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Apelação/Remessa Necessária Nº 1007987-44.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por COT – Centro Oncológico do Triângulo S.A. e outros contra acórdão da 3ª Turma (), que deu parcial provimento ao agravo interno das impetrantes (), interposto contra decisão monocrática que julgou as apelações e a remessa necessária (), em mandado de segurança destinado à exclusão de rubricas trabalhistas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do seguro de acidente do trabalho e dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros.
O acórdão manteve a não incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, o aviso-prévio indenizado, o salário-maternidade, o salário-família e o terço constitucional de férias, quanto aos fatos geradores ocorridos até 14-9-2020.
Preservou, contudo, a incidência sobre as faltas justificadas ou abonadas por atestado médico, os reflexos do aviso-prévio indenizado no décimo terceiro salário, as férias gozadas, o décimo terceiro salário, o adicional noturno, as horas extras e o respectivo adicional e os adicionais de transferência, periculosidade e insalubridade. Corrigiu, ainda, o período de inexigibilidade relativo ao terço constitucional de férias e admitiu o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor quanto aos recolhimentos posteriores à impetração, mantida a compensação administrativa dos valores anteriores.
As impetrantes alegam omissão quanto ao sobrestamento do processo em razão do Tema 1.170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao fundamento de que permanece pendente recurso extraordinário no REsp 2.006.644/MG, um dos paradigmas da controvérsia relativa à incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado ().
Sustentam, ainda, omissão e obscuridade quanto à natureza das faltas justificadas ou abonadas por atestado médico, do décimo terceiro salário, dos reflexos do aviso-prévio indenizado no décimo terceiro salário e nas férias, das férias gozadas, das horas extras e dos adicionais noturno, de transferência, de periculosidade e de insalubridade, que reputam verbas indenizatórias.
Invocam, ainda, o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto às horas extras, apontam omissão na análise do art. 11 da Lei 13.485/17, que, segundo afirmam, teria superado o Tema 687 do STJ, e invocam decisão proferida no AREsp 2.272.990/SP. Requerem, por fim, pronunciamento expresso sobre os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento.
A União apresentou impugnação pela rejeição dos embargos de declaração ().
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito.
A insurgência merece parcial acolhimento, sem alteração do resultado, apenas para integrar a fundamentação quanto ao pedido de sobrestamento e à alegação fundada no art. 11 da Lei 13.485/17.
O acórdão delimitou as rubricas devolvidas no agravo interno, examinou sua natureza jurídica e decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Também afastou a aplicação do Tema 163 do STF, por se referir ao regime próprio de previdência social, enquanto a controvérsia envolve empregados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Quanto às faltas justificadas por atestado médico, distinguiu-as dos afastamentos ocorridos nos primeiros quinze dias anteriores à concessão de benefício por incapacidade, pois, na primeira hipótese, o contrato permanece em vigor e a remuneração é mantida pelo empregador.
Reconheceu, ainda, a incidência sobre o décimo terceiro salário e a parcela proporcional decorrente do aviso-prévio indenizado, conforme o Tema 1.170 do STJ. O acórdão consignou que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição e que a parcela proporcional possui natureza remuneratória autônoma.
O Tema 1.170 do STJ já foi julgado pela 1ª Seção, de modo que a pendência de recurso extraordinário em um dos processos representativos da controvérsia não retira, por si só, a eficácia da tese repetitiva. O RE interposto no REsp 2.006.644/MG foi autuado no STF como RE 1.566.336, no qual foi reconhecida repercussão geral da matéria sob o Tema 1.445. Na análise da repercussão geral, o STF não reafirmou jurisprudência dominante quanto ao mérito, que será submetido a julgamento posterior. Não houve, contudo, determinação de suspensão nacional dos processos. Ausente ordem específica nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, não há fundamento para o sobrestamento deste feito.
O acórdão também reconheceu a incidência sobre as férias gozadas, as horas extras e os adicionais noturno, de transferência, de periculosidade e de insalubridade. Quanto às férias, consignou tratar-se de remuneração paga durante a vigência do contrato de trabalho.
A invocação específica do art. 11 da Lei 13.485/17 não integrou as razões do agravo interno, de modo que sua ausência no acórdão não configura omissão. De todo modo, o argumento não altera o resultado. O STJ reafirmou recentemente que as horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória e que o art. 11 da Lei 13.485/17 não modificou o rol de exclusões do salário de contribuição previsto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, permanecendo aplicável o Tema 687 (STJ, REsp 2.250.722/PR, relator o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 15-4-2026, DJEN 24-4-2026).
A decisão proferida no AREsp 2.272.990/SP, invocada pelas embargantes, não conduz a conclusão diversa. O próprio excerto reproduzido nos embargos demonstra que, naquele processo, foi determinada nova manifestação do Tribunal de origem porque o art. 11 da Lei 13.485/17 havia sido suscitado desde a petição inicial e reiterado nas sucessivas fases recursais. O pronunciamento não estabeleceu a superação do Tema 687 do STJ nem reconheceu a natureza indenizatória das horas extras.
As projeções do aviso-prévio indenizado nas férias também não evidenciam omissão. O acórdão decidiu autonomamente a incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, objeto do Tema 1.170 do STJ, e examinou as férias gozadas como rubrica própria. A referência recursal aos reflexos do aviso-prévio sobre as férias não altera essas premissas nem demonstra vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há, portanto, omissão quanto às parcelas controvertidas, ao Tema 163 do STF ou às contribuições examinadas.
Quanto ao prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Aplica-se, ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil quanto aos elementos suscitados pelas embargantes para essa finalidade.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação e esclarecer que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.445 do STF, sem determinação de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do feito e que o art. 11 da Lei 13.485/17 não afastou a orientação firmada no Tema 687 do STJ, mantido o acórdão nos demais termos.
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