Apelação Cível Nº 6368954-86.2025.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6368954-86.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por R. L. D. O. R. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente.
Julgado parcialmente procedente o pedido, foi interposto recurso de apelação pelo INSS.
Em suas razões recursais, a autarquia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o Juízo de origem concedeu revisão do benefício com fundamento diverso daquele deduzido na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como por violação ao art. 10 do mesmo diploma legal, em razão da adoção de fundamento não submetido ao contraditório. No mérito, alega não haver prova de que a incapacidade permanente da autora tenha se consolidado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual sustenta a impossibilidade de aplicação das regras anteriores à reforma previdenciária. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a adequação dos consectários legais.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou os limites da demanda, inexistindo julgamento extra petita ou decisão surpresa, bem como que a revisão deferida encontra respaldo na prova dos autos e na jurisprudência consolidada acerca da conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios recursais.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso:
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da alegada Nulidade da Sentença - Julgamento Extra Petita
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a parte autora tenha fundamentado seu pedido revisional na alegada desconsideração de salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial, o objeto da demanda efetivamente postulado consiste na revisão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, ao reconhecer que os salários de contribuição foram corretamente computados, mas concluir, com base nos elementos constantes dos autos, que o benefício deveria ter sido calculado segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, por decorrer da conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido antes da reforma previdenciária, o Juízo de origem apenas conferiu enquadramento jurídico diverso aos fatos narrados, sem extrapolar os limites objetivos da demanda.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que, em demandas previdenciárias, o magistrado não está adstrito à fundamentação jurídica invocada pela parte, podendo atribuir aos fatos a qualificação jurídica que entender adequada, desde que respeitados o pedido e a causa de pedir. Tal orientação decorre da natureza eminentemente social do direito previdenciário, do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e do dever da Administração de assegurar ao segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do postulado, ou o reconhecimento do direito por fundamento jurídico distinto daquele indicado na petição inicial, desde que presentes os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, em homenagem à proteção social conferida ao segurado (AgRg no REsp nº 1.320.249/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/12/2013).
Desse modo, com maior razão, não há falar em julgamento extra petita na hipótese dos autos, em que sequer foi concedido benefício diverso daquele requerido, tendo a sentença apenas determinado a revisão da renda mensal inicial da mesma aposentadoria por incapacidade permanente, mediante fundamento jurídico distinto daquele deduzido na inicial, sem alteração do pedido ou da causa de pedir remota.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
Do princípio da não surpresa
Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que:
(I) “não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.” (REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.);
(II) “O ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.);
(III) “Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
Portanto, não há que se falar em decisão surpresa, isto porque o julgador analisou as provas acostadas aos autos e aplicou ao caso o entendimento jurídico que considerou coerente para a causa.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Na hipótese o beneficio foi concedido em 19/10/2020 com DIB em 18/12/2019, conforme se infere da Carta de Concessão juntada com a inicial, e a presente ação ação foi ajuizada em 07/10/2025, não havendo que se falar em parcelas prescritas.
Mérito
No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante.
A controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à incidência, ou não, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A questão deve ser solucionada à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência de seu fato gerador.
No caso concreto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida administrativamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade laborativa permanente consolidou-se em momento anterior à reforma previdenciária.
Com efeito, os registros administrativos evidenciam que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, sendo ambos os benefícios decorrentes da mesma patologia incapacitante. Ademais, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que evidencia que o fato gerador do benefício ocorreu sob a égide da legislação então vigente.
Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 704, segundo o qual:
"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença corresponderá a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 88 da Repercussão Geral (RE nº 583.834/SC), firmou a seguinte tese:
"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas às aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, delimitando, contudo, o seu âmbito de incidência aos casos em que a incapacidade permanente seja constatada após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, fixando a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
Assim, não se cogita de afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de declarar a inconstitucionalidade de seu art. 26. O que se verifica é a sua inaplicabilidade temporal ao caso concreto, uma vez que o fato gerador do benefício ocorreu anteriormente à entrada em vigor da reforma constitucional.
Consolidada a incapacidade permanente antes de 14/11/2019, deve ser aplicada a disciplina então vigente, especialmente o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo os quais a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença corresponde a 100% do salário de benefício que serviu de base ao cálculo do benefício antecedente.
Desse modo, correta a sentença ao determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante a aplicação das regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, impondo-se sua integral manutenção.
Dos consectários legais.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.
Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)” (Grifos nossos)
Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).
Entretanto, o art. 3º da EC nº 136, de 09/09/2025 deu nova redação a esse dispositivo, passando a estabelecer a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou a Taxa SELIC caso esta seja inferior, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios.
Diante da lacuna legislativa, bem como a impossibilidade de repristinação automática da legislação vigente anteriormente ao advento da EC nº 113/2021 (por ela tacitamente revogada), em conformidade ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tem-se que no período entre o início da vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025) e a data da expedição da requisição de pagamento, aplica-se, a título de correção monetária, o INPC (cf. art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e a título de juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização supracitado (cf. art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.236.270, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 02/03/2026.
A versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em agosto de 2025, ainda não incorporou essa última alteração, a qual deverá, no entanto, ser observada na elaboração dos cálculos por ocasião da liquidação do julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).
Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.
Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).
Acrescente-se ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).
Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença, em consonância à fundamentação supraexpendida.
Portanto, não merece reforma a sentença que determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo apenas ser acrescentado que devem ser observadas ainda eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Conclusão:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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