Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000569-28.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as parcelas denominadas “Diferença Individual Lei nº 10.475/2002 PJ” e “Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ”.

A embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema nº 1.276 da repercussão geral, à possibilidade de supressão prospectiva das vantagens e aos princípios da legalidade, moralidade e autotutela administrativa. Aponta contradição quanto à natureza continuada dos pagamentos e requer pronunciamento sobre a legalidade material da revisão administrativa. Formula pedido de prequestionamento e requer a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).

Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.

Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).

A embargante requer, inicialmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

O Tema nº 1.276 apresenta aderência temática, pois nele se examina se, nas relações de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de vantagem financeira constitui o termo inicial do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa. A pendência de julgamento da matéria, entretanto, não configura omissão nem impede o julgamento da controvérsia por este Tribunal, sobretudo porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos.

Tampouco há omissão ou contradição quanto à incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 nas relações de trato sucessivo. A questão foi expressamente examinada:

“Ressalte-se que não há falar em trato sucessivo a afastar a decadência, porquanto o ato administrativo que reconheceu e fixou a vantagem possui natureza concreta e única, sendo os pagamentos mensais meros efeitos financeiros continuados, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99.”

O acórdão adotou, portanto, o entendimento de que os pagamentos mensais constituem efeitos patrimoniais contínuos de ato administrativo único, sem renovação do prazo decadencial a cada prestação. A embargante pretende a adoção de interpretação diversa, o que não caracteriza contradição.

Também não há omissão quanto aos princípios da legalidade, da moralidade e da autotutela administrativa ou à inexistência de direito adquirido à manutenção de regime remuneratório ilegal. O acórdão reconheceu o poder-dever da Administração de rever seus atos, mas assentou que seu exercício está sujeito ao prazo decadencial:

“O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99.”

O acórdão não reconheceu direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico. Reconheceu apenas que o exercício da autotutela estava sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis. A divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte não constitui contradição passível de correção por meio de embargos de declaração.

Não há, igualmente, omissão quanto à distinção entre a supressão prospectiva das parcelas e a reposição ao erário. O acórdão reconheceu a decadência do direito da Administração de promover a revisão das vantagens e, por considerar esse fundamento suficiente para manter a procedência do pedido, reputou prejudicadas as demais alegações da União. A distinção apresentada nos embargos não evidencia questão omitida, mas busca afastar, ao menos quanto aos pagamentos futuros, a consequência atribuída pelo acórdão ao reconhecimento da decadência.

Quanto à legalidade material da revisão, o acórdão consignou:

“Nesses termos, sendo o reconhecimento da decadência administrativa fundamento suficiente para, por si só, sustentar a procedência do pedido, reputam-se prejudicadas as demais alegações veiculadas pela apelante.”

Reconhecida a decadência, era desnecessário examinar se a revisão, caso promovida tempestivamente, encontraria respaldo nos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.475/2002 ou nas determinações dos órgãos de controle.

Desse modo, as questões relevantes foram examinadas de maneira clara e suficiente. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Por fim, o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Para fins de prequestionamento, deve ser observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



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Documento:60000540519
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000569-28.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. “DIFERENÇA INDIVIDUAL LEI Nº 10.475/2002 PJ” E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PAGAMENTOS MENSAIS COMO EFEITOS FINANCEIROS DE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO. TEMA Nº 1.276 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SUPRESSÃO PROSPECTIVA DAS VANTAGENS. LEGALIDADE MATERIAL DA REVISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as parcelas denominadas “Diferença Individual Lei nº 10.475/2002 PJ” e “Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ”. A embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema nº 1.276 da repercussão geral, à possibilidade de supressão prospectiva das vantagens, aos princípios da legalidade, da moralidade e da autotutela administrativa e à legalidade material da revisão, bem como contradição quanto à natureza continuada dos pagamentos, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo, além do prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pendência de julgamento do Tema nº 1.276 da repercussão geral impõe o sobrestamento do processo ou evidencia omissão do acórdão; (ii) estabelecer se os pagamentos mensais das vantagens configuram atos sucessivos capazes de renovar o prazo decadencial ou meros efeitos financeiros continuados de ato administrativo único; (iii) determinar se o acórdão é omisso quanto aos princípios da legalidade, da moralidade e da autotutela administrativa e quanto à inexistência de direito adquirido à manutenção de regime remuneratório ilegal; (iv) definir se há omissão quanto à possibilidade de supressão prospectiva das parcelas e à legalidade material da revisão administrativa; e (v) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou para rediscutir o mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pendência de julgamento do Tema nº 1.276 da repercussão geral não impede o julgamento da controvérsia nem caracteriza omissão, embora haja aderência temática, pois não existe determinação de suspensão nacional dos processos.
  2. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sujeita o exercício da autotutela administrativa ao prazo decadencial quinquenal, aplicável à revisão dos atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos destinatários.
  3. O ato administrativo que reconhece e fixa a vantagem remuneratória possui natureza concreta e única, enquanto os pagamentos mensais constituem efeitos patrimoniais continuados desse ato, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, sem renovação do prazo decadencial a cada prestação.
  4. O reconhecimento do poder-dever de autotutela da Administração, orientado pelos princípios da legalidade, da moralidade e do interesse público, não afasta a necessidade de observância do prazo decadencial previsto em lei, aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis.
  5. O reconhecimento da decadência não implica afirmar direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico, mas apenas impede o exercício intempestivo da autotutela administrativa para revisão das vantagens.
  6. O reconhecimento da decadência constitui fundamento suficiente para manter a procedência do pedido, tornando desnecessário examinar a legalidade material da revisão à luz dos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.475/2002 ou das determinações dos órgãos de controle.
  7. A alegação de que seria possível suprimir prospectivamente as parcelas não revela omissão do acórdão, pois busca afastar, quanto aos pagamentos futuros, a consequência atribuída ao reconhecimento da decadência e, assim, rediscutir o mérito decidido.
  8. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria fundamentadamente decidida.
  9. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador refute individualmente todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para permitir a compreensão das razões de acolhimento ou rejeição das pretensões.
  10. O prequestionamento não exige menção individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, devendo ser observado o regime previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000569-28.2013.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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