Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003786-17.2016.4.01.3819/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 2.1, fls. 175-179) que julgou procedente o pedido “para condenar a ré ao pagamento dos valores indevidamente auferidos entre 05.2009 e 06.2013, em razão do irregular recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural n 2143.949.492-1, corrigidos monetariamente desde que paga cada parcela e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme índices do MCCJF.”, sem a incidência do art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02.

Em suas razões recursais (2.1, fls. 182-188), o INSS limitou-se a defender a aplicação do art. 37-A, caput, da Lei 10.522/02, com a consequente incidência da taxa Selic acrescida de multa de mora nos moldes impostos pela Lei nº 9.430/1996.

A parte ré apresentou contrarrazões às fls. 193-199 do evento 2.1, defendendo a reforma da sentença para improcedência do pedido.

Na sequência, os autos foram remetidos ao órgão ad quem.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Conheço da apelação interposta pelo INSS, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Quanto às contrarrazões apresentadas pela parte ré às fls. 193-199 do evento 2.1, cumpre salientar que não são meio processual adequado para se buscar a reforma da sentença, estando adstritas à contraposição das questões deduzidas na apelação interposta pela parte contrária, no caso o INSS.

Assim, deixo de conhecer da pretensão de reforma da sentença inadequadamente deduzida pela parte ré em sede de contrarrazões à apelação do INSS.

Mérito Recursal

A controvérsia recursal cinge-se à definição dos encargos incidentes sobre os valores de benefício previdenciário que a sentença determinou fossem restituídos ao INSS. Não se discute, no recurso, a irregularidade da concessão da aposentadoria rural, o dever de ressarcimento, o período abrangido pela condenação ou a inexistência de prescrição.

O INSS pretende que, em substituição aos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sejam aplicados a taxa SELIC e a multa de mora prevista na legislação tributária federal, com fundamento no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

A pretensão não merece acolhimento.

O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação serão acrescidos de juros e multa de mora calculados segundo a legislação aplicável aos tributos federais.

A expressão “de qualquer natureza”, entretanto, não permite estender automaticamente o regime de encargos tributários a toda e qualquer pretensão patrimonial titularizada por autarquia federal. A incidência da norma pressupõe a existência de crédito submetido a prazo legal de pagamento, cujo inadimplemento autorize os acréscimos nela previstos.

A obrigação de restituir parcelas de benefício previdenciário indevidamente pagas possui natureza administrativa decorrente da recomposição do patrimônio público. Não se confunde com crédito tributário, nem se transforma em crédito sujeito ao regime tributário de juros e penalidades pela simples expedição de notificação administrativa.

A estipulação, por instrução normativa, de prazo para pagamento ou parcelamento do débito disciplina o procedimento administrativo de cobrança, mas não altera a natureza jurídica da obrigação nem amplia a hipótese de incidência material do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. A imposição de multa de mora, especialmente quando calculada nos moldes da legislação tributária, exige inequívoco fundamento legal e não pode resultar da ampliação, por ato infralegal, do campo de incidência da norma.

Neste sentido, inclusive, a essência da tese fixada no Tema 1.064-STJ, em que restou definido que a inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente pelo INSS exige lei autorizativa prévia, não se aplicando a créditos de processos administrativos iniciados antes das Leis 13.494/2017 e 13.846/2019, que alteraram o art. 115 da Lei 8.213/91

O art. 69 da Lei nº 8.212/1991, por sua vez, impõe ao INSS a manutenção de programa permanente de revisão dos benefícios por ele administrados, com a finalidade de apurar irregularidades ou erros materiais. O dispositivo autoriza e disciplina a atividade revisional, mas não estabelece os encargos aplicáveis ao ressarcimento nem submete os valores indevidamente pagos ao regime jurídico dos créditos tributários.

A tese do INSS também não encontra apoio nos arts. 154, § 2º, e 175 do Decreto nº 3.048/1999. Além de tais dispositivos não autorizarem a incidência da multa tributária pretendida, a argumentação recursal relativa ao regime anterior à Medida Provisória nº 449/2008 não possui pertinência concreta, pois todas as parcelas abrangidas pela condenação foram pagas entre maio de 2009 e junho de 2013.

