Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014510-79.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal Do Sudeste De Minas Gerais – IF SUDESTE contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por  C. G. J. para reconhecer seu direito à progressão por titulação, independentemente de interstício, da Classe D-I, Nível 1, para a Classe D-III, Nível 1, a partir da posse, em 31/12/2008, com efeitos financeiros desde o efetivo exercício, em 12/01/2009, bem como à progressão por avaliação de desempenho para a Classe D-III, Nível 2, a partir de 12/01/2011, condenando o réu ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a compensação dos valores já pagos.

2. O apelante sustenta, preliminarmente, julgamento extra petita quanto à progressão para a Classe D-III, Nível 2, por avaliação de desempenho, ao argumento de que a pretensão inicial se restringiu à progressão por titulação. No mérito, defende que a progressão funcional somente se tornou devida com a regulamentação da Lei 11.784/2008 pelo Decreto 7.806/2012, sem efeitos financeiros anteriores à sua vigência. Impugna, ainda, os critérios de correção monetária adotados na sentença, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009.

3. Em contrarrazões, o apelado sustenta que o art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 determinava, enquanto pendente a regulamentação, a aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006, que admitiam a progressão entre classes por titulação independentemente de interstício. Invoca o entendimento firmado no REsp 1.343.128/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, e requer a manutenção integral da sentença, além da condenação do recorrente por litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM (RELATORA):

Admissibilidade

Conforme estabelecido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 09.03.2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 

Sentença proferida em 08/04/2014 (evento 2, OUT 1, págs. 510 a 521).

Com isso, conheço da Apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito Recursal 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu ao autor o direito à progressão funcional por titulação, independentemente de interstício, da Classe D-I, Nível 1, para a Classe D-III, Nível 1, com efeitos financeiros a partir do efetivo exercício, bem como à progressão subsequente para a Classe D-III, Nível 2, por avaliação de desempenho, e estabeleceu os critérios de atualização das diferenças devidas.

A sentença deve ser mantida.

O autor tomou posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível 1, em 31/12/2008, entrando em exercício em 12/01/2009. Conforme registrado na sentença, antes mesmo da posse apresentou à instituição o Certificado de Conclusão do Curso de Doutorado em Zootecnia expedido pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, circunstância da qual a Administração tinha ciência.

A Lei 11.784/2008 estabeleceu, em seu art. 120, que o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorreria mediante progressão funcional, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

O § 5º do mesmo dispositivo, entretanto, disciplinou expressamente a situação existente enquanto não editado o regulamento, determinando que, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na carreira, fossem aplicadas as regras previstas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006.

Por sua vez, o art. 13, II e § 2º, da Lei 11.344/2006, conforme reproduzido na sentença, estabelecia a possibilidade de progressão de uma para outra classe, independentemente de interstício, por titulação.

Desse modo, não prospera a alegação recursal de que a progressão somente poderia ser reconhecida após a publicação do Decreto 7.806/2012.

Como consignado na sentença, a Lei 11.784/2008 condicionou a eficácia da nova disciplina à edição do respectivo regulamento e determinou, expressamente, enquanto este não fosse publicado, a incidência das regras anteriormente estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. O Decreto 7.806/2012 somente foi publicado em 18/09/2012.

Essa interpretação encontra respaldo direto no precedente invocado pela sentença e reiterado nas contrarrazões, o REsp 1.343.128/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o regime do art. 543-C do CPC.

Segundo o entendimento reproduzido nas próprias peças processuais, o art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 estabeleceu condição suspensiva de eficácia das novas regras de desenvolvimento da carreira, razão pela qual, enquanto pendente a regulamentação, não incidiam os demais parágrafos do dispositivo, permanecendo aplicáveis, por expressa remissão legal, os arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. O precedente registra, especificamente, que essas regras prevaleciam no período anterior ao advento do Decreto 7.806/2012.

A tese do apelante de que o art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 seria aplicável apenas aos professores submetidos anteriormente ao regime da Lei 11.344/2006 e posteriormente transpostos para a nova carreira não encontra suporte no precedente repetitivo trazido aos autos. Ao contrário, o entendimento nele reproduzido reconhece a incidência da disciplina anterior durante o período de ausência de regulamentação para reger a progressão funcional e o desenvolvimento na carreira.

Também não procede, pelos mesmos fundamentos, a alegação de que os efeitos financeiros somente poderiam surgir com a edição do Decreto 7.806/2012. Reconhecido que a própria Lei 11.784/2008 determinava a incidência das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006 até a edição do regulamento, não se sustenta, dentro do quadro normativo e jurisprudencial apresentado nestes autos, a premissa de inexistência de disciplina jurídica apta a amparar a progressão antes do Decreto.

A sentença, nesse contexto, reconheceu o reposicionamento do autor na Classe D-III, Nível 1, desde a posse, em 31/12/2008, mas fixou os efeitos financeiros somente a partir de 12/01/2009, data de sua entrada em exercício, por considerar que esse ato marcou o efetivo início da atividade docente. Tal conclusão mostra-se coerente com os fundamentos adotados para o reconhecimento da progressão funcional.

Quanto à progressão da Classe D-III, Nível 1, para a Classe D-III, Nível 2, não acolho a alegação de julgamento extra petita.

A sentença considerou que, diferentemente da progressão entre classes por titulação, a progressão de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe, dependia do cumprimento de interstício de dois anos e de avaliação de desempenho, nos termos do art. 13, I e § 1º, da Lei 11.344/2006. Registrou, ainda, que o desempenho do autor havia sido efetivamente avaliado em períodos especificados nos autos e determinou o aproveitamento dessas avaliações após o reposicionamento de classe reconhecido judicialmente.

