Apelação Cível Nº 1009261-88.2020.4.01.3400/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por E. L. B. contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E ADAPTAÇÃO DA AERONÁUTICA – CIAAR, denegou a segurança e revogou a medida liminar anteriormente deferida, por entender legítima a exigência de idade máxima de 32 anos para ingresso no Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica – EAOAP/2021, prevista no art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013 e reproduzida no edital do certame. Não houve condenação em honorários advocatícios (Evento 30 dos autos originários).
Em suas razões recursais, o apelante requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja restabelecida a liminar e assegurada sua permanência no certame.
No mérito, sustenta que a sentença interpretou equivocadamente a regra relativa à permanência do militar no último posto do oficialato. Afirma que o limite etário de 32 anos deveria ser aplicado apenas aos candidatos civis, pois já integra a Aeronáutica há mais de dez anos e ainda poderia permanecer em atividade por mais de vinte anos.
Alega, ainda, que possui plena capacidade física, demonstrada pelos testes internos de condicionamento, e experiência profissional compatível com a especialidade pretendida. Acrescenta que o Curso de Formação de Oficiais Especialistas – CFOE admite o ingresso de militares com idade mais elevada, razão pela qual considera desarrazoada a aplicação do limite previsto no edital.
Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja afastada a exigência etária e assegurada sua permanência no certame (Evento 42 dos autos originários).
Intimado, o MPF não se manifestou sobre o mérito (Evento 9).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso encontra-se prejudicado em razão do julgamento do mérito.
Mérito
A controvérsia consiste em verificar se a condição de militar da Aeronáutica, o tempo de serviço já prestado e as demais circunstâncias pessoais invocadas pelo impetrante autorizam o afastamento do limite máximo de 32 anos previsto para ingresso no Estágio de Adaptação de Oficiais de Apoio da Aeronáutica – EAOAP/2021.
A Constituição Federal atribui à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, inclusive quanto à idade, nos termos do art. 142, § 3º, X.
Ao apreciar o RE nº 600.885, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é constitucionalmente admissível, desde que estabelecida em lei formal, não sendo suficiente sua previsão exclusiva em edital ou regulamento.
No caso, o requisito questionado não foi instituído apenas pelo edital. A Lei nº 12.797/2013, que criou o Quadro de Oficiais de Apoio – QOAp no Corpo de Oficiais da Ativa do Comando da Aeronáutica, dispõe expressamente:
“Art. 2º São requisitos para o ingresso como aluno no estágio de adaptação para inclusão no QOAp:
[...]
III – possuir no mínimo 18 (dezoito) e no máximo 32 (trinta e dois) anos de idade em 31 de dezembro do ano da matrícula no estágio de adaptação.”
O item 3.1.1, alínea “c”, do Edital IE/EA EAOAP 2021, portanto, limitou-se a reproduzir requisito estabelecido em lei.
A alegação de que o limite etário seria aplicável somente aos candidatos civis não encontra respaldo na Lei nº 12.797/2013. O próprio art. 2º disciplina expressamente a participação de militares, ao exigir que o candidato, tanto na ativa quanto na reserva, possua, no máximo, o posto de Primeiro-Tenente e, se militar, apresente conceito profissional e moral que permita sua progressão funcional, conforme os incisos IV e V.
Embora tenha previsto requisitos específicos para os candidatos militares, a lei não os excepcionou da idade máxima estabelecida no inciso III. Não cabe, assim, atribuir à norma distinção que o legislador não estabeleceu.
O fato de o impetrante já possuir mais de dez anos de serviço militar também não afasta o requisito. O ingresso no QOAp depende de aprovação em concurso público específico e da conclusão, com aproveitamento, do estágio de adaptação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 12.797/2013. Não se trata de simples progressão no quadro ao qual o impetrante já pertence, mas de ingresso em quadro de carreira distinto, sujeito aos requisitos próprios estabelecidos em lei.
O apelante questiona, ainda, a afirmação constante da sentença de que deveria ser assegurada a permanência mínima de seis anos no último posto do oficialato (Evento 30 dos autos originários).
De fato, o art. 98, IV, da Lei nº 6.880/1980 estabelece a transferência de ofício para a reserva remunerada quando o oficial ultrapassar seis anos de permanência no último posto da hierarquia de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. A regra prevê, portanto, limite de permanência nesse posto, e não período mínimo obrigatório.
A imprecisão, contudo, não altera o resultado do julgamento. O limite máximo de 32 anos para ingresso no QOAp decorre diretamente do art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013, fundamento autônomo e suficiente para a denegação da segurança.
A capacidade física do impetrante, seu desempenho nos testes internos de condicionamento e a experiência profissional adquirida durante o serviço militar igualmente não afastam o requisito etário. A aptidão para o exercício das atividades constitui condição distinta da idade máxima exigida para ingresso no quadro.
Do mesmo modo, a mera referência à existência de limite etário superior para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Especialistas – CFOE não demonstra a inaplicabilidade da regra prevista para o EAOAP. A apelação não evidencia identidade entre os respectivos quadros, formas de acesso e regimes jurídicos que permita estender a um certame a disciplina estabelecida para outro.
Desse modo, não se verifica ilegalidade na aplicação ao impetrante do limite etário previsto no art. 2º, III, da Lei nº 12.797/2013 e reproduzido no edital do certame, inexistindo direito líquido e certo ao seu afastamento.
Consectários
A impetrada é isenta de custas (artigo 4º da Lei n. 9.289/1996). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009 e Súmula n° 512 STF).
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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