Apelação Cível Nº 1000423-25.2017.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000423-25.2017.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (Evento 23), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por C. A. G. V., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A r. sentença condenou a Autarquia previdenciária a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/11/1974 a 30/09/1986, observando os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte individual (autônomo). Deferiu-se, ainda, a tutela provisória no ato sentencial, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se o rateio das custas em metade para cada parte e a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada patrono, vedada a compensação, dispensado o reexame necessário. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões recursais (ID 4038698), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade jurídica da expedição de CTC para o período postulado. Alega que o autor exerceu atividades concomitantes sob o mesmo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo de 01/11/1974 a 30/09/1986, figurando como empregado público celetista na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e como contribuinte individual autônomo. Argumenta que a concomitância de atividades em um mesmo regime caracteriza hipótese de atividades múltiplas (art. 32 da Lei nº 8.213/1991), não sendo admitido o desmembramento do tempo de serviço para aproveitamento fracionado em outro regime previdenciário. Invoca a vedação contida no art. 96, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/1991, bem como a disposição do art. 441, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015, aduzindo que a contagem paralela criaria tempo fictício e violaria as regras da contagem recíproca. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso com a reforma integral do julgado para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Devidamente intimado, o segurado apresentou contrarrazões. Destaca que jamais postulou ou obteve benefício de aposentadoria no RGPS. Refuta a tese autárquica esclarecendo que a sua aposentadoria foi concedida em 12/09/2002 perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, ante o seu vínculo com a UFJF. Aduz que as contribuições recolhidas mensalmente como advogado autônomo entre 01/11/1974 e 30/09/1986 não foram computadas e tampouco aproveitadas na aposentadoria estatutária federal, razão pela qual faz jus à expedição da respectiva CTC para fins de averbação junto ao RPPS do Estado de Minas Gerais, no qual ingressou como Procurador do Estado. Requer o desprovimento do apelo autárquico e a manutenção da sentença.
No Evento 11 destes autos o INSS comprovou o cumprimento da tutela.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS.
A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal Regional Federal diz respeito à legalidade da pretensão de obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), relativa às contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual autônomo no período de 01/11/1974 a 30/09/1986, por segurado que, no mesmo lapso temporal, exercia o emprego público celetista de Professor na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).
A moldura fática delineada nos autos revela que o autor ingressou no corpo docente da UFJF em 02/05/1973, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permanecendo no exercício das funções acadêmicas até sua aposentadoria voluntária, concedida pelo RPPS federal em 12/09/2002. Com o advento da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 8.162/1991, o vínculo celetista que o autor mantinha com a UFJF foi automaticamente transposto para o Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS), ocorrendo o ajuste de contas previdenciário entre o RGPS e o Tesouro Nacional na forma do art. 247 da Lei nº 8.112/1990.
Concomitantemente às atribuições do magistério superior, o autor desempenhou a advocacia na condição de contribuinte individual (autônomo), realizando os devidos recolhimentos previdenciários ao RGPS (NIT 1.118.903.990-1) entre 01/11/1974 e 30/09/1986. Em 15/09/1986, o postulante tomou posse no cargo de Procurador do Estado de Minas Gerais, vinculado ao regime próprio estadual.
Posta a questão nesses termos, sustenta o INSS que o art. 96 da Lei nº 8.213/1991 impediria a expedição da certidão almejada. O referido dispositivo legal estabelece os parâmetros da contagem recíproca nos seguintes moldes:
Art. 96...
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
A inteligência da norma expressa no art. 96, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/1991 destina-se a coibir a contagem em duplicidade de um mesmo período de trabalho para majorar ou duplicar benefícios dentro do mesmo sistema previdenciário ou a utilização de um mesmo tempo de serviço para obter aposentadorias distintas em regimes diversos.
Todavia, a situação jurídica versada nos autos não se amolda às vedações do dispositivo legal. O vínculo empregatício que o autor manteve com a Universidade Federal de Juiz de Fora entre 02/05/1973 e 11/12/1990 sob o pálio da CLT foi incorporado ao regime estatutário federal por imposição legal (art. 243 da Lei nº 8.112/1990). Por consequência, a aposentadoria concedida pela UFJF em 12/09/2002 utilizou exclusivamente o tempo de serviço e as contribuições ligadas ao cargo público de professor universitário.
Por outro lado, as contribuições previdenciárias vertidas pelo autor na qualidade de advogado autônomo no período de 01/11/1974 a 30/09/1986 ingressaram no cofre do RGPS de maneira autônoma e distinta, sem ter havido qualquer aproveitamento desse tempo para a concessão da jubilação estatutária federal prestada pela UFJF.
Não há falar, portanto, em "tempo fictício" ou em dupla contagem de um mesmo período de serviço. Trata-se do exercício efetivo e comprovado de duas atividades paralelas, com recolhimentos previdenciários específicos e independentes. Visto que o tempo de serviço prestado à UFJF foi convertido para o RPPS da União sem a utilização dos recolhimentos vertidos na via privada como contribuinte individual, esses recolhimentos permaneceram hígidos e não aproveitados no âmbito do RGPS.
