Apelação Cível Nº 1000264-06.2018.4.01.3815/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
1. Trata-se de apelação interposta por M. V. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del-Rei/MG, que denegou a segurança pleiteada para manutenção do pagamento das parcelas de “quintos/décimos” incorporadas aos seus vencimentos por decisão judicial transitada em julgado, por exercício de cargo em comissão e/ou função comissionada no período de 08/04/1998 e 04/09/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2225-45/2001, ao fundamento de que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, seria possível a cessação dos efeitos futuros da vantagem, independentemente de ação rescisória.
2. A apelante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, afirmando que a vantagem foi incorporada por decisão transitada em julgado em 15/02/2013 e que a Administração determinou sua supressão em 01/09/2018, quando já ultrapassado o prazo para ajuizamento de ação rescisória. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para manutenção do pagamento dos “quintos/décimos”.
3. Contrarrazões apresentadas. A UFSJ requer o desprovimento do recurso, sustentando que o STF, no RE 638.115, Tema 395 da repercussão geral, firmou entendimento pela impossibilidade de incorporação dos quintos no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Sentença proferida em 22/05/2019 (evento 34, autos originários).
Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se é legítima a supressão, pela Administração, da vantagem relativa aos quintos/décimos incorporados aos vencimentos da impetrante por força de decisão judicial transitada em julgado, em razão do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de fundamento legal para a incorporação no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
A sentença denegou a segurança por considerar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, seria possível a cessação dos efeitos futuros da decisão judicial, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Para tanto, apoiou-se no entendimento então extraído do julgamento do RE 638.115/CE e de seus embargos de declaração, segundo o qual deveria ser cessada a ultratividade das incorporações de quintos, inclusive quando decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
No caso, entretanto, a apelação merece provimento.
De início, deve ser reconhecida a ausência de direito à incorporação de VPNI decorrente de quintos relativamente ao exercício de função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com fundamento na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e nos julgamentos indicados do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 395 (RE 638.115/CE), bem como do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 503/STJ.
Com efeito, o próprio material constante dos autos registra que, no julgamento do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001, diante da ausência de fundamento legal. A mesma orientação foi destacada na tese do Tema 395 segundo a qual ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001.
Essa conclusão quanto à inexistência, em abstrato, de fundamento legal para a incorporação, todavia, não resolve integralmente a controvérsia destes autos.
Isso porque, em sede de embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo tratamento diferenciado conforme a origem da incorporação dos quintos.
A partir da modulação, restou sedimentado que o pagamento dos quintos relativos ao exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a publicação do art. 3º da MP nº 2.225-45/2001 somente se mostra legítimo quando decorrente de: (i) decisão judicial transitada em julgado; (ii) decisão administrativa, hipótese em que o pagamento deve ser mantido até a absorção integral da parcela por reajustes futuros; ou (iii) decisão judicial ainda não transitada em julgado, caso em que igualmente deve ser preservado o pagamento até sua absorção integral por reajustes futuros eventualmente concedidos.
Com a oposição de novos embargos de declaração, o Ministro Relator do Tema 395, ao rejeitá-los, consignou, ainda, que, nas hipóteses de reconhecimento do direito por decisão administrativa ou por decisão judicial sem trânsito em julgado, a manutenção do pagamento pressupõe que os valores já estivessem sendo efetivamente pagos aos servidores públicos em 18/12/2019, data da modulação dos efeitos da decisão.
A distinção é determinante para a solução do presente caso.
A situação da apelante não decorre de simples decisão administrativa nem de pronunciamento judicial ainda sujeito a recurso. Conforme expressamente reconhecido tanto na sentença quanto na apelação, os quintos/décimos percebidos pela servidora foram incorporados aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. A sentença registra que a própria pretensão deduzida no mandado de segurança consistia na manutenção dos pagamentos que haviam sido incorporados por decisão judicial definitiva.
Além disso, segundo as peças processuais, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da impetrante ocorreu em 15/02/2013. A supressão administrativa, por sua vez, ocorreu em 01/09/2018.
Portanto, a vantagem percebida pela apelante decorre de decisão judicial transitada em julgado antes de 19/03/2015, data da sessão de julgamento do mérito do RE 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa circunstância afasta a aplicação, ao caso concreto, da solução adotada pela sentença.
Embora o Tema 395 tenha reconhecido a inexistência de fundamento legal para a incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, a modulação posteriormente promovida pelo próprio Supremo Tribunal Federal preservou situação distinta para as parcelas amparadas por decisão judicial transitada em julgado.
Não há, nessa hipótese, contradição entre reconhecer a inexistência do direito abstrato à incorporação dos quintos no período controvertido e, simultaneamente, preservar os pagamentos concretamente assegurados à apelante. A primeira conclusão decorre da tese firmada quanto à interpretação da legislação aplicável; a segunda decorre da eficácia da coisa julgada e da própria modulação dos efeitos do precedente vinculante.
A apelante sustenta precisamente que a Administração não poderia suprimir, mediante ato administrativo, vantagem que lhe havia sido assegurada por decisão judicial definitiva. Registra que o título judicial transitou em julgado em 15/02/2013 e que a determinação administrativa somente foi implementada em 01/09/2018, defendendo a impossibilidade de afastamento da coisa julgada pela Administração.
Nesse contexto, a circunstância de se tratar de relação jurídica de trato continuado não autoriza, na específica hipótese dos autos, a supressão da vantagem, pois a situação da apelante está abrangida pela ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 395 para os pagamentos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Assim, embora se reconheça que não havia fundamento legal para a incorporação de VPNI de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, a vantagem percebida pela apelante possui fundamento em decisão judicial transitada em julgado em 15/02/2013, anteriormente, portanto, ao julgamento de mérito do RE 638.115/CE, ocorrido em 19/03/2015.
Deve, por conseguinte, ser reformada a sentença para reconhecer a impossibilidade de supressão dos pagamentos de quintos/décimos incorporados aos vencimentos da impetrante por força da decisão judicial transitada em julgado, concedendo-se a segurança postulada.
Nesse cenário, cabe votar POR DAR PROVIMENTO à apelação de M. V. S., para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a manutenção dos pagamentos relativos aos “quintos/décimos” incorporados aos seus vencimentos por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da fundamentação.
Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 0008457-73.2012.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 07/07/2026); TRF6, ApRemNec 0000365-12.2008.4.01.3815, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 01/07/2026); TRF6, AC 0021746-48.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/12/2025.
Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e jurisprudência sumulada (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação de M. V. S., nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533170v14 e do código CRC c011a7b2.
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