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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6010387-89.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da autarquia, do Município de Ouro Preto, do Estado de Minas Gerais e da União.

A decisão agravada suspendeu as licenças ambientais e os documentos autorizativos de intervenção ambiental relativos ao Residencial Quinta da Villa. Também impôs aos responsáveis pelo empreendimento obrigações de não fazer relacionadas à sua instalação, divulgação e comercialização, determinou a averbação da demanda na matrícula do imóvel e fixou multa diária de R$100.000,00 para o caso de descumprimento.

O agravante alega que a atuação do Iphan observou rigorosamente a legislação aplicável e foi precedida de análise técnica detalhada. Sustenta que o Ministério Público Federal não indicou vício concreto de legalidade nos atos administrativos impugnados, mas apenas supostas contradições entre pareceres técnicos.

Afirma que o poder Judiciário não pode reavaliar o mérito das escolhas discricionárias da Administração nem substituir o órgão competente na aferição do impacto paisagístico do empreendimento. Defende que a Portaria Iphan 312/10 permite a ocupação controlada das áreas em que se situa o loteamento e que o projeto contempla medidas destinadas a reduzir os impactos sobre a paisagem.

Acrescenta que o empreendimento apresenta pouca visibilidade a partir da área de preservação especial, está localizado em terreno geologicamente estável e observa regras específicas de ocupação. Invoca decisão proferida por este Tribunal em caso semelhante, na qual foi suspensa tutela relativa a outro empreendimento situado em Ouro Preto.

Argumenta, ainda, que a decisão recorrida interfere nas políticas públicas da autarquia, compromete atividades econômicas e afeta as expectativas dos adquirentes dos lotes. Requer a sustação da tutela de urgência.

A antecipação de tutela recursal foi indeferida pela decisão do evento 8, DESPADEC1.

Os embargos de declaração interpostos no evento 24, EMBDECL1, em face da decisão que não concedeu a tutela recursal, foram desprovidos por meio da decisão de evento 31, DESPADEC1.

O Estado de Minas Gerais aderiu às razões recursais do agravante (evento 49, PET1) e o Município de Ouro Preto manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (evento 50, PET1).

O Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei e como agravado, pugnou nos evento 21, PARECER1 e evento 28, CONTRAZ1 pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A questão examinada neste recurso já foi apreciada pela 3ª Turma deste Tribunal no julgamento do agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000, ocorrido em 23-7-2024, sob minha relatoria, no qual se discutia a possibilidade de edificação de empreendimento imobiliário nas montanhas que circundam a cidade de Ouro Preto, em área abrangida pela proteção do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Município.

A 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Também revogou a tutela recursal anteriormente concedida e declarou prejudicado o agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF).

O colegiado reconheceu a existência de possível ilegalidade na autorização administrativa. Considerou o risco de impacto negativo sobre a paisagem do sítio tombado e de comprometimento dos valores intangíveis protegidos pelo tombamento. Também levou em conta a irreversibilidade do prejuízo estético, a inviabilidade financeira do desfazimento das edificações e os possíveis efeitos sobre os consumidores que adquirissem unidades do empreendimento.

A decisão monocrática inicialmente proferida naquele recurso, invocada pelo agravante em apoio à sua pretensão, foi reformada pelo órgão colegiado. Os argumentos apresentados no presente agravo de instrumento não afastam as conclusões adotadas naquele julgamento.

O tombamento submete o bem reconhecido como patrimônio cultural da Nação a regime jurídico especial. Embora o proprietário conserve a titularidade, o ato impõe restrições destinadas à proteção do interesse coletivo.

O § 1º do art. 216 da Constituição autoriza o tombamento como instrumento de proteção do patrimônio cultural. No plano infraconstitucional, o Decreto-Lei 25/37 disciplina o procedimento e os efeitos dessa forma de proteção, cujos arts. 17 e 18 estabelecem que o bem tombado não pode ser destruído, demolido ou mutilado. A reparação, a pintura e a restauração dependem de autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). Também exige autorização a realização de construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado, assim como a afixação de anúncios ou cartazes em sua vizinhança.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.127.633/DF, ocorrido em 23-3-2010, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, assentou que a legislação destinada à proteção do patrimônio histórico e cultural deve receber interpretação favorável à sua preservação.

O STJ também concluiu que o dano referido no art. 17 do Decreto-Lei 25/37 não se limita à lesão física ou estrutural do bem. A proteção alcança agressões ao próprio conjunto tombado e ao seu entorno, ainda que temporárias ou indiretas. Abrange, portanto, interferências que comprometam suas características, funções, estética, harmonia, ambiente bucólico ou visibilidade.

A partir dessas normas e da orientação do STJ, conclui-se que os bens tombados podem sofrer modificações, desde que autorizadas pelo Iphan. O órgão, contudo, não pode autorizar intervenções que resultem na destruição, demolição ou mutilação do bem. Essa vedação também alcança alterações que comprometam os valores intangíveis protegidos pelo tombamento.

O Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto está inscrito no Livro do Tombo das Belas Artes desde 20-4-1938 e no Livro do Tombo Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico desde 20-9-1986.

Segundo o parecer técnico 96/22 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, até 2010, a proteção do conjunto arquitetônico e urbanístico alcançava a extensão delimitada pela expressão “até onde a vista alcança”.

Em 20-10-2010, após estudos realizados por equipes técnicas do Ministério Público Estadual e da Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano de Ouro Preto, o Iphan editou a Portaria 312/10. O ato estabeleceu medidas gerais de preservação e regulamentou a ocupação urbana, as construções arquitetônicas e as transformações promovidas no conjunto tombado.

O art. 2º da Portaria Iphan 312/10 delimitou o perímetro do sítio protegido. O título III dividiu a área em três categorias. A área de preservação especial corresponde ao núcleo de maior concentração de bens de interesse cultural. A área de preservação abrange locais com menor incidência de bens arquitetônicos de interesse cultural. A área de preservação paisagística, arqueológica e ambiental compreende regiões pouco urbanizadas, de baixa densidade construtiva e com relevante interesse geológico, arqueológico, histórico, paisagístico ou ambiental.

O empreendimento imobiliário discutido nos autos está previsto para ser construído na área de preservação 03. Está localizado, portanto, dentro do próprio perímetro tombado, e não apenas em sua região de entorno.

A planta constante do anexo I da Portaria IPHAN 312/10 permite visualizar melhor a integralidade do sítio tombado e sua setorização acima mencionada:

Na imagem acima, assinalei, em vermelho, a localização aproximada do empreendimento imobiliário, com base no apontamento apresentado pela empresa privada no evento 12, PET1, dos autos de origem.

Ainda que o empreendimento estivesse situado apenas na área de entorno, essa circunstância não afastaria a proteção decorrente do tombamento. Como já exposto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.633/DF reconhece que o dano ao patrimônio histórico-cultural também abrange agressões difusas ao conjunto tombado e ao seu entorno, quando capazes de comprometer os valores intangíveis protegidos.

De fato, conforme sustenta o agravante, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios de oportunidade e conveniência relacionados à autorização da obra. Essa limitação, contudo, não afasta o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo.

A discricionariedade administrativa não autoriza atuação contrária à lei. O ordenamento jurídico delimita a competência e a finalidade do ato. A autorização para intervenção em bem tombado que ultrapasse esses limites pode, portanto, ser submetida ao controle judicial.

O Iphan não possui competência para autorizar intervenções que possam lesionar os valores imateriais protegidos pelo tombamento, como a estética, a harmonia, a ambiência e a visibilidade do bem. O exame do possível prejuízo paisagístico, nesse contexto, não representa ingerência indevida no mérito administrativo. Corresponde à verificação da legalidade da autorização concedida.

Os elementos apresentados indicam a possibilidade de significativo impacto negativo sobre a paisagem do sítio tombado após a conclusão das obras. Existe risco de comprometimento da estética protegida, caracterizada pela integração harmônica entre as construções arquitetônicas setecentistas e o ambiente bucólico formado pelas áreas verdes que circundam a cidade.

Veja-se a representação visual do empreendimento:

A projeção retrata apenas a implantação do loteamento e a abertura das vias. Ainda serão acrescidas as edificações residenciais, circunstância que poderá ampliar o impacto visual do empreendimento sobre o conjunto protegido.

A questão, portanto, permanece cercada de significativa incerteza. Somente após o aprofundamento da instrução processual, especialmente com a realização de perícia técnica, será possível identificar os reais efeitos visuais do empreendimento sobre o sítio tombado e verificar a legalidade dos atos que autorizaram sua construção.

Enquanto persistir essa incerteza, deve prevalecer a proteção do patrimônio cultural. A continuidade das obras pode causar prejuízo estético irreversível. Além disso, o eventual desfazimento das edificações pode revelar-se financeiramente inviável e atingir consumidores que venham a adquirir unidades do empreendimento.

Essa cautela já foi adotada no julgamento do agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000. Naquela ocasião, reconheceu-se que a divergência entre a classificação adotada pelo Iphan e os documentos técnicos apresentados pelo MPF gerava dúvida sobre a correta aplicação da Portaria Iphan 312/10.

Essa divergência também impedia uma conclusão segura sobre a extensão dos impactos da obra e sua compatibilidade com a preservação do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto.