Nesta mesma linha, a orientação atual deste Tribunal é no sentido de que os valores decorrentes da restituição de benefício previdenciário indevidamente pago não se submetem ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, devendo a correção monetária e os juros observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cito:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO RECEBIDO INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO ART. 37-A DA LEI 10.522/2002. RECURSO NÃO PROVIDO1. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente pelo réu a título de auxílio-reclusão, no período de junho de 2013 a janeiro de 2015, determinando a devolução das quantias com correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A autarquia sustenta a incidência dos acréscimos previstos no art. 37-A da Lei 10.522/2002, inclusive multa de mora de até 20% sobre o valor atualizado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de ressarcimento ao erário por valores previdenciários recebidos indevidamente mediante fraude, é aplicável o art. 37-A da Lei 10.522/2002, com incidência de multa e juros nos moldes da legislação tributária federal. III. Razões de decidir3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 979, firmou entendimento no sentido da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, ressalvada a hipótese de comprovação de boa-fé objetiva do segurado, sendo legítimo o desconto de até 30% do benefício. No caso concreto, restou apurada fraude consistente na falsificação de documentação para obtenção do auxílio-reclusão, afastando-se qualquer alegação de boa-fé. 4. O débito decorrente de percepção indevida de benefício previdenciário possui natureza não tributária, mas administrativa decorrente de ato ilícito, razão pela qual não se aplica o art. 37-A da Lei 10.522/2002. A atualização do débito deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com a jurisprudência, sendo inaplicável a multa de mora prevista na legislação tributária. IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Valores previdenciários recebidos indevidamente mediante fraude são repetíveis, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. É inaplicável o art. 37-A da Lei 10.522/2002 aos débitos de natureza administrativa decorrentes de ato ilícito. (TRF6, AC 0001245-74.2017.4.01.3819, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 18/03/2026)

MENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE COM MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 37-A DA LEI Nº. 10.522/2002. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELACIONE). APLICABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte ré e pelo INSS em face de sentença que, em ação monitória, julgou procedente o pedido de cobrança de valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 2. A sentença afastou a alegação de prescrição, reconheceu que o débito encontra-se acobertado pela coisa julgada formada em ação anterior, na qual se reconheceu a má-fé do segurado ao perceber auxílio-doença concomitantemente ao exercício de atividade laborativa, e fixou os consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem aplicação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002. 3. A parte ré sustenta nulidade por cerceamento de defesa e defende a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VI, do Código Civil. O INSS requer a aplicação dos encargos previstos no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se é aplicável a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, VI, do Código Civil à pretensão de ressarcimento ao erário por valores previdenciários recebidos indevidamente; e (iii) saber se incidem os encargos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 sobre os valores a serem restituídos ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de cerceamento de defesa não procede. A controvérsia é eminentemente de direito. O fato constitutivo da obrigação está coberto pela coisa julgada formada em demanda anterior. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento antecipado da lide. 6. Relativamente à prescrição, a pretensão de ressarcimento dos danos ao erário não decorrentes de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal prescreve em 5 (cinco) anos, por analogia ao art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, diante da inexistência de disposição legal específica. Precedentes. 7. No caso concreto, não se verifica o decurso do prazo prescricional, razão pela qual deve ser rejeitada a alegação. 8. Quanto aos consectários legais, tratando-se de restituição de parcelas de benefício previdenciário pagas indevidamente, referidos valores não se enquadram no conceito de crédito de natureza tributária ou não tributária previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, não cabendo, assim, aplicação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002. 9. A correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), do REsp n. 1.495.146/MG (Tema n. 905/STJ) e da EC n. 113/2021. 10. O Superior Tribunal de Justiça entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. (Nesse sentido, REsp nº2.148.059/MA, representativo de controvérsia - tema nº1.306). 11. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. Desta forma, no caso concreto, estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, e, diante da inexistência de questões ou argumentos novos, relevantes ao deslinde do feito, não apreciados no julgado recorrido, impõe-se a manutenção do decisum em epígrafe, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO 12. Apelações não providas. (TRF6, AC 0062872-10.2015.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator KLAUS KUSCHEL , D.E. 23/03/2026)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS, condenando o réu à devolução de valores recebidos a título de aposentadoria especial concedida judicialmente e posteriormente revogada, acrescidos de juros e correção monetária. O apelante sustenta a impossibilidade de restituição em razão da boa-fé, da natureza alimentar do benefício e da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, requerendo subsidiariamente a limitação temporal da devolução, a exclusão da multa moratória e dos juros anteriores à citação, bem como a limitação dos descontos mensais sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente reformada estão sujeitos à restituição ao erário; (ii) estabelecer se a boa-fé objetiva do segurado afasta o dever de devolução; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente recebidos; e (iv) verificar a incidência de multa moratória sobre o débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A reforma da decisão judicial que concedeu benefício previdenciário impõe a restituição dos valores recebidos indevidamente, por aplicação analógica da tese firmada pelo STJ no Tema 692, uma vez que decisões concessivas proferidas antes do trânsito em julgado possuem natureza precária e reversível.A boa-fé objetiva não se configura quando o segurado possui ciência inequívoca da reforma da decisão judicial que amparava a concessão do benefício, especialmente após o desprovimento de recurso especial interposto contra o acórdão reformador.Os fundamentos firmados pelo STJ no Tema 979, embora relativos a erro administrativo, aplicam-se por analogia às hipóteses em que o segurado tem conhecimento da precariedade ou da indevida manutenção do pagamento previdenciário.A restituição dos valores deve ocorrer mediante descontos mensais limitados a até 30% do benefício previdenciário eventualmente percebido pelo segurado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.Os valores relativos à restituição de benefício previdenciário indevidamente pago não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como com a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reforma de decisão judicial concessiva de benefício previdenciário autoriza a restituição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 2. A ciência inequívoca da precariedade da decisão judicial afasta a configuração da boa-fé objetiva apta a impedir a devolução ao erário. 3. A restituição de valores previdenciários indevidos deve observar limitação de descontos mensais de até 30% do benefício percebido. 4. Não incide multa moratória prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 sobre restituição de benefício previdenciário indevidamente pago. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; CPC, art. 86, parágrafo único; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 979; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); TRF6, AC nº 0062872-10.2015.4.01.3800, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, D.E. 23.03.2026. (TRF6, AC 1001298-86.2017.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 25/06/2026)

Os precedentes são diretamente aplicáveis ao caso. Assim como nas hipóteses neles examinadas, a presente demanda busca o ressarcimento de parcelas de benefício previdenciário indevidamente pagas. A circunstância de a irregularidade ter sido apurada administrativamente e de a beneficiária ter sido posteriormente notificada para pagamento não modifica a natureza do crédito nem autoriza a incidência da multa tributária.

A alegação de fraude ou má-fé também não conduz a conclusão diversa. Esses elementos são relevantes para a existência do dever de restituição, matéria não devolvida pelo recurso, mas não transformam o crédito administrativo de ressarcimento em obrigação tributária nem autorizam a aplicação de penalidade não prevista especificamente para essa hipótese.

A sentença, portanto, está em consonância com a orientação atual deste Tribunal ao determinar a correção monetária desde o pagamento de cada parcela e a incidência de juros de mora desde a citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem aplicação da multa prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Consectários

As parcelas devem ser acrescidas de correção monetária desde cada pagamento indevido e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação/cumprimento, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.

