Apelação Cível Nº 1001851-62.2019.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001851-62.2019.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Galhardo em face da r. sentença (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para determinar a averbação do período de 16/02/1981 a 16/05/1981, anotado em sua CTPS (, p.2); indeferindo os pedidos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz (1978 a 1980) e de trabalho rural nos períodos de 30/08/2001 a 30/08/2004 e de 06/03/2003 a 06/03/2008, bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a sucumbência mínima do réu, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I e § 4º, III do CPC.
Em suas razões recursais (), a parte autora pugna pela reforma parcial do julgado, sustentando, em síntese, que o período que figurou como aluno-aprendiz (1978 a 1980) no Curso Técnico em Agropecuária, mediante a Certidão emitida pela instituição de ensino deve ser computado para fins previdenciários. Ademais, pugna pelo reconhecimento do período de 30/08/2001 a 30/08/2004 e de 06/03/2003 a 06/03/2008, como de labor campesino em tenra idade. Por fim, defende à concessão do benefício previdenciário.
Contrarrazões do INSS apresentadas ().
Manifestação do INSS, informando o cumprimento do comando judicial, atinente à averbação do período constante na CTPS do segurado ().
É a síntese do essencial.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor.
Consigna-se que, apesar do recorrente registrar em sua peça recursal que litiga sobre o pálio da justiça gratuita, há decisão nos autos indeferindo tal benefício (), de modo que, o segurado colacionou aos autos comprovante de recolhimento de custas iniciais ().
Igualmente, ao instruir o presente recurso, juntou a guia de recolhimento de custas recursais (). Assim, preenchido também o requisito do preparo.
Aposentadoria (modalidades)
O Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição Federal, definiu como norteadoras da apreciação dos pleitos previdenciários as regras atinentes ao tempus regit actum. (RE’s 416.827 e 415.454).
No tocante às modalidades de aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam (excetuada aqui a especial):
a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) – integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada;
b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional;
c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos), se mulher.
Com relação ao salário-de-benefício, a Lei 9.876/1999, de 29/11/1999, alterou a metodologia de sua apuração, instituindo o fator previdenciário para o cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Assim, apenas se cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de labor até o advento da EC nº 20/1998 (ou da Lei 9.876/1999), o salário-de-benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Por outro lado, no caso de ficar satisfeito o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma oportunidade, deverá o INSS conceder-lhe a mais benéfica. Nesse diapasão, se a hipótese mais vantajosa for a aposentadoria com o tempo de contribuição até a EC nº 20/1998, seguindo precedentes desde Tribunal, a RMI deverá ser apurada até a data na qual estiver configurado o direito adquirido (no caso: 16/12/1998 - com correção dos salários-de-contribuição até então) para, após, passar a ser reajustado pelos mesmos índices dos benefícios previdenciários até a DER, procedimento já adotado pela autarquia previdenciária (art. 187 do Decreto nº 3.048/1999).
A Emenda Constitucional n.º 103, promulgada em 14/11/2019, criou novas regras para o sistema previdenciário, mas assegurou em seu art. 3º o direito ao cálculo segundo as regras vigentes até a data de sua promulgação para aqueles que já haviam implementado os requisitos legais.
Forma de cálculo
A nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição foi estabelecida pela Lei 13.183/2015. De modo que o cálculo levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado – a chamada Regra 85/95 Progressiva.
Alcançados os pontos necessários, será possível receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário. A progressividade ajusta os pontos necessários para obter a aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida dos brasileiros.
Até 30 de dezembro 2018, para se aposentar por tempo de contribuição, sem incidência do fator, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 31 de dezembro de 2018, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma da idade e do tempo de contribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. A lei limita esse escalonamento até 2026, quando a soma para as mulheres deverá ser de 90 pontos e para os homens, 100 – conforme a tabela abaixo:
| Mulher | Homem |
Até 30 de dezembro de 2018 | 85 | 95 |
De 31/12/2018 a 30/12/2020 | 86 | 96 |
De 31/12/2020 a 30/12/2022 | 87 | 97 |
De 31/12/2022 a 30/12/2024 | 88 | 98 |
De 31/12/2024 a 30/12/2026 | 89 | 99 |
De 31/12/2026 em diante | 90 | 100 |
A Emenda Constitucional n.º 103, promulgada em 14/11/2019, criou novas regras para o sistema previdenciário, mas assegurou em seu art. 3º o direito ao cálculo segundo as regras vigentes até a data de sua promulgação para aqueles que já haviam implementado os requisitos legais.
Reforma – EC 103/2019
A Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n° 103/2019, estabeleceu alterações importantes nas regras das aposentadorias, permanecendo sem alteração apenas a aposentadoria concedida aos deficientes físicos e para o trabalhador rural.
Antes da sua entrada em vigor da EC 103/2019 (de 12/11/2019), era possível identificar, como regra geral para o contribuinte urbano, três tipos de aposentadoria: por tempo de contribuição, por idade e por pontos - regra 86/96.