Em sendo assim, recusar ao segurado a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição quanto às contribuições efetivamente recolhidas como autônomo implicaria manifesto e vedado enriquecimento sem causa da Autarquia previdenciária, a qual arrecadou a exação sem prestar a respectiva contraprestação ou permitir o seu cômputo no regime de destino (RPPS do Estado de Minas Gerais).
A orientação albergada na sentença recorrida encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Colenda Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regimes distintos ou a transposição do emprego público para o regime estatutário não obsta o cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria no RGPS ou para emissão de CTC, desde que esse período privado não tenha sido aproveitado na aposentadoria estatutária.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE CONCOMITANTE AO TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos o autor, em período anterior junho de 1994, possuía dois vínculos com o Regime Geral - um na condição de contribuinte individual e outro como servidor público estadual regido pela CLT. 2. Não pretende o autor a contagem recíproca do tempo de contribuição no período de 1.1.1972 até 1.6.1994 para a concessão das aposentadorias estatutária e previdenciária. O tempo de serviço e as contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual não se confundem com o vínculo empregatício mantido como Servidor Público Estadual. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não obstaculiza o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Precedentes: AgRg no REsp. 1.335.066/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2012, AgRg no REsp. 1.063.054/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 29.11.2010. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.410.874/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiterou a viabilidade do aproveitamento das contribuições vertidas como contribuinte individual quando o vínculo concomitante de emprego público foi transposto para o regime próprio sem a utilização das exações privadas:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal, durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência, seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que a aposentadoria percebida pela Segurada pelo regime jurídico dos Servidores Estaduais do Paraná, pelo exercício do cargo de Médica, foi concedido sem a utilização de períodos de contribuição vertidos como contribuinte individual. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral de previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.571.742/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região perfilha rigorosamente a mesma orientação jurídica, reconhecendo a legalidade da certificação e do cômputo de períodos concomitantes exercidos sob a modalidade de contribuinte individual quando comprovada a ausência de utilização de tais contribuições no regime próprio instituidor do benefício estatutário:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO DE CONTAGEM EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DISTINTAS E NÃO UTILIZADAS NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando o réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação (04/04/2019), mediante o reconhecimento de tempo de contribuição prestado na condição de médica autônoma, inclusive em período concomitante ao exercício de cargo público vinculado ao regime próprio de previdência do Estado da Bahia. 2. A controvérsia refere-se à possibilidade de cômputo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social RGPS, do tempo de contribuição vertido na qualidade de contribuinte individual, em período concomitante ao vínculo estatutário da autora com a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia. 3. A legislação previdenciária veda a contagem em dobro de tempo de serviço e a utilização do mesmo período de contribuição para concessão de aposentadoria em regimes distintos (Lei nº 8.213/91, art. 96, I e III). 4. No entanto, é admitida a possibilidade de contagem de períodos de contribuição prestados de forma concomitante em regimes diversos, desde que não utilizados para benefício no regime próprio e desde que vertidas contribuições em ambos os regimes.Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP 1571742 2015.03.07958-3, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ Primeira Turna, DJE DATA:07/05/2019). 5. A autora demonstrou, por meio de documentação constante nos autos, que as contribuições como médica autônoma, registradas no RGPS entre 01/03/1989 e 31/12/2017, não foram aproveitadas para fins de aposentadoria pelo RPPS do Estado da Bahia, conforme declaração da Secretaria de Saúde estadual. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria nos dois regimes, quando preenchidos os requisitos legalmente exigidos de forma autônoma em cada um deles, inexistindo contagem recíproca (REsp 1571742, STJ, Primeira Turma, DJe 07/05/2019). 7. A hipótese não se enquadra na vedação legal, uma vez que não houve duplicidade de cômputo do mesmo período para a concessão de benefícios distintos em um mesmo regime. 8. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais após a DER administrativa (04/08/2017) e antes da data do ajuizamento da ação (04/04/2019), cabível a reafirmação da DER, conforme fixado no Tema 995 do STJ. 9. Diante do desprovimento integral do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, consoante entendimento do STJ no Tema 1.059. 10. Apelação da parte autora não provida. (AC 1003954-02.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025 PAG.)
Dessa forma, resta superada a tese do INSS ancorada na vedação de atividades múltiplas ou na vedação constante do art. 441, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/2015. Instruções normativas e atos regulamentares administrativos não podem restringir direitos assegurados pela legislação previdenciária e pela interpretação jurisdicional consolidada das Corts Superiores.
Assim, não tendo o período de 01/11/1974 a 30/09/1986 (recolhido na condição de contribuinte individual/autônomo) sido computado para a concessão da aposentadoria estatutária concedida pela Universidade Federal de Juiz de Fora em 12/09/2002, afigura-se inafastável o direito do autor de obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao RGPS para os fins de averbação e futura aposentadoria perante o Estado de Minas Gerais.
Por conseguinte, a manutenção da r. sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe integralmente.
Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela Autarquia previdenciária, incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS em favor dos patronos da parte autora em 2% (dois por cento), os quais passam de 5% para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a vedação de compensação e a suspensão da exigibilidade quanto à parcela devida pelo autor ante o deferimento da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a r. sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo INSS em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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