Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012155-91.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECÍLIA (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, C. R. D. O., contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015 (evento 1 – out20 – fls. 28/33), que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de José Cardoso dos Santos, ao fundamento de não ter sido comprovada a alegada união estável entre a autora e o falecido, tendo sido reconhecida, em contrapartida, a união estável entre o de cujus e a corré, M. L. B. D. S.. 

Em suas razões recursais (evento 1 – out21 – fls. 1/23 e out22 – fls. 1/3), a apelante sustenta que as provas dos autos comprovam a união estável mantida com o falecido até o óbito. Alega, ainda, que a corré residia em outra cidade nos anos que antecederam o falecimento. Requer a reforma da sentença para reconhecer a união estável e conceder a pensão por morte ou, subsidiariamente, a divisão do benefício entre as partes. 

Com as contrarrazões (evento 1 – out22 – fls. 4/17 e out23 – fls. 1, 15/18), subiram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

 

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta. 

Pensão por morte  

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).  

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.  

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.  

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente. 

Da união estável 

Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal." 

Outrossim, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, necessário que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento, elencados no art. 1.521 do CC/2002. Confira-se: REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022. 

Veja-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira (o) em relação ao instituidor (a) do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida. 

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vem se consolidando no sentido de que a presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 não é absoluta, mas apenas relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário (RecInoCiv 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, TRF3 - 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 20/07/2022). Conferir os seguintes precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014; AgRg no REsp 1474478/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015. 

Por outro lado, quanto à prova de união estável, foi editada a Medida Provisória 871, de 18/01/2019, que introduziu o §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passando a exigir expressamente o início de prova material contemporânea para sua comprovação, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 

Seguiu-se a conversão da Medida Provisória nº 871/19 na Lei nº 13.846/19, que ampliou a inovação ao estabelecer a exigência de início de prova material para a comprovação de união estável e dependência econômica com requisito de temporariedade, incluindo os §§ 5º e 6º, no art. 16, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: 

“Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

(…) 

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” 

(...) 

Anote-se que a MP nº 871/2019 já exigia o início de prova material em 18/01/2019, no entanto, sem a exigência de ser produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado pela Lei 13.486/2019, 18/06/2019. 

Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, antes da Lei nº 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. Conferir, a respeito: AgInt no REsp n. 1.854.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7-12-2020, DJe de 17-12-2020. 

Nas mesmas razões, necessário observar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, o evento morte - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.486/2019, publicada em 18/06/2019. 

Nesse sentido, confira-se: 

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 16, II e § 5º DA LEI 8213/91, UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COESA. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. 

(...) 

2. Nos do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019 a prova de união estável início exige início de prova material contemporânea dos fatos, porém, sem a exigência de período não superior a dois anos. 

(...) (RecInoCiv 0017553-83.2019.4.03.6302, Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 13/07/2022) 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. POSTERIOR À MP 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA. 

(...) 

3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”. A partir de então, por decorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. 

(...) 

Haja vista a ocorrência do óbito ser posterior à vigência da Lei 13.846/2019, fica vedada a prova da união estável e da dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, conforme teor do §5º do art. 16 da Lei 8.213/91. 

(...) (AC 1004988-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, REPDJ 30/03/2023 PAG.) 

Ainda no que diz respeito à caracterização da união estável, imperioso destacar que a coabitação dos companheiros é dispensável, nos termos da Súmula 382, do STF. 

Caso concreto 

Imbuído dessas premissas normativas e jurisprudenciais, verifico que o óbito do pretenso instituidor da pensão por morte, José Cardoso dos Santos, ocorreu em 16/04/2013, conforme certidão de óbito juntada aos autos. A qualidade de segurado do de cujus, por sua vez, é incontroversa, tendo sido concedida pensão por morte em favor da corré M. L. B. D. S. (NB 161.538.736-3), na condição de companheira. 

A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à alegada união estável entre a autora, C. R. D. O., e o falecido. 

No caso, o conjunto probatório não ampara a pretensão da autora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma mais consistente, a manutenção da união estável entre o falecido e a corré, M. L. B. D. S., até período contemporâneo ao óbito. 

