Apelação Cível Nº 1000151-25.2017.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000151-25.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. L. P. em face de sentença proferida em 08/09/2017 pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia-MG que, reconhecendo a legitimidade da cobrança efetuada pelo INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ().
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a ação nº 0010758-85.2015.4.01.3803, objetivando o reconhecimento do direito à desaposentação, com a consequente concessão de novo benefício previdenciário.
Afirma que a sentença proferida naquele feito lhe foi favorável, tendo determinado ao INSS a implantação de nova aposentadoria. Todavia, em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, nº 661.256, com repercussão geral, e nº 827.833, nos quais o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da desaposentação, o cumprimento da sentença foi suspenso em 15/12/2016.
Alega que, ao suspender a nova aposentadoria concedida sob o NB nº 173.020.274-5 e reativar o benefício originário — NB nº 110.663.837-6 —, o INSS passou a descontar automaticamente valores que haviam sido recebidos em razão da concessão da nova aposentadoria, sem que houvesse determinação judicial nesse sentido.
Sustenta, assim, que recebeu comunicação administrativa para devolução da quantia de R$ 10.029,04, circunstância que motivou a impetração do presente mandado de segurança.
Com essas considerações, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja concedida a segurança para determinar ao INSS que se abstenha de realizar qualquer cobrança, desconto ou consignação relativos ao suposto débito do valor de R$ 10.029,04 atribuído ao benefício n. 42/173.020.274-5, decorrente de desaposentação.
Contrarrazões apresentadas no .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Quanto ao mérito, destaco que por razoável período, a tese favorável à desaposentação encontrou parcial respaldo pretoriano, consagrado em Recurso Repetitivo do STJ, que, em maio de 2013, sedimentou que “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (Tema 563/STJ).
Ocorre que também o Supremo Tribunal Federal avocou o debate do tema, tendo, em outubro de 2016, fixado “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF).
Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.
Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”.
Assim, os julgados devem se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), mas, também, quanto à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada (i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e declarada (ii) a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data daquele julgamento.
Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar.
É que a par do Tema 503/STF ser mais específico ao feito, que trata justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, tenho que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563.
No caso concreto, a parte autora recebeu valores em decorrência de decisão judicial que reconheceu o direito à desaposentação e determinou a implantação de novo benefício previdenciário. Ainda que posteriormente tenha sobrevindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de direito à desaposentação, não se mostra legítima a cobrança dos valores recebidos até 06/02/2020, marco definido pela modulação realizada no Tema 503/STF.
Logo, impõe-se a reforma da r. sentença, para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar ou descontar valores recebidos pela impetrante, a título de desaposentação, até 06/02/2020.
Honorários advocatícios
Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009).
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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