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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6012219-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hexágono Incorporadora Ltda. e J. A. D. S. em face da decisão, integrada pela que desproveu os embargos de declaração, que deferiu parcialmente a tutela de urgência na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão suspendeu as licenças e autorizações do Residencial Quinta da Villa, proibiu intervenções, divulgação e comercialização dos lotes, determinou a averbação da demanda na matrícula do imóvel e fixou multa diária de R$100.000,00.

Os agravantes alegam que as obras de infraestrutura estão integralmente concluídas e que não há intervenções em andamento. Sustentam que os próprios documentos do MPF demonstram que apenas a parte mais elevada do empreendimento, correspondente a cerca de dez lotes, possui visibilidade parcial e rarefeita a partir do centro histórico. Afirmam que a topografia encobre aproximadamente 90% dos lotes e que parecer técnico multidisciplinar afastou impacto relevante sobre a ambiência do conjunto tombado.

Argumentam que o empreendimento foi submetido, por mais de dez anos, ao licenciamento dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes. O projeto teria sido ajustado, com redução do número de lotes e imposição de condicionantes mais restritivas. Defendem que não foi demonstrada ilegalidade concreta capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Também distinguem o caso dos precedentes relativos ao empreendimento Vila Rica e ao REsp 1.127.633/DF, pois o Quinta da Villa está em cota inferior, possui visibilidade limitada, obras concluídas e se situa em área na qual a Portaria 312/10 do Iphan permite o parcelamento urbano.

Sustentam a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirmam que não há perigo de dano atual e que a decisão se baseou em risco abstrato. Alegam, ainda, que a suspensão integral é desproporcional, pois alcança áreas invisíveis, impede atos de conservação, afeta terceiros e compromete empreendimento regularmente licenciado. Acrescentam que a pretensão ministerial substitui indevidamente as avaliações dos órgãos técnicos e que dois inquéritos civis instaurados pelo Ministério Público estadual foram arquivados por ausência de irregularidades.

Requerem o provimento do recurso para revogar integralmente a tutela. Subsidiariamente, pleiteiam que seus efeitos sejam limitados aos lotes efetivamente visíveis a partir do centro histórico.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão examinada neste recurso já foi apreciada pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento do agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000, ocorrido em 23-7-2024, sob minha relatoria, no qual se discutia a possibilidade de edificação de empreendimento imobiliário nas montanhas que circundam a cidade de Ouro Preto, em área abrangida pela proteção do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Município.

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Também revogou a tutela recursal anteriormente concedida e declarou prejudicado o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

O colegiado reconheceu a existência de possível ilegalidade na autorização administrativa. Considerou o risco de impacto negativo sobre a paisagem do sítio tombado e de comprometimento dos valores intangíveis protegidos pelo tombamento. Também levou em conta a irreversibilidade do prejuízo estético, a inviabilidade financeira do desfazimento das edificações e os possíveis efeitos sobre os consumidores que adquirissem unidades do empreendimento.

Os argumentos apresentados no presente agravo de instrumento não afastam as conclusões adotadas naquele julgamento. O tombamento submete o bem reconhecido como patrimônio cultural da Nação a regime jurídico especial. Embora o proprietário conserve a titularidade, o ato impõe restrições destinadas à proteção do interesse coletivo.

O § 1º do art. 216 da Constituição autoriza o tombamento como instrumento de proteção do patrimônio cultural. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei 25/37 disciplina o procedimento e os efeitos dessa forma de proteção, cujos arts. 17 e 18 estabelecem que o bem tombado não pode ser destruído, demolido ou mutilado. A reparação, a pintura e a restauração dependem de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Também exige autorização a realização de construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado, assim como a afixação de anúncios ou cartazes em sua vizinhança.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.127.633/DF, ocorrido em 23-3-2010, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, assentou que a legislação destinada à proteção do patrimônio histórico e cultural deve receber interpretação favorável à sua preservação.

O STJ também concluiu que o dano referido no art. 17 do Decreto-Lei 25/37 não se limita à lesão física ou estrutural do bem. A proteção alcança agressões ao próprio conjunto tombado e ao seu entorno, ainda que temporárias ou indiretas. Abrange, portanto, interferências que comprometam suas características, funções, estética, harmonia, ambiente bucólico ou visibilidade.

