Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001711-53.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por K. J. F. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, mediante afastamento da sistemática de cálculo introduzida pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, a fim de que o benefício seja recalculado com a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício, em valor não inferior ao anteriormente percebido a título de auxílio por incapacidade temporária. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados de seu benefício a título de consignação.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, afastando sua aplicação ao caso concreto e determinando a incidência do art. 44 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, concedeu tutela de urgência para imediata implantação da renda revisada e determinou a restituição da quantia de R$ 775,27, correspondente aos descontos efetuados no benefício a título de consignação, por reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pela segurada.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, defendendo que a alteração promovida pela reforma previdenciária observou os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da seletividade das prestações previdenciárias, sendo legítima a distinção entre aposentadorias por incapacidade permanente decorrentes ou não de acidente do trabalho. Afirma inexistir afronta aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade ou da vedação ao retrocesso social, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Mérito

A controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à incidência, ou não, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Inicialmente cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da sistemática de cálculo instituída pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a seguinte tese:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

Desse modo, não subsiste o capítulo da sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, devendo o recurso ser provido nesse ponto, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Todavia, o afastamento da declaração de inconstitucionalidade não conduz à exclusão da determinação de revisão da renda mensal inicial do benefício.

Isto porque a questão deve ser solucionada à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência de seu fato gerador.

No caso concreto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida administrativamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho consolidou-se em momento anterior à reforma previdenciária.

Com efeito, os registros administrativos evidenciam que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, sendo ambos os benefícios decorrentes da mesma patologia incapacitante. Ademais, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que evidencia que o fato gerador do benefício ocorreu sob a égide da legislação então vigente.

Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 704, segundo o qual:

"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença corresponderá a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 88 da Repercussão Geral (RE nº 583.834/SC), firmou a seguinte tese:

"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas às aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999."

A hipótese dos autos, contudo, não se enquadra na tese firmada no Tema 1.300 da Repercussão Geral. Isso porque o precedente refere-se às situações em que a incapacidade para o trabalho é constatada após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao passo que, no caso concreto, os elementos dos autos demonstram que a incapacidade laborativa consolidou-se anteriormente à reforma previdenciária, circunstância que impõe a incidência da legislação então vigente, em observância ao princípio do tempus regit actum.

Desse modo, não se trata de afastar a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 por inconstitucionalidade, mas apenas de reconhecer que suas disposições não incidem sobre a hipótese dos autos, em razão de o fato gerador do benefício ter ocorrido anteriormente à sua vigência, incidindo, portanto, a legislação então vigente.

Consolidada a incapacidade antes de 14/11/2019, deve ser aplicada a disciplina então vigente, não se aplicando ao presente caso as regras contidas na EC 103/2019.

Desse modo, embora deva ser afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante a aplicação das regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019.

Conclusão:

Recurso parcialmente provido apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, mantendo a revisão da RMI porque a incapacidade se consolidou antes da Reforma, o que é compatível com o Tema 1.300 do STF.

Provido em parte o recurso, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001711-53.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 1.300/STF. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSOLIDAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 704/STJ. TEMA 88/STF. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente mediante aplicação das regras vigentes antes da Reforma da Previdência, condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, determinar a restituição de valores descontados a título de consignação e conceder tutela de urgência para implantação da renda revisada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019; e (ii) estabelecer se a referida disciplina incide quando a incapacidade laborativa se consolidou antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, embora a concessão administrativa do benefício tenha ocorrido posteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho é constatada após a Reforma da Previdência, afastando a declaração incidental de inconstitucionalidade do dispositivo.

  2. O benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio do tempus regit actum.

  3. Os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade laborativa consolidou-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois a segurada permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária, sem retorno ao trabalho, e a perícia administrativa fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à reforma.

  4. A conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, sujeita-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 704, segundo o qual a renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício que serviu de base ao benefício antecedente.

  5. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 88 da repercussão geral confirma a validade do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 para a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que não há retorno à atividade laboral.

  6. A hipótese dos autos não se enquadra na tese firmada no Tema 1.300 do STF, pois a incapacidade foi consolidada antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual incidem as regras anteriores à reforma, sem necessidade de afastar a norma constitucional por inconstitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1001711-53.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 97, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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