Apelação/Remessa Necessária Nº 1021576-42.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor desde 07/05/2015 (DER), bem como a pagar as prestações vencidas (atrasados) acrescidas dos juros e correção monetária, conforme previsão do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
A insurgência recursal da autarquia previdenciária se refere ao recolhimento de contribuições decorrentes do exercício de atividade remunerada posteriores à DII e concomitantes com a incapacidade laborativa. Conclui que devem ser descontados os valores do benefício referentes às competências em que houve atividade profissional. Acrescenta que o autor se filiou em 08/2010, quando já era usuário de substâncias entorpecentes e portador da doença ensejadora da incapacidade reconhecida pelo perito. Sustenta que a incapacidade é preexistente à sua filiação ao RGPS, incidindo o óbice legal previsto no art. 42, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991. Pugna, assim, pela reforma da sentença para fins de improcedência do pedido inicial.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta ser devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991 à aposentadoria por invalidez concedida, forte na conclusão pericial acerca da necessidade de terceiros para suas atividades diárias. Argumenta que a ausência de requerimento do pedido no bojo da petição inicial não impede sua concessão e não configura sentença extra petita, por vigorar no âmbito Previdenciário o princípio do benefício mais vantajoso ao segurado. Insurge-se em face dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), reputando-os contrários ao teor do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111/STJ. Pugna, outrossim, pela reforma parcial da sentença para que seja concedido o adicional de 25% desde a DIB da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente; bem como para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a serem apurados em oportuna liquidação da sentença.
O INSS e a parte autora ofertaram contrarrazões.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa oficial.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Por fim, a Corte Especial do STJ promoveu o recente julgamento dos Recursos Especiais 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.081), cujo acórdão foi publicado em 12/02/2026, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica:
“Tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Na hipótese, restaram comprovados o requerimento e o indeferimento administrativo.
Mérito.
O art. 201, da CR/1988, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que referido benefício cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).
Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.
Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.
Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".
De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).
Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Caso dos autos:
Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida, salvo hipóteses de dispensa legal; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
Na hipótese, em perícia realizada aos 23/10/2017 (ev. 15 – OUT2, OUT3 e OUT4) o perito judicial constatou que: a) o periciado é portador de Esquizofrenia por uso de drogas; b) em razão de seu quadro de saúde, apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades profissionais (omniprofissional); c) é possível fixar a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em 08/2010, quando relatado o início do uso de drogas ilícitas; d) o periciado é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional; e e) o periciado necessita da assistência permanente de terceiro para suas atividades diárias.
No específico, justificou que:
“1. Periciado apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de substâncias psicoativas com sintomatologia diversa. (...). III. Observei no exame, transtorno de personalidade com sintomas esquizofrênicos residuais. (...). V. Infelizmente trata-se de uma doença grave e irreversível com transtornos psiquiátricos frequentes e dificuldade para relacionamento social, para o trabalho, etc.”
Por fim, ultimadas a anamnese, exame clínico e análise dos documentos médicos, concluiu o expert:
“8. Conclusão: Diante dos fatos, concluo que o Periciado está definitivamente incapacitado para o trabalho, atividades civis e sociais e necessita de apoio da família para controle das atividades da vida diária.”
Extrai-se da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que o perito foi categórico ao reconhecer a incapacidade total, definitiva e omniprofissional do autor ("Incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, sem prognóstico de recuperação").
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado, designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa.
O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e, ainda, sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo.
Outrossim, verifica-se que a irresignação da Autarquia Previdenciária se refere, exclusivamente, à suposta preexistência da incapacidade quando da filiação do autor ao RGPS, porquanto o perito do juízo fixou a DID e a DII em 2009.
Pois bem.
No que interessa ao julgamento deste recurso, depreende-se do laudo pericial que o perito fixou o início da doença (DID) e o início da incapacidade (DII) em 08/2010, baseando-se, exclusivamente, no relato do periciado de haver iniciado o uso de substâncias entorpecentes na referida data e na exiguidade do vínculo laborativo mantido à época (05/04/2010 a 10/06/2010).
