Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026514-85.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026514-85.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelos embargados contra sentença que, nos autos de embargos à execução, extinguiu a execução em relação à servidora D. V. B. R., julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer excesso de execução e homologou parcialmente os cálculos apresentados pela contadoria judicial, afastando apenas a aplicação da TR.

Consoante r. sentença, "considerando que o título judicial estabeleceu a condenação do INSS 'a proceder à incorporação aos vencimentos/proventos dos servidores substituídos, filiados ao sindicato-autor, do percentual de 3,17% (...)', não havendo qualquer menção a critério limitativo, estão legitimados à execução todos aqueles servidores pertencentes à categoria representada pelo sindicato ('servidores substituídos'), por ocasião do ajuizamento do procedimento executório, que não tenha incorrido na restrição imposta pelo art. 104 do CDC" (evento 2, DOC13, pág. 189/212 e evento 2, DOC13, pág. 232/235). 

Em suas razões recursais (evento 2, DOC13, pág. 238/256), o INSS alega que os substituídos não comprovaram que são beneficiários do título judicial formado na ação de conhecimento, o que ofende o alcance subjetivo da coisa julgada, pois "toda a lide desenrolou-se tendo como norte a lista de substituídos que acompanhou a petição inicial". Sustenta que a sociedade de advogados que executa a verba honorária não tem legitimidade. Informa que há irregularidade da representação em juízo do SINTSPREV/MG, por inobservância do estatuto para outorga de procuração. Argumenta que o INSS não possui legitimidade passiva no que toca os servidores Amariles Ornellas Soria, C. M. C., D. L. F. e D. C., provenientes do Ministério da Saúde, com ingresso nos quadros da autarquia previdenciária em data posterior à data dos cálculos. Aduz que ocorreu a prescrição da pretensão executória, não sendo o protesto intentado pelo sindicato capaz de interromper o lapso prescricional. Demonstra que a inclusão do percentual de 28,86% para D. L. F. acarreta julgamento ultra petita e que os reflexos do percentual de 3,17% devem ser limitados a fevereiro/1995. Estabelece que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme título executivo, ao passo que a correção monetária deve ser feita pela TR. 

Os embargados, por outro lado, sustentam que a fixação de honorários sobre os servidores deve ser afastada, pois ocorreu sucumbência mínima (evento 2, DOC13, pág. 260/270). 

Contrarrazões apresentadas (evento 2, DOC13, pág. 276/278 e evento 2, DOC13, pág. 281/314).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

(I)legitimidade ativa

Pretende a autarquia previdenciária o reconhecimento da irregularidade da comprovação da legitimidade ativa dos exequentes, uma vez que não foi apresentada a lista de substituídos beneficiários do título executivo. 

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 823 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

O art. 8º, III, da Constituição Federal, dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Por ocasião do julgamento do RE nº 883.642/AL, paradigma da controvérsia, a Corte Suprema, ao interpretar o dispositivo constitucional supratranscrito, firmou que a hipótese trata de substituição processual, sendo dispensáveis a autorização dos substituídos e a relação nominal de filiados para ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, bem como liquidação e execução do título judicial. 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade" (Tema Repetitivo 1130/STJ).

O REsp nº 1.966.058/AL, referente ao Tema Repetitivo 1130/STJ, restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (g.n.) 

Com a interposição de recurso extraordinário, o eg. STF reconheceu a ausência de repercussão geral, tendo em vista que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical" (Tema 1432/STF). 

Portanto, os sindicatos atuam como substitutos processuais (legitimidade extraordinária) da categoria profissional que representam, sejam filiados ou não, restringindo-se a eficácia do título judicial aos servidores públicos com domicílio necessário na base territorial do sindicato, disposta no registro sindical. 

Ressalva-se que não se aplica o Tema 1075/STF, o qual estabelece que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.". 

Isso porque o Tema 1075/STF cuida da impossibilidade de limitar a eficácia do título judicial, oriundo de ação civil pública, em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator, ao passo que o Tema 1130/STJ trata de limitação da eficácia do título judicial em ações coletivas em virtude da base territorial registrada pelo sindicato autor, repercutindo na própria legitimidade extraordinária da entidade sindical. 

Vale dizer, "A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, como visto no citado art. 8º, II, da CF, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional." (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024). 

