Apelação Cível Nº 0000678-82.2017.4.01.3806/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por M. H. D. S. P. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (evento 27 – procjudic7 – fls. 1/6), proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a regularidade da percepção da pensão pela morte de Baltazar José Pinheiro (NB 90.770.425-5), no período de 13/06/1988 a 31/12/2007, em favor do filho da autora, Ronivon Pinheiro, na condição de filho maior inválido; declarar a inexigibilidade do débito previdenciário constituído administrativamente; e determinar que a autarquia se abstivesse de promover sua cobrança.
Em suas razões recursais (evento 27 – procjudic7 – fls. 10/13), a autora sustenta que comprovou sua condição de dependente, sem impugnação específica do INSS. Alega que o novo casamento não implicou melhoria de sua situação econômico-financeira, razão pela qual faz jus a cota-parte da pensão por morte do falecido.
O INSS suscita (evento 27 – procjudic7 – fls. 18/20 e procjudic8 – fls. 1/5), preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustenta que o filho da autora não faz jus à pensão por morte, pois a invalidez surgiu após o óbito do instituidor, inexistindo a condição de dependente na data do fato gerador. Defende, ainda, a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, ainda que recebidos de boa-fé, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Com as contrarrazões da parte autora (evento 27 – procjudic7 – fls. 8/16), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
Pensão por morte
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, III, da Lei nº 8.213/91, elenca o irmão inválido entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de terceiro grau, cuja dependência econômica deve ser comprovada, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Destaque-se que, respeitada a preferência de classes (§ 1º, art 16, da Lei 8.213/91) e a necessidade de comprovar a dependência econômica, a concessão de pensão por morte para beneficiário irmão segue as mesmas regras da concessão para beneficiário filho.
Quanto à caracterização da invalidez posterior à idade de 21 anos, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1769669/CE: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016” (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
No mesmo sentido, confira-se também: AgInt no REsp 1984209/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe 03/11/2022; AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1567171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019.
Além da jurisprudência pacífica do STJ, cumpre destacar que desde 5-3-2020, em função da decisão proferida na ACP nº 0059826-86.2010.4.01.2800/MG (Portaria Conjunta DIRBEN/INSS nº 4, de 5-3-2020) há determinação de reconhecimento da dependência do filho inválido ou deficiente após a maioridade/emancipação, mas antes do óbito.
No que se refere ao regime probatório da dependência econômica, há que se considerar a sucessão da lei no tempo.
Tratando-se de óbito ocorrido até 17-1-2019, a comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal. Isso porque, até então, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de dependência econômica para efeito de concessão de pensão por morte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022 e Súmula 63 da TNU.
Para óbitos entre 18-1-2019 e 17-6-2019 (período de vigência da MP 871/2019, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.
No entanto, para óbitos a partir de 18-6-2019 (vigência da Lei 13.846/19, que ampliou a inovação legal ao estabelecer a exigência de início de prova material para dependência econômica com requisito de temporariedade, por meio dos §§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses do evento previdenciário (no caso o óbito), não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.
Acrescente-se que o rol dos documentos para comprovação do vínculo e da dependência econômica, listados no § 3º, do art. 22, do Decreto 3.048/99, norma infralegal que se presta a regulamentar os procedimentos administrativos, é meramente exemplificativo, de forma que na esfera judicial o juiz se conduz pelo princípio do convencimento motivado, cabendo-lhe a apreciação e valoração dos elementos presentes no processo.
Da apelação da parte autora
A alegação da autora de que faz jus a cota-parte do benefício de pensão por morte instituído por Baltazar José Pinheiro, falecido em 02/11/1975, na condição de esposa, não merece prosperar.
Com efeito, assiste razão ao INSS ao sustentar a indevida manutenção do benefício em nome próprio após 19/04/1979, data em que a autora contraiu novo matrimônio.
À época dos fatos, o artigo 125 do Decreto nº 83.080/79 estabelecia expressamente que o novo casamento da pensionista acarretava a extinção da pensão por morte, inexistindo previsão de manutenção do benefício em razão da permanência da necessidade econômica.
Assim, a celebração do novo casamento constitui causa legal de cessação da pensão, inviabilizando o reconhecimento do direito da autora ao benefício na condição de viúva do instituidor.
