Apelação/Remessa Necessária Nº 1009473-78.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, na qual foi concedida a segurança para determinar a manutenção do pagamento da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, segundo a metodologia anteriormente adotada, afastar a cobrança de ressarcimento e determinar o pagamento das diferenças devidas desde o ajuizamento da ação.
2. Em suas razões, o CEFET/MG sustenta a legalidade da revisão administrativa, ao argumento de que a vantagem vinha sendo calculada indevidamente sobre a totalidade da remuneração, quando deveria incidir apenas sobre o vencimento básico. Afirma que a irregularidade foi constatada pela Controladoria-Geral da União e que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Defende, ainda, a possibilidade de revisão dos atos administrativos ilegais.
3. Subsidiariamente, requer que não seja compelido a devolver valores já descontados e, caso mantida a condenação, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto à correção monetária.
4. Contrarrazões apresentadas, nas quais os impetrantes requerem a manutenção integral da sentença.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 03/12/2018 (evento 37, autos originários).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir a legalidade da revisão administrativa promovida pelo CEFET/MG sobre a vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, percebida pelos impetrantes em seus proventos/pensão, bem como a possibilidade de restituição dos valores e os critérios de atualização das diferenças reconhecidas na sentença.
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões a seguir.
É certo que a Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 114 da Lei nº 8.112/1990. Essa prerrogativa, contudo, não é ilimitada, devendo ser exercida com observância da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do prazo decadencial previsto em lei.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de cinco anos para a anulação de atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários, ressalvada a comprovação de má-fé. Nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo é contado da percepção do primeiro pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 214, firmou entendimento de que o prazo decadencial quinquenal também alcança os atos administrativos anteriores à Lei nº 9.784/1999, contando-se, nessa hipótese, da entrada em vigor do referido diploma.
De igual modo, a revisão administrativa destinada à supressão ou redução de vantagem remuneratória exige prévio procedimento administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação firmada no Tema 138 do STF.
A hipótese, ademais, não se refere ao controle da legalidade do ato inicial de concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não se insere no âmbito da Súmula Vinculante nº 3 ou do Tema 445 do STF. Discute-se, diversamente, revisão administrativa posterior da forma de pagamento de vantagem já incorporada aos proventos e à pensão dos impetrantes.
No caso concreto, a própria sentença registrou que todos os impetrantes já eram beneficiários da rubrica “VANT. ART. 184, INC II, L1711” e que a revisão foi promovida em razão de apontamentos da Controladoria Regional da União, sob a alegação de incompatibilidade do pagamento com os arts. 4º e 5º da Orientação Normativa nº 11/2010 e com a estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 11.091/2005.
O fundamento determinante adotado pelo Juízo de origem, e que permanece hígido, é a ausência de motivação jurídica suficiente para a redução. A autoridade administrativa limitou-se, conforme expressamente consignado na sentença, a afirmar que os pagamentos seriam “inconsistentes” e contrários à Lei nº 11.091/2005, sem esclarecer concretamente em que consistiria o erro e sem indicar qual dispositivo legal autorizaria o congelamento da vantagem nos valores de abril de 2005.
A circunstância assume especial relevo porque a Lei nº 11.091/2005, conforme examinado na sentença, tratou expressamente de outras parcelas remuneratórias dos integrantes do PCCTAE, sem disciplinar a supressão da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711/1952. O ato infralegal invocado pela Administração, por sua vez, não possui aptidão para restringir direito anteriormente reconhecido por lei, tendo o Juízo de origem observado que o próprio art. 4º da ON nº 11/2010 não conduzia necessariamente à redução da vantagem.
Também a moldura temporal constante das peças reforça a incidência dos limites impostos ao exercício da autotutela. A revisão administrativa está relacionada aos efeitos remuneratórios decorrentes da reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005. As contrarrazões ressaltam, igualmente, que a Administração promoveu a alteração após lapso superior a cinco anos da reestruturação da carreira.
A continuidade dos pagamentos não transforma cada prestação mensal em novo ato administrativo autônomo para fins de renovação indefinida do prazo de autotutela. Tratando-se de efeitos financeiros continuados decorrentes de situação administrativa concreta já constituída, a renovação mensal do pagamento não afasta, por si só, a decadência.
Também não há, nas peças fornecidas, demonstração de má-fé dos impetrantes. Ao contrário, a vantagem foi paga pela própria Administração durante longo período, sem indicação de participação dos beneficiários na formação de eventual erro. A proteção da segurança jurídica e da confiança legítima, nesse contexto, constitui limite adicional à revisão tardia da situação remuneratória.
Não prospera, por outro lado, o argumento recursal de que a ilegalidade estaria suficientemente demonstrada pelo fato de o percentual de 20% incidir sobre a remuneração, e não exclusivamente sobre o vencimento básico.
A própria apelação, ao invocar o art. 41 da Lei nº 8.112/1990, transcreve definição segundo a qual remuneração corresponde ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. A Orientação Normativa nº 11/2010, reproduzida na sentença, igualmente dispõe que, para o cálculo das vantagens nela tratadas, deve ser utilizada a remuneração do servidor, entendida como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Assim, a mera afirmação recursal de que o cálculo deveria recair exclusivamente sobre o vencimento básico não supera o fundamento da sentença de que a Administração não demonstrou, no caso concreto, a composição efetivamente considerada indevida, a origem da alegada inconsistência e o fundamento legal específico para a redução implementada.