Insta salientar, ainda, que a exceção ao Tema 823/STF ocorre nos casos em que a decisão transitada em julgado tenha limitado expressamente os seus beneficiários. Desse modo, a legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuar na defesa dos interesses de toda a categoria que representam, nominados ou não em listagem, é excetuada quando o título executivo transitado em julgado tenha limitado os beneficiários da decisão, em respeito aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Trata-se de hipótese que afasta a própria legitimidade ativa do indivíduo pertencente à categoria, quando este não se encontra na lista expressamente apontada pelo título executivo transitado em julgado. 

Nesse sentido: REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.087.873/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no REsp n. 1.977.251/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.

Feitas essas considerações passa-se à análise do feito. 

No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social, Saúde, Previdência do Trabalho e Assistência Social em Minas Gerais - SINTSPREV/MG ajuizou ação ordinária coletiva nº 0014741-63.1999.4.01.3800, na qualidade de substituto processual de seus filiados, com o objetivo de obter o reajuste de 3,88% sobre os vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, com a integração respectiva, cumulativamente ao percentual de 22,07% para totalizar 25,94%. 

O juízo da 19ª Vara de Federal de Belo Horizonte/MG, ao julgar procedente o pedido inicial para a incorporação de 3,17%, reconheceu a legitimidade do Sindicato autor na fase de conhecimento e consignou expressamente que "o dispositivo desta sentença somente atingirá os servidores que estiverem filiados ao sindicato-autor a ser verificado na fase de execução do julgado, mesmo porque, o Instituto-réu não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a existência de servidores não abrangidos pela base territorial do SINTSPREV/MG" (evento 2, DOC2, pág. 213/218). 

Em sede de remessa necessária, o TRF-1ª Região reafirmou que "a sentença recorrida não merece qualquer reparo neste particular, devendo o aludido reajuste ser concedido aos filiados ao Sindicato autor, relacionados a fls. 88/199, 202/399, 402/599 e 602/728" (evento 2, DOC2, pág. 219/233), com trânsito em julgado em 22/10/2002. 

Observa-se que o caso em apreço enquadra-se na exceção ao Tema 823/STF, pois a sentença proferida nos autos da ação ordinária coletiva nº 0014741-63.1999.4.01.3800 limitou expressamente os beneficiários da coisa julgada aos substituídos filiados e listados pelo próprio Sindicato autor quando do ajuizamento da ação.

Em suma, "o sindicato possui legitimidade extraordinária ampla para defender a categoria, sendo desnecessária a apresentação de lista nominal de substituídos, bastando a comprovação de pertencimento à categoria" (TRF6, AC 0000142-02.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 02/06/2026).

Entretanto, "o título executivo judicial limita-se aos servidores substituídos filiados ao sindicato autor da ação coletiva, não abrangendo categoria profissional representada por entidade sindical específica diversa, em observância ao princípio da unicidade sindical. A existência de sindicato próprio para os fiscais de contribuições previdenciárias afasta a legitimidade ativa dos exequentes integrantes dessa categoria, por ausência de substituição processual válida e, consequentemente, de título executivo em seu favor" (TRF6, AC 0027312-46.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 03/06/2026).

Reforça esse entendimento o disposto no agravo de instrumento nº 0071405-68.1999.4.01.0000, interposto e julgado durante a ação ordinária coletiva, com trânsito em julgado em 13/09/2001, em que se estabeleceu: "infere-se que os servidores substituídos pelo Sindicato autor estão nominalmente identificados na relação que instrui a vestibular (porquanto a decisão agravada indeferiu 'a petição inicial no tocante aos substituídos que figuram a partir do 11º, inclusive, remanescendo somente os dez primeiros'), pelo que, na esteira do precedente da 1ª Turma do STJ, Relator para o acórdão o Ministro Demócrito Reinaldo, estaria presente a legitimidade ativa do Sindicato (Rec. em MS nº 2.122-1/MS)" e "no julgamento do referido apelo, prevaleceu, na 1ª Turma do STJ, a tese de que, em se cuidando de substituição processual, desnecessária a autorização expressa de cada associado do Sindicato para a sua atuação em Juízo, sendo bastante a relação nominativa e específica do número de associados do Sindicato, a serem beneficiados pela decisão judicial". 