Ocorre que referida DII não se lastreia nos documentos médicos coligidos ao autos, tampouco no histórico laboral do segurado, carecendo de fundamentos concretos que a justifiquem.
Por pertinente, trasladem-se os quesitos pertinentes e as respectivas respostas do auxiliar do juízo, verbis:
- Quesitos da parte autora:
"4. Diante das respostas acima, podemos concluir que essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL ENQUANTO ESTIVER EM TRATAMENTO?
Resposta: Está incapacitado para o trabalho desde 2010. Foi admitido nas empresas relacionadas no Laudo, laborou por pequenos períodos e foi demitido em razão dos sintomas graves da doença."
"11. Qual a data provável do início dos problemas de saúde da pericianda?
Resposta: DID e DIl = 08/2010."
"12. O mesmo estava incapacitado em 07/05/2015?
Resposta: DID e Dll = 08/2010."
- Quesito do juízo:
“8. É possível determinar a provável data de início da doença ou lesão? Por quê? Mesmo em se tratando de doença com manifestações progressivas?
Resposta: DID = 08/2010 – início do uso de drogas e estava em um período de adaptação aos sintomas, que são discretos no início e a família não tem conhecimento e percepção de que o filho está caminhando para uma tragédia neuropsíquica. Neste momento, ainda tem capacidade de raciocínio e tenta trabalhar, conviver na sociedade e na família, mas a situação se agrava pois o paciente ingere cada vez mais drogas e os sintomas psicóticos afloram e se instalam lesando o cérebro com distúrbio psíquico grave e incontrolável e necessitando internação psiquiátrica urgente.” (ev. 15 – OUT3, fls. 05/06).
- Quesito do INSS:
“4. Qual a data provável do início da doença ou afecção? Quais elementos objetivos fundamentam a fixação da data do início da doença (DID)?
Resposta: DID = 08/2010 - período de início do uso de drogas ilícitas com início do prejuízo neuropsíquico, social e laborativo, ainda conseguiu trabalho, em seu primeiro registro na CTPS - 05/04/2010 a 10/06/2010. Agravamento do quadro psíquico com início do tratamento com Risperidona e Depakene, mas a doença já estava em evolução cоm características pré-existentes ao primeiro registro na CTPS.” (ev. 15 – OUT3, fl. 08).
Nada obstante, exsurge dos autos que a data estimada pelo perito do juízo é contraposta pela farta prova documental comprobatória do início da incapacidade em data posterior.
Ressalte-se que todos os documentos médicos apresentados pelo autor e a própria DER do benefício vindicado são posteriores à estimativa pericial do início da incapacidade.
No ponto, o autor instruiu os autos com relatório do médico responsável pela clínica de recuperação de dependentes químicos emitido em 24/04/2015, no qual informa a internação do autor desde 03/01/2015 com previsão de permanência por 180 dias; relatório médico emitido em 10/02/2015 noticiando o acompanhamento médico desde 13/11/2012; atestados médicos de 25/03/2014 e 26/04/2017; receita médica datada de 03/05/2017 e relatório do médico assistente subscrito em 23/06/2016 (ev. 6 – OUT2: fls. 03/04, ev. 15 – OUT3: fls. 11/13; e ev. 15 – OUT4).
Referida estimativa da DID e DII na mesma data (08/2010) também é incompatível com o fato de a incapacidade decorrer da progressão, agravamento ou desdobramento da doença, conforme afirmado no corpo do laudo técnico.
De fato, o próprio perito justificou que a DID (08/2010) corresponde apenas ao início do prejuízo neuropsíquico com sintomas ainda discretos e imperceptíveis, sendo mantidas a capacidade de raciocínio, exercício de atividade laborativa e convívio social. O perito também foi categórico ao constatar que houve evolução da doença com o agravamento do quadro psíquico.
Nada há nos autos que justifique a fixação do início da incapacidade em 08/2010, contemporaneamente ao ingresso do segurado ao Regime Geral da Previdência Social e anteriormente ao cumprimento da carência.
