Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005827-36.2022.4.01.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005827-36.2022.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por C. L. M. J. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante afastamento da sistemática de cálculo introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, ao argumento de que a incapacidade laborativa teve início antes de sua vigência. Requereu, ainda, o pagamento dos valores referentes ao período em que o benefício permaneceu suspenso, a restituição dos descontos efetuados a título de reposição ao erário e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com aplicação das regras vigentes à época do início da incapacidade (11/2018), condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, ao pagamento das parcelas relativas ao período em que o benefício permaneceu suspenso e à restituição dos valores descontados a título de reposição ao erário, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ações de controle concentrado e recursos que discutem a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. No mérito, sustenta que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu somente em 28/02/2020, quando consolidada a incapacidade definitiva, razão pela qual devem incidir as regras de cálculo previstas na EC nº 103/2019. Aduz que a aposentadoria por incapacidade permanente possui fato gerador distinto do auxílio por incapacidade temporária, inexistindo direito adquirido ao regime anterior apenas porque o segurado já se encontrava em gozo de auxílio-doença antes da reforma previdenciária. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela..

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a incapacidade laborativa teve início em novembro de 2018, conforme reconhecido pela perícia judicial e pelos próprios registros administrativos do INSS, motivo pelo qual é aplicável a legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, além de defender a manutenção dos demais capítulos da sentença.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Quanto aos pedidos de reconhecimento da isenção do pagamento das custas processuais, de autorização para desconto dos valores já pagos administrativamente na apuração das parcelas devidas e de restituição de eventuais valores pagos em cumprimento de tutela provisória, verifica-se a ausência de interesse recursal, porquanto tais matérias foram decididas em conformidade com os interesses da Autarquia. Assim, à míngua do requisito da utilidade do recurso, não se conhece da apelação nesses pontos, por ausência de interesse recursal.

Conheço do recurso interposto quanto aos demais termos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi concedido em 2020 e a presente ação foi ajuizada em 2022.

Mérito

A controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à incidência, ou não, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

A questão deve ser solucionada à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência de seu fato gerador.

No caso concreto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida administrativamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho consolidou-se em momento anterior à reforma previdenciária.

Com efeito, os registros administrativos evidenciam que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, sendo ambos os benefícios decorrentes da mesma patologia incapacitante. Ademais, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que evidencia que o fato gerador do benefício ocorreu sob a égide da legislação então vigente.

Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 704, segundo o qual:

"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença corresponderá a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 88 da Repercussão Geral (RE nº 583.834/SC), firmou a seguinte tese:

"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas às aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999."

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1300 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, delimitando, contudo, o seu âmbito de incidência aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, fixando a seguinte tese:

"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."

A hipótese dos autos, portanto, não se subsume à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para incidência do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, pois a incapacidade para o trabalho foi reconhecida em momento anterior à entrada em vigor da reforma previdenciária.

Assim, não se cogita de afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ou de declarar a inconstitucionalidade de seu art. 26. O que se verifica é a sua inaplicabilidade temporal ao caso concreto, uma vez que o fato gerador do benefício ocorreu anteriormente à entrada em vigor da reforma constitucional.

Consolidada a incapacidade permanente antes de 14/11/2019, deve ser aplicada a disciplina então vigente, não se aplicando ao presente caso as regras contidas na EC 103/2019.

Desse modo, correta a sentença ao determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante a aplicação das regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019, impondo-se sua integral manutenção.

Dos honorários advocatícios.

O enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

Posteriormente, no julgamento do Tema nº 1.105 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação dos honorários advocatícios."

Na oportunidade, firmou-se, ainda, a tese de que, nas ações previdenciárias, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.

A sentença, contudo, deixou de consignar expressamente a observância da Súmula nº 111 do STJ, impõe-se sua reforma, nesse particular, para adequar a condenação ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão:

Não se conhece da apelação quanto aos pedidos relativos à isenção do pagamento de custas, ao desconto dos valores já pagos administrativamente e à restituição de valores eventualmente pagos em cumprimento de tutela provisória, por ausência de interesse recursal.

No mais, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios observe os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 111 do STJ e no Tema nº 1.105 dos recursos repetitivos, mantendo-se, quanto aos demais aspectos, a sentença recorrida.

Diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração da verba honorária recursal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.059.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios observe os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 111 do STJ e no Tema nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça.



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Apelação Cível Nº 1005827-36.2022.4.01.3816/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005827-36.2022.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSOLIDADA ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE TEMPORAL DO ART. 26, § 2º, III, DA EC Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante aplicação da legislação vigente à época do início da incapacidade laboral (11/2018), condenar a Autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, das parcelas relativas ao período de suspensão do benefício e à restituição dos valores descontados a título de reposição ao erário, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser calculada segundo as regras anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando que a incapacidade laborativa teve início antes de sua vigência e a aposentadoria foi concedida posteriormente; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros da Súmula nº 111 do STJ e do Tema nº 1.105 dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência de seu fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum.

  2. Os registros administrativos e a perícia médica demonstram que a incapacidade laborativa se consolidou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem retorno da parte autora ao trabalho entre o auxílio por incapacidade temporária e a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

  3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300 limita a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada após a Reforma da Previdência, hipótese diversa da verificada nos autos.

  4. A controvérsia não envolve declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, mas apenas o reconhecimento de sua inaplicabilidade temporal ao caso concreto.

  5. A condenação em honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do STJ e pelo Tema nº 1.105 dos recursos repetitivos, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício.

  6. Não se conhece da apelação quanto aos pedidos de isenção de custas, desconto de valores já pagos administrativamente e restituição de valores pagos em cumprimento de tutela provisória, por ausência de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios observe os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 111 do STJ e no Tema nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1005827-36.2022.4.01.3816/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 45, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA DETERMINAR QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBSERVE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SÚMULA Nº 111 DO STJ E NO TEMA Nº 1.105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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