Apelação/Remessa Necessária Nº 0003433-57.2014.4.01.3815/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ contra sentença (, pp. 174/181) que julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar o ato de aposentadoria do autor, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida e assegurando a manutenção de sua aposentadoria integral.
Em suas razões recursais (, pp. 184/198 e , pp. 1/26), a UFSJ suscita, preliminarmente, a existência de coisa julgada quanto à decadência, a inexistência de decadência por se tratar de ato complexo sujeito ao registro do Tribunal de Contas da União, sua ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita e a incompetência do juízo para apreciar pedido de conversão de tempo especial. No mérito, sustenta a impossibilidade de conversão do tempo de magistério em tempo comum, a vedação de contagem de tempo ficto e requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Reexame Necessário
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973; remessa oficial conhecida, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito Recursal
Autotutela, decadência e controle de legalidade pelo TCU dos atos de concessão de aposentadoria, de reforma e de pensão
A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.
Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:
(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União.
(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);
(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU).
(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).
(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:
a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;
b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e
c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.
(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).
(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
No caso, a sentença reconheceu a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, considerando o lapso transcorrido entre a concessão da aposentadoria, em 1991 (, pp. 32/36), e a decisão do Tribunal de Contas da União que reputou ilegal o ato concessório.
O entendimento não deve prevalecer.
O ato de aposentadoria é anterior à Lei nº 9.784/1999. Nessas hipóteses, o prazo quinquenal previsto no art. 54 tem início com a entrada em vigor do referido diploma, não sendo possível computar, retroativamente, período durante o qual inexistia prazo legal para o exercício da autotutela administrativa.
No caso, a revisão do ato pelo Tribunal de Contas da União (, pp. 36/38) reconhecendo a ilegalidade da contagem ponderada do tempo de magistério se deu em 2002, antes do transcurso de cinco anos contados da vigência da Lei nº 9.784/1999. A portaria que efetivou concretamente a revisão, datada de 21/01/2004, também é anterior ao a tal marco temporal. Não se configurou, portanto, a decadência quinquenal de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais supracitados.
Além disso, a UFSJ noticiou a existência do Mandado de Segurança nº 2004.38.00.005967-7 (, pp. 48/54), no qual a decadência já havia sido expressamente afastada. Naquele feito, reconheceu-se a nulidade da redução dos proventos em razão apenas da ausência de contraditório e ampla defesa, permitindo-se, contudo, a renovação do procedimento administrativo depois do trânsito em julgado, com observância dessas garantias (, pp. 55/56).
Portanto, somente com o trânsito em julgado daquele feito é que se poderia cogitar do início do prazo decadencial para a revisão pela UFSJ, em linha com o comando decisional do writ nº 2004.38.00.005967-7. E as próprias contrarrazões registram que, após o encerramento daquele processo, foi instaurado novo procedimento administrativo destinado à revisão da aposentadoria, sem o transcurso do prazo quinquenal, no qual foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, não há falar em decadência, violação à segurança jurídica, ato jurídico perfeito ou fato consumado como óbices ao exercício da revisão ora discutida. Entendimento contrário, além de não se compatibilizar com a essência dos entendimentos jurisprudenciais vinculantes relativos à matéria, implicaria esvaziar a eficácia da decisão transitada em julgado no writ, que afastou a decadência, anulou a redução dos proventos exclusivamente por deficiência procedimental e facultou a realização da revisão administrativa pela UFSJ.
Cumpre salientar, por fim, que conforme entendimento fixado na Súmula Vinculante n. 3, STF, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa e que, no caso, houve a oportunização de tais garantias na revisão promovida pela UFSJ em observância ao mandado de segurança nº 2004.38.00.005967-7, não havendo que se falar em nulidade também sob tal fundamento.
Julgamento imediato do mérito
Superadas a decadência e as alegações de nulidade correlatas, verifica-se que a matéria remanescente é exclusivamente de direito e consiste em definir a legalidade da contagem diferenciada do tempo de serviço prestado no exercício do magistério. Os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de produção de outros elementos para a solução da controvérsia.
Além disso, a questão foi submetida ao contraditório e amplamente discutida pelas partes ao longo do processo, de modo que seu imediato enfrentamento não configura supressão de instância nem acarreta prejuízo ao exercício da ampla defesa.
Encontra-se, portanto, a causa em condições de imediato julgamento, incidindo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Passo, assim, ao exame do mérito da pretensão, especificamente quanto à legalidade da contagem diferenciada do tempo de magistério para fins de concessão da aposentadoria.