Ao arremate, o fundamento utilizado pelo perito de que a exiguidade do vínculo de emprego mantido entre 05/04/2010 a 10/06/2010 seria uma demonstração da presença da incapacidade desde aquele período não se sustenta. A uma, porque o autor manteve outros vínculos duradouros em datas posteriores, notadamente a derradeira relação empregatícia que perdurou, ininterruptamente, de 13/09/2012 a 21/10/2014. A duas, por se tratar de inferência sem embasamento na prova documental.
Outrossim, não estando o julgador vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), verifica-se ser a hipótese de mitigá-lo, em parte, para retificar a data de início da incapacidade, compatibilizando-a com os demais elementos de prova, notadamente os atestados e relatórios médicos coligidos ao feito e uníssonos quanto à comprovação da moléstia psíquica, dos sintomas psicóticos e da limitação funcional em data posterior à filiação do segurado ao RGPS.
Não se olvide que, à luz da jurisprudência do STJ, é aplicável o princípio in dubio pro misero nos casos em que houver dúvidas quanto ao exato início da incapacidade.
Nesse sentido, cite-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo. 2. A dúvida em laudo pericial quanto ao exato início da incapacidade laboral do segurado é questão substancial para aplicação do princípio suscitado em favor do segurado. 3. Afastada a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018).
Portanto, é possível extrair do acervo probatório produzido nos autos que, embora o autor tivesse iniciado seu acompanhamento médico em 13/11/2012 (registro da consulta mais antiga), seu quadro psíquico se encontrava estabilizado. Com o agravamento e progressão da doença, adveio o quadro incapacitante em janeiro/2015 - data de sua internação em estabelecimento de saúde para tratamento de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas dorgas e de outras substâncias psicoativas - CID: F19, conforme se infere do relatório do médico assistente emitido em 24/04/2015 (ev. 6 - OUT2, fl. 03).
Evidencia-se, assim, que as restrições laborais que levaram à conclusão da incapacidade total e permanente remontam à data da internação do autor em 03/01/2015 (DII).
No que tange à qualidade de segurado, extrai-se do CNIS (ev. 20 – OUT2, fl. 05) que o autor ingressou perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS em 05/04/2010, como filiado obrigatório empregado, e manteve vínculos de emprego nos períodos: 05/04/2010 a 10/06/2010, 14/09/2010 a 08/02/2011, 03/06/2011 a 31/08/2011 e 13/09/2012 a 15/09/2014. Também usufruiu dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária NB: 31/554.383.459-0 (DIB: 25/11/2012 e DCB: 10/12/2012) e NB: 31/600.872.110-5 (DIB: 02/03/2013 e DCB: 16/03/2013).
Os registros do CNIS condizem com as anotações da CTPS do autor (ev. 1 – OUT2: fl. 08 e ev. 6: OUT2, fl. 02), inexistindo outros vínculos a serem considerados.
Assim, tendo como base a data do início da incapacidade (DII: 03/01/2015) e o último vínculo empregatício (13/09/2012 a 15/09/2014), infere-se que o autor estava em "período de graça" quando do advento do risco social (inteligência do art. 15, II, §§ 1º a 4º, da Lei n.º 8.213/1991) e conservava todos os seus direitos perante a Previdência Social.
O cumprimento da carência é inconteste, porquanto recolhidas mais de 12 contribuições sem que houvesse perda da qualidade de segurado.
Por fim, no que toca à questão trazida a julgamento, é cediço que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91).
Na hipótese, considerando que o início da doença remonta a 08/2010 (DID); que o autor manteve diversos vínculos laborais após referida data; que a existência da incapacidade somente foi informada nos relatórios médicos emitidos a partir de 2015 e que o expert foi categórico quanto à progressão e agravamento da doença, tem-se que a incapacidade total e permanente decorreu do agravamento/progressão da patologia, enquanto ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social e já tendo cumprido a carência.
De fato, à míngua de qualquer documento que demonstre, sequer indiciariamente, a preexistência de incapacidade quando do ingresso ao RGPS, não há como acolher a tese recursal da autarquia previdenciária.
Ex positis, em que pese as alegações do INSS, entendo que a sentença de Primeiro Grau analisou acertadamente as conclusões periciais e a prova documental produzida nos autos para conceder o benefício adequado à parte autora.
- Do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente.