Nesse contexto, a progressão para a Classe D-III, Nível 2, foi reconhecida como consequência do reposicionamento funcional deferido e das avaliações de desempenho já realizadas, consideradas pelo Juízo na definição da situação funcional decorrente do acolhimento da pretensão deduzida.

As contrarrazões também impugnam a alegação de extrapolação dos limites do pedido, sustentando que o Juízo observou a disciplina legal aplicável à progressão funcional.

Assim, à luz exclusivamente dos elementos constantes das peças fornecidas e considerando a orientação de manutenção da sentença, não há fundamento suficiente para decotar esse capítulo da condenação.

No tocante aos consectários, o apelante pretende a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, ao argumento de que, ao tempo do recurso, ainda pendia definição quanto à modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.

A sentença, contudo, determinou a correção monetária das diferenças desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, mediante aplicação do IPCA-E após julho de 2009 em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, além dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, contados da citação.

Considerados estritamente os elementos e fundamentos jurídicos apresentados nas peças fornecidas, e adotada a orientação de manutenção da sentença, preservam-se os critérios nela estabelecidos, sem incorporação de qualquer fundamento jurisprudencial ou normativo externo aos autos.

Por fim, embora o apelado requeira nas contrarrazões a condenação do recorrente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que seria necessária para coibir atitudes protelatórias, não apresenta fundamentação específica que demonstre, nas peças fornecidas, conduta processual apta a justificar a sanção pretendida. O exercício do direito de recorrer, mediante impugnação fundamentada dos capítulos da sentença, não fornece, pelos elementos apresentados, suporte suficiente para acolher o pedido.

Diante disso, deve ser mantida integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo.

Dos ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do CPC/1973 incabível a fixação de honorários recursais.

Conclusão 

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Federal Do Sudeste De Minas Gerais – IF SUDESTE, nos termos da fundamentação supra. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014510-79.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI 11.784/2008. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DA LEI 11.344/2006. PROGRESSÃO ENTRE CLASSES INDEPENDENTEMENTE DE INTERSTÍCIO. DOUTORADO COMPROVADO ANTES DA POSSE. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EXERCÍCIO. PROGRESSÃO SUBSEQUENTE POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais – IF SUDESTE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para reconhecer seu direito à progressão por titulação, independentemente de interstício, da Classe D-I, Nível 1, para a Classe D-III, Nível 1, desde a posse, em 31/12/2008, com efeitos financeiros a partir do efetivo exercício, em 12/01/2009, e à subsequente progressão por avaliação de desempenho para a Classe D-III, Nível 2, a partir de 12/01/2011, com pagamento das diferenças correspondentes, compensados os valores já pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, antes da regulamentação da Lei 11.784/2008 pelo Decreto 7.806/2012, o professor faz jus à progressão entre classes por titulação, independentemente de interstício, mediante aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006; (ii) estabelecer se o reconhecimento da progressão subsequente para a Classe D-III, Nível 2, mediante aproveitamento das avaliações de desempenho realizadas, configura julgamento extra petita; (iii) determinar os critérios de atualização das diferenças remuneratórias reconhecidas; e (iv) definir se a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 determina expressamente que, enquanto não editado o regulamento da progressão funcional e do desenvolvimento na carreira, aplicam-se as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006.

5. O art. 13, II e § 2º, da Lei 11.344/2006 admite a progressão de uma classe para outra, independentemente de interstício, mediante titulação, de modo que a ausência do regulamento posteriormente instituído pelo Decreto 7.806/2012 não impede a progressão funcional.

6. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.343.128/SC, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, reconhece que o art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 estabelece condição suspensiva de eficácia das novas regras de desenvolvimento na carreira e mantém aplicáveis os arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006 durante o período anterior ao Decreto 7.806/2012.

7. A disciplina transitória prevista no art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 rege a progressão funcional enquanto ausente regulamentação, não encontrando suporte no precedente repetitivo a tese de sua aplicação exclusiva aos docentes anteriormente submetidos à Lei 11.344/2006 e posteriormente transpostos para a nova carreira.

8. A comprovação do doutorado antes da posse, da qual a Administração tinha ciência, autoriza o reposicionamento por titulação na Classe D-III, Nível 1, desde a posse, em 31/12/2008, com efeitos financeiros a partir de 12/01/2009, quando iniciado o efetivo exercício da atividade docente.

9. A progressão da Classe D-III, Nível 1, para a Classe D-III, Nível 2, não configura julgamento extra petita, pois decorre do reposicionamento funcional reconhecido judicialmente e do aproveitamento das avaliações de desempenho já realizadas, observados o interstício de dois anos e a avaliação exigidos pelo art. 13, I e § 1º, da Lei 11.344/2006.

10. A manutenção da sentença preserva a correção monetária das diferenças desde o vencimento de cada parcela, segundo o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E após julho de 2009, além dos juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação.

11. O exercício do direito de recorrer, mediante impugnação fundamentada dos capítulos da sentença, sem demonstração específica de conduta processual sancionável, não caracteriza litigância de má-fé.

12. A publicação da sentença sob a vigência do CPC/1973 impede a fixação de honorários recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Federal Do Sudeste De Minas Gerais - IF SUDESTE, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0014510-79.2012.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS - IF SUDESTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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