Apelação Cível Nº 6002026-78.2025.4.06.3817/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002026-78.2025.4.06.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, ocorrida em 30/01/2020 (DCB).
Em suas razões recursais, alega o apelante a nulidade da sentença, a qual teria analisado pedido de benefício por incapacidade diverso da pretensão de auxílio-acidente deduzida nos autos, bem como se omitido da análise da impugnação ao laudo pericial. Invoca a nulidade do laudo pericial, reputando-o incompleto e insuficiente para o esclarecimento da questão técnica. Sustenta que o conjunto probatório é suficiente para a comprovação de que faz jus ao benefício. Argumenta que a atividade exercida na data do acidente - trabalhador agrícola polivalente - exige esforço físico e sobrecarga dos membros inferiores, os quais foram afetados pela sequela do acidente. Defende a aplicação do Tema Repetitivo 416/STJ, porquanto demonstrada a existência de sequela causadora de limitação funcional, ainda que em grau mínimo, sendo irrelevante o nível do dano. Pugna, outrossim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da fase probatória, com a complementação do laudo ou realização de nova perícia; ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente desde 31/01/2020 (dia imediatamente posterior à DCB do auxílio-doença).
Embora devidamente intimado para ofertar contrarrazões, o prazo concedido ao INSS transcorreu in albis.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Questão preliminar: Nulidade da sentença e do laudo pericial. Necessidade de esclarecimentos e/ou realização de nova perícia.
Argui o apelante que a sentença teria analisado suposto pedido de concessão de benefício por incapacidade, contrariando o pedido efetivamente deduzido de concessão do auxílio-acidente. No seu entender, a disparidade entre os requisitos legais (incapacidade laborativa para os benefícios por incapacidade e mera redução da capacidade para o auxílio-acidente) teria prejudicado a apreciação da questão controvertida. Acrescenta que a omissão do julgado quanto à análise da impugnação ao laudo pericial e dos indigitados vícios técnicos teria violado o dever de fundamentação.
Insurge-se, ainda, em face do laudo pericial, reputando-o insuficiente por não descrever as atividades concretamente desempenhadas e respectivas exigências biomecânicas; não consignar os documentos coligidos nos autos; promover exame clínico estático e superficial; deixar de responder seus quesitos de forma específica e, por fim, aplicar o Anexo III do Decreto 3.048/1999 de forma equivocada.
As teses recursais não merecem guarida.
Da análise da sentença, verifica-se que, embora o parágrafo inicial do relatório tenha se referido à análise do “pedido de a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade”, toda a fundamentação se referiu aos requisitos do auxílio-acidente.
No ponto, a fundamentação da sentença foi conclusiva no sentido de que: "Não foi comprovada, portanto, a alegada redução da capacidade laborativa". O requisito legal aferido pelo juízo monocrático se referiu, portanto, ao auxílio-acidente.
Assim, o mero erro material do nome do benefício em nada prejudicou a análise judicial do pedido efetivamente deduzido em juízo, inexistindo, no ponto, nulidade a ser declarada.
Quanto à alegada necessidade de esclarecimentos periciais e resposta aos quesitos complementares, não vislumbro, no caso concreto, nenhuma irregularidade processual praticada pelo julgador, que julgou a lide após a manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido para realização de nova perícia, ainda que por profissional especialista, resposta a quesitos complementares ou a produção de outras provas, pois o magistrado de base é o destinatário das provas produzidas nos autos, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não de complementação das provas já existentes.
Nesse sentido, já decidiu o eg. STJ que: "A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Na hipótese, o juízo de origem entendeu que a perícia já realizada e elaborada por profissional de sua confiança, que atua com imparcialidade, era suficiente para o julgamento da lide.
Também não se vislumbra a necessidade de renovação da perícia por médico de outra especialidade, concluindo-se que o perito nomeado para a realização do exame técnico detinha plena aptidão para o ato.