Tendo em vista que não houve a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em primeiro, não é cabível a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003786-17.2016.4.01.3819/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. TAXA SELIC E MULTA DE MORA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO DE REFORMA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de ressarcimento ao erário e condenou a parte ré à restituição dos valores indevidamente recebidos, entre maio de 2009 e junho de 2013, em razão da concessão irregular de aposentadoria por idade rural, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros de mora desde a citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem incidência do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. O INSS requer exclusivamente a aplicação da taxa Selic e de multa de mora nos moldes da legislação tributária federal. Em contrarrazões, a parte ré pretende a reforma da sentença para a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reforma da sentença formulada pela parte ré exclusivamente em contrarrazões pode ser conhecida; e (ii) estabelecer se os valores de benefício previdenciário indevidamente pagos e sujeitos a ressarcimento ao INSS submetem-se ao art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, com incidência da taxa Selic e de multa de mora segundo a legislação tributária federal, ou se devem ser atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As contrarrazões destinam-se à contraposição das questões deduzidas no recurso da parte adversa e não constituem meio processual adequado para obter a reforma da sentença.
  2. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 pressupõe crédito de autarquia ou fundação pública federal submetido a prazo legal de pagamento cujo inadimplemento autorize os juros e a multa de mora previstos na legislação aplicável aos tributos federais, não bastando a expressão “de qualquer natureza” para estender automaticamente esse regime a toda pretensão patrimonial da Administração.
  3. A obrigação de restituir parcelas de benefício previdenciário indevidamente pagas possui natureza administrativa, destinada à recomposição do patrimônio público, e não se transforma em crédito submetido ao regime tributário de juros e penalidades pela simples notificação administrativa do beneficiário.
  4. A fixação, por instrução normativa, de prazo para pagamento ou parcelamento do débito regula o procedimento administrativo de cobrança, mas não modifica a natureza jurídica da obrigação nem amplia a hipótese de incidência material do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
  5. A imposição de multa de mora calculada segundo a legislação tributária exige fundamento legal e não pode decorrer da ampliação, por ato infralegal, do campo de incidência da norma.
  6. A orientação firmada no Tema 1.064 do STJ, ao exigir autorização legal prévia para a inscrição em dívida ativa de valores indevidamente pagos pelo INSS e afastá-la quanto a créditos oriundos de processos administrativos iniciados antes das alterações legislativas pertinentes, reforça a necessidade de fundamento legal específico para a submissão desses créditos a regime próprio de cobrança.
  7. O art. 69 da Lei nº 8.212/1991 autoriza e disciplina a revisão administrativa de benefícios para apuração de irregularidades ou erros materiais, mas não estabelece os encargos incidentes sobre o ressarcimento nem atribui natureza tributária aos valores indevidamente pagos.
  8. Os arts. 154, § 2º, e 175 do Decreto nº 3.048/1999 não autorizam a incidência da multa tributária pretendida, e a argumentação referente ao regime anterior à Medida Provisória nº 449/2008 não se aplica ao caso, pois todas as parcelas objeto da condenação foram pagas entre maio de 2009 e junho de 2013.
  9. A jurisprudência desta Corte afasta a incidência do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 sobre valores decorrentes da restituição de benefícios previdenciários indevidamente pagos e determina que a correção monetária e os juros observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
  10. A apuração administrativa da irregularidade, a posterior notificação da beneficiária e a eventual existência de fraude ou má-fé não alteram a natureza administrativa do crédito nem autorizam a aplicação de penalidade tributária, embora esses elementos possam ser relevantes para o dever de restituição, matéria não devolvida pela apelação.
  11. A correção monetária incide desde cada pagamento indevido e os juros de mora desde a citação, segundo a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação ou do cumprimento de sentença.
  12. A inexistência de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para a parte recorrida obter a reforma da sentença. 2. Os valores decorrentes da restituição de benefício previdenciário indevidamente pago possuem natureza administrativa e não se submetem aos juros e à multa de mora previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 3. A estipulação administrativa de prazo para pagamento ou parcelamento não altera a natureza do crédito nem autoriza a ampliação, por ato infralegal, da incidência de encargos tributários. 4. A correção monetária e os juros incidentes sobre a restituição de benefício previdenciário indevidamente pago observam os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção desde cada pagamento indevido e juros de mora desde a citação.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.212/1991, art. 69; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 154, § 2º, e 175; Lei nº 9.430/1996; Leis nº 13.494/2017 e nº 13.846/2019; Medida Provisória nº 449/2008.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.064; STJ, Tema 979; TRF6, AC nº 0001245-74.2017.4.01.3819, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 18.03.2026; TRF6, AC nº 0062872-10.2015.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, D.E. 23.03.2026; TRF6, AC nº 1001298-86.2017.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 25.06.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação Cível Nº 0003786-17.2016.4.01.3819/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:08:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas