Apelação Cível Nº 0043901-40.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, A. A. D. F., contra acórdão registrado sob o Evento 32, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988.
O embargante sustenta que o julgado incorreu em omissões, obscuridade e contradição, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Alega, em síntese, que o acórdão acrescentou condicionante inexistente ao Tema 76 do STF ao afirmar que a revisão dependeria da demonstração, pelos cálculos, de efetiva limitação do salário de benefício ao teto. Defende que o precedente do Supremo exige apenas a comprovação da limitação do benefício na concessão, circunstância que afirma ser incontroversa nos autos. Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a alegação de incompatibilidade material entre a metodologia fixada no Tema 1.140 do STJ e a tese firmada no Tema 76 do STF, bem como permaneceu omisso quanto à natureza constitucional da controvérsia à luz do Tema 1458 do STF. Também aponta obscuridade e contradição decorrentes da aplicação simultânea dos Temas 76 do STF e 1.140 do STJ, sob o argumento de que a metodologia adotada pelo Superior Tribunal de Justiça recriaria limitadores externos incompatíveis com o precedente do Supremo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões, obscuridade e contradição. Afirma que o julgado acrescentou condicionante inexistente ao Tema 76 do STF, deixou de enfrentar a alegada incompatibilidade material entre os Temas 76/STF e 1.140/STJ, não apreciou a repercussão do Tema 1458/STF, bem como não enfrentou todos os dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco à reforma do julgado em razão da mera irresignação da parte com a solução adotada.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
No tocante à alegação de que o acórdão teria acrescido condicionante inexistente ao Tema 76 do STF, verifica-se que o julgado apreciou expressamente a controvérsia relativa à aplicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988. Ao interpretar os precedentes vinculantes incidentes sobre a matéria, concluiu que a revisão pressupunha a demonstração, à luz da metodologia aplicável ao caso concreto, da existência de repercussão econômica favorável ao segurado. Trata-se, portanto, de fundamentação expressa sobre a questão suscitada, não se caracterizando omissão, mas simples inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada.
Também não procede a alegação de omissão quanto à suposta incompatibilidade material entre os Temas 76 do STF e 1.140 do STJ. O acórdão analisou conjuntamente ambos os precedentes e adotou a orientação firmada pelas Cortes Superiores para disciplinar a revisão dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, concluindo, com base no parecer técnico da Contadoria Judicial, que a aplicação da metodologia estabelecida pelo Tema 1.140/STJ não acarretava vantagem econômica ao segurado. O fato de o embargante defender interpretação diversa acerca da compatibilidade entre esses precedentes não evidencia omissão do julgado, mas revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
Igualmente não se verifica omissão em relação ao Tema 1458 do STF. Conforme reconhecido pelo próprio embargante, referido precedente foi firmado posteriormente ao julgamento do acórdão embargado. Não se pode imputar vício integrativo à decisão por não ter examinado entendimento superveniente à sua prolação.
Da mesma forma, não se configuram obscuridade ou contradição. O acórdão apresenta fundamentação coerente e suficiente para justificar a conclusão alcançada, expondo as razões pelas quais aplicou, de forma conjunta, os Temas 76 do STF e 1.140 do STJ ao caso concreto. A alegação de incompatibilidade entre esses entendimentos traduz discordância da parte quanto às premissas jurídicas adotadas, circunstância que não se confunde com contradição interna ou obscuridade da decisão.
Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que os embargos de declaração não constituem meio processual destinado à obtenção de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, para fins de prequestionamento, não se exige referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido suficientemente apreciada no julgamento.
Desse modo, verifica-se que o embargante busca, em realidade, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tampouco se justifica a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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