Entretanto, partir da EC 103/2019, passa a ser admitido apenas um modelo de aposentadoria em que será necessário cumprir os dois requisitos mínimos simultaneamente para sua concessão: tempo de contribuição e idade. Para o homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição e para a mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Forma de cálculo do benefício de aposentadoria: 60% do salário de benefício, obtido a partir da média aritmética apurada em todo período contributivo desde a competência julho de 1994 ou do início da contribuição, se posterior, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher) limitada ao teto da Previdência Social (atualmente em R$ 5.839,45). Base legal: artigo 201, § 7°, inciso I, da CF/88 e artigo 19 e artigo 26, § 2°, inciso IV, da Emenda Constitucional n° 103/2019.
Tempo rural
Sobre a comprovação do tempo de labor rural, sabido que a prova documental produzida, quando não cobrir todo o período de carência, poderá ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que se refere, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Nesse sentido, a Súmula 577/STJ estabelece ser “possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
É que, embora inadmissível prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ, Súmula 27/TRF1), diante da reconhecida dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio rural, possível, para fins probatórios, estender a validade da prova material “tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado”. (AgInt no AREsp n. 860776.2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019).
Pela mesma razão e orientada pelo princípio do in dubio pro misero, a jurisprudência do STJ e do TRF/1ª Região firmou-se no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ, AgRG no REsp 1073730/CE), admitindo-se, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do labor rural, além dos ali previstos.
Nesse sentido, são idôneos, entre outros: (i) ficha de alistamento militar; (ii) certificado de dispensa de incorporação (CDI); (iii) título eleitoral de que conste como lavrador a profissão do segurado; (iv) carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; (v) boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); (vi) certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); (vii) declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Considera-se, também, para comprovar o labor rural: (i) certidões do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e de registro de imóveis relativos à propriedade rural; (ii) guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), (iii) documentos fiscais de venda de produtos rurais, (iv) recibos de pagamento a sindicato rural; bem como (v) contratos de parceria agrícola e todos os outros que indiquem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Ainda, oportuno pontuar que, se, por um lado, o labor urbano do cônjuge não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar (STJ, AgInt no AREsp n. 1177807/PE), por outro, os documentos em nome de membros do núcleo familiar, como pais e cônjuges, que evidenciem o labor rural, poderão ser estendidos à esposa ou ao marido para fins de comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar (STJ, AREsp n. 1239717/RS).
Caso concreto
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de reconhecer e averbar o período exercido como aluno-aprendiz (1978 a 1980), considerando o nascimento do segurado em 17/10/1961, assim como o período de labor rural nos períodos de 30/08/2001 a 30/08/2004 e de 06/03/2003 a 06/03/2008, e por conseguinte à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para fins didáticos, desmembra-se os focos de análise do presente recurso.
Do tempo como aluno-aprendiz (1978 a 1980) - 17 anos de idade
O apelante pleiteou o reconhecimento de labor campesino em tenra idade, alegando laborar em regime de economia familiar, colacionando Certidão de Aluno aprendiz em escola agro-técnica rural (, p. 1), à corroborar com suas alegações, constando data a partir de 1978, quando possuía 17 anos de idade.
No que concerne à Certidão de aluno aprendiz (técnico agrícola), indicando o período de 1978 a 1980 (, p. 1), cumpre destacar que a possibilidade de cômputo do período de aprendizado em escolas técnicas como tempo de serviço, para fins previdenciários, foi introduzida pelo Decreto nº 611/92, nos seguintes termos:
Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942;
a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecidos, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
Assinala-se, ademais, que o artigo 32 da Lei nº 3.552/59 autorizou a execução de encomenda de terceiros pelas escolas de ensino industrial e a participação dos alunos na renda obtida.
Art 32. As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízo da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada.
Verifica-se, ainda, que o cômputo do período de aprendizado como tempo de serviço também foi permitido pelo Decreto 3.048/99, em seu artigo 60, inciso XXII, que regulamentou o artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Lei 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…)
Decreto 3.048/99
Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(…)
XXII – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
E, sobre o tema, relevante mencionar a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União -TCU, in verbis:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”
Como se verifica, é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que comprovada a remuneração obtida, ainda que na forma indireta, à custa do Poder Público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Nessa linha, consolidou-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros” (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Nesse mesmo sentido, a TNU firmou entendimento sobre o assunto ao analisar o tema 216, com trânsito em julgado em 06.05.2020, e fixar a seguinte tese:
"Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU)".
Outrossim, o entendimento mais recente e pacificado sobre o tema estabelece que, além da remuneração indireta, é necessário que o serviço prestado na condição de aluno-aprendiz tenha por finalidade a remuneração decorrente da execução de bens e serviços (encomendas) destinados a terceiros.
Acerca da limitação temporal ao cômputo do tempo de serviço pretendido a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. DL 4073/42 E LEI 5.552/59. Conta-se como tempo de serviço para fins previdenciários, o período de estudos como aluno-aprendiz nas Escolas Técnicas Federais, seja na vigência do DL 4.073/42, como da Lei 5.552/59. Precedentes do STJ. Recurso conhecido, mas desprovido.” (STJ-5ª Turma, REsp. 217.162/SE, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 13.06.00, DJU de 01/08/2000).