Da apelação do INSS
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o filho da autora não faz jus à pensão por morte, porquanto a invalidez teria surgido apenas após o falecimento do instituidor, inexistindo, portanto, a condição de dependente na data do óbito. Defende, ainda, a legalidade da cobrança dos valores pagos indevidamente, ainda que percebidos de boa-fé, e requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Do direito ao benefício previdenciário
No caso em análise, não há controvérsia acerca da condição de segurado do instituidor nem sobre a ocorrência de seu óbito, em 02/11/1975, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial.
A controvérsia recursal restringe-se, dentre outras coisas, à verificação da condição de dependente do filho da autora, Ronivon Pinheiro, mediante a comprovação de que sua invalidez já existia à época do falecimento do genitor.
Conforme dispõe a legislação previdenciária aplicável, a condição de dependente deve estar configurada na data do óbito do instituidor do benefício, momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da pensão por morte. Assim, para que o filho maior inválido faça jus ao benefício, é imprescindível que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado.
No caso dos autos, contudo, inexiste prova de que Ronivon fosse inválido em 02/11/1975. Ao contrário, a própria parte autora afirma, na petição inicial, que seu filho passou a apresentar incapacidade total aos 12 anos de idade, consignando expressamente que "Ronivon é doente mental CID-10 F.20, desde os 12 (doze) anos de idade, com incapacidade total para o trabalho e para gerir sua própria vida" (evento 27 – procjudic2 – fl. 5).
Tal alegação é corroborada pelo laudo pericial judicial (evento 27 – procjudic3 – fls. 7/9), elaborado no curso da instrução processual, no qual o perito fixou a data de início da incapacidade quando o autor completou 12 anos de idade, isto é, em 12/06/1982, considerando sua data de nascimento em 12/06/1970. Portanto, a própria prova técnica produzida nos autos demonstra que a invalidez teve início quase sete anos após o falecimento do instituidor da pensão.
Ressalte-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos são todos posteriores ao óbito do segurado e não contêm elementos capazes de retroagir o início da incapacidade para a data do falecimento do genitor (evento 27 – procjudic2 – fls. 17/21). Dessa forma, não há comprovação de que o filho da autora ostentasse a condição de dependente inválido quando do fato gerador do benefício.
Assim, ausente a demonstração da invalidez preexistente ao óbito do instituidor, não se configura o direito de Ronivon à manutenção da pensão por morte na condição de filho maior inválido, impondo-se o acolhimento da alegação do INSS e a reforma da sentença nesse ponto.
Fica, portanto, prejudicada a análise da preliminar de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por ausência de utilidade prática no seu exame.
Do ressarcimento dos valores
No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 (“Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social.”), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021).
Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo.
Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, a reposição ao erário não é exigível, salvo de comprovada má-fé do segurado.
Por sua vez, “[a] restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido” (REsp n. 1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 2008, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de má-fé ou fraude apresentada pelo INSS.
Não tendo o INSS demonstrado a existência de má-fé da parte autora, inexiste obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente.
Conforme disposto nos autos, a cobrança dos valores decorreu exclusivamente da manutenção da pensão por morte após o novo casamento da autora, em 01/06/1989, hipótese que implicava a cessação do benefício à época.
Contudo, não houve demonstração de fraude ou má-fé da beneficiária, tendo o pagamento persistido em razão de erro da própria Administração.
Ausente prova de que a autora tenha concorrido intencionalmente para a concessão ou manutenção indevida do benefício, concluiu-se pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos e, em consequência, deve ser declarada a inexigibilidade do débito.
