Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009261-88.2020.4.01.3400/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por E. L. B. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA – CIAAR, denegou a segurança e revogou a medida liminar anteriormente deferida, por entender legítima a exigência de idade máxima de 32 anos para ingresso no Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica – EAOAP/2021, prevista no art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013 e reproduzida no edital do certame. Não houve condenação em honorários advocatícios (Evento 30 dos autos originários).

Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja restabelecida a liminar e assegurada sua permanência no certame.

No mérito, sustenta que a sentença interpretou equivocadamente a regra relativa à permanência do militar no último posto do oficialato. Afirma que o limite etário de 32 anos deveria ser aplicado apenas aos candidatos civis, pois já integra a Aeronáutica há mais de dez anos e ainda poderia permanecer em atividade por mais de vinte anos.

Alega, ainda, que possui plena capacidade física, demonstrada pelos testes internos de condicionamento, e experiência profissional compatível com a especialidade pretendida. Acrescenta que o Curso de Formação de Oficiais Especialistas – CFOE admite o ingresso de militares com idade mais elevada, razão pela qual considera desarrazoada a aplicação do limite previsto no edital.

Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja afastada a exigência etária e assegurada sua permanência no certame (Evento 42 dos autos originários).

Intimado, o MPF não se manifestou sobre o mérito (Evento 9).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra-se prejudicado em razão do julgamento do mérito.

Mérito

A controvérsia consiste em verificar se a condição de militar da Aeronáutica, o tempo de serviço já prestado e as demais circunstâncias pessoais invocadas pelo impetrante autorizam o afastamento do limite máximo de 32 anos previsto para ingresso no Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica – EAOAP/2021.

A Constituição Federal atribui à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto à idade, nos termos do art. 142, § 3º, X.

Ao apreciar o RE nº 600.885, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é constitucionalmente admissível, desde que estabelecida em lei formal, não sendo suficiente sua previsão exclusiva em edital ou regulamento.

No caso, o requisito questionado não foi instituído apenas pelo edital. A Lei nº 12.797/2013, que criou o Quadro de Oficiais de Apoio – QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, dispõe expressamente:

“Art. 2º São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:

[...]

III – possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação.”

O item 3.1.1, alínea “c”, do Edital IE/EA EAOAP 2021, portanto, limitou-se a reproduzir requisito estabelecido em lei.

A alegação de que o limite etário seria aplicável somente aos candidatos civis não encontra respaldo na Lei nº 12.797/2013. O próprio art. 2º disciplina expressamente a participação de militares, ao exigir que o candidato, tanto na ativa quanto na reserva, possua, no máximo, o posto de Primeiro-Tenente e, se militar, apresente conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional, conforme os incisos IV e V.

Embora tenha previsto requisitos específicos para os candidatos militares, a lei não os excepcionou da idade máxima estabelecida no inciso III. Não cabe, assim, atribuir à norma distinção que o legislador não estabeleceu.

O fato de o impetrante já possuir mais de dez anos de serviço militar também não afasta o requisito. O ingresso no QOAp depende de aprovação em concurso público específico e da conclusão, com aproveitamento, do estágio de adaptação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 12.797/2013. Não se trata de simples progressão no quadro ao qual o impetrante já pertence, mas de ingresso em quadro de carreira distinto, sujeito aos requisitos próprios estabelecidos em lei.

O apelante questiona, ainda, a afirmação constante da sentença de que deveria ser assegurada a permanência mínima de seis anos no último posto do oficialato (Evento 30 dos autos originários).

De fato, o art. 98, IV, da Lei nº 6.880/1980 estabelece a transferência de ofício para a reserva remunerada quando o oficial ultrapassar seis anos de permanência no último posto da hierarquia de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. A regra prevê, portanto, limite de permanência nesse posto, e não período mínimo obrigatório.

A imprecisão, contudo, não altera o resultado do julgamento. O limite máximo de 32 anos para ingresso no QOAp decorre diretamente do art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013, fundamento autônomo e suficiente para a denegação da segurança.

A capacidade física do impetrante, seu desempenho nos testes internos de condicionamento e a experiência profissional adquirida durante o serviço militar igualmente não afastam o requisito etário. A aptidão para o exercício das atividades constitui condição distinta da idade máxima exigida para ingresso no quadro.

