Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000264-06.2018.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta por M. V. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de São João Del-Rei/MG, que denegou a segurança pleiteada para manutenção do pagamento das parcelas de “quintos/décimos” incorporadas aos seus vencimentos por decisão judicial transitada em julgado, por exercício de cargo em comissão e/ou função comissionada no período de 08/04/1998 e 04/09/2001, com fulcro na Medida Provisória n. 2225-45/2001, ao fundamento de que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, seria possível a cessação dos efeitos futuros da vantagem, independentemente de ação rescisória.

2. A apelante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, afirmando que a vantagem foi incorporada por decisão transitada em julgado em 15/02/2013 e que a Administração determinou sua supressão em 01/09/2018, quando já ultrapassado o prazo para ajuizamento de ação rescisória. Requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para manutenção do pagamento dos “quintos/décimos”.

3. Contrarrazões apresentadas. A UFSJ requer o desprovimento do recurso, sustentando que o STF, no RE 638.115, Tema 395 da repercussão geral, firmou entendimento pela impossibilidade de incorporação dos quintos no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” 

Sentença proferida em 22/05/2019 (evento 34, autos originários). 

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se é legítima a supressão, pela Administração, da vantagem relativa aos quintos/décimos incorporados aos vencimentos da impetrante por força de decisão judicial transitada em julgado, em razão do entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de fundamento legal para a incorporação no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001.

A sentença denegou a segurança por considerar que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, seria possível a cessação dos efeitos futuros da decisão judicial, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. Para tanto, apoiou-se no entendimento então extraído do julgamento do RE 638.115/CE e de seus embargos de declaração, segundo o qual deveria ser cessada a ultratividade das incorporações de quintos, inclusive quando decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

No caso, entretanto, a apelação merece provimento.

De início, deve ser reconhecida a ausência de direito à incorporação de VPNI decorrente de quintos relativamente ao exercício de função comissionada no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com fundamento na Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e nos julgamentos indicados do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Tema 395 (RE 638.115/CE), bem como do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 503/STJ.

Com efeito, o próprio material constante dos autos registra que, no julgamento do RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001, diante da ausência de fundamento legal. A mesma orientação foi destacada na tese do Tema 395 segundo a qual ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001.

Essa conclusão quanto à inexistência, em abstrato, de fundamento legal para a incorporação, todavia, não resolve integralmente a controvérsia destes autos.

Isso porque, em sede de embargos de declaração no RE 638.115/CE, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo tratamento diferenciado conforme a origem da incorporação dos quintos.

A partir da modulação, restou sedimentado que o pagamento dos quintos relativos ao exercício de função comissionada no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a publicação do art. 3º da MP nº 2.225-45/2001 somente se mostra legítimo quando decorrente de: (i) decisão judicial transitada em julgado; (ii) decisão administrativa, hipótese em que o pagamento deve ser mantido até a absorção integral da parcela por reajustes futuros; ou (iii) decisão judicial ainda não transitada em julgado, caso em que igualmente deve ser preservado o pagamento até sua absorção integral por reajustes futuros eventualmente concedidos.

Com a oposição de novos embargos de declaração, o Ministro Relator do Tema 395, ao rejeitá-los, consignou, ainda, que, nas hipóteses de reconhecimento do direito por decisão administrativa ou por decisão judicial sem trânsito em julgado, a manutenção do pagamento pressupõe que os valores já estivessem sendo efetivamente pagos aos servidores públicos em 18/12/2019, data da modulação dos efeitos da decisão.

A distinção é determinante para a solução do presente caso.

A situação da apelante não decorre de simples decisão administrativa nem de pronunciamento judicial ainda sujeito a recurso. Conforme expressamente reconhecido tanto na sentença quanto na apelação, os quintos/décimos percebidos pela servidora foram incorporados aos seus vencimentos em cumprimento de decisão judicial já transitada em julgado. A sentença registra que a própria pretensão deduzida no mandado de segurança consistia na manutenção dos pagamentos que haviam sido incorporados por decisão judicial definitiva.

Além disso, segundo as peças processuais, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da impetrante ocorreu em 15/02/2013. A supressão administrativa, por sua vez, ocorreu em 01/09/2018.

Portanto, a vantagem percebida pela apelante decorre de decisão judicial transitada em julgado antes de 19/03/2015, data da sessão de julgamento do mérito do RE 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa circunstância afasta a aplicação, ao caso concreto, da solução adotada pela sentença.

Embora o Tema 395 tenha reconhecido a inexistência de fundamento legal para a incorporação dos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, a modulação posteriormente promovida pelo próprio Supremo Tribunal Federal preservou situação distinta para as parcelas amparadas por decisão judicial transitada em julgado.