A partir dessas normas e da orientação do STJ, conclui-se que os bens tombados podem sofrer modificações, desde que autorizadas pelo Iphan. O órgão, contudo, não pode autorizar intervenções que resultem na destruição, demolição ou mutilação do bem. Essa vedação também alcança alterações que comprometam os valores intangíveis protegidos pelo tombamento.

O Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto está inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes desde 20-4-1938 e no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico desde 20-9-1986.

Segundo o parecer técnico 96/22 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até 2010, a proteção do conjunto arquitetônico e urbanístico alcançava a extensão delimitada pela expressão “até onde a vista alcança”.

Em 20-10-2010, após estudos realizados por equipes técnicas do Ministério Público Estadual e da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano de Ouro Preto, o Iphan editou a Portaria 312/10. O ato estabeleceu medidas gerais de preservação e regulamentou a ocupação urbana, as construções arquitetônicas e as transformações promovidas no conjunto tombado.

O art. 2º da Portaria Iphan 312/10 delimitou o perímetro do sítio protegido. O título III dividiu a área em três categorias. A área de preservação especial corresponde ao núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural. A área de preservação abrange locais com menor incidência de bens arquitetônicos de interesse cultural. A área de preservação paisagística, arqueológica e ambiental compreende regiões pouco urbanizadas, de baixa densidade construtiva e com relevante interesse geológico, arqueológico, histórico, paisagístico ou ambiental.

O empreendimento imobiliário discutido nos autos está previsto para ser construído na área de preservação 03. Está localizado, portanto, dentro do próprio perímetro tombado, e não apenas em sua região de entorno.

A planta constante do anexo I da Portaria IPHAN 312/10 permite visualizar melhor a integralidade do sítio tombado e sua setorização acima mencionada:

Na imagem acima, assinalei, em vermelho, a localização aproximada do empreendimento imobiliário, com base no apontamento apresentado pela empresa privada no evento 12, PET1, dos autos de origem.

Ainda que o empreendimento estivesse situado apenas na área de entorno, essa circunstância não afastaria a proteção decorrente do tombamento. Como já exposto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.633/DF reconhece que o dano ao patrimônio histórico-cultural também abrange agressões difusas ao conjunto tombado e ao seu entorno, quando capazes de comprometer os valores intangíveis protegidos.

De fato, conforme sustenta o agravante, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios de oportunidade e conveniência relacionados à autorização da obra. Essa limitação, contudo, não afasta o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.

A discricionariedade administrativa não autoriza atuação contrária à lei. O ordenamento jurídico delimita a competência e a finalidade do ato. A autorização para intervenção em bem tombado que ultrapasse esses limites pode, portanto, ser submetida ao controle judicial.

O Iphan não possui competência para autorizar intervenções que possam lesionar os valores imateriais protegidos pelo tombamento, como a estética, a harmonia, a ambiência e a visibilidade do bem. O exame do possível prejuízo paisagístico, nesse contexto, não representa ingerência indevida no mérito administrativo. Corresponde à verificação da legalidade da autorização concedida.

Os elementos apresentados indicam a possibilidade de significativo impacto negativo sobre a paisagem do sítio tombado após a conclusão das obras. Existe risco de comprometimento da estética protegida, caracterizada pela integração harmônica entre as construções arquitetônicas setecentistas e o ambiente bucólico formado pelas áreas verdes que circundam a cidade.

Veja-se a representação visual do empreendimento:

A projeção retrata apenas a implantação do loteamento e a abertura das vias. Ainda serão acrescidas as edificações residenciais, circunstância que poderá ampliar o impacto visual do empreendimento sobre o conjunto protegido.

A questão, portanto, permanece cercada de significativa incerteza. Somente após o aprofundamento da instrução processual, especialmente com a realização de perícia técnica, será possível identificar os reais efeitos visuais do empreendimento sobre o sítio tombado e verificar a legalidade dos atos que autorizaram sua construção.