Com efeito, a documentação apresentada pela corré é mais robusta, diversificada e contemporânea. As contas de energia elétrica em seu nome, com vencimentos em 02/2013 e 03/2013, indicam o mesmo endereço posteriormente registrado na certidão de óbito do segurado em Colômbia/SP (evento 1 – out9 – fls. 2/3 e evento 1 – out3 – fl. 9). No mesmo endereço foram recebidas correspondências destinadas ao falecido, inclusive carta datada de 04/2013 (evento 1 – out10 – fl. 9). Somam-se a esses elementos as faturas de cartão de crédito em nome do de cujus, datadas de 2011 (evento 1 – out10 – fls. 19/20), e a cédula de crédito bancário de 02/2012, igualmente vinculada ao referido endereço (evento 1 – out10 – fls. 21/24). 

A relação familiar entre o falecido e a corré também encontra respaldo na certidão de nascimento de filho comum, ocorrido em 14/04/1992 (evento 1 – out10 – fl. 8) e, sobretudo, na documentação relativa ao seguro de vida do de cujus. Nesse documento, a corré figura como beneficiária na condição de companheira, juntamente com o filho comum, ambos indicados como beneficiários desde 23/11/2007, constando, ainda, o mesmo endereço atribuído ao segurado (evento 1 – out14 – fls. 9/11). 

Por outro lado, os documentos apresentados pela autora possuem menor força probatória. A certidão de óbito indica como residência do falecido endereço em Colômbia/SP, também vinculado à corré (evento 1 – out3 – fl. 9). A ficha da igreja, embora registre a residência do falecido em Frutal/MG, constitui declaração de âmbito particular e, isoladamente, não é suficiente para afastar os demais elementos probatórios (evento 2 – fl. 17). Da mesma forma, a ficha socioeconômica, que indica o falecido como companheiro, com residência em Frutal/MG, endereço coincidente com o da autora, aparenta ter sofrido inclusão posterior de seu nome (evento 1 – out2 – fl. 19). 

Ademais, a prova testemunhal produzida pela autora mostra-se frágil e insuficiente, sobretudo diante das inconsistências verificadas em seu próprio depoimento quanto ao período de convivência, ora afirmando ter residido com o falecido por oito meses, ora por mais de um ano. As testemunhas por ela apresentadas também não trouxeram elementos seguros para corroborar a alegada união estável, tendo seus relatos sido contrariados pela prova produzida pela corré. 

Desse modo, embora os elementos dos autos indiquem a existência de relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, não se mostram suficientes para caracterizá-lo como união estável. Isso porque a relação alegada pela autora coexistiu com a união estável mantida pelo instituidor com a corré, sem demonstração segura de que esta tenha sido desconstituída por separação de fato antes do início ou durante o período da alegada convivência. 

Com efeito, a legislação e a jurisprudência não admitem, para fins previdenciários, o reconhecimento de união estável paralela a casamento ou a outra união estável preexistente, ressalvada a hipótese legal de separação de fato. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 529 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: 

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” 

A orientação foi reafirmada pelo STF no julgamento do RE 883.168, no qual se assentou a impossibilidade de concessão de efeitos previdenciários à relação de concubinato mantida concomitantemente ao casamento ou à união estável, destacando-se que o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico (RE 883.168, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07/10/2021). 

Assim, comprovada, por meio de conjunto probatório consistente e contemporâneo ao óbito, a manutenção da união estável entre o falecido e a corré M. L. B. D. S., não há espaço para o reconhecimento, no mesmo período, de nova união estável entre a autora e o de cujus, ausente prova de efetiva separação de fato da primeira relação. 

Dessa forma, mantém-se a sentença de improcedência. 

