Apelação/Remessa Necessária Nº 0083797-61.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) contra acórdão (Evento 26) que deu parcial provimento à sua apelação para determinar a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR) a partir da implementação da jornada reduzida, bem como a compensação dos valores eventualmente percebidos a esse título e em razão do exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, e deu provimento à apelação de J. D. A. e outros para reconhecer o direito ao pagamento de todas as horas trabalhadas além da jornada de 24 horas semanais prevista na Lei nº 1.234/1950, observada a prescrição quinquenal.
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em omissão por não enfrentar a alegação de que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar, mediante prova técnica, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1º e 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.234/1950, em conjunto com o art. 4º, alínea “c”, do Decreto nº 81.384/1978, notadamente a operação direta e habitual com raios X ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação, por período mínimo de 12 (doze) horas semanais. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a incidência do art. 4º da Lei nº 1.234/1950, que exclui da proteção legal os servidores cuja exposição decorra de tarefas acessórias, auxiliares, esporádicas ou ocasionais, bem como a alegada indispensabilidade de prova pericial para demonstrar a natureza, a frequência, a intensidade e a permanência da exposição funcional. Afirma, igualmente, que o julgado não enfrentou a tese de que a percepção do adicional de irradiação ionizante e o gozo de férias semestrais não comprovam, por si sós, a operação direta e habitual com substâncias radioativas, nem apreciou a distinção entre o risco potencial de exposição, apto a ensejar o pagamento do adicional de irradiação ionizante, e a efetiva exposição direta e habitual exigida para a jornada especial prevista na Lei nº 1.234/1950. Requer o suprimento das omissões apontadas, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para julgar improcedentes os pedidos iniciais e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento (Evento 40).
Em contrarrazões, J. D. A. e outros sustentam a inexistência dos vícios alegados, afirmando que o acórdão apreciou expressamente a matéria relativa à comprovação da exposição habitual e permanente à radiação ionizante e fundamentou adequadamente a conclusão adotada, motivo pelo qual requerem a rejeição dos embargos de declaração (Evento 51).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: “O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
O acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à comprovação da exposição habitual e permanente dos autores à radiação ionizante. Sobre esse ponto, consignou, de forma expressa:
“No caso dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pelos autores comprova de forma inequívoca o exercício de atividades com exposição à radiação, inclusive com o recebimento do adicional de irradiação ionizante, além das férias semestrais de 20 (vinte) dias.”
Prosseguiu afirmando:
“Ao contrário do alegado pela CNEN, a apresentação de contracheques comprovando a percepção de tais benefícios faz presumir o reconhecimento, pela própria Administração, do exercício habitual e direto das atividades protegidas pela Lei nº 1.234/1950, constituindo prova suficiente do direito invocado, sobretudo à míngua de qualquer elemento concreto que elidisse tal conclusão na hipótese dos autos.”
Verifica-se, portanto, que o colegiado examinou precisamente a tese renovada nos presentes embargos e concluiu que a documentação produzida nos autos era suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, atribuindo relevância probatória ao reconhecimento administrativo da exposição à radiação, evidenciado pelo pagamento do adicional de irradiação ionizante e pela concessão das férias semestrais.
Desse modo, a insurgência da embargante não evidencia a existência de omissão no acórdão, mas traduz mero inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, ausentes os supostos vícios invocados, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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