Não há, nessa hipótese, contradição entre reconhecer a inexistência do direito abstrato à incorporação dos quintos no período controvertido e, simultaneamente, preservar os pagamentos concretamente assegurados à apelante. A primeira conclusão decorre da tese firmada quanto à interpretação da legislação aplicável; a segunda decorre da eficácia da coisa julgada e da própria modulação dos efeitos do precedente vinculante.

A apelante sustenta precisamente que a Administração não poderia suprimir, mediante ato administrativo, vantagem que lhe havia sido assegurada por decisão judicial definitiva. Registra que o título judicial transitou em julgado em 15/02/2013 e que a determinação administrativa somente foi implementada em 01/09/2018, defendendo a impossibilidade de afastamento da coisa julgada pela Administração.

Nesse contexto, a circunstância de se tratar de relação jurídica de trato continuado não autoriza, na específica hipótese dos autos, a supressão da vantagem, pois a situação da apelante está abrangida pela ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 395 para os pagamentos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Assim, embora se reconheça que não havia fundamento legal para a incorporação de VPNI de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, a vantagem percebida pela apelante possui fundamento em decisão judicial transitada em julgado em 15/02/2013, anteriormente, portanto, ao julgamento de mérito do RE 638.115/CE, ocorrido em 19/03/2015.

Deve, por conseguinte, ser reformada a sentença para reconhecer a impossibilidade de supressão dos pagamentos de quintos/décimos incorporados aos vencimentos da impetrante por força da decisão judicial transitada em julgado, concedendo-se a segurança postulada.

Nesse cenário, cabe votar POR DAR PROVIMENTO à apelação de M. V. S., para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a manutenção dos pagamentos relativos aos “quintos/décimos” incorporados aos seus vencimentos por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da fundamentação.

Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 0008457-73.2012.4.01.3803, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 07/07/2026); TRF6, ApRemNec 0000365-12.2008.4.01.3815, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 01/07/2026); TRF6, AC 0021746-48.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 19/12/2025. 

Incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e jurisprudência sumulada (Súmulas 512/STF e 105/STJ).

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à Apelação de M. V. S., nos termos da fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 1000264-06.2018.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 08/04/1998 E 04/09/2001. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. TEMA 395 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VANTAGEM ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança destinado à manutenção do pagamento de parcelas de “quintos/décimos” incorporadas aos vencimentos de servidora pública em razão do exercício de cargo em comissão e/ou função comissionada entre 08/04/1998 e 04/09/2001, com fundamento na Medida Provisória nº 2.225-45/2001, e asseguradas por decisão judicial transitada em julgado em 15/02/2013. A Administração suprimiu a vantagem em 01/09/2018, e a sentença considerou possível a cessação de seus efeitos futuros, independentemente de ação rescisória, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração pode suprimir o pagamento de quintos/décimos incorporados no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, apesar da inexistência de fundamento legal para a vantagem reconhecida no Tema 395 do STF, quando sua percepção está amparada por decisão judicial transitada em julgado antes do julgamento de mérito do RE 638.115/CE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 395 do STF reconhece que ofende o princípio da legalidade a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, diante da inexistência de fundamento legal para a vantagem no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-45/2001.

4. A modulação dos efeitos promovida pelo STF no RE 638.115/CE estabelece tratamento diferenciado segundo a origem da incorporação e preserva os pagamentos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

5. A preservação da vantagem fundada em decisão judicial definitiva não contradiz o reconhecimento da inexistência, em abstrato, de fundamento legal para a incorporação, pois aquela decorre da eficácia da coisa julgada e da própria modulação dos efeitos do precedente vinculante.

6. A vantagem percebida pela apelante decorre de decisão judicial transitada em julgado em 15/02/2013, anteriormente à sessão de julgamento de mérito do RE 638.115/CE, ocorrida em 19/03/2015, circunstância que a enquadra na ressalva estabelecida pela modulação do Tema 395.

7. A natureza continuada da relação jurídica não autoriza a Administração a suprimir a vantagem assegurada por decisão judicial definitiva quando a situação concreta está abrangida pela ressalva estabelecida na modulação dos efeitos do Tema 395 do STF.

8. A Administração não pode afastar, mediante ato administrativo, os efeitos da coisa julgada que assegura o pagamento dos quintos/décimos nas circunstâncias abrangidas pela modulação do precedente vinculante.

9. A condenação em honorários advocatícios é incabível em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação provida. Segurança concedida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação de M. V. S., nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação Cível Nº 1000264-06.2018.4.01.3815/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE M. V. S., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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