O precedente do TRF1 invocado pelo CEFET/MG, embora relacionado à vantagem do art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952 e à reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005, não conduz automaticamente à reforma da sentença. Na própria ementa reproduzida no recurso, o julgamento partiu da constatação concreta de erro administrativo consistente na aplicação, sobre a vantagem, de índices de reajuste destinados apenas ao vencimento básico. No presente caso, diversamente, o Juízo de origem consignou expressamente não ter sido possível identificar, a partir dos processos administrativos e das informações prestadas, qual seria precisamente a incorreção cometida na apuração da vantagem.
Os demais precedentes citados pela apelante acerca da base de cálculo referem-se, segundo as próprias ementas transcritas, à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990. Não são suficientes, portanto, para afastar o fundamento específico da sentença relativo à ausência de motivação concreta do ato administrativo praticado contra os impetrantes.
Quanto à reposição ao erário, igualmente não assiste razão ao apelante. Ausente demonstração de má-fé e considerada a percepção da verba em decorrência de pagamento regularmente realizado pela própria Administração, não se mostra cabível exigir a restituição, especialmente diante da incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
A própria apelação transcreve precedente segundo o qual a jurisprudência reconhece a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
Tampouco prospera o pedido subsidiário de impedir a devolução das parcelas já descontadas. Reconhecida a invalidade do ato revisional, a recomposição das parcelas indevidamente suprimidas a partir da impetração não representa pagamento em duplicidade, mas simples restabelecimento da situação jurídica reconhecida na sentença.
Correta, ainda, a limitação temporal estabelecida pelo Juízo de origem. Em observância à Súmula 271 do STF, a sentença afastou efeitos patrimoniais anteriores à impetração e determinou o pagamento das diferenças somente a partir do ajuizamento do mandado de segurança, ocorrido em 09/11/2017.
Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária. Conforme os fundamentos adicionais apresentados, a TR não constitui índice adequado para a recomposição monetária, devendo ser observados os critérios definidos nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF, bem como, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da taxa Selic, segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, a apelação não apresenta fundamento suficiente para infirmar a conclusão da sentença, seja quanto à invalidade da revisão administrativa, seja quanto à impossibilidade de reposição ao erário e ao afastamento da utilização da TR.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/52. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA UFMG DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA
.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública federal aposentada e pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária para determinar o restabelecimento da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, no percentual de 20% incidente sobre os proventos da autora, condenar a universidade ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alteração do critério de cálculo, observada a prescrição quinquenal, e afastar a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. A UFMG sustenta a legalidade da revisão administrativa e da cobrança dos valores reputados indevidos. A autora requer a exclusão da ressalva constante do dispositivo da sentença quanto à possibilidade de conclusão de procedimento administrativo revisional futuro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia revisar, após longo lapso temporal, a forma de cálculo da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, incorporada aos proventos da autora; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de autotutela administrativa previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99; e (iii) determinar a possibilidade de restituição ao erário dos valores percebidos pela servidora de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473 do STF, do art. 53 da Lei nº 9.784/99 e do art. 114 da Lei nº 8.112/90, desde que observados os limites decorrentes da segurança jurídica e do prazo decadencial legal.O art. 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos favoráveis aos administrados, contado, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 214, de que o prazo decadencial quinquenal aplica-se aos atos administrativos anteriores à Lei nº 9.784/99 a partir da vigência da referida norma. A revisão administrativa destinada à supressão ou redução de vantagem remuneratória exige prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o Tema 138 do STF. A hipótese não se enquadra no controle de legalidade do ato inicial de aposentadoria submetido ao Tribunal de Contas da União, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 3 e do Tema 445 do STF. A Administração instaurou procedimento revisional em 2008, notificando a autora acerca da redução da vantagem e da reposição ao erário, mas reconheceu expressamente, em 2016, que os procedimentos administrativos permaneceram sem continuidade por anos, sendo retomados apenas posteriormente. O transcurso de lapso superior a cinco anos entre a manutenção do pagamento da vantagem após a reestruturação promovida pela Lei nº 11.091/2005 e a retomada efetiva do procedimento revisional configura decadência do direito de autotutela administrativa. A mera instauração inicial de procedimento administrativo e a expedição de notificações não impedem a consumação da decadência quando inexistente conclusão válida e eficaz do procedimento revisional. O pagamento continuado da vantagem não caracteriza relação de trato sucessivo apta a afastar a decadência, pois os pagamentos mensais constituem efeitos financeiros contínuos de ato administrativo único e concreto. A revisão administrativa decorreu de reinterpretação normativa e uniformização administrativa superveniente após a Lei nº 11.091/2005, circunstância incompatível com a tese de mero erro material ou operacional.Inexiste demonstração de má-fé da autora, que percebeu a vantagem por longo período mediante pagamento regularmente efetuado pela própria Administração Pública. A restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé é incabível diante da decadência administrativa e da proteção da confiança legítima. A Taxa Referencial não pode ser utilizada como índice de correção monetária, aplicando-se os critérios definidos nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e 1.170 do STF, observada a incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O desprovimento da apelação da UFMG impõe a majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVORecurso da UFMG desprovido. Apelação da autora prejudicada.
(TRF6, AC 0021045-48.2017.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 01/07/2026)
Nesse cenário, cabe votar POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG, mantendo a sentença.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e jurisprudência sumulada (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação de Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000532533v13 e do código CRC 07b6b305.
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