Do mesmo modo, a mera referência à existência de limite etário superior para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Especialistas – CFOE não demonstra a inaplicabilidade da regra prevista para o EAOAP. A apelação não evidencia identidade entre os respectivos quadros, formas de acesso e regimes jurídicos que permita estender a um certame a disciplina estabelecida para outro.

Desse modo, não se verifica ilegalidade na aplicação ao impetrante do limite etário previsto no art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013 e reproduzido no edital do certame, inexistindo direito líquido e certo ao seu afastamento.

Consectários

A impetrada é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF). 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1009261-88.2020.4.01.3400/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PARA INGRESSO NO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO DE OFICIAIS DE APOIO DA AERONÁUTICA. LIMITE ETÁRIO. IDADE MÁXIMA DE 32 ANOS. PREVISÃO EM LEI FORMAL. APLICAÇÃO A CANDIDATO MILITAR. INGRESSO EM QUADRO DE CARREIRA DISTINTO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e revogou medida liminar anteriormente deferida em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica, mediante o qual se aplicou ao impetrante, militar da Aeronáutica havia mais de dez anos, o limite máximo de 32 anos para ingresso no Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica – EAOAP/2021. O apelante requer o afastamento da exigência etária e sua permanência no certame, sob os fundamentos de que o limite seria aplicável apenas a candidatos civis, de que ainda poderia permanecer em atividade por mais de vinte anos, de que possui capacidade física e experiência profissional compatíveis com a especialidade pretendida e de que outro curso de formação admite militares com idade superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de militar da Aeronáutica, o tempo de serviço já prestado, a capacidade física e a experiência profissional do candidato autorizam o afastamento do limite máximo de 32 anos previsto para ingresso no EAOAP/2021; e (ii) estabelecer se a existência de limite etário superior em outro curso de formação militar torna inaplicável a exigência legal prevista para o ingresso no Quadro de Oficiais de Apoio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal atribui à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto à idade.
  2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas, desde que o requisito esteja previsto em lei formal, e não exclusivamente em edital ou regulamento.
  3. O limite máximo de 32 anos para ingresso no EAOAP decorre diretamente do art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013, e o edital do certame apenas reproduz a exigência legal.
  4. A Lei nº 12.797/2013 não restringe o limite etário aos candidatos civis, pois disciplina expressamente a participação de militares sem excepcioná-los da idade máxima prevista para ingresso no estágio de adaptação.
  5. O intérprete não pode criar distinção entre candidatos civis e militares quando o legislador não estabelece essa diferenciação.
  6. O tempo de serviço militar anteriormente prestado não afasta o requisito etário, porque o ingresso no Quadro de Oficiais de Apoio depende de aprovação em concurso público específico e de conclusão, com aproveitamento, do estágio de adaptação.
  7. O acesso ao Quadro de Oficiais de Apoio não constitui simples progressão funcional no quadro ao qual o candidato já pertence, mas ingresso em quadro de carreira distinto, sujeito a requisitos legais próprios.
  8. O art. 98, IV, da Lei nº 6.880/1980 estabelece limite máximo de seis anos de permanência do oficial no último posto da hierarquia de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e não período mínimo obrigatório de permanência.
  9. A imprecisão da sentença quanto ao sentido do art. 98, IV, da Lei nº 6.880/1980 não altera o resultado do julgamento, porque o limite etário previsto no art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013 constitui fundamento autônomo e suficiente para a denegação da segurança.
  10. A capacidade física, o desempenho em testes internos de condicionamento e a experiência profissional do candidato não afastam a exigência etária, por constituírem condições distintas da idade máxima legalmente fixada para ingresso no quadro.
  11. A existência de limite etário superior para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Especialistas não permite estender sua disciplina ao EAOAP sem demonstração de identidade entre os respectivos quadros, formas de acesso e regimes jurídicos.
  12. A aplicação ao impetrante do limite etário previsto em lei e reproduzido no edital não configura ilegalidade nem viola direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação Cível Nº 1009261-88.2020.4.01.3400/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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