Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0060902-77.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por V. M. N. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato que determinou seu desligamento do Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica – EAOF/2012, de reintegração ao estágio e de nomeação ao posto de segundo-tenente. O Juízo de origem concluiu que o teste físico realizado durante o estágio estava sujeito a critérios distintos daqueles aplicados na fase de seleção, que a autora não alcançou a nota mínima exigida na corrida nos testes diagnóstico, somativo e de recuperação e que não ficou comprovado tratamento privilegiado aos demais estagiários. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça (Evento 3, OUT11, fls. 37/41).

Em suas razões recursais, a autora sustenta que o teste de corrida aplicado durante o estágio contrariou o item 4 do Anexo Q do Plano de Avaliação do CIAAR – MCA 37-40, que previa corrida com duração de doze minutos e aferição da distância percorrida. Afirma que, diversamente, foi obrigada a completar o percurso de 2.400 metros no menor tempo possível, segundo critério comunicado aos estagiários em briefing, o qual não poderia alterar a norma aplicável.

Alega que a prova testemunhal confirmou a adoção de método diverso daquele previsto no Plano de Avaliação e que a irregularidade atingiu os testes diagnóstico, somativo e de recuperação. Ressalta que obteve nota suficiente nas modalidades de flexão de braços e flexão de tronco, tendo sido reprovada apenas na corrida.

Sustenta, ainda, a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não lhe foi permitido constituir advogado para atuar perante o Conselho de Desempenho Acadêmico e de que o curador designado não suscitou a incompatibilidade entre o teste aplicado e o MCA 37-40. Reitera a ocorrência de tratamento desigual em relação a outros estagiários que, embora não tenham realizado o TACF somativo, foram considerados aptos e autorizados a concluir o estágio.

Requer o provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão dos ônus da sucumbência (Evento 3, OUT12, fls. 14/29).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato que determinou o desligamento da autora do Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica – EAOF/2012, em razão da nota insuficiente obtida na modalidade corrida do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF.

O controle jurisdicional alcança a compatibilidade do ato administrativo com as normas que regem o procedimento e com os princípios da legalidade e da isonomia, sem comportar a substituição da Administração na avaliação técnica do desempenho do candidato.

O item 2.5.5 do edital do EAOF/2012 estabeleceu que, durante o estágio, os alunos estariam sujeitos ao regime escolar do CIAAR, definido pelo Plano de Avaliação vigente.

O MCA 37-40/2004 previa que a disciplina Treinamento Físico seria avaliada mediante o TACF, com base nas tabelas e instruções constantes do Anexo Q. Especificamente para os discentes do EAOF, determinava a realização de dois testes, mediante a utilização da Tabela C: o TACF-1, com finalidade diagnóstica, e o TACF-2, com finalidade somativa. Os resultados dos exercícios e da corrida deveriam ser convertidos em graus de acordo com as tabelas do Anexo Q (Evento 3, OUT4, fls. 17/18).

O mesmo Plano, ao estabelecer os pontos de corte para o EAOF, exigia grau mínimo 5 em cada modalidade do TACF e identificava expressamente a corrida ou marcha de 2.400 metros como uma dessas modalidades (item 3.1.2.2, “d”, do MCA 37-40 – Evento 3, OUT4, fls. 19/20).

Há, de fato, incompatibilidade entre essa disciplina e a descrição contida no item 4 do Anexo Q. Esse dispositivo menciona corrida com duração de doze minutos e estabelece que o resultado corresponderia à distância percorrida durante esse período. A Tabela C, especificamente indicada para o EAOF, adota sistemática diversa, pois atribui pontuação a partir do tempo, contabilizado em minutos e segundos (Evento 3, OUT6, fls. 18 e 39).

As duas disposições não podem ser aplicadas simultaneamente. No procedimento descrito no item 4, fixa-se o tempo e mede-se a distância; na Tabela C, considerada em conjunto com o item 3.1.2.2, “d”, fixa-se o percurso de 2.400 metros e mede-se o tempo necessário à sua conclusão.

A incompatibilidade deve ser resolvida pela interpretação sistemática do Plano de Avaliação. O corpo principal do MCA 37-40 não apenas determinou expressamente a utilização da Tabela C para os estagiários do EAOF, mas também definiu a modalidade como corrida ou marcha de 2.400 metros. A interpretação isolada do item 4 afastaria tanto a tabela especificamente indicada para o curso quanto a metragem expressamente estabelecida entre os pontos de corte.

A Tabela C atribuía pontuação de acordo com o tempo empregado na conclusão do percurso. Desse modo, o protocolo adotado pela Administração – percurso fixo de 2.400 metros, com aferição do tempo e conversão do resultado em nota – corresponde à conjugação das disposições específicas do Plano de Avaliação destinadas ao EAOF.

As fichas de controle juntadas aos autos identificam expressamente a “corrida de 2.400 metros” e registram a aplicação desse percurso aos estagiários (Evento 3, OUT10, fls. 41/42, e OUT11, fls. 1/9).