Assim já tem decidido este Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979-STJ. COBRANÇA DE VALORES PAGOS PELO INSS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA MANTIDA SOB FUNDAMENTO DIVERSO. 1.Trata-se de ação ajuizada pelo INSS para ressarcimento de valores de benefício previdenciário pagos indevidamente à ré. O Juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição. O INSS, em sua apelação, defende a não incidência da prescrição e requer a reforma da sentença, com o consequente julgamento de procedência do pedido. 2. Da inocorrência de prescrição: 2 .1. As ações de ressarcimento ao Erário são imprescritíveis tão-somente nos casos de improbidade administrativa e ilícitos penais. O direito ao ressarcimento é prescritível em todos os demais casos, ainda que seja apurada má-fé. 2 .2. Diante da ausência de disposição legal específica relativa a danos ao Erário, por simetria, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932. 2.3. A instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, cujo prazo volta a fluir a partir do último ato do processo que causou a interrupção, situação em que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2 .4. A citação válida em processo judicial extinto sem resolução do mérito possui o condão de interromper o prazo prescricional, voltando a correr com o trânsito em julgado da decisão extintiva (Tema 870 STJ). 2.5. Caso dos autos: Como não se trata de pedido de ressarcimento de valor decorrente de ato de improbidade administrativa, nem de processo de apuração de ilícito penal, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Os valores cobrados foram pagos à autora no período de 04/2004 a 12/2005, sendo este o parâmetro inicial da contagem do prazo prescricional. O processo administrativo interrompeu o prazo prescricional em 03/2009 e perdurou até 05/2010, retomando daí a contagem do prazo pela metade (dois anos e meio). Na sequência, foi ajuizada execução fiscal para cobrança do débito em 02/2012, que interrompeu o prazo prescricional. Por fim, houve o ajuizamento da presente ação de ressarcimento ao erário em 31/05/2015, antes do transcurso do lustro. Prescrição afastada (art. 487, II do CPC/2015). 3. Análise do mérito na forma do art. 1.013, § 4º do CPC. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário: 3 .1. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021). 3.2. Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. 3 .3. Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04.2021, a reposição ao erário não é exigível, salvo se comprovada má-fé do segurado. 3.4. Caso dos autos: A ação foi proposta em 2015, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Nesse sentido, uma vez constatado pagamento indevido da Administração, não recai sobre o beneficiário o ônus de comprovação da sua boa-fé. Aplica-se, destarte, a regra geral da irrepetibilidade das verbas alimentares, salvo prova de má-fé ou fraude apresentada pelo INSS. Portanto, como o INSS não comprovou a existência de má-fé do segurado, resta afastada a obrigação de ressarcimento das verbas indevidamente recebidas, impondo-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial (art. 487, I do CPC/2015). 4. Conclusão: Apelação parcialmente provida, para afastar a ocorrência de prescrição pronunciada pelo Juízo de primeiro grau (art. 487, II do CPC) e, no mérito (art. 1.013, § 4º do CPC), julgar improcedente o pedido (art . 487, I do CPC/2015) (TRF-6 - AC: 00199886320154013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 22/05/2025)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. VALIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA REPETITIVO 979. RESP 1381734/RN REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DE 23/04/2021. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de descontos de seu benefício previdenciário e ressarcimento de valores, bem como revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. 2. No âmbito do Direito Previdenciário, ao examinar o Tema Repetitivo 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da previdência social."), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (Resp 1381734, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Julgado em 10/03/2021, DJE 23/04/2021). 3. Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da tese firmada, para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo. Nesse sentido, em relação às ações propostas antes 23.04 .2021, em regra, a reposição ao erário não é exigível, exceto se demonstrada a má-fé do segurado pela Administração. 4. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2015, de modo que não se aplica a tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ. Ausente comprovação da má-fé da impetrante no recebimento do benefício previdenciário, tampouco que, por conduta própria fraudulenta, tenha dado causa ao pagamento tido por indevido, deve ser reformada parcialmente a sentença, para declarar a inexigibilidade do débito, determinar a suspensão de descontos e condenar o INSS à devolução dos valores já descontados do benefício percebido pela parte autora em razão da revisão implementada. Mantida a improcedência do pedido em relação à pretensão de anulação da revisão e manutenção da RMI anterior, pois não comprovada irregularidade da medida adotada pelo INSS, fundada no poder-dever de autotutela da Administração. 5. As parcelas a serem restituídas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios desde cada desconto indevido, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF-6 - AC: 00020377520154013826 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 22/05/2025).
Ônus sucumbenciais
Considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015 e que o recurso da parte autora é desprovido, impõe-se, em observância ao princípio da causalidade, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa.
Por sua vez, em relação ao recurso do INSS, tendo sido provido, ainda que parcialmente, descabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531056v2 e do código CRC 2ab90a57.
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Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 11/09/2026, às 08:23:44