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Agravo de Instrumento Nº 6007315-60.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Prospecção Participações Ltda. em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado no âmbito da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da recorrente e de outros réus.
Na ação originária, o MPF pretende a declaração de nulidade das licenças ambientais e dos demais atos que autorizaram a implantação do Residencial Vila Rica, em Ouro Preto. Requer também a reparação dos danos ambientais e culturais, a recuperação da área, o pagamento de indenização por dano moral coletivo e a restituição dos valores pagos pelos consumidores.
O agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de saneamento que rejeitou as alegações de coisa julgada e de impossibilidade jurídica do pedido, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de perícia. A recorrente sustentou que a demanda discute impactos estéticos e paisagísticos, e não degradação ambiental, razão pela qual seria inaplicável a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afirmou que a inversão não poderia ocorrer de forma automática e lhe imporia encargo excessivo sobre elementos técnicos e documentos mantidos pelos órgãos públicos responsáveis pelo licenciamento. Alegou, ainda, que a perícia não poderia reexaminar o mérito técnico dos atos administrativos. Por fim, defendeu que o acordo homologado na ação civil pública estadual produziu coisa julgada material sobre os impactos do mesmo empreendimento. Pediu a extinção da ação ou, subsidiariamente, o afastamento da inversão do ônus da prova e a limitação da perícia ao controle de legalidade dos atos administrativos.
A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Considerou que a questão relativa à coisa julgada já havia sido examinada no agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000, interposto anteriormente pela própria empresa. Assentou também que a inversão do ônus da prova já havia sido analisada no agravo de instrumento 6002391-06.2026.4.06.0000, interposto pela União. Concluiu que o art. 505 do Código de Processo Civil impedia nova apreciação dessas matérias.
O presente agravo interno tem por objeto imediato a reforma desse juízo de inadmissibilidade. A recorrente pretende que o agravo de instrumento seja conhecido e tenha seu mérito examinado. Sustenta que o art. 505 do Código de Processo Civil não constitui requisito de admissibilidade recursal e foi indevidamente conjugado com o art. 932, III, do mesmo Código. Afirma que o recurso é cabível, tempestivo e útil. Alega também que o não enfrentamento dos fundamentos relativos à coisa julgada, à inversão do ônus da prova e aos limites da perícia configura negativa de prestação jurisdicional.
Em relação à coisa julgada, sustenta que o agravo de instrumento anterior examinou apenas a manutenção da tutela provisória, em cognição sumária. Afirma que a decisão de saneamento foi o primeiro pronunciamento do juízo de origem a rejeitar expressamente a matéria. Argumenta, ainda, que a coisa julgada pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição e não estaria sujeita à preclusão reconhecida na decisão agravada. Requer o provimento do agravo interno para que o agravo de instrumento seja conhecido e processado, com posterior exame das matérias nele suscitadas. Pede também sua reunião com o agravo de instrumento 6002391-06.2026.4.06.0000.
Quanto à inversão do ônus da prova, argumenta que o recurso da União tratou de gravame distinto e não poderia impedir o exercício de sua própria faculdade recursal. Afirma que a União discutiu sua posição no processo e o custeio da perícia, enquanto a empresa questiona o risco material decorrente da imposição de prova técnica desproporcional. Acrescenta que o agravo da União ainda não teria sido definitivamente julgado pelo colegiado. