Apelação/Remessa Necessária Nº 0000381-08.2013.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pela UNIÃO e por L. G. D. S. contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato pelo qual o Tribunal de Contas da União negou registro à aposentadoria do autor e do ato pelo qual o INSS cancelou o benefício. A autarquia foi condenada a restabelecer a aposentadoria e a pagar os proventos desde a data do cancelamento, inclusive no período em que o autor retornou à atividade, sem prejuízo da remuneração correspondente ao trabalho prestado. Os réus foram condenados, solidariamente, à restituição das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00. A sentença foi submetida ao reexame necessário (Evento 2, fls. 36/38).
Em suas razões recursais, o INSS suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas executou a decisão do TCU. No mérito, sustenta que a aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas, razão pela qual não teria ocorrido a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. Afirma que a aposentadoria foi concedida antes da vigência dessa lei e que o TCU constatou a utilização de tempo de atividade rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (Evento 2, fls. 43/48).
O autor, por sua vez, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que sua renda líquida é inferior a dez salários mínimos, e a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, bem como o reembolso integral das custas e despesas processuais (Evento 2, fls. 52/62).
A União sustenta não possuir legitimidade para adotar as providências relativas ao retorno do autor à inatividade, por se tratar de servidor vinculado ao INSS. No mérito, afirma que o ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo TCU e que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica ao exercício do controle externo previsto no art. 71, III, da Constituição Federal. Defende a legalidade da negativa de registro, diante da utilização, para fins de aposentadoria estatutária, de tempo de atividade rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios (Evento 2, fls. 71/81).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço das apelações do INSS e da União, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conheço parcialmente da apelação do autor, apenas quanto aos pedidos de concessão da assistência judiciária gratuita e de majoração dos honorários advocatícios.
Embora o indeferimento da gratuidade tenha sido impugnado por agravo de instrumento, o recurso foi julgado prejudicado, sem exame do mérito, em razão da prolação da sentença (Evento 2, fls. 68). Não há, portanto, impedimento à apreciação da matéria, expressamente renovada na apelação.
Quanto ao reembolso das custas e despesas processuais, não há interesse recursal, pois a sentença já condenou os réus à restituição dos valores adiantados pelo autor.
Reexame Necessário
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973; remessa oficial conhecida, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Legitimidade passiva
O INSS possui personalidade jurídica própria e implementou o cancelamento da aposentadoria, o retorno do autor à atividade e a suspensão dos proventos, ainda que em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas da União.
A natureza impositiva da decisão do TCU não afasta a legitimidade da autarquia para responder pelas consequências concretas dos atos que praticou. A pretensão deduzida não se limita à invalidação da decisão da Corte de Contas, abrangendo também o restabelecimento da aposentadoria e o pagamento dos proventos suspensos.
A União também possui legitimidade para integrar a demanda, pois o autor pretende a anulação de decisão emanada do Tribunal de Contas da União, órgão desprovido de personalidade jurídica própria.
A alegação de que não compete à União adotar as providências necessárias ao retorno do autor à inatividade não afasta sua legitimidade. Essa circunstância diz respeito à distribuição das obrigações decorrentes da procedência do pedido, e a sentença atribuiu exclusivamente ao INSS o restabelecimento da aposentadoria e o pagamento dos proventos.
Tendo a União atuado na defesa da validade da decisão do TCU e resistido à pretensão autoral, também responde pelos ônus da sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/1973.
Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva.
Mérito Recursal
A controvérsia consiste em verificar se o Tribunal de Contas da União poderia negar registro à aposentadoria do autor após o transcurso do prazo para a apreciação inicial do ato concessório.
A Lei 9.784/99 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma, em 01.02.1999.
Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:
(I) A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União.
(II) A apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União prescinde de contraditório e de ampla defesa. Essa é uma exceção à regra geral segundo a qual, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado (Súmula Vinculante n. 3, STF);
(III) Caso o Tribunal de Contas da União considere ilegal o ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão e indefira o seu registro, não há obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, pelo menos até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente (Súmula n. 106, TCU).
(IV) O TCU encontra-se sujeito ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636553/RS, DJe 26/5/2020).
(V) O registro expresso ou tácito do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão não faz coisa julgada administrativa. O ato de concessão pode ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa:
a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário;
b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e
c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos.
(VI) O prazo para o registro da concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão, assim como o prazo para a revisão respectiva, não se suspende nem se interrompe, uma vez que possuem natureza decadencial.
(VII) O prazo decadencial de revisão do ato de concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão por parte da Administração ou do TCU não se confunde com o prazo prescricional que o servidor ou o pensionista dispõe para pleitear a revisão do benefício. O fato de a aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria. Com o deferimento provisório da aposentadoria, da reforma ou da pensão, o beneficiário passa a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para que ele pleiteie a revisão do valor da importância pecuniária percebida. (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 25/9/2012, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2014).
(VIII) Para fins de supressão ou redução de vantagem remuneratória, mesmo que a Administração possa anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (artigo 53 da Lei n. 9.784/1999), exige-se a instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal (Tema n. 138, STF: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.”). Dessa forma, se a hipótese não se enquadrar na exceção prevista na Súmula Vinculante n. 3 (controle de legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelo TCU) e a decisão puder resultar na anulação ou revogação de ato administrativo de efeitos concretos, é devida a observância da ampla defesa e do contraditório.
Traçados esses contornos jurídicos, verifica-se que a aposentadoria do autor foi concedida pela Portaria INSS/CRH nº 198, de 03/10/1997, publicada em 13/10/1997 (Evento 5, fl. 42).
O ato foi submetido ao Tribunal de Contas da União no processo TC nº 019.863/2008-4. Durante sua tramitação, a unidade técnica propôs inicialmente o julgamento pela legalidade das aposentadorias examinadas, em caráter excepcional, em razão do longo tempo transcorrido desde as concessões (Evento 5, fl. 31).
O Ministério Público junto ao TCU discordou desse encaminhamento e propôs a oitiva dos interessados, diante do transcurso de mais de cinco anos desde a entrada dos atos na Corte de Contas (Evento 5, fl. 31). Em cumprimento à determinação, o autor foi notificado em 20/06/2011 e apresentou suas razões, conforme registrado no relatório do procedimento administrativo (Evento 5, fl. 32).
Somente em 03/04/2012, por meio do Acórdão nº 2.196/2012-TCU–2ª Câmara, o TCU apreciou a legalidade da aposentadoria do autor, considerou irregular o cômputo de tempo de atividade rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes e negou registro ao ato concessório (Evento 5, fls. 28/29 e 39).
O próprio procedimento administrativo demonstra, portanto, que, antes da oitiva realizada em junho de 2011, já haviam transcorrido mais de cinco anos desde a chegada do ato ao TCU. Quando proferida a primeira decisão sobre o registro, em abril de 2012, o prazo estabelecido no Tema 445 da repercussão geral já estava consumado.
A ausência de informação sobre a data exata de ingresso do ato na Corte de Contas não impede essa conclusão. O relatório que fundamentou o acórdão registra expressamente o transcurso de mais de cinco anos desde a entrada dos atos e utiliza essa circunstância para justificar a instauração do contraditório (Evento 5, fl. 31).
Também não se trata de revisão autônoma posterior de ato já registrado, mas da conclusão tardia do próprio procedimento destinado à apreciação inicial da aposentadoria. A oitiva do interessado no curso desse processo não suspendeu, interrompeu ou reabriu o prazo decadencial.
Além disso, não há elemento indicativo de fraude ou má-fé do autor. Ao contrário, o próprio TCU reconheceu a boa-fé dos interessados ao dispensar a reposição das parcelas recebidas até a ciência da decisão (Evento 5, fl. 28).
Nesse contexto, a demora superior a cinco anos na apreciação inicial atrai a incidência do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal e importa o registro tácito da aposentadoria. A ilegalidade identificada na contagem do tempo rural não afasta a estabilização do ato concessório, ressalvada a hipótese de má-fé, não demonstrada no caso.
Caracterizada a decadência, devem ser mantidas a declaração de nulidade da negativa de registro, a invalidação do ato pelo qual o INSS cancelou a aposentadoria e a determinação de seu restabelecimento.
Justiça Gratuita
Ressalto que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a concessão (ou o indeferimento) da justiça gratuita não pode se basear em critérios abstratos, ainda que objetivos, diversos dos que foram previstos na legislação de regência, como, por exemplo, o patamar genericamente previsto no § 3º do art. 790 da CLT; os limites de isenção tributária ou do RGPS – Regime Geral de Previdência Social; os parâmetros utilizados pela Defensoria Pública para acompanhar causas; limites abstratos do Imposto de Renda; divisão da remuneração em número de salários-mínimos; rendimentos abstratamente considerados, sem demonstração da suficiência econômica.
Para a Corte Superior, devem ser apontados os elementos concretos que permitam (ou não) o deferimento da justiça gratuita em cada caso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE CONCRETA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, asseverou que a presunção de hipossuficiência apta à concessão do benefício de gratuidade de justiça somente resta configura no caso de renda mensal até o valor três salários-mínimos.
III – Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita não pode ser amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, não havendo amparo legal para adoção de critérios abstratos, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
IV – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.895.814/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.940.053/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.
2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, “a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.” (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.
4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.916.377/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nesse mesmo sentido a jurisprudência deste egrégio TRF6 – Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. OPORTUNIDADE PRÉVIA À PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. DETERMINAÇÃO LEGAL. CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra Decisão que, ao promover o primeiro andamento à ação de rito comum originária, indeferiu de plano o pedido de gratuidade judiciária em razão de o autor perceber renda superior a 03 (três) salários-mínimos.
2. A decisão sobre a concessão da justiça gratuita não pode se arrimar em critérios diversos dos que foram previstos na legislação de regência. Assim, não há amparo legal para adoção de renda definida em número de salários-mínimos (fator abstrato), pois essa distinção não representa critério hábil para o indeferimento do benefício solicitado. Precedentes do STJ.
3. Ademais, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
4. No caso concreto faz-se necessário que o Juízo recorrido profira Decisão concedendo desde já a justiça gratuita (de acordo com seu entendimento motivado, diante dos elementos de prova já existentes nos autos), ou, antes de indeferir a assistência, profira Despacho (igualmente conforme seu livre convencimento motivado) indicando quais os elementos existentes nos autos principais que eventualmente indicariam a ausência da hipossuficiência afirmada na declaração de pobreza legal, de forma a permitir que a parte autora eventualmente demonstre a existência dos pressupostos para a concessão da benesse, nos termos da lei.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(AI 1001033-33.2022.4.06.0000, 1ª Turma, unânime, Desembargador Federal Grégore Moura, j. em 21.03.2023)
No presente caso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido por decisão interlocutória, contra a qual o autor interpôs agravo de instrumento. O recurso foi posteriormente julgado prejudicado, sem exame do mérito, em razão da prolação da sentença, tendo a matéria sido expressamente renovada na apelação.
A declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pelo autor não são infirmados por elementos concretos capazes de demonstrar que ele poderia suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A percepção de rendimentos funcionais e o posterior recolhimento das custas e do preparo, realizado após o indeferimento do pedido, não bastam, isoladamente, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada.
Assim, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A concessão do benefício não implica restituição das custas e do preparo já recolhidos. No caso, o reembolso das custas adiantadas decorre da sucumbência dos réus e já foi determinado pela sentença.
Honorários advocatícios
O autor requer a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, ao argumento de que a quantia fixada não corresponde ao proveito econômico obtido nem remunera adequadamente o trabalho desenvolvido. A União, por sua vez, pretende a redução da verba, em razão da baixa complexidade da causa.
A sentença foi proferida na vigência do CPC/1973. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, observados os critérios previstos nas alíneas do § 3º, sem vinculação aos limites percentuais de 10% a 20%.
No caso, a controvérsia é predominantemente jurídica e não exigiu produção de prova pericial ou realização de audiência. Por outro lado, a demanda envolveu o exame do procedimento administrativo que resultou no cancelamento da aposentadoria e foi ajuizada contra dois réus.
Nesse contexto, os honorários fixados em R$ 4.000,00 mostram-se proporcionais à natureza da causa e ao trabalho realizado, não se revelando irrisórios nem excessivos. Devem ser rejeitados, portanto, o pedido de majoração formulado pelo autor e o pedido de redução apresentado pela União.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita; negar provimento às apelações do INSS e da União e à remessa necessária.
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