Os argumentos apresentados neste recurso não alteram esse cenário. Permanecem a dúvida sobre a legalidade da autorização, o risco de dano irreversível e a necessidade de produção de prova técnica antes da liberação definitiva do empreendimento.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6010387-89.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONJUNTO ARQUITETÔNICO E URBANÍSTICO DE OURO PRETO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA TOMBADA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RISCO DE IMPACTO PAISAGÍSTICO E DE DANO IRREVERSÍVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender licenças ambientais e documentos autorizativos de intervenção ambiental relativos ao Residencial Quinta da Villa, impor obrigações de não fazer relacionadas à instalação, divulgação e comercialização do empreendimento, determinar a averbação da demanda na matrícula do imóvel e fixar multa diária de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento. O agravante sustenta a legalidade da autorização administrativa, a impossibilidade de controle judicial do mérito discricionário e a compatibilidade do empreendimento com a Portaria Iphan 312/10, requerendo a sustação da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o controle jurisdicional da autorização concedida pelo Iphan para empreendimento imobiliário situado no perímetro tombado de Ouro Preto configura indevida substituição da Administração na apreciação do mérito discricionário; e (ii) estabelecer se a incerteza quanto aos impactos paisagísticos do empreendimento e à legalidade dos atos autorizativos, associada ao risco de dano irreversível ao patrimônio cultural, justifica a manutenção da tutela de urgência até o aprofundamento da instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O tombamento submete o bem integrante do patrimônio cultural a regime jurídico especial e impõe restrições destinadas à proteção do interesse coletivo, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição e do Decreto-Lei 25/37.
  2. Os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei 25/37 vedam a destruição, demolição ou mutilação do bem tombado e submetem à autorização do Iphan intervenções capazes de impedir ou reduzir sua visibilidade, de modo que a proteção alcança não apenas a integridade material, mas também os valores intangíveis associados ao bem protegido.
  3. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.127.633/DF estabelece que a legislação de proteção do patrimônio histórico e cultural deve receber interpretação favorável à preservação e que o dano protegido pelo Decreto-Lei 25/37 abrange agressões ao conjunto tombado e ao seu entorno capazes de comprometer suas características, funções, estética, harmonia, ambiente bucólico ou visibilidade.
  4. O Residencial Quinta da Villa está previsto para a área de preservação 03, inserida no próprio perímetro do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto tombado, e não apenas em sua área de entorno.
  5. O Poder Judiciário não substitui a Administração na avaliação de critérios de oportunidade e conveniência, mas pode controlar a legalidade do ato administrativo, pois a discricionariedade não autoriza atuação contrária aos limites de competência e finalidade estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
  6. O Iphan não pode autorizar intervenção que lesione valores imateriais protegidos pelo tombamento, como a estética, a harmonia, a ambiência e a visibilidade do conjunto protegido, de forma que o exame jurisdicional do possível prejuízo paisagístico constitui controle de legalidade, e não ingerência indevida no mérito administrativo.
  7. Os elementos constantes dos autos indicam possibilidade de impacto negativo significativo sobre a paisagem do sítio tombado, especialmente porque a representação visual apresentada retrata apenas a implantação do loteamento e a abertura das vias, sem contemplar as futuras edificações residenciais, que podem ampliar o impacto visual sobre o conjunto protegido.
  8. A incerteza quanto aos reais efeitos visuais do empreendimento e quanto à legalidade das autorizações exige aprofundamento da instrução processual, especialmente mediante perícia técnica, antes da liberação definitiva das obras.
  9. A continuidade do empreendimento enquanto persiste a dúvida pode produzir prejuízo estético irreversível, tornar financeiramente inviável o posterior desfazimento das edificações e atingir consumidores que adquiram unidades imobiliárias, circunstâncias que justificam a prevalência cautelar da proteção do patrimônio cultural.
  10. O precedente firmado pela 3ª Turma no Agravo de Instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000 reconhece, em situação semelhante envolvendo empreendimento imobiliário em Ouro Preto, que a divergência entre a classificação adotada pelo Iphan e os documentos técnicos apresentados pelo Ministério Público gera dúvida sobre a correta aplicação da Portaria Iphan 312/10 e sobre a extensão dos impactos da obra, recomendando a preservação do patrimônio enquanto não produzida prova técnica suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de autorização administrativa para intervenção em bem tombado quando houver elementos indicativos de possível violação aos valores materiais ou imateriais protegidos, sem que isso configure substituição da Administração na apreciação do mérito discricionário. 2. A proteção conferida pelo tombamento alcança a estética, a harmonia, a ambiência e a visibilidade do conjunto protegido, inclusive contra intervenções capazes de produzir agressões indiretas ou paisagísticas. 3. A existência de incerteza técnica relevante sobre o impacto de empreendimento imobiliário inserido em área tombada, associada ao risco de dano estético irreversível, justifica a manutenção da tutela de urgência até o aprofundamento da instrução probatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 216, § 1º; Decreto-Lei 25/1937, arts. 17 e 18; Portaria Iphan 312/2010, art. 2º e Título III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.633/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.03.2010; 3ª Turma deste Tribunal, Agravo de Instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, j. 23.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010387-89.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JAQUELINE ANA BUFFON por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/09/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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