Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1036327-97.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por M. H. D. S. I. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristina/MG que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por entender ausente o interesse de agir, ao fundamento de que a obrigação imposta no título judicial já havia sido integralmente cumprida e que a posterior cessação administrativa do benefício previdenciário decorreu de fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A sentença deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à exequente e condenou-a ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a aposentadoria por invalidez lhe foi concedida por decisão judicial transitada em julgado, razão pela qual o INSS não poderia promover administrativamente a cessação do benefício, sendo necessária a propositura de ação judicial revisional. Afirma que a decisão administrativa violou a autoridade da coisa julgada, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende, ainda, que o cumprimento de sentença constitui meio processual adequado para assegurar a efetividade do título executivo judicial e requer a reforma da sentença para reconhecer o interesse processual e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Formula, ainda, pedido de concessão de tutela provisória recursal, de urgência ou de evidência, para manutenção do benefício previdenciário até o julgamento definitivo do recurso.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis.

Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Das razões de decidir.

Como é cediço, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) será concedido ao segurado que, tendo cumprido a carência legal, for considerado incapaz, de forma definitiva, para qualquer atividade laborativa, sendo ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42). Precedente: STJ, AgRg no AREsp nº 167.058/SE, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJ 02/06/2016).

É importante pontuar, entretanto, que os benefícios por incapacidade têm natureza transitória e podem ser revistos pela Autarquia Previdenciária, cabendo a cessação do benefício quando restar evidenciado que não mais persistem as condições que autorizaram sua concessão.

A propósito, registre-se que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade está prevista na Lei nº 8.212/91, que assim preceitua:

Art. 71 - O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, prevê:

Art. 101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Acrescente-se que a Lei nº 13.457/2017 incluiu dispositivos na Lei nº 8.213/91 (art. 43, §4º e art. 60, §10), deixando claro que o segurado aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

Portanto, a legislação previdenciária aplicável à espécie é bastante clara em relação à possibilidade de o INSS convocar o segurado para que sejam avaliadas as condições que ensejaram a concessão do benefício, ressaltando, expressamente, que esse procedimento é cabível mesmo no caso de o benefício ter sido concedido na esfera judicial.

Noutro giro, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema repetitivo nº 1157 firmou a seguinte tese: 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. REVISÃO E CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MÉDICA. AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL REVISIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE TESE.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, concedidos por via judicial e após o trânsito em julgado da decisão que os outorgou.

2. A legislação previdenciária, em especial o art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei 8.213/1991, estabelece o dever legal do INSS de revisar periodicamente tais benefícios, mediante a realização de perícia médica, para aferir a persistência das condições que ensejaram a concessão.

3. O devido processo legal no âmbito administrativo deve ser observado, garantindo-se ao segurado o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado, devendo ser precedido de procedimento administrativo que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório.

5. A cessação de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente é permitida, especialmente após o trânsito em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, sendo este procedimento autônomo e independente da propositura de ação judicial revisional.

6. Recurso especial provido para permitir a revisão e o cancelamento de benefícios por incapacidade, desde que constatada a irregularidade em regular processo administrativo.

7. Tese fixada: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

(REsp nº 1.985.189/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. para acórdão Ministro TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Seção, julgado em 07/05/2026, DJEN 06/07/2026)

Portanto, é possível a convocação do segurado para realização de perícia médica. E, caso a recuperação da capacidade seja constatada, impõe-se a cessação do benefício.

- Do caso concreto.

Na hipótese, como informado pela própria parte recorrente, "a Autarquia INSS convocou a Autora para realização de pericia médica e lhe enviou carta de cessação do benefício, documento anexo, informando que o beneficio será cessado na data de 26/05/2021".

Verifica-se ainda, que a parte autora interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em face da decisão que reputou arbitrária.

Portanto, não se vislumbra, no caso vertente, ilegalidade na cessação do benefício por incapacidade em comento, ainda que concedido em decorrência de sentença transitada em julgado proferida em ação judicial anterior, não havendo, outrossim, se falar em ausência de observância do devido processo legal administrativo e ao direito ao contraditório.

Repise-se, por fim, que conforme entendimento assentado pela Corte Superior no precedente qualificado supramencionado, "Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação."

Caso a parte discorde da conclusão administrativa, poderá recorrer novamente ao Judiciário visando obter a tutela dos seus direitos, demonstrando a ilegalidade do ato administrativo inquinado, sendo certo que a fase de cumprimento de sentença não se presta nesse mister.

Nesse cenário, a pretensão recursal em epígrafe não merece guarida, devendo ser mantida a sentença impugnada que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que a obrigação imposta no título judicial já havia sido integralmente cumprida e que a posterior cessação administrativa do benefício previdenciário decorreu de fatos supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

- Conclusão.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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Documento:60000517462
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1036327-97.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO PERIÓDICA. AUTONOMIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1157/STJ. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ausência de interesse de agir, ao entendimento de que a obrigação constante do título judicial havia sido integralmente cumprida e que a posterior cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente decorreu de fatos supervenientes ao trânsito em julgado. A recorrente sustenta violação à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que o INSS somente poderia cessar o benefício mediante ação judicial revisional, e requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS pode cessar administrativamente benefício por incapacidade concedido por decisão judicial transitada em julgado, sem prévia ação revisional; e (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença constitui via adequada para restabelecer benefício cessado em razão de procedimento administrativo superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os benefícios por incapacidade possuem natureza transitória e permanecem sujeitos à revisão periódica para aferição da persistência das condições que justificaram sua concessão.

4. A legislação previdenciária autoriza expressamente o INSS a revisar benefícios por incapacidade, inclusive os concedidos judicialmente, mediante convocação do segurado para realização de perícia médica.

5. A cessação de benefícios por incapacidade concedidos judicialmente é permitida, especialmente após o trânsito em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica.

6. O procedimento administrativo de revisão possui autonomia e independe da propositura de ação judicial revisional, conforme tese firmada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.157.

7. Uma vez integralmente cumprida a obrigação constante do título executivo judicial, a posterior cessação administrativa do benefício configura fato novo, insuscetível de ser discutido em sede de cumprimento de sentença, devendo eventual insurgência ser deduzida por ação própria.

8. Não demonstrada ilegalidade no procedimento administrativo de revisão nem afronta ao devido processo legal, mantém-se a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1036327-97.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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