A prova testemunhal também confirmou a metodologia adotada. Ângelo Ruediger Pisani Martini, chefe da Seção de Educação Física e responsável pela aplicação dos testes, afirmou que os estagiários deveriam percorrer 2.400 metros no menor tempo possível. Carlos Magno Amaral Costa, integrante da equipe de avaliadores, reconheceu a incompatibilidade entre a descrição do item 4 e a Tabela C e esclareceu que a avaliação seguia esta última (Evento 3, OUT10, fls. 32/39).

Os depoimentos não são utilizados para criar requisito inexistente ou conferir validade à prática administrativa por si mesma. Servem para demonstrar que, na realização das avaliações, foram aplicadas a metragem expressamente prevista no corpo do MCA 37-40 e a tabela especificamente indicada para o EAOF.

O briefing realizado no início do estágio tampouco constitui fonte normativa e não poderia modificar o Plano de Avaliação. Sua relevância limita-se à demonstração de que a forma de execução do teste e o tempo correspondente à nota mínima foram informados aos estagiários antes das avaliações decisivas.

Além disso, depois de submetida ao TACF diagnóstico, a autora conhecia a metodologia antes da realização do TACF somativo e da avaliação de recuperação, sem registro de impugnação naquele momento. Essa circunstância não convalidaria eventual ilegalidade, mas afasta a alegação de imposição inesperada do protocolo ou de alteração das regras em razão de seu desempenho.

A comparação com o teste realizado na fase de seleção também não demonstra ilegalidade. O exame de admissão e as avaliações realizadas durante o estágio correspondiam a etapas distintas e estavam submetidos a normas próprias. A fase seletiva era disciplinada pela ICA 54-2/2011, enquanto o TACF realizado durante o EAOF observava o Plano de Avaliação do CIAAR, conforme expressamente previsto no edital.

Não ficou demonstrado, por outro lado, que os estagiários submetidos à corrida tenham sido avaliados por protocolos distintos. As fichas de controle e a prova oral indicam a utilização do percurso de 2.400 metros para os participantes do TACF, sem evidência de modificação individual da distância, dos tempos ou da escala de notas.

A circunstância de alguns estagiários não terem realizado o TACF-2 também não caracteriza tratamento desigual. O item 3.1.1.3.1.1, “e”, do MCA 37-40 autorizava o aproveitamento do grau obtido no TACF-1 quando o discente estivesse impossibilitado de realizar o teste somativo por incapacidade formalmente atestada pela Subdivisão de Saúde ou por outro motivo justificado pela Divisão de Ensino.

Nos casos individualizados na ata do Conselho, a ausência no TACF-2 decorreu de impedimento médico formalmente reconhecido, situação diversa da autora, que realizou tanto a avaliação somativa quanto a recuperação (Evento 3, OUT10, fls. 10/15).

O caso de Celso Glória Oliveira, pertencente ao EAOF/2010 e relacionado a situação judicial própria, tampouco comprova a concessão de tratamento mais favorável a estagiário em circunstâncias equivalentes. A referência à sua nota, obtida em turma de ano diverso e sem demonstração de identidade entre os procedimentos administrativos, não é suficiente para caracterizar ofensa à isonomia.

Quanto à lesão alegada, a ata registra que a autora recebeu dispensa temporária das atividades físicas e se encontrava em processo de reabilitação. Não estava, contudo, formalmente dispensada da realização do teste nem havia sido declarada inapta pela autoridade médica competente na data da avaliação. Não há prova de que tenha sido obrigada a participar do TACF em desacordo com determinação médica vigente.

Também não se verifica nulidade no procedimento perante o Conselho de Desempenho Acadêmico. O Plano de Avaliação previa que o discente que não alcançasse a nota mínima após a recuperação seria desligado do curso independentemente de apreciação pelo Conselho (item 3.1.5.3, “a”, do MCA 37-40 – Evento 3, OUT4, fl. 29). Ainda assim, a situação da autora foi submetida ao colegiado, com a designação de curador por ela escolhido.

A assistência por advogado não constituía requisito previsto para o procedimento acadêmico. A ausência de defesa técnica, inclusive em processo administrativo disciplinar, não ofende a Constituição, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal.

Também não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa. A ata registra que o curador apresentou as condições pessoais e funcionais da autora, mencionou a lesão, o empenho e a evolução alcançada durante o estágio e se manifestou favoravelmente à sua aprovação. O Conselho ouviu os responsáveis pelas áreas médica e de educação física e examinou as circunstâncias favoráveis à estagiária antes de ratificar a reprovação.

Por fim, os resultados demonstram que, no TACF somativo e na recuperação, a autora alcançou a nota mínima nas modalidades de flexão de braços e flexão de tronco, tendo sido reprovada apenas na corrida. A afirmação constante da decisão que rejeitou os embargos de declaração, no sentido de que ela teria sido reprovada também nas outras modalidades, não corresponde aos registros das avaliações.

