Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023148-96.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por J. B. J. contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de tempo de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na origem, a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de empregado rural/boia-fria, nos períodos de 07/10/1972 a 23/11/1975, 24/11/1975 a 06/02/1980, 02/01/1992 a 03/05/1992, 21/07/1992 a 31/07/1994, 19/02/2001 a 10/06/2001 e 01/08/2007 a 25/11/2010, para fins de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

O juízo de origem reconheceu que a prova produzida apenas demonstrou o exercício de atividade rural a partir de 2005 e consignou que, quanto ao período posterior a 31/10/1991, não houve comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias ao cômputo do tempo de serviço, concluindo pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença não apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos. Afirma que apresentou início de prova material suficiente, consubstanciado, dentre outros documentos, na CTPS e em declaração emitida pela Usina Itaquara, corroborado por prova testemunhal idônea, apta a demonstrar o exercício de atividade rural desde 1972. Defende ser possível o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por robusta prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos rurais postulados e a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

Contrarrazões não apresentadas.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Mérito

Inicialmente, cumpre registrar que, da análise das alegações da parte autora, verifica-se que a pretensão consiste no reconhecimento de vínculos empregatícios exercidos na condição de empregado rural, e não de tempo de serviço prestado na qualidade de segurado especial.

Desse modo, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de empregado rural/boia-fria, nos períodos de 07/10/1972 a 23/11/1975, 24/11/1975 a 06/02/1980, 02/01/1992 a 03/05/1992, 21/07/1992 a 31/07/1994, 19/02/2001 a 10/06/2001 e 01/08/2007 a 25/11/2010 e, por conseguinte, eventual direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Quanto ao período de 07/10/1972 a 23/11/1975, não foi juntado aos autos qualquer início de prova material do alegado labor rural, tampouco foi produzida prova testemunhal apta a demonstrá-lo, uma vez que as testemunhas ouvidas afirmaram ter conhecido o autor apenas no ano de 2005.

Destaca-se, ainda, que a cópia da CTPS apresentada possui reduzida força probatória, por não ter sido juntada integralmente. A primeira página acostada aos autos corresponde à folha de alteração salarial (fl. 32), inexistindo a folha de identificação ou de registro do vínculo, razão pela qual referido documento não pode ser utilizado como início de prova material relativamente ao período anterior.

Da mesma forma, quanto aos períodos de 02/01/1992 a 03/05/1992, 21/07/1992 a 31/07/1994 e 19/02/2001 a 10/06/2001, além de inexistirem anotações dos respectivos vínculos na CTPS, não foram apresentados quaisquer outros documentos aptos a constituir início de prova material.

Acresça-se que a segunda CTPS juntada aos autos também não contém a folha de identificação, sendo que o primeiro vínculo nela registrado teve início apenas em agosto de 1994. Já a terceira CTPS foi emitida em 12/06/2001, portanto após os períodos ora controvertidos.

Ademais, não foi produzida prova oral capaz de corroborar o alegado labor rural nesses interregnos, porquanto, conforme já consignado, as testemunhas afirmaram conhecer o autor apenas a partir de 2005.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao não reconhecimento dos referidos períodos.

Diversamente, em relação ao período de 24/11/1975 a 06/02/1980, infere-se das páginas da CTPS juntadas aos autos a existência de anotações de alterações salariais durante todo o vínculo, registros de férias e, nas anotações gerais, informação de cadastramento no PIS em 19/03/1976.

Outrossim, foi apresentada declaração emitida pelo empregador, informando que o autor trabalhou na empresa SERVITA – Serviços e Empreitadas Rurais S/C Ltda., na função de rurícola braçal, no período de 24/11/1975 a 06/02/1980, conforme registros constantes do livro de empregados da empresa.

Cumpre destacar que o vínculo de 27/08/1981 a 26/04/1983, igualmente mencionado na declaração, encontra-se registrado no CNIS e foi computado administrativamente pelo INSS, circunstância que reforça a credibilidade do documento. Além disso, o vínculo ora controvertido, iniciado em 24/11/1975, também consta do CNIS, embora sem informações acerca das contribuições previdenciárias.

Os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para comprovar a existência do vínculo empregatício no período de 24/11/1975 a 06/02/1980, impondo-se seu reconhecimento para todos os fins previdenciários.

Registre-se que eventual ausência ou divergência de informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não impede, por si só, o reconhecimento do vínculo empregatício, uma vez que o dever de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incumbe ao empregador (art. 79, I, da Lei nº 3.807/1960 e art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991), não podendo o empregado suportar os prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação legal daquele.