Da aposentadoria especial para servidores públicos
Inicialmente, cumpre salientar que a Súmula Vinculante nº 33 reconhece o direito e determina a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos no tocante à aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica, suprindo a mora legislativa prevista no art. 40, § 4º da Constituição Federal, in verbis:
“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
O constituinte, por meio do § 4º do art. 40, na redação conferida pela EC nº 20/98 ou pela 47/05, expressamente assegurou aos servidores que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física tratamento diferenciado do conferido aos servidores públicos em geral, in verbis:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
Com efeito, a Súmula Vinculante nº 33 do STF garantiu a concessão da aposentadoria especial a servidores públicos vinculados a regime próprio, aplicando provisoriamente as regras do RGPS até edição de lei complementar específica.
Diante da ausência de lei complementar disciplinando a máteria, adota-se as regras do Regime Geral de Previdência.
Com efeito, até a edição da Lei 9.032/1995, a atividade especial podia ser reconhecida por enquadramento profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que listavam profissões e agentes nocivos presumidamente prejudiciais. A partir dessa lei, tornou-se obrigatória a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, sendo vedado o reconhecimento por categoria profissional.
Conversão do Tempo Especial em Comum para Servidores Públicos: Interpretação Vinculante do STF (Tema 942)
A possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público encontra-se definitivamente apreciada pelo STF no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral, em que se firmou a seguinte tese vinculante:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". (RE 1.014.286, Relator Ministro Luiz Fux).
Destaca-se que a tese foi fixada com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, obrigando a sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.
O entendimento consagrado pelo STF afasta, assim, a interpretação restritiva que até então prevalecia, segundo a qual os servidores públicos estariam impedidos de computar o tempo de atividade exercida sob condições especiais de trabalho para fins de conversão em tempo comum.
De acordo com a tese firmada, a conversão é juridicamente possível até o advento da EC nº 103/2019, a qual entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Até essa data, aplica-se, de forma subsidiária, a legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), notadamente os dispositivos da Lei nº 8.213/1991, que disciplinam a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Com o advento da referida emenda constitucional, a disciplina da matéria passou a depender de legislação complementar editada por cada ente federativo, nos termos do novo § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, o que restringe a aplicabilidade da conversão após 13/11/2019.
Dessa forma, restando demonstrado que o tempo de serviço especial foi prestado antes da EC 103/2019, e ausente legislação específica posterior que impeça tal contagem, é juridicamente possível sua conversão em tempo comum para fins de aposentadoria de servidor público, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Da atividade especial de professor — enquadramento por categoria profissional
Até a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 18/1981 (publicada em 09/07/1981), a atividade de professor encontrava-se expressamente contemplada entre as ocupações consideradas penosas, nos termos do código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
A validade do enquadramento previsto no Decreto nº 53.831/1964 foi expressamente preservada pelo art. 292 do Decreto nº 611/1992, que determinou a observância concomitante dos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para fins de concessão de aposentadoria especial:
Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
No que se refere à comprovação do labor especial na atividade de magistério, vale ressaltar o artigo 59 do Decreto 611/92:
Art. 59. Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizado ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialista de educação;
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior:
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
§ 1º São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho intercalado ou não.
§ 2º A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971; Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971;
c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.
Desse modo, para o período anterior à Emenda Constitucional nº 18/1981, a comprovação do exercício da atividade docente em estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes é suficiente para o enquadramento do labor como especial, uma vez que a legislação então vigente presumia a penosidade inerente ao magistério.
Por seu turno, após a Emenda Constitucional nº 18/1981 modificou-se substancialmente esse regime jurídico. A partir de sua vigência, a aposentadoria do professor deixou de decorrer da qualificação da atividade como especial ou penosa e passou a constituir modalidade autônoma de aposentadoria constitucional, condicionada ao efetivo exercício das funções de magistério durante o período exigido pela norma — à época, trinta anos para o professor e vinte e cinco anos para a professora.
Portanto, somente o tempo de magistério prestado sob o regime anterior à Emenda Constitucional nº 18/1981, publicada em 09/07/1981, pode ser reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional e convertido em tempo comum. Após a alteração constitucional, o labor docente passou a sujeitar-se ao regime específico da aposentadoria do professor, não sendo possível sua conversão em tempo comum com fundamento na especialidade presumida da categoria.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC nº. 18/1981 (Tema n. 772 - ARE 703550, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-207: 20/10/2014).