Na hipótese, a certidão de , p. 1, atesta que o autor frequentou o “Curso Técnico em Agropecuária” nos anos de 1978 a 1980, na Escola Técnica Carolino da Motta e Silva, em Espírito Santo do Pinhal. Consta da referida certidão que se tratava de curso gratuito, mantido pelo Estado de São Paulo, não devendo o respectivo período ser considerado como tempo de serviço público (item 1 da certidão).
Ademais, consta na referida certidão que, durante o curso o aluno aprendiz obteve a ofertada de alojamento, contendo dormitório e alimentação, não havendo à incidência de descontos previdenciários (item 2 da Certidão). Veja-se itens:
Depreende-se, pois, que o apelado estudou e se desenvolveu, na condição de aluno-aprendiz, no período supramencionado, e recebia remuneração, de forma indireta, à custa do ente público.
No entanto, não há informações acerca da retribuição por eventual prestação de serviços ou encomendas a terceiros.
Não há comprovação de efetivo labor do aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, feitas por terceiros nem comprovação da efetiva contraprestação ao labor exercido, mediante o recebimento de parcela da renda auferida com a execução da encomenda a terceiros.
Desse modo, ainda que se possa considerar que houve remuneração indireta às custas do orçamento público, a parte autora não comprovou que a remuneração tenha se dado a título de contraprestação por labor realizado na execução de bens e serviços destinados a terceiros, de forma a preencher os requisitos enumerados no Tema 216 da TNU e 96 do TCU.
Ademais, trata-se de hipótese típica de fornecimento de assistência estudantil e infraestrutura básica para o aprendizado técnico, o que não se confunde com relação de trabalho.
Ante o exposto, não merece provimento a apelação do autor, nestes pontos, porquanto não é possível o reconhecimento do período em apreço como tempo de trabalho para fins previdenciários, com base na referida Certidão de aluno aprendiz (técnico agrícola).
Dos períodos de 30/08/2001 a 30/08/2004 e de 06/03/2003 a 06/03/2008
O apelante, vindica o reconhecimento do labor rural referente ao período de 30/08/2001 a 30/08/2004 e de 06/03/2003 a 06/03/2008.
Para tanto, colacionou os seguintes documentos nos autos:
Carteira de Técnico em agropecuária (), em nome do segurado, sem data aparente;
Contrato de arrendamento rural (), em nome do segurado, como arrendatário, do período de 30/08/2001 a 30/08/2004;
Contrato de arrendamento rural (), em nome do segurado, como arrendatário, do período de 06/03/2003 a 06/03/2008;
Declaração de Produtor Rural, preenchida à mão (), em nome do segurado, constando como endereço da propriedade a Estrada Passos/Toledos KM 28, datada de 24/03/2006 (fls. 4 e seguintes - );
Carta de inscrição como produtor rural (), datada de 31/07/2007, em nome do segurado;
Nota fiscal Casmil com legibilidade extremamente comprometida ();
Ocorre que o conceito de segurado especial exige que o exercício da atividade agrícola ocorra de forma individual ou em regime de economia familiar, no qual a subsistência do indivíduo/família dependa precipuamente do trabalho no campo, sem o auxílio permanente de empregados.
No caso concreto, o conjunto probatório aponta em sentido diametralmente oposto. Com efeito, os elementos constantes dos autos e a própria trajetória profissional do segurado demonstram a existência de vínculo empregatício de longa duração, mantido desde 1981, com percepção de rendimentos expressivos e incompatíveis com o perfil de pequeno produtor rural em regime de economia familiar ou de subsistência (holerites/comprovantes de rendimentos – ).
Tal circunstância é corroborada, inclusive, pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 13, DOC2), bem como pelo recolhimento das custas judiciais pelo próprio segurado, situação incomum em demandas de reconhecimento de labor rural, nas quais, em regra, verifica-se a hipossuficiência econômica do trabalhador campesino.
A exploração de imóvel rural por pessoa que possui renda urbana expressiva e consolidada descaracteriza a condição do regime de economia familiar/subsistência exigido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Trata-se, quando muito, de atividade rural de grande porte/empresarial ou de mero investimento, circunstância que exige a devida contribuição previdenciária individual (art. 11, V, "a" ou "g" da Lei nº 8.213/91), e não o cômputo sem recolhimento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar os requisitos legais do segurado rural, devendo ser mantida, a improcedência do pedido relativamente aos períodos rurais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Permanecendo hígido apenas o cômputo do tempo reconhecido na r. sentença (período em CTPS de 16/02/1981 a 16/05/1981, devidamente averbado pelo INSS conforme manifestação do evento 49), adicionado aos demais vínculos urbanos incontroversos e constantes do CNIS, constata-se que a parte autora não possui o tempo de contribuição mínimo exigido pela legislação vigente na data do requerimento administrativo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Impondo-se a confirmação integral da r. sentença de improcedência da concessão do benefício.
Contudo, registra-se que, a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, foi deferida administrativamente em 18/12/2025, estando o benefício ativo atualmente.
Diante do exposto, também nesse aspecto, não merece provimento à apelação da parte autora.
Honorários
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo incólume a r. sentença.
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