Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011848-81.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011848-81.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença (evento 25, DOC1), que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período como aluno-aprendiz (01/02/1976 a 07/07/1979) e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados no valor de 10% do valor da causa. 

Em suas razões (evento 30, DOC2), a parte autora alega, em síntese, que comprovou o trabalho como aluno-aprendiz no período pleiteado, recebendo remuneração indireta às custas da União, por meio de atendimento médico e odontológico às expensas dos cofres públicos, fazendo jus ao cômputo do período como tempo de contribuição.

Contrarrazões apresentadas (evento 34, DOC1).

Viram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 

Aposentadoria (modalidades) 

O Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição Federal, definiu como norteadoras da apreciação dos pleitos previdenciários as regras atinentes ao tempus regit actum (RE’s 416.827 e 415.454). 

No tocante às modalidades de aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam (excetuada aqui a especial): 

a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) – integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; 

b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional; 

c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher. 

Com relação ao salário-de-benefício, a Lei 9.876/1999, de 29/11/1999, alterou a metodologia de sua apuração, instituindo o fator previdenciário para o cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até o advento da EC nº 20/1998 (ou da Lei 9.876/1999), o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. 

Por outro lado, no caso de ficar satisfeito o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, deverá o INSS conceder-lhe a mais benéfica. Nesse diapasão, se a hipótese mais vantajosa for a aposentadoria com o tempo de contribuição até a EC nº 20/1998, seguindo precedentes desde Tribunal, a RMI deverá ser apurada até a data na qual estiver configurado o direito adquirido (no caso: 16/12/1998 - com correção dos salários-de-contribuição até então) para, após, passar a ser reajustado pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários até a DER, procedimento já adotado pela autarquia previdenciária (art. 187 do Decreto nº 3.048/1999). 

A Emenda Constitucional n.º 103, promulgada em 14/11/2019, criou novas regras para o sistema previdenciário, mas assegurou em seu art. 3º o direito ao cálculo segundo as regras vigentes até a data de sua promulgação para aqueles que já haviam implementado os requisitos legais. 

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo do período de 01/02/1976 a 07/07/1979, laborado como aluno-aprendiz, como tempo de contribuição.

A possibilidade de cômputo do período de aprendizado em escolas técnicas como tempo de serviço, para fins previdenciários, foi introduzida pelo Decreto n.611/92, nos seguintes termos:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;

a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;

O art.32 da Lei n.3.552/59 autorizou a execução de encomenda de terceiros pelas escolas de ensino industrial e a participação dos alunos na renda obtida.

Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.

Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.

Verifica-se, ainda, que o cômputo do período de aprendizado como tempo de serviço também foi permitido pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 60, inciso XXII, que regulamentou o art.55 da Lei n. 8.213/91.

Lei 8.213/91

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…)

 

Decreto 3.048/99

Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(…)

XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

E, sobre o tema, relevante mencionar a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Como se verifica, é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Nessa linha, consolidou-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros” (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)

Nesse sentido, a TNU firmou entendimento sobre o assunto ao analisar o tema 216, com trânsito em julgado em 06.05.2020, e fixar a seguinte tese:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).

O entendimento mais recente e pacificado sobre o tema aduz que, para além da remuneração indireta, necessário que o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tenha por escopo a remuneração pela execução de bens e serviços (encomendas) destinados a terceiros.

Acerca da limitação temporal ao cômputo do tempo de serviço pretendido a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. DL 4073/42 E LEI 5.552/59. Conta-se como tempo de serviço para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz nas Escolas Técnicas Federais, seja na vigência do DL 4.073/42, como da Lei 5.552/59. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.(STJ-5ª Turma, REsp. 217.162/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.06.00, DJU de 01/08/2000).

Na hipótese, a certidão acostada aos autos (evento 1, DOC5, p.29) atesta que o autor frequentou e concluiu do 1º ao 7º período do curso Técnico em Mecânica - 2º Grau no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – Campus Recife, no período de 01/02/1976 a 07/07/1979. Consta do rodapé da certidão que "O Instituto Federal disponibilizava atendimento odontológico e médico gratuito para os alunos".

Depreende-se, pois, que o autor, de fato, estudou e prestou serviços, na condição de aluno-aprendiz, nos períodos de 01/02/1976 a 07/07/1979. 

No entanto, não há comprovação de efetivo labor do aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, feitas por terceiros, nem comprovação da efetiva contraprestação ao labor exercido, mediante o recebimento de parcela da renda auferida com a execução da encomenda a terceiros.

A mera comprovação de assistência médica e odontológica fornecida pela instituição de ensino não satisfaz, por si só, os requisitos exigidos para o reconhecimento do período como tempo de contribuição

Desse modo, a parte autora não comprovou que a remuneração tenha se dado a título de contraprestação por labor realizado na execução de bens e serviços destinados a terceiros, de forma a preencher os requisitos enumerados no tema 216 da TNU e 96 do TCU.

Não merece, portanto, provimento a apelação do autor nesse ponto.

Honorários

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.

Conclusão

Voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000524816
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011848-81.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011848-81.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período de 01/02/1976 a 07/07/1979 como tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta ter comprovado remuneração indireta custeada pelo Poder Público, consistente em atendimento médico e odontológico gratuito, pleiteando o cômputo do período como tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o período exercido na condição de aluno-aprendiz pode ser computado como tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a comprovação de remuneração, ainda que indireta, custeada pelo orçamento público, em contraprestação ao labor desenvolvido.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, a Súmula 96 do TCU e o Tema 216 da TNU estabelecem que, para fins previdenciários, é indispensável demonstrar, simultaneamente, a prestação de serviços na execução de bens ou encomendas destinados a terceiros e a correspondente retribuição pecuniária ou material.

5. A certidão escolar comprova a frequência do autor ao curso técnico e a disponibilização de atendimento médico e odontológico gratuito, mas não demonstra que ele tenha participado da execução de encomendas de terceiros nem recebido contraprestação decorrente dessa atividade.

6. A mera comprovação de assistência médica e odontológica fornecida pela instituição de ensino não satisfaz, por si só, os requisitos exigidos para o reconhecimento do período como tempo de contribuição.

7. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1011848-81.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 934, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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