Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003011-51.2015.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003011-51.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo período de labor especial e determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial evento 2, DOC1  fl. 87.

O INSS pleiteia a reforma da sentença  evento 2, DOC1  fl. 106. 

Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante evento 2, DOC1  fl. 150.

Manifestação do MPF no evento 2, DOC1 fl. 167.

É o breve relatório.

VOTO

Sentença sujeita ao reexame necessário

A sentença concedeu parcialmente a segurança reconhecendo condições especiais dos períodos laborados pelo impetrante de 06/06/1985 a 13/08/1987, 01/12/1999 a 29/09/2004, 01/11/2006 a 30/04/2011 e 24/10/2012 a 17/10/2013, os quais, uma vez somados aos lapsos de natureza nociva já reconhecidos pelo INSS  na esfera administrativa (01/10/1978 a 25/04/1982, 13/06/1982 a 15/03/1985, 11/01/1988 a 30/08/1989, 15/01/1990 a 18/06/1994 e 02/01/1995 a 03/06/1996), perfazem mais de vinte e seis anos de serviço qualificado, razão pela qual determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial com data de início fixada no requerimento administrativo em 12/03/2015, condenando também ao pagamento das diferenças vencidas desde a impetração em 22/05/2015, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de vedar a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, impedindo a suspensão da manutenção da aposentadoria especial em face do exercício concomitante de atividade nociva até o trânsito em julgado da demanda.

O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a carência de ação ante a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a caracterização de tempo especial em sede de mandado de segurança demandaria ampla dilação probatória inviável no rito sumário do remédio constitucional. No mérito, alegou que os formulários apresentados são extemporâneos e não retratam fielmente a realidade das condições de trabalho da época do labor, e aduziu que a eficácia declarada dos Equipamentos de Proteção Individual elide a insalubridade de forma a afastar o tempo de serviço qualificado sob a ótica do precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Ponderou que o enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista exercida antes de 1995 pressupõe a demonstração de condução de veículos de carga pesada ou de passageiros, asseverando que a ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e a falta de indicação do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário impedem o reconhecimento da especialidade por ruído, culminando em rechaçar o enquadramento do período concomitante ao agente químico hidrocarboneto, cuja nocividade restou afastada em sentença pela eficácia do equipamento de proteção individual.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários encartados constituem prova pré-constituída idônea e contêm dados técnicos suficientes para amparar o juízo de subsunção jurídica sem a necessidade de dilação probatória.

A jurisprudência  é no sentido de que a extemporaneidade do laudo técnico ou do formulário não lhes retira a aptidão para certificar a insalubridade, militando em favor do trabalhador a presunção de que as condições pretéritas do ambiente de trabalho eram iguais ou mais severas que as descritas nos documentos contemporâneos, diretriz esta consolidada na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

No que tange ao período de 06/06/1985 a 13/08/1987, no qual o julgado de origem reconheceu a especialidade do labor por enquadramento na categoria profissional na função de motorista, a pretensão recursal autárquica comporta acolhimento.

A legislação contemporânea ao labor, notadamente o código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, restringe a presunção legal de especialidade aos motoristas de caminhão de carga pesada e de ônibus de transporte coletivo.

Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante estava registrado especificamente como motorista em empresa de serralheria (evento 2, DOC1fl. 36), inexistindo qualquer elemento descritivo nas anotações da carteira profissional ou no respectivo formulário técnico que demonstre o desempenho da condução de veículos de grande porte e de transporte de carga pesada, razão pela qual deve ser afastada a presunção de especialidade e reformada a sentença para excluir referido lapso da contagem qualificada.

No tocante aos intervalos de 01/12/1999 a 29/09/2004 e de 01/11/2006 a 30/04/2011, em que se discute a sujeição ao ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, a sentença recorrida deve ser mantida.

Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (evento 2, DOC1 fl. 55 e 57) apresentados atestam, de forma inequívoca e expressa, que o segurado trabalhou exposto ao agente físico ruído de modo habitual e permanente, sendo a nocividade aferida acima dos tetos de noventa decibéis e oitenta e cinco decibéis, aplicáveis respectivamente a cada época em face da irretroatividade do Decreto nº 4.882/2003, tese esta consolidada no Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça, sendo utilizada a técnica "dosimetria".