O cerne do recurso interposto pelo autor repousa em verificar se o segurado tem direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente reconhecido na sentença.
Conforme se extrai do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
A legislação previdenciária, portanto, prevê a majoração do benefício em 25% quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: i) beneficiário de aposentadoria por invalidez; e ii) necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Pois bem.
Extrai-se da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que o perito foi categórico ao reconhecer a incapacidade total, permanente e omniprofissional da parte autora, não subsistindo questionamentos quanto ao ponto.
No pertinente, o perito também reconheceu a necessidade do periciado de cuidados permanentes de outra pessoa, conforme quesito ora transcrito:
- Quesito do juízo:
“6.3. Essa moléstia o incapacita para a vida independente? Mesmo para atividades pessoais diárias, como vestir, alimentar-se, locomover-se e comunicar-se?
Resposta: Também para a vida independente, necessitando apoio para banho, alimentação e cuidados gerais.” (ev. 15 – OUT3, fl. 05).
Constatadas as limitações funcionais e psíquicas do segurado, a gravidade dos sintomas e o caráter progressivo da doença, é forçoso concluir que a assistência permanente de terceiros é imprescindível para que as necessidades básicas do autor (locomoção, higiene, alimentação) sejam supridas.
Registre-se que a concessão do acréscimo não configura julgamento ultra ou extra petita, ainda que não tenha sido deduzido pedido expresso na petição inicial, conforme entendimento assente desta eg. 2ª Turma - PREV/SERV, verbis:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FATO APURADO EM PERÍCIA. ART. 493 DO CPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à ocorrência ou não de julgamento ultra petita e à definição da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não configura julgamento ultra ou extra petita a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 quando, embora ausente pedido expresso, a necessidade de assistência permanente de terceiros decorre do conjunto fático-jurídico delineado na inicial e restou comprovada no curso da instrução processual. 4. Reconhecida, em laudo pericial judicial, a necessidade de auxílio permanente de terceiros, inclusive em resposta a quesito formulado pela autarquia, e oportunizado o contraditório, não há nulidade da sentença, nos moldes do art. 493 do CPC. 5. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do laudo pericial somente é cabível quando inexistirem elementos probatórios que evidenciem a incapacidade em momento anterior. 6. Havendo relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo demonstrando a incapacidade laboral desde 2014, impõe-se a manutenção da DIB na data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida." (AC 1025488-81.2019.4.01.9999/TRF6, Rel. Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI, 2ª Turma - PREV/SERV, data do julgamento: 08/05/2026, data da publicação: 27/05/2026) - Destaques nossos.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CONSTATAÇÃO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 24/01/2022, data de início da incapacidade, determinando o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, além da condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiro, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, bem como estabelecer o termo inicial do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido exclusivamente ao titular de aposentadoria por incapacidade permanente que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiro. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.221.446, Tema 1.095 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a concessão e a extensão do referido adicional dependem de previsão legal expressa, restringindo-se à aposentadoria por incapacidade permanente, com modulação dos efeitos para resguardar situações acobertadas por coisa julgada. 8. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à concessão do adicional de 25%, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente já foi deferida na sentença. 9. A prova pericial judicial demonstra, de forma clara e conclusiva, que a parte autora não reúne condições de exercer atividades da vida cotidiana e de higiene pessoal sem supervisão, tendo o perito afirmado expressamente a necessidade de cuidados permanentes de outra pessoa. 10. A jurisprudência admite a concessão do adicional de 25% ainda que não tenha sido formulado pedido expresso na petição inicial, desde que comprovado o suporte fático nos autos, não havendo julgamento extra petita, mas aplicação direta da norma legal. 11. Quanto ao termo inicial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o adicional deve ser fixado na data de início da aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada, desde então, a necessidade de assistência permanente de terceiro. 12. Considerando que a sentença fixou a data de início da incapacidade em 24/01/2022 e que a prova pericial demonstra a necessidade de auxílio permanente desde esse marco, o adicional de 25% é devido a partir dessa data. 13. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem ser adequados de ofício, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observados os Temas 1.170 e 1.361 do STF. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso de apelação provido para condenar o INSS à concessão do acréscimo de 25%, com termo inicial em 24/01/2022, procedendo-se, de ofício, à adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. (AC 1006146-70.2024.4.06.9999/TRF6,Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, 2ª Turma - PREV/SERV, data do julgamento: 27/03/2026, data da publicação: 09/04/2026) - Grifei.