Por fim, não há que se falar em ausência de apreciação judicial acerca da impugnação ao laudo pericial, porquanto o juízo a quo a indeferiu no bojo da sentença, sendo certo que a fundamentação sucinta, que exponha os motivos ensejadores da conclusão alcançada pelo magistrado, não inquina a decisão de nulidade e não se confunde com ausência de fundamentação.
De fato, da análise lógico-sistemática do laudo pericial (ev. 20 - LAUDOPERIC1), verifica-se que foram prestadas todas as informações necessárias ao julgamento da lide. Assim, a perícia cumpriu seu escopo quanto ao esclarecimento das questões técnicas, afigurando-se completa, coerente e elucidativa.
Ora, considerando o sentido instrumental das normas processuais, para o reconhecimento judicial da nulidade e declaração da ineficácia do ato é preciso demonstrar o efetivo prejuízo causado pela preterição da formalidade, em prestígio ao princípio “pas de nullité sans grief”.
No mesmo senso, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, o defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impossível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que cause prejuízo a defesa dos interesses da parte ou sacrifique os fins de justiça do processo.” (STJ, REsp 536.463/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, data do julgamento: 25/11/2003).
Na hipótese, o apelante alegou genericamente o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, abstendo-se, contudo, de indicar em que exatamente consistiu o indigitado prejuízo, ou seja, qual questionamento essencial à solução da controvérsia deixou de ser respondido, ainda que indiretamente.
Lado outro, analisando detidamente o laudo pericial ora hostilizado, verifica-se que a perita nomeada identificou o periciado, sua atividade habitual e condições pessoais, informou o objetivo do exame e o histórico do segurado, descreveu as circunstâncias do exame físico direcionado, respondeu os quesitos do juízo e, alfim, ofertou suas conclusões de forma clara, objetiva, coerente e justificada.
Tais circunstâncias afastam a indigitada nulidade do laudo pericial, pois o descumprimento da formalidade legal não implica o reconhecimento automático do prejuízo, à míngua da comprovação da efetiva violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Outrossim, reputo hígido o laudo pericial que incorporou os quesitos do autor em seu próprio corpo de texto e conclusões, por ausência de qualquer prejuízo às partes ou óbice à defesa do apelante, com supedâneo no princípio da instrumentalidade das formas, sendo suficientemente esclarecedora para embasar o convencimento do juízo.
Ao arremate, registre-se que o juiz não se limita à análise estanque de cada quesito individualmente considerado ou de cada documento médico, devendo, ao revés, correlacioná-los de forma lógica com o escopo de apreender as informações técnicas necessárias e cotejá-las com os demais elementos probatórios, bem assim com as condições pessoais do segurado, se presente a incapacidade.
Assim, no viés do princípio da persuasão racional adotado pelo CPC, tem-se que todo o acervo probatório produzido nos autos fora analisado em conjunto para a formação do livre convencimento do juízo, à luz do art. 371 do CPC: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
De fato, não foi demonstrada eventual inaptidão técnica ou suspeição da perita, bem como quaisquer vícios que inquinem o laudo pericial, pelo que a prova técnica realizada por profissional equidistante ao interesse das partes e sob o crivo do contraditório se afigura válida e suficiente para o fim a que se destinou.
Dessa forma, sendo hígida a conclusão da expert, conclui-se que toda a irresignação do apelante revela apenas o seu inconformismo com o resultado da conclusão pericial, não tendo apontado concretamente qualquer contradição, vício ou omissão no laudo, tampouco o indigitado prejuízo à defesa.
Impõe-se assim o descabimento do recurso, neste particular.
Mérito: Do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Tema repetitivo 156, REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)
Também conforme jurisprudência consolidada, “... o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema repetitivo 416, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Destaca-se que os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio-acidente a partir do início de 02.06.2015, início da vigência da Lei Complementar 150/2015. Assim, por aplicação da lei da época (tempus regit actum), o empregado doméstico acometido por redução da capacidade laboral resultante de acidente anterior a 02.06.2015 não tem direito ao auxílio-acidente.
Para mais, segundo tese fixada para o tema repetitivo n. 627, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018.)
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
Por sua vez, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (Tema 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, TNU, relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 09.10.2019).
Igualmente, o contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente, em razão do disposto no artigo 18, §1º, da Lei 8.213/1991 (exceto se segurado especial).
Ainda cabe observar que “a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.” (Tema repetitivo 555, REsp n. 1.296.673/MG, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Portanto, caso os requisitos para concessão de um dos benefícios sejam cumpridos após 11.11.1997, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Caso dos autos:
Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente, alegando o recorrente que restaram comprovados os requisitos legais.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Na hipótese, em perícia realizada aos 29/10/2025 (ev. 20 – LAUDOPERIC1) a perita judicial constatou que, embora o autor tenha sofrido Fratura de outro osso do metatarso direito (CID10: S92.3) decorrente do acidente motociclístico ocorrido em 30/09/2019, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Justifica que: "Seu quadro evoluiu com consolidação das lesões sofridas, sem evidências atuais de prejuízo na funcionalidade/mobilidade do membro acometido. No momento, apresenta amplitude de movimento do tornozelo direito, articulações metatarsofalangianas e interfalangianas preservadas."
No específico das repercussões funcionais da lesão, a perita atestou, categoricamente que: "Não há dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral à época do acidente (trabalhador agrícola polivalente – desempregado), bem como para a declarada pelo periciando no momento (servente de obras)."
Em acréscimo, a perita judicial afirmou que não fouve perda anatômica, a força muscular foi mantida, a amplitude de movimento do tornozelo direito e a mobilidade das articulações (metatarsofalangianas e interfalangianas) está preservada.
Por fim, ultimadas a anamnese, o exame clínico e a análise dos documentos médicos, concluiu a expert: "(...). Dessa forma, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem redução da sua capacidade laboral, bem como presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais."
Cumpre ressaltar que o auxiliar do juízo analisou a profissiografia da atividade exercida pelo apelante e a considerou para fins de verificação de eventuais limitações funcionais, concluindo pela ausência de redução da capacidade funcional, entretanto.
Demais disso, embora o ônus probatório do fato constitutivo do pretenso direito competisse ao autor (art. 373, I, CPC), o feito não foi instruído com relatórios dos médicos assistentes aptos a afastar as conclusões periciais.
Para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente é mister comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e o nexo/relação entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional exercida.
Acerca do tema, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.298/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 213), no sentido de ser indispensável, para fins de concessão de auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluiu que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio de auxílio-acidente.
Referida tese jurídica restou assim assentada:
"Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia".
Outrossim, à míngua da demonstração da redução permanente da capacidade funcional e de seu nexo com a atividade efetivamente exercida à época do acidente, inexistindo qualquer interferência na capacidade de produção do trabalhador, afasta-se o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Insta ressaltar que o presente entendimento não importa o afastamento da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, visto que referido julgamento também exigiu a demonstração da redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, relacionada à atividade habitualmente exercida, conforme tese assim assentada:
“Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”
Dessa forma, eventuais alterações no estado de saúde não importam, necessariamente, a existência da incapacidade ou a redução permanente de sua capacidade laborativa, as quais estão relacionadas com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.
Portanto, é perfeitamente possível que a parte autora seja portadora de lesões ou sequelas e, no entanto, não esteja impedida de exercer a sua profissão habitual, tampouco apresente redução da capacidade laboral.
Verifica-se que o laudo pericial é claro e completo, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica seu afastamento e a repetição da prova.
Assim, eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico apresentado pelo profissional nomeado, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante dos interesses de ambas as partes.
In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa.
O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo, concluindo o expert pela ausência de limitação funcional e de redução da capacidade laboral.
Ex positis, em que pese a tese recursal da parte autora, entendo que o juízo de Primeiro Grau analisou adequadamente a hipótese em tela, impondo-se a manutenção integral da sentença que rejeitou a pretensão inicial.
Conclusão:
Não comprovada a redução permanente da capacidade para a atividade habitual efetivamente exercida, resta impossibilitada a concessão do auxílio-acidente.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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