Ônus sucumbenciais 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3 (três) pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1012155-91.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RELACIONAMENTO CONCOMITANTE COM UNIÃO ESTÁVEL PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte do segurado, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada união estável entre a autora e o falecido, reconhecendo-se, em contrapartida, a união estável entre o de cujus e a corré. A apelante sustenta que as provas demonstram a convivência com o falecido até o óbito e requer o reconhecimento da união estável e a concessão da pensão por morte ou, subsidiariamente, a divisão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou a existência de união estável com o falecido, apta a caracterizá-la como dependente para fins de concessão de pensão por morte; (ii) estabelecer se o relacionamento mantido entre a autora e o falecido pode ser reconhecido como união estável para fins previdenciários diante da existência de união estável preexistente entre o de cujus e a corré, sem comprovação de separação de fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, conforme o princípio tempus regit actum, sendo necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente do beneficiário.

  2. A caracterização da união estável exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que ausentes os impedimentos matrimoniais previstos no Código Civil.

  3. A dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sem prejuízo da possibilidade de afastamento da presunção mediante prova em sentido contrário.

  4. A exigência de início de prova material para comprovação da união estável somente incide quando o fato gerador ocorrer após a entrada em vigor da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, pois o óbito do instituidor ocorreu em 16/04/2013.

  5. A coabitação não constitui requisito indispensável à caracterização da união estável, conforme a Súmula 382 do STF.

  6. O conjunto probatório demonstra de forma mais consistente a manutenção da união estável entre o falecido e a corré até período contemporâneo ao óbito, mediante contas de energia elétrica, correspondências, documentos bancários, certidão de nascimento de filho comum e documentação de seguro de vida na qual a corré figura como beneficiária na condição de companheira.

  7. Os documentos apresentados pela autora possuem menor força probatória, pois a ficha da igreja constitui declaração particular isolada e a ficha socioeconômica apresenta indícios de inclusão posterior do nome do falecido, enquanto a certidão de óbito registra endereço coincidente com aquele vinculado à corré.

  8. A prova testemunhal produzida pela autora mostra-se frágil e insuficiente, diante das inconsistências de seu próprio depoimento quanto ao período de convivência e da ausência de relatos seguros capazes de superar a prova documental produzida pela corré.

  9. Embora os autos indiquem a existência de relacionamento afetivo entre a autora e o falecido, não se comprova união estável autônoma, pois a relação alegada coexistiu com a união estável mantida pelo instituidor com a corré, sem demonstração segura de separação de fato.

  10. A preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, ressalvada a hipótese de separação de fato prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil, conforme tese firmada pelo STF no Tema 529 da repercussão geral.

  11. O STF reafirmou, no RE 883.168, a impossibilidade de atribuição de efeitos previdenciários à relação de concubinato mantida concomitantemente ao casamento ou à união estável, por não se equiparar às entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

  12. Comprovada a manutenção da união estável entre o falecido e a corré até período contemporâneo ao óbito e ausente prova de sua efetiva desconstituição por separação de fato, não se admite o reconhecimento, no mesmo período, de nova união estável entre a autora e o de cujus.

  13. Negado provimento à apelação, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 3 pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A comprovação de relacionamento afetivo não basta para caracterizar união estável quando o conjunto probatório demonstra a manutenção de união estável preexistente do falecido com outra companheira. 2. A preexistência de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, ressalvada a hipótese de separação de fato. 3. Ausente prova segura de separação de fato da união estável preexistente, não se reconhece nova união estável concomitante para fins de concessão de pensão por morte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, arts. 1.521 e 1.723, caput e § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 3º, §§ 4º, 5º e 6º, e 74; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 382; STF, Tema 529 da repercussão geral; STF, RE 883.168, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07/10/2021; STJ, REsp nº 1.974.218/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/11/2022, DJe 11/11/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 396.299/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.474.478/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, DJe 10/12/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.854.823/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/12/2020, DJe 17/12/2020; TNU/TRF3, RecInoCiv nº 0015633-09.2021.4.03.6301, Juiz Federal Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 20/07/2022; TRF3, RecInoCiv nº 0017553-83.2019.4.03.6302, Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN 13/07/2022; TRF1, AC nº 1004988-86.2022.4.01.9999, Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, REPDJ 30/03/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação Cível Nº 1012155-91.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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