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo ARE 664.335 SC, que deu origem ao Tema nº 555 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no formulário do empregador não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria na hipótese de exposição a ruído superior aos limites de tolerância, dada a constatação de que os protetores auriculares não neutralizam as nocivas vibrações transmitidas por via óssea ao organismo do trabalhador.

Ainda sobre os referidos períodos, a alegação autárquica de imprestabilidade técnica por ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não encontra guarida, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.083, fixou a diretriz de que, na ausência de informação sobre o NEN no formulário profissiográfico, cabe a adoção subsidiária do nível máximo de ruído (pico de ruído) como critério de aferição da especialidade, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição na prestação do serviço, exigência esta preenchida nos autos, justificando a manutenção da sentença.

Quanto ao intervalo de 24/10/2012 a 17/10/2013, a especialidade por ruído restou reconhecida em sentença. 

Embora os documentos indiquem que a pressão sonora esteve acima do patamar de oitenta e cinco decibéis, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2, DOC1 fl. 59) não registra que a exposição ao agente físico ocorria de forma habitual e permanente.

Ademais, observo pela descrição analítica do cargo (profissiografia) que o ruído não era indissociável da rotina de trabalho do segurado. A descrição das tarefas inerentes à função desempenhada pelo impetrante — consistente em realizar dobras manuais em peças mais complexas de chapa de aço que exigiam maior trabalho, e carregar e descarregar caminhão de forma manual com peso máximo de vinte quilos — evidencia que a exposição ao ruído não era parte integrada e indissociável do processo produtivo do trabalhador, de sorte que a ausência do requisito de permanência exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 obsta o reconhecimento do caráter especial do labor no período em destaque, impondo-se a reforma da sentença para excluir referido lapso do cômputo diferenciado.

Em decorrência dos decotes operados nesta esfera recursal, com o afastamento da especialidade dos intervalos de 06/06/1985 a 13/08/1987 e 24/10/2012 a 17/10/2013, constata-se que o impetrante não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Ademais, utilizando o fator 1,40 para os  períodos especiais (01/12/1999 a 29/09/2004 e 01/11/2006 a 30/04/2011), somando-os ao tempo de contribuição, também não houve o preenchimento do tempo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Da reafirmação da DER

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, firmou a tese da possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, ainda que no curso da ação judicial.

Ocorre que, no caso concreto, a aplicação de tal entendimento resta inviabilizada, tendo em vista a ausência, nos autos, de qualquer documento atual, como um extrato do CNIS, que comprove a continuidade do vínculo laboral e o vertimento de contribuições pela parte autora em momento posterior ao requerimento administrativo.

Dessa forma, sem a comprovação do fato superveniente que poderia ensejar o direito em data futura, não há como proceder à análise de eventual direito à reafirmação da DER de ofício.

Do afastamento da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial.

Embora não tenha o impetrante tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial, somente a título de esclarecimento aponto que o Tema 709 do STF somente exige o afastamento do trabalho após o trânsito em julgado, não merecendo acolhimento a alegação do INSS. A jurisprudência tem sido pacífica neste sentido, inclusive no âmbito do TRF6:  

 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. DOSIMETRIA. REQUISITOS FORMAIS DO PPP ATENDIDOS. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ao autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a partir da data de afastamento do autor do trabalho, aduzindo que não se pode acumular remunerações provenientes de atividades insalubres com proventos de aposentadoria especial. Requer, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. Verifica-se que nos períodos acima a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF. 3. Dosimetria pode ser indicada como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, conforme Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social. 4. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, devendo ser adotado o critério do pico de ruído, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083). Desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa. 5. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ, não havendo parcelas a restituir ao INSS. 6. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais no período 22/04/1986 a 31/12/1986 e 03/12/1998 a 14/06/2011, bem como a concessão da aposentadoria especial, nos termos da sentença, eis que, somados os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, a parte autora computa mais de 25 anos de labor em condições especiais, prejudiciais à sua saúde. 7. Recurso do INSS e remessa necessária desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 28/08/2025).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar em parte a sentença de primeiro grau e, por  consequência, conceder em parte a segurança tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à averbação do labor especial de 01/12/1999 a 29/09/2004 e de 01/11/2006 a 30/04/2011, utilizando o fator 1,40 de conversão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003011-51.2015.4.01.3814/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003011-51.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer como especiais os períodos de 06/06/1985 a 13/08/1987, 01/12/1999 a 29/09/2004, 01/11/2006 a 30/04/2011 e 24/10/2012 a 17/10/2013, determinar a concessão de aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, bem como afastar a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 até o trânsito em julgado. O INSS sustentou inadequação da via eleita, impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da extemporaneidade dos formulários, eficácia dos EPIs, ausência de requisitos formais do PPP, impossibilidade de enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional e inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de tempo especial mediante PPPs; (ii) estabelecer se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão do enquadramento por categoria profissional e da exposição ao agente físico ruído; (iii) determinar se a ausência de NEN, a extemporaneidade dos formulários e a indicação de EPI eficaz impedem o reconhecimento da especialidade; (iv) verificar se a parte autora faz jus à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (v) definir o alcance da vedação ao exercício de atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários constituem prova pré-constituída suficiente para a apreciação da controvérsia em mandado de segurança, dispensando dilação probatória.
  2. O laudo técnico ou formulário extemporâneo mantém aptidão para comprovar a especialidade do labor, prevalecendo a presunção de que as condições pretéritas eram iguais ou mais gravosas, conforme a Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização.
  3. O enquadramento por categoria profissional da atividade de motorista, antes da Lei nº 9.032/1995, restringe-se aos motoristas de caminhões de carga pesada e de ônibus de transporte coletivo, não sendo suficiente o simples registro da função de motorista sem comprovação da condução de veículos abrangidos pela legislação de regência.
  4. Os PPPs comprovam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais nos períodos de 01/12/1999 a 29/09/2004 e de 01/11/2006 a 30/04/2011, legitimando o reconhecimento da especialidade.
  5. A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância.
  6. A ausência de informação sobre o Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da atividade especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente, admitindo-se a utilização do pico de ruído como critério de aferição.
  7. A descrição das atividades desenvolvidas no período de 24/10/2012 a 17/10/2013 não demonstra exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, inviabilizando o reconhecimento da especialidade.
  8. Excluídos os períodos de 06/06/1985 a 13/08/1987 e de 24/10/2012 a 17/10/2013, a parte autora não implementa tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial nem de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que realizada a conversão dos períodos especiais remanescentes.
  9. A reafirmação da DER exige comprovação de fato superveniente mediante documentação apta a demonstrar a continuidade das contribuições previdenciárias, inexistente nos autos.
  10. O afastamento do exercício de atividade especial somente é exigível após o trânsito em julgado da decisão concessiva da aposentadoria especial, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Segurança parcialmente concedida.

Tese de julgamento: 1. O PPP constitui prova pré-constituída suficiente para o reconhecimento de tempo especial em mandado de segurança quando contém elementos técnicos aptos à apreciação da controvérsia. 2. O laudo técnico extemporâneo não perde eficácia probatória para comprovação da atividade especial. 3. O enquadramento da categoria profissional de motorista exige demonstração do exercício de atividade abrangida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. A ausência de NEN no PPP não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando demonstrada a exposição habitual e permanente. 5. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor sujeito a ruído acima dos limites legais. 6. A ausência de exposição habitual e permanente impede o reconhecimento da especialidade. 7. A reafirmação da DER depende da comprovação de fato superveniente apto a demonstrar o preenchimento dos requisitos do benefício. 8. Não implementados os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, é cabível apenas a averbação dos períodos especiais reconhecidos para futura utilização.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 68; STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335/SC); STF, Tema 709 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 694; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.083; TRF6, ApRemNec nº 0005814-17.2013.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 28.08.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar em parte a sentença de primeiro grau e, por consequência, conceder em parte a segurança tão somente para determinar à autoridade impetrada que proceda à averbação do labor especial de 01/12/1999 a 29/09/2004 e de 01/11/2006 a 30/04/2011, utilizando o fator 1,40 de conversão. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 09/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003011-51.2015.4.01.3814/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2026, às 00:00, a 09/09/2026, às 16:00, na sequência 214, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, POR CONSEQUÊNCIA, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROCEDA À AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL DE 01/12/1999 A 29/09/2004 E DE 01/11/2006 A 30/04/2011, UTILIZANDO O FATOR 1,40 DE CONVERSÃO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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