Enquanto persistir essa incerteza, deve prevalecer a proteção do patrimônio cultural. A continuidade das obras pode causar prejuízo estético irreversível. Além disso, o eventual desfazimento das edificações pode revelar-se financeiramente inviável e atingir consumidores que venham a adquirir unidades do empreendimento.

Essa cautela já foi adotada no julgamento do agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000. Naquela ocasião, reconheceu-se que a divergência entre a classificação adotada pelo Iphan e os documentos técnicos apresentados pelo MPF gerava dúvida sobre a correta aplicação da Portaria Iphan 312/10.

Essa divergência também impedia uma conclusão segura sobre a extensão dos impactos da obra e sua compatibilidade com a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto.

Os argumentos apresentados neste recurso não alteram esse cenário. Permanecem a dúvida sobre a legalidade da autorização, o risco de dano irreversível e a necessidade de produção de prova técnica antes da liberação definitiva do empreendimento.

O pedido subsidiário de limitação da tutela aos lotes supostamente visíveis a partir do centro histórico também não pode ser acolhido.

A delimitação pretendida pressupõe a identificação segura dos lotes que produzem impacto visual e da forma como as futuras edificações interferirão na paisagem protegida. Essa é precisamente a questão controvertida nos autos. Sua solução depende da realização de perícia técnica e do aprofundamento da instrução processual. A adoção, neste momento, da classificação apresentada pelos agravantes anteciparia a resolução do próprio mérito da demanda.

Além disso, a proteção decorrente do tombamento não se limita à visibilidade direta de cada lote, considerado isoladamente. Ela alcança a ambiência, a harmonia e os demais valores intangíveis do conjunto protegido. A análise deve considerar o empreendimento em sua integralidade e os efeitos cumulativos decorrentes de sua ocupação, e não apenas a percepção visual de determinadas parcelas do terreno.

A conclusão das obras de infraestrutura também não afasta o risco. Como já exposto, ainda serão construídas as edificações residenciais. A liberação parcial permitiria a consolidação da ocupação e a comercialização dos lotes antes da definição dos impactos paisagísticos. Isso criaria novas situações jurídicas, atingiria terceiros adquirentes e aumentaria a dificuldade de eventual reversão das intervenções.

