal da remuneração, seja pelo decréscimo do valor do salário-hora - situação não verificada nos autos, porquanto a Lei nº 11.907/2009, ao reestruturar a carreira, promoveu simultaneamente reajuste nos vencimentos dos servidores, com tabelas remuneratórias específicas e proporcionais a cada uma das jornadas facultadas, de sorte que a manutenção da jornada de quarenta horas veio acompanhada da correspondente contrapartida remuneratória, e a eventual opção pela jornada de trinta horas somente implicaria redução proporcional, e não arbitrária, da remuneração.
Nessa linha de entendimento, colho os seguintes precedentes:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TÉCNICOS DO SEGURO SOCIAL. LEI 11.907/2009. JORNADA DE TRABALHO 40 HORAS OU OPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE 30 HORAS SEMANAIS COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de sentença proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi interposto o recurso, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em observância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC/73, não deve ser conhecido o agravo retido, porquanto seu pedido de julgamento não foi renovado em sede de apelação ou em contrarrazões de apelação. 3. No caso dos autos, a Lei nº 11.907/2009, ao veicular a reestruturação da carreira, manteve a jornada de 40 (quarenta) horas e facultou, aos servidores da ativa, a redução de jornada para 30 (trinta) horas com redução proporcional da remuneração. Ademais disso, a Lei nº. 11.907/2009 modificou o valor dos vencimentos, adequando-os proporcionalmente às jornadas previstas (Anexo IV, da Lei 10.855/2004, com redação dada pela Lei 11.907/2009). Razão pela qual não há que se falar em irredutibilidade de vencimentos. 4. Sentença mantida. Apelação não provida. (TRF6, AC 0005736-26.2009.4.01.3813, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.J. 23/10/2024)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ANALISTAS E TÉCNICOS DO SEGURO SOCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA LABORA DE 30 (TRINTA) PARA 40 HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 11.907/2009. OPÇÃO POR JORNADA DE TRABALHO INFERIOR COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. 1. Hipótese em que o apelante, servidor da carreira previdenciária, teve a jornada de trabalho alterada a partir da edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, quando foi estabelecida a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme art. 4º da Lei nº 10.855/2004, que dispôs sobre a estrutura da carreira previdenciária, facultando-se a mudança de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo (§ 1º). 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112, de 1990) dispõe, em seu art. 19, na redação dada pela Lei nº 8.270/91, que os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. E no que diz respeito à fixação da jornada de trabalho do servidor público frisa que está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. Ressalta que a lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. (REsp 812811 / MG). Nessa perspectiva, o edital de concurso público, no qual esteja prevista determinada carga horária, também não garante ao servidor a manutenção da jornada de trabalho nele fixada. 4. É cediço que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 5. In casu, o que houve foi a alteração da jornada de trabalho, mantidos os vencimentos anteriormente recebidos, o que é plenamente legal, reduzindo-se a remuneração proporcionalmente apenas daqueles servidores que optassem por jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, faculdade que lhes foi atribuída em lei. 6. Com a edição da Lei nº 11.907/2009, foi extinta previsão anterior que permitia a flexibilização da jornada de trabalho sem qualquer contrapartida em relação à remuneração do servidor, passando-se a permitir, com a nova regra, a opção por jornada inferior com remuneração proporcional. 7. Apelação da parte Autora não provida. (AC 0016537-85.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/05/2025 PAG.)
Logo, a sentença deve ser integralmente mantida.
Tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 (Enunciado administrativo 7 do STJ).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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