Apelação Cível Nº 1001711-53.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por K. J. F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante afastamento da sistemática de cálculo introduzida pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que o benefício seja recalculado com a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício, em valor não inferior ao anteriormente percebido a título de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados de seu benefício a título de consignação.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando sua aplicação ao caso concreto e determinando a incidência do art. 44 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, concedeu tutela de urgência para imediata implantação da renda revisada e determinou a restituição da quantia de R$ 775,27, correspondente aos descontos efetuados no benefício a título de consignação, por reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela segurada.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, defendendo que a alteração promovida pela reforma previdenciária observou os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da seletividade das prestações previdenciárias, sendo legítima a distinção entre aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes ou não de acidente do trabalho. Afirma inexistir afronta aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade ou da vedação ao retrocesso social, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Mérito
A controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à incidência, ou não, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Inicialmente cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da sistemática de cálculo instituída pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”
Desse modo, não subsiste o capítulo da sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, devendo o recurso ser provido nesse ponto, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, o afastamento da declaração de inconstitucionalidade não conduz à exclusão da determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício.
Isto porque a questão deve ser solucionada à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência de seu fato gerador.
No caso concreto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida administrativamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho consolidou-se em momento anterior à reforma previdenciária.
Com efeito, os registros administrativos evidenciam que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, sendo ambos os benefícios decorrentes da mesma patologia incapacitante. Ademais, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que evidencia que o fato gerador do benefício ocorreu sob a égide da legislação então vigente.
Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 704, segundo o qual:
"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença corresponderá a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 88 da Repercussão Geral (RE nº 583.834/SC), firmou a seguinte tese:
"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas às aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999."
A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra na tese firmada no Tema 1.300 da Repercussão Geral. Isso porque o precedente refere-se às situações em que a incapacidade para o trabalho é constatada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao passo que, no caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade laborativa consolidou-se anteriormente à reforma previdenciária, circunstância que impõe a incidência da legislação então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Desse modo, não se trata de afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 por inconstitucionalidade, mas apenas de reconhecer que suas disposições não incidem sobre a hipótese dos autos, em razão de o fato gerador do benefício ter ocorrido anteriormente à sua vigência, incidindo, portanto, a legislação então vigente.
Consolidada a incapacidade antes de 14/11/2019, deve ser aplicada a disciplina então vigente, não se aplicando ao presente caso as regras contidas na EC 103/2019.
Desse modo, embora deva ser afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante a aplicação das regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conclusão:
Recurso parcialmente provido apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, mantendo a revisão da RMI porque a incapacidade se consolidou antes da Reforma, o que é compatível com o Tema 1.300 do STF.
Provido em parte o recurso, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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