Não há, portanto, base técnica segura para dividir o empreendimento entre áreas visíveis e não visíveis. Enquanto persistir a incerteza sobre a extensão dos impactos, a manutenção integral da tutela mostra-se necessária para preservar o resultado útil do processo e impedir a formação de situação potencialmente irreversível.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6012219-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. TOMBAMENTO. CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DE OURO PRETO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA PROTEGIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IMPACTO PAISAGÍSTICO. INCERTEZA TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO DA AMBIÊNCIA, HARMONIA E VISIBILIDADE DO BEM TOMBADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por incorporadora e proprietário contra decisão, integrada pela que rejeitou embargos de declaração, que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender licenças e autorizações do Residencial Quinta da Villa, proibir intervenções, divulgação e comercialização dos lotes, determinar a averbação da demanda na matrícula do imóvel e fixar multa diária de R$ 100.000,00, diante do possível impacto do empreendimento sobre o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto. Os agravantes requerem a revogação integral da tutela ou, subsidiariamente, sua limitação aos lotes efetivamente visíveis a partir do centro histórico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que suspende as licenças, intervenções e comercialização dos lotes do empreendimento imobiliário situado no perímetro tombado de Ouro Preto; (ii) estabelecer se o controle judicial da autorização concedida pelo Iphan, diante de possível comprometimento dos valores protegidos pelo tombamento, configura ingerência indevida no mérito administrativo; e (iii) determinar se a tutela pode ser limitada aos lotes alegadamente visíveis a partir do centro histórico antes da realização de perícia técnica destinada a apurar os impactos paisagísticos do empreendimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tombamento submete o patrimônio cultural a regime jurídico especial e impõe restrições destinadas à preservação do interesse coletivo, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição e dos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei 25/37.
  2. A proteção conferida pelo tombamento não se restringe à integridade física ou estrutural do bem, pois alcança o conjunto protegido e seu entorno, inclusive contra interferências que comprometam sua estética, harmonia, ambiência, ambiente bucólico ou visibilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.633/DF.
  3. O Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto integra o patrimônio tombado e o empreendimento está situado na área de preservação 03, dentro do próprio perímetro protegido delimitado pela Portaria Iphan 312/10, e não apenas em sua área de entorno.
  4. O Poder Judiciário não substitui a Administração na apreciação de critérios de oportunidade e conveniência, mas controla a legalidade dos atos administrativos, inclusive das autorizações para intervenções em bens tombados quando houver possibilidade de lesão aos valores materiais ou imateriais protegidos.
  5. O Iphan não pode autorizar intervenções que comprometam valores protegidos pelo tombamento, como a estética, a harmonia, a ambiência e a visibilidade do bem, razão pela qual a apuração de possível prejuízo paisagístico constitui controle de legalidade, e não ingerência indevida no mérito administrativo.
  6. Os elementos dos autos indicam possibilidade de significativo impacto negativo sobre a paisagem do sítio tombado, especialmente porque a representação visual apresentada retrata apenas a implantação do loteamento e a abertura de vias, sem contemplar as futuras edificações residenciais, que podem ampliar a interferência visual sobre o conjunto protegido.
  7. A divergência entre a classificação adotada pelo Iphan e os documentos técnicos apresentados pelo Ministério Público mantém incerteza relevante sobre a correta aplicação da Portaria Iphan 312/10, a extensão dos impactos do empreendimento e a legalidade das autorizações concedidas.
  8. A necessidade de aprofundamento da instrução, especialmente mediante perícia técnica, impede conclusão segura sobre os efeitos visuais do empreendimento e recomenda, enquanto persistir a incerteza, a prevalência da proteção do patrimônio cultural.
  9. A continuidade da ocupação e da comercialização dos lotes pode produzir prejuízo estético irreversível, tornar financeiramente inviável o desfazimento das edificações e criar novas situações jurídicas envolvendo terceiros adquirentes, circunstâncias que evidenciam o risco de dano e a necessidade de preservação do resultado útil do processo.
  10. A conclusão das obras de infraestrutura não elimina o perigo de dano, pois ainda serão construídas edificações residenciais e a liberação do empreendimento antes da definição de seus impactos pode consolidar situação de difícil ou impossível reversão.
  11. A limitação da tutela aos lotes supostamente visíveis não encontra base técnica segura antes da perícia, porque pressupõe a identificação dos lotes capazes de produzir impacto e dos efeitos das futuras edificações sobre a paisagem, questão que integra o próprio objeto controvertido da ação.
  12. A proteção decorrente do tombamento considera o empreendimento em sua integralidade e os efeitos cumulativos de sua ocupação, não se limitando à visibilidade direta e isolada de determinados lotes, pois também tutela a ambiência, a harmonia e os demais valores intangíveis do conjunto protegido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de autorização administrativa para intervenção em bem tombado quando houver possível comprometimento dos valores materiais ou imateriais protegidos, sem que isso configure substituição da Administração no exame de oportunidade e conveniência. 2. A tutela do patrimônio histórico-cultural alcança não apenas a integridade física do bem tombado, mas também sua estética, harmonia, ambiência, visibilidade e os efeitos de intervenções sobre o conjunto protegido e seu entorno. 3. A incerteza técnica relevante sobre os impactos paisagísticos de empreendimento situado em perímetro tombado, associada ao risco de dano irreversível e à dificuldade de reversão das intervenções, justifica a manutenção da tutela de urgência até o aprofundamento da instrução probatória. 4. A tutela de urgência não deve ser limitada a lotes isoladamente considerados quando a identificação segura dos impactos visuais depende de perícia técnica e a proteção do tombamento exige a análise integral e cumulativa dos efeitos do empreendimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 216, § 1º; CPC, art. 300; Decreto-Lei 25/1937, arts. 17 e 18; Portaria Iphan 312/2010, art. 2º e Título III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.633/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.03.2010; TRF6, Agravo de Instrumento nº 6004209-61.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, j. 23.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012219-60.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JAQUELINE ANA BUFFON por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/09/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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