Apelação Cível Nº 0000703-47.2019.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por J. D. S. R. A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, por entender não comprovado que a deformidade congênita da autora decorra da Síndrome da Talidomida.
Em suas razões, a apelante sustenta a reforma da sentença, alegando insuficiência da prova pericial e requerendo, subsidiariamente, a realização de nova perícia por especialista em genética.
Em contrarrazões, o INSS requer a manutenção da sentença, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A matéria encontra-se disciplinada, precipuamente, na Lei nº 7.070/1982, a qual autoriza a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores de deficiência física decorrente da referida síndrome, desde que requerida perante o órgão previdenciário competente.
Nos termos do art. 1º do referido diploma, o benefício possui natureza assistencial e seu valor é fixado de acordo com o grau de dependência resultante da deformidade física, aferido mediante critérios objetivos relacionados à incapacidade para o trabalho, locomoção, higiene pessoal e alimentação.
Por sua vez, o art. 2º da Lei nº 7.070/1982 estabelece que a concessão do benefício depende da apresentação de atestado médico comprobatório das condições ali previstas, a ser emitido por junta médica oficial, inexistindo exigência de caráter contributivo.
Posteriormente, a Lei nº 12.190/2010 instituiu indenização por dano moral, em parcela única, igualmente destinada às vítimas da talidomida, mantendo como requisito essencial a demonstração do nexo causal entre a deformidade e o uso do fármaco durante a gestação.
Ambas as legislações possuem caráter assistencial e reparatório, exigindo, como pressuposto fundamental para a concessão dos benefícios, a comprovação cumulativa de: (i) deficiência física compatível com a Síndrome da Talidomida; e (ii) nexo de causalidade entre tal condição e o uso da substância talidomida pela genitora durante o período gestacional.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado a imprescindibilidade da prova técnica idônea acerca do nexo etiológico, não sendo suficiente a mera alegação ou a existência de deformidade genérica. Nesse sentido:
“A concessão da indenização prevista na Lei nº 12.190/2010 exige a comprovação do nexo causal entre a deformidade física e o uso da talidomida durante a gestação. (...) A inexistência de prova suficiente impede o reconhecimento do direito, sendo incabível flexibilização probatória quando o conjunto dos autos não permite conclusão segura quanto à origem da malformação.”
(TRF6, AC 0004228-42.2013.4.01.3801/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, j. 27/02/2026, DJe 03/03/2026)
No referido julgado, restou consignado que laudos inconclusivos ou meramente sugestivos, desacompanhados de elementos clínicos e históricos consistentes, não são aptos a demonstrar o nexo causal exigido, sobretudo quando a perícia judicial afasta a compatibilidade da deformidade com os padrões típicos da Síndrome da Talidomida.
Assim, não basta a simples constatação de deficiência física, sendo imprescindível a demonstração técnica de que as deformidades apresentadas decorrem, direta ou presumidamente, da exposição intrauterina à talidomida, mediante avaliação por junta médica oficial ou perícia judicial idônea.
Dessa forma, a análise do caso concreto deve se pautar na verificação da robustez da prova pericial produzida, especialmente quanto à caracterização da síndrome e à existência do nexo etiológico, cuja ausência inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pretendido.
Caso dos autos
Conforme se extrai dos autos, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou laudo fundamentado e conclusivo no sentido de que a autora é portadora de má-formação congênita dos dedos da mão esquerda, sem, contudo, haver elementos que permitam atribuir essa deformidade à embriopatia decorrente do uso da Talidomida.
O perito consignou expressamente que não restou comprovado o uso do medicamento pela genitora durante a gestação e que os sinais físicos apresentados pela autora não são compatíveis com os critérios clínicos utilizados para o diagnóstico da Síndrome da Talidomida, destacando que a deformidade acomete apenas um membro superior, ao passo que a síndrome apresenta, em regra, acometimento bilateral e simétrico.
Embora a apelante sustente a necessidade de realização de nova perícia por especialista em genética, o próprio laudo esclarece que inexiste exame genético capaz de confirmar ou afastar o diagnóstico da embriopatia por talidomida, sendo este eminentemente clínico, razão pela qual a mera discordância com as conclusões periciais não justifica a renovação da prova técnica.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento, não estando obrigado a determinar a realização de nova perícia quando considerar suficientemente esclarecida a matéria controvertida.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982, especialmente quanto à comprovação de que a deficiência física da autora decorre do uso da Talidomida durante a gestação.
No caso concreto, embora seja incontroversa a existência de má-formação congênita, não há prova suficiente do nexo causal exigido pela legislação de regência.
O laudo pericial judicial concluiu, de forma expressa, que a deformidade apresentada pela autora não é compatível com a Síndrome da Talidomida e que não há comprovação de que sua genitora tenha utilizado o medicamento durante a gravidez. Além disso, registrou que a autora nasceu em 1979, período em que a Talidomida já possuía utilização restrita para indicações específicas, circunstância que, embora não seja isoladamente determinante, reforça a ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado nexo causal.
Os documentos particulares juntados aos autos igualmente não constituem prova objetiva da origem da deformidade, conforme consignado pelo perito judicial, inexistindo elemento técnico idôneo capaz de infirmar as conclusões do laudo.
Desse modo, não demonstrado o nexo causal indispensável entre a deficiência congênita e a embriopatia por Talidomida, revela-se inviável o reconhecimento do direito à pensão especial prevista na Lei nº 7.070/1982.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dos ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e desprovido o recurso de apelação, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do referido diploma. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531210v3 e do código CRC 3a67ce8e.
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