À época, prevalecia o entendimento jurisprudencial segundo o qual o alcance subjetivo das ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos era restrito aos filiados listados juntamente à petição inicial, ainda que desnecessária a autorização individualizada de cada um. 

Portanto, em respeito à coisa julgada formada na ação ordinária coletiva nº 0014741-63.1999.4.01.3800, torna-se inaplicável o disposto no Tema 823/STF, nos termos da jurisprudência do col. STJ, sendo necessária a comprovação da legitimidade dos exequentes.

Desse modo, merece acolhimento o pedido recursal do INSS para que "seja declarado que o título executivo beneficia apenas os filiados ao SINTSPREV/MG relacionados às fls. 88/199, 202/399, 402/599 e 602/728 dos autos originários, determinando-se que os embargados comprovem a inclusão dos substituídos nessas relações" (evento 2, DOC13, pág. 255), sendo o reconhecimento da nulidade da sentença medida que se impõe, para que seja sanado o vício, prejudicadas as demais teses recursais e a apelação dos embargados. 

Diante disso, acolho a preliminar de irregularidade da comprovação da legitimidade ativa dos exequentes/embargados suscitada pelo INSS, de forma a anular a sentença recorrida e determinar a comprovação da qualidade de beneficiários da sentença coletiva pelos exequentes/embargados.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de irregularidade da comprovação da legitimidade ativa dos exequentes/embargados suscitada pelo INSS, de forma a anular a sentença recorrida e determinar a comprovação da qualidade de beneficiários da sentença coletiva pelos exequentes/embargados, prejudicadas as demais teses recursais e a apelação dos embargados. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026514-85.2011.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026514-85.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pelos embargados contra sentença proferida em embargos à execução que extinguiu a execução em relação a uma das exequentes, julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e homologou parcialmente os cálculos da contadoria judicial. O INSS sustenta, entre outras matérias, a ausência de comprovação de que os exequentes são beneficiários do título judicial coletivo formado em ação proposta pelo SINTSPREV/MG. Os embargados insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os exequentes comprovaram a condição de beneficiários do título executivo coletivo formado na ação ordinária ajuizada pelo SINTSPREV/MG; (ii) estabelecer se a sentença coletiva limitou expressamente os beneficiários da coisa julgada aos filiados nominalmente relacionados pelo sindicato autor, tornando necessária a comprovação dessa condição na fase executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

4. A eficácia subjetiva do título judicial oriundo de ação coletiva sindical alcança os integrantes da categoria abrangidos pela substituição processual, observados os limites decorrentes da base territorial da entidade sindical e das restrições eventualmente fixadas no próprio título executivo, conforme precedentes do STJ. 

5. A exceção à aplicação da tese firmada no Tema 823 do STF ocorre quando a decisão transitada em julgado delimita expressamente os beneficiários da condenação coletiva, hipótese em que a execução individual exige a comprovação da condição de beneficiário do título.

6. A sentença proferida na ação coletiva nº 0014741-63.1999.4.01.3800 restringiu expressamente os efeitos da condenação aos filiados ao sindicato autor relacionados nos documentos apresentados com a petição inicial, limitação reafirmada pelo acórdão proferido em remessa necessária.

7. O agravo de instrumento julgado durante a fase de conhecimento também reconheceu a relevância da relação nominativa dos substituídos para a legitimação processual do sindicato.

8. O respeito à autoridade da coisa julgada impede a ampliação subjetiva do título executivo para alcançar pessoas não contempladas pela delimitação expressa constante do dispositivo da decisão transitada em julgado.

9. A ausência de comprovação, pelos exequentes, de que figuram entre os substituídos beneficiados pela ação coletiva impede o exame das demais matérias suscitadas nas apelações, impondo a anulação da sentença para saneamento do vício.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação do INSS provida. Apelação dos embargados prejudicada. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de irregularidade da comprovação da legitimidade ativa dos exequentes/embargados suscitada pelo INSS, de forma a anular a sentença recorrida e determinar a comprovação da qualidade de beneficiários da sentença coletiva pelos exequentes/embargados, prejudicadas as demais teses recursais e a apelação dos embargados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 0026514-85.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 619, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 0026514-85.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 986, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS SUSCITADA PELO INSS, DE FORMA A ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA COLETIVA PELOS EXEQUENTES/EMBARGADOS, PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS E A APELAÇÃO DOS EMBARGADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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