Apelação Cível Nº 6000941-88.2024.4.06.3818/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000941-88.2024.4.06.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por C. F. F. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que a incapacidade total e permanente teve início antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o benefício deve ser calculado segundo as regras anteriores à reforma previdenciária, com coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, mediante aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros, deferindo tutela específica para implantação da revisão no prazo de 30 dias e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a aposentadoria por incapacidade permanente possui fato gerador distinto do auxílio por incapacidade temporária e que, no caso concreto, a incapacidade total e permanente somente se consolidou em 14/12/2021, já na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, impondo a incidência da sistemática de cálculo prevista em seu art. 26, § 2º, III, em observância ao princípio do tempus regit actum. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão, caso mantida a condenação, sejam limitados à data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como que os honorários advocatícios observem a Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Mérito
A controvérsia cinge-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora, especificamente quanto à incidência, ou não, das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
A questão deve ser solucionada à luz do princípio do tempus regit actum, segundo o qual o benefício previdenciário rege-se pela legislação vigente na data da ocorrência de seu fato gerador.
No caso concreto, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida administrativamente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os elementos constantes dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho consolidou-se em momento anterior à reforma previdenciária.
Com efeito, os registros administrativos evidenciam que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária antes da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, sem retorno ao trabalho, sendo ambos os benefícios decorrentes da mesma patologia incapacitante (paraplegia e parestesia decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 05/2019). Ademais, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, circunstância que evidencia que o fato gerador do benefício ocorreu sob a égide da legislação então vigente.
Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 704, segundo o qual:
"A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença corresponderá a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral."
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 88 da Repercussão Geral (RE nº 583.834/SC), firmou a seguinte tese:
"Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas às aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999."
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.300 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da sistemática de cálculo instituída pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, fixando a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência."
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, entretanto, restringe a incidência da nova disciplina aos casos em que a incapacidade laborativa se consolide após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, preservando, por consequência, a aplicação da legislação anterior quando o fato gerador do benefício ocorreu antes de 14/11/2019.
É precisamente essa a hipótese dos autos. A incapacidade foi fixada administrativamente em data anterior à reforma previdenciária, inexistindo retorno da parte autora ao trabalho entre a concessão do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, aplica-se a disciplina vigente ao tempo da consolidação da incapacidade, não por inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas por sua inaplicabilidade temporal, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Desse modo, incidem o art. 44 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo os quais a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença corresponde a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do benefício antecedente.
Portanto, deve ser mantida a determinação de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto fundada na legislação vigente à época da consolidação da incapacidade laborativa.
Conclusão:
Logo, deve a sentença ser mantida a sentença recorrida.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC e não provida a apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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