Quanto ao período de 01/08/2007 a 25/11/2010, verifica-se que a CTPS apresentada contém anotação regular do vínculo empregatício.

É assente que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 225 do STF e Súmula 12 do TST), constituindo prova plena do tempo de serviço regularmente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, independentemente de o vínculo constar do CNIS.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 75, segundo a qual: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Na hipótese, a CTPS foi emitida em 12/06/2001, portanto anteriormente ao vínculo em discussão, estando as anotações lançadas em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer indício de adulteração.

Além disso, constam registros de alteração salarial, férias e opção pelo FGTS. Embora o vínculo figure no CNIS sem informações acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, tal circunstância não afasta a comprovação da relação empregatícia, porquanto, conforme já consignado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições incumbe exclusivamente ao empregador.

Assim, devem ser reconhecidos, averbados e computados para todos os fins previdenciários os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 24/11/1975 a 06/02/1980 e 01/08/2007 a 25/11/2010.

Todavia, somados os períodos ora reconhecidos (24/11/1975 a 06/02/1980 e 01/08/2007 a 25/11/2010, correspondentes a 7 anos, 6 meses e 18 dias) ao tempo de contribuição já computado administrativamente pelo INSS (22 anos, 1 mês e 23 dias), a parte autora totaliza 29 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER (18/01/2018), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao indeferimento do benefício.

Conclusão:

Diante do exposto, deve ser dado parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer e determinar a averbação dos vínculos empregatícios exercidos nos períodos de 24/11/1975 a 06/02/1980 e 01/08/2007 a 25/11/2010, para todos os fins previdenciários.

Todavia, mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, a parte autora totaliza apenas 29 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER (18/01/2018), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Em consequência, deve ser mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício previdenciário, reformando-se apenas para determinar a averbação dos períodos acima reconhecidos.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo aplicável sobre o valor atualizado da causa, proporcionalmente rateados, 70% (setenta por cento) em benefício dos procuradores do INSS e 30% (trinta por cento) em benefício dos procuradores da parte autora, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da justiça gratuita deferida, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.

Sem custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Apelação Cível Nº 1023148-96.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍNCULOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de períodos de atividade rural exercida na condição de empregado rural/boia-fria e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sob o fundamento de insuficiência da prova do labor rural e, quanto aos períodos posteriores a 31/10/1991, de ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova os vínculos empregatícios rurais nos períodos de 07/10/1972 a 23/11/1975, 24/11/1975 a 06/02/1980, 02/01/1992 a 03/05/1992, 21/07/1992 a 31/07/1994, 19/02/2001 a 10/06/2001 e 01/08/2007 a 25/11/2010, inclusive quando ausentes ou incompletas as informações no CNIS; e (ii) estabelecer se a soma dos períodos reconhecidos ao tempo de contribuição já computado administrativamente assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

  2. A ausência de início de prova material e de prova testemunhal apta impede o reconhecimento dos períodos de 07/10/1972 a 23/11/1975, 02/01/1992 a 03/05/1992, 21/07/1992 a 31/07/1994 e 19/02/2001 a 10/06/2001, pois as testemunhas conhecem o autor apenas a partir de 2005, e as cópias incompletas das CTPS não comprovam os vínculos controvertidos.

  3. As anotações de alterações salariais e férias na CTPS, o registro de cadastramento no PIS em 19/03/1976, a declaração do empregador fundada no livro de empregados e a existência do vínculo no CNIS comprovam o exercício de atividade como empregado rural no período de 24/11/1975 a 06/02/1980.

  4. A CTPS regularmente emitida antes do vínculo, com anotações cronológicas, sem rasuras ou indícios de adulteração e acompanhada de registros de alterações salariais, férias e opção pelo FGTS, constitui prova suficiente do vínculo empregatício de 01/08/2007 a 25/11/2010.

  5. As anotações regulares da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que o vínculo não conste do CNIS ou nele figure sem informações sobre as contribuições previdenciárias.

  6. A ausência ou divergência de informações no CNIS não prejudica o reconhecimento do vínculo comprovado do empregado, pois o dever legal de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podendo o trabalhador suportar os efeitos de eventual inadimplemento dessa obrigação.

  7. A soma dos períodos reconhecidos judicialmente, correspondentes a 7 anos, 6 meses e 18 dias, ao tempo já computado administrativamente pelo INSS resulta em 29 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER, em 18/01/2018, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1023148-96.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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