Dessa forma, presentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente reconhecido nestes autos.
O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do início da aposentadoria por incapacidade permanente fixada na sentença, a saber, em 07/05/2015 (DIB), porquanto comprovada, desde então, a necessidade de assistência permanente de terceiro.
- Do desconto dos valores do benefício concomitantes aos períodos em que vertidas contribuições previdenciárias. Tema Repetitivo 1013.
O INSS sustenta a tese de que devem ser abatidos os valores do benefício por incapacidade referentes às mesmas competências em que foram recolhidas contribuições previdenciárias em razão da atividade laborativa.
Sem razão.
A questão ora deduzida foi apreciada por ocasião do julgamento do REsp 1786590 / SP, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1013), tendo a Primeira Seção do STJ assentado a seguinte tese jurídica:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
Cumpre ressaltar que, por ocasião do voto condutor do julgamento, o Ministro Relator bem delineou que, nas hipóteses em que o segurado incapacitado é forçado a trabalhar, houve falha administrativa do INSS em sua cobertura previdenciária.
Por oportuno, citem-se trechos do percuciente voto:
" (omissis).
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, é importante estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.
A presente controvérsia trata de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para prover suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente se convencionou chamar de sobre-esforço. A remuneração por esse trabalho é resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua – indeferimento equivocado do benefício por incapacidade –, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
Dessarte, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral."
A legislação processual brasileira adota o sistema de precedentes previsto nos arts. 926 e ss. do CPC, a fim de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais e mantê-la estável, íntegra e coerente. Por conseguinte, os precedentes judiciais possuem eficácia vinculante.
Outrossim, na esteira da tese fixada pelo STJ, conclui-se não ser cabível o desconto ou compensação das parcelas do benefício reconhecido para o mesmo período em que vertidas contribuições vertidas pelo segurado - na condição de contribuinte individual ou de empregado -, cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, seja em caráter pretérito, seja em período coincidente com o hipotético labor.
Isso porque, longe de demonstrar a recuperação intermitente da capacidade laborativa, tal circunstância denota o sobre-esforço do beneficiário ao retornar ao trabalho em prejuízo de sua própria saúde, haja vista a indevida cessação do benefício ou o indeferimento administrativo.
- Dos Honorários Advocatícios:
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(…)
§4º Em qualquer das hipóteses do §3º:
(…)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
(…) – Destaques nossos
Da análise dos autos, depreende-se que houve proveito econômico com a procedência da lide, pois o Autor teve deferido seu pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente, de modo que não há se cogitar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.
De outro lado, o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
A Corte Superior, em recente julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.105) consolidou entendimento no sentido de que: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
No referido julgado, consignou-se, outrossim, que “a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício”.
Portanto, merece parcial provimento o apelo da parte autora quanto ao ponto para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Conclusão:
Comprovadas a incapacidade total e permanente do autor em decorrência do agravamento da doença, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, a qualidade de segurado quando do início da incapacidade e o cumprimento da carência, impõe-se a manutenção da sentença de Primeiro Grau na parte em que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, a saber: 07/05/2015 (DIB).
Impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito do apelante ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, fixando-se o início do adicional na mesma DIB da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na sentença (07/05/2015).
Sobre as parcelas devidas deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, porventura ainda não incorporadas na versão do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Do crédito referente às prestações vencidas (“atrasados”), deverão ser abatidos os valores já percebidos em razão da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada na sentença (NB: 32/629.664.646-5, conf. ev. 9 – OUT2), bem como valores decorrentes de benefícios previdenciários e/ou assistenciais eventualmente recebidos no mesmo período e inacumuláveis com a aposentação ora reconhecida (art. 124 da Lei 8.213/91), evitando-se assim pagamentos em duplicidade e o enriquecimento sem justa causa.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado neste acórdão, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000532032v52 e do código CRC 339faf79.
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Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 10/09/2026, às 17:40:17