Essa inexatidão, contudo, não altera o resultado do julgamento. O MCA 37-40 exigia grau mínimo 5 em cada modalidade do TACF. Desse modo, a insuficiência na corrida, reconhecida a validade do protocolo aplicado, era suficiente para impedir a aprovação, independentemente da média geral obtida nas demais modalidades.

A incompatibilidade existente no Anexo Q revela imprecisão na elaboração do Plano de Avaliação, mas não impede, no caso concreto, a identificação do critério aplicável. A leitura conjunta de suas disposições conduz à realização da corrida de 2.400 metros e à utilização da Tabela C, ambas expressamente previstas para o EAOF.

O conjunto probatório demonstra, ainda, que esse protocolo foi informado previamente e aplicado de maneira uniforme, sem comprovação de alteração casuística das regras, tratamento desigual ou vício no procedimento capaz de invalidar o desligamento.

Nestes termos, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, impondo-se o desprovimento da apelação interposta.

Consectários

Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016.  Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0060902-77.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO DA AERONÁUTICA. TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO. CORRIDA DE 2.400 METROS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PLANO DE AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO EM MODALIDADE ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, VIOLAÇÃO À ISONOMIA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. DESLIGAMENTO DO ESTÁGIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do ato de desligamento da autora do Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica – EAOF/2012, de reintegração ao estágio e de nomeação ao posto de segundo-tenente, após sua reprovação na modalidade corrida do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico – TACF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o protocolo de corrida de 2.400 metros, com aferição do tempo, contrariou o item 4 do Anexo Q do Plano de Avaliação do CIAAR – MCA 37-40; (ii) estabelecer se houve tratamento desigual em relação a outros estagiários dispensados do TACF somativo; (iii) determinar se a ausência de advogado no Conselho de Desempenho Acadêmico violou o contraditório e a ampla defesa; e (iv) verificar se a reprovação exclusivamente na modalidade corrida justificou o desligamento da autora do estágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O controle jurisdicional examina a compatibilidade do ato administrativo com as normas aplicáveis e com os princípios da legalidade e da isonomia, sem substituir a Administração na avaliação técnica do desempenho do estagiário.
  2. O edital do EAOF/2012 submete os alunos, durante o estágio, ao regime escolar do CIAAR e ao Plano de Avaliação vigente, que exige grau mínimo 5 em cada modalidade do TACF.
  3. A incompatibilidade entre o item 4 do Anexo Q, que descreve corrida com duração fixa de doze minutos, e a Tabela C, que atribui pontuação segundo o tempo empregado, resolve-se pela interpretação sistemática do MCA 37-40.
  4. O corpo principal do Plano de Avaliação determina especificamente, para os estagiários do EAOF, a utilização da Tabela C e identifica a modalidade como corrida ou marcha de 2.400 metros, o que autoriza a adoção de percurso fixo com aferição do tempo.
  5. As fichas de controle e a prova testemunhal demonstram que a Administração aplica aos estagiários o percurso de 2.400 metros, com conversão do tempo em nota segundo a Tabela C, sem criação de requisito alheio ao Plano de Avaliação.
  6. O briefing realizado no início do estágio não altera o Plano de Avaliação, mas comprova que a metodologia e o tempo correspondente à nota mínima foram previamente informados aos estagiários.
  7. A comparação com o teste físico da fase de seleção não evidencia ilegalidade, pois o exame de admissão e as avaliações realizadas durante o estágio correspondem a etapas distintas, disciplinadas por normas próprias.
  8. Não há violação à isonomia quando alguns estagiários deixam de realizar o TACF somativo por incapacidade formalmente atestada ou por outro motivo justificado, pois essas situações não se equiparam à da autora, que realizou tanto o teste somativo quanto a recuperação.
  9. A referência a estagiário de turma diversa, submetido a situação judicial própria, não comprova tratamento mais favorável em circunstâncias equivalentes.
  10. A autora não estava formalmente dispensada do teste nem declarada inapta pela autoridade médica competente na data da avaliação, inexistindo prova de participação no TACF em desacordo com determinação médica vigente.
  11. A ausência de advogado no Conselho de Desempenho Acadêmico não invalida o procedimento, pois a defesa técnica não constitui requisito para o processo administrativo e sua falta não ofende a Constituição.
  12. A designação de curador escolhido pela autora, a apresentação de suas condições pessoais e funcionais e a análise de suas circunstâncias pelo colegiado afastam a alegação de prejuízo concreto à defesa.
  13. A autora alcançou a nota mínima nas modalidades de flexão de braços e flexão de tronco, mas a insuficiência na corrida basta para impedir sua aprovação, porque o MCA 37-40 exige grau mínimo 5 em cada modalidade do TACF.
  14. A imprecisão existente no Anexo Q não impede a identificação do critério aplicável, pois a leitura conjunta do Plano de Avaliação conduz à realização da corrida de 2.400 metros e à utilização da Tabela C, com aplicação uniforme e previamente informada.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação Cível Nº 0060902-77.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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