Assim, apenas para os períodos anteriores a 09/07/1981, início de vigência da EC nº. 18/1981, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PROFESSOR. PERÍODO ANTERIOR A EC 18/1981. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. A carteira de trabalho e a certidão emitida pela Universidade Federal de Viçosa revelam que o autor trabalha como professor desde 01/07/1978, fls. 21/26 e 28. 2. A atividade de "professor" se encontrava catalogada dentre aquelas "penosas" pelo item 2.1.4 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, que regulamentava o art. 31 da Lei 3.807/1960, autorizando o enquadramento especial e a contagem do tempo com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), bem como a concessão da aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de magistério. 3. Sobreveio a Emenda Constitucional 18, de 30/06/1981, que passou a regulamentar a concessão de aposentadoria aos professores de forma distinta, na medida em que passou a exigir para tanto a comprovação de trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério. 4. Entretanto a Emenda Constitucional 18/1981 não possui força retroativa para alcançar o trabalho desenvolvido antes de sua edição, de sorte que é possível o implementar o tratamento especial do período almejado pelo impetrante, ou seja, de 01/07/1978 a 29/06/1981. 5. "No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial" (ARE nº 742005/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 1º/4/2014). 6. Apelação e remessa não providas. (AC 0002212-20.2006.4.01.3815, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/09/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. 1. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores. 2. Embargos infringentes providos. (EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL 2000.70.00.015696-8, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 08/03/2006 PÁGINA: 466.)
Em conclusão, tem-se que: os períodos de atividade profissional de magistério, cujo trabalho tenha se dado até 08/07/1981, podem ser contados como tempo de trabalho especial, sendo possível a sua conversão em tempo comum. A partir dessa data, o trabalho como professor possui natureza de comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que essa prestação possui o benefício de redução do requisito tempo. (REsp 1799305/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021)
Caso dos autos
No presente caso, superadas as alegações de decadência e nulidades correlatas, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade da conversão em tempo comum do período em que a parte autora exerceu atividade docente, de 01/08/1967 a 19/03/1991, com a manutenção da aposentadoria integral concedida pela Portaria nº 59/1991 e suas alterações (, pp. 32/36).
Consoante analisado acima nos tópicos "Da aposentadoria especial para servidores públicos" e “Conversão do Tempo Especial em Comum para Servidores Públicos: Interpretação Vinculante do STF — Tema 942”, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos servidores públicos tanto ao reconhecimento quanto a conversão, em tempo comum, do período de trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, mediante a aplicação das normas do RGPS.
Trata-se de precedentes qualificados e de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação vincula não apenas os órgãos do Poder Judiciário, mas também a Administração Pública, que não pode negar a averbação e a conversão do tempo especial quando devidamente comprovado o exercício da atividade.
Por outro lado, conforme analisado no tópico "Da atividade especial de professor — enquadramento por categoria profissional", somente pode ser reconhecida a especialidade da atividade docente exercida até 08/07/1981 (data imediatamente anterior à entrada em vigor da EC nº 18/1981), em linha com a tese fixada no julgamento do Tema nº 772-STF.
Dessa forma, afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade de todo o período controvertido de 01/08/1967 a 19/03/1991, deve ser retificada a contagem originariamente realizada com fundamento na Resolução nº 11/1991 da FUNREI, mantendo-se tal possibilidade apenas em relação ao período de 01/08/1967 a 08/07/1981, com a consequente conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos do enquadramento previsto no código 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Por conseguinte, competirá à UFSJ refazer a contagem do tempo de serviço, convertendo o período supracitado em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4 e computando sem acréscimo o período posterior.
Caso a recontagem do tempo nestes moldes implique o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria integral na data da inativação, deverá ser mantido o benefício integral.
Lado outro, caso não seja alcançado o tempo exigido para a aposentadoria integral mesmo com a conversão do período de 01/08/1967 a 08/07/1981, a UFSJ poderá adequar o ato concessório, com a proporcionalização dos proventos, sendo facultada ainda, neste caso, a cobrança/descontos das diferenças apuradas relativas ao período posterior à notificação da revisão em que oportunizado o contraditório (28/06/2014), em observância dos parâmetros definidos no julgamento dos Temas 531 e 1.009-STJ (recebimentos indevidos de boa-fé por servidor público por mudança de interpretação ou erro da administração) e 692-STJ (repetibilidade dos valores percebidos a título de tutela antecipada revogada independentemente do caráter alimentar e da boa-fé, aplicável aos servidores públicos conforme assentado no AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, DJe de 31/8/2023).
Isso posto, merece parcial provimento a remessa necessária e a apelação da Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ, para afastar a decadência e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como especial o período de atividade docente exercido de 01/08/1967 a 08/07/1981 (dia imediatamente anterior à entrada em vigor da EC nº 18/1981) e determinar à UFSJ que refaça a contagem do tempo de serviço e proceda à revisão do ato de aposentadoria nos termos da fundamentação.
Consectários
A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. (EAREsp 1255986, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 20/03/2019).
Assim, considerando a sucumbência recíproca em semelhante proporção entre as partes, ficam compensados os honorários, na forma do art. 21 do CPC/1973.
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a UFSJ está isenta de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Conclusão.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UFSJ.
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