Apelação/Remessa Necessária Nº 0000569-28.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar as parcelas denominadas “Diferença Individual Lei nº 10.475/2002 PJ” e “Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ”.
A embargante sustenta omissão quanto à incidência do Tema nº 1.276 da repercussão geral, à possibilidade de supressão prospectiva das vantagens e aos princípios da legalidade, moralidade e autotutela administrativa. Aponta contradição quanto à natureza continuada dos pagamentos e requer pronunciamento sobre a legalidade material da revisão administrativa. Formula pedido de prequestionamento e requer a atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o sobrestamento do processo.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Embora não possam ser utilizados para rediscutir questões já decididas, são admissíveis para esclarecer ou ajustar o julgado a entendimentos superiores. Ainda, na forma do parágrafo único, inciso I, do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC).
Lado outro, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente resolvida.
Ademais, embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 8/11/2017).
A embargante requer, inicialmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.276 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O Tema nº 1.276 apresenta aderência temática, pois nele se examina se, nas relações de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de vantagem financeira constitui o termo inicial do prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa. A pendência de julgamento da matéria, entretanto, não configura omissão nem impede o julgamento da controvérsia por este Tribunal, sobretudo porque não houve determinação de suspensão nacional dos processos.
Tampouco há omissão ou contradição quanto à incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 nas relações de trato sucessivo. A questão foi expressamente examinada:
“Ressalte-se que não há falar em trato sucessivo a afastar a decadência, porquanto o ato administrativo que reconheceu e fixou a vantagem possui natureza concreta e única, sendo os pagamentos mensais meros efeitos financeiros continuados, nos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99.”
O acórdão adotou, portanto, o entendimento de que os pagamentos mensais constituem efeitos patrimoniais contínuos de ato administrativo único, sem renovação do prazo decadencial a cada prestação. A embargante pretende a adoção de interpretação diversa, o que não caracteriza contradição.
Também não há omissão quanto aos princípios da legalidade, da moralidade e da autotutela administrativa ou à inexistência de direito adquirido à manutenção de regime remuneratório ilegal. O acórdão reconheceu o poder-dever da Administração de rever seus atos, mas assentou que seu exercício está sujeito ao prazo decadencial:
“O referido princípio confere à administração pública o poder-dever de controlar seus próprios atos, buscando a legalidade e o interesse público, condicionado, no entanto, à observância do prazo decadencial de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo, que no caso da Administração Pública Federal, é quinquenal, contado na forma disposta no artigo 54 da Lei 9784/99.”
O acórdão não reconheceu direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico. Reconheceu apenas que o exercício da autotutela estava sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplicável tanto aos atos nulos quanto aos anuláveis. A divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte não constitui contradição passível de correção por meio de embargos de declaração.
Não há, igualmente, omissão quanto à distinção entre a supressão prospectiva das parcelas e a reposição ao erário. O acórdão reconheceu a decadência do direito da Administração de promover a revisão das vantagens e, por considerar esse fundamento suficiente para manter a procedência do pedido, reputou prejudicadas as demais alegações da União. A distinção apresentada nos embargos não evidencia questão omitida, mas busca afastar, ao menos quanto aos pagamentos futuros, a consequência atribuída pelo acórdão ao reconhecimento da decadência.
Quanto à legalidade material da revisão, o acórdão consignou:
“Nesses termos, sendo o reconhecimento da decadência administrativa fundamento suficiente para, por si só, sustentar a procedência do pedido, reputam-se prejudicadas as demais alegações veiculadas pela apelante.”
Reconhecida a decadência, era desnecessário examinar se a revisão, caso promovida tempestivamente, encontraria respaldo nos arts. 6º e 8º da Lei nº 10.475/2002 ou nas determinações dos órgãos de controle.
Desse modo, as questões relevantes foram examinadas de maneira clara e suficiente. A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Por fim, o julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Para fins de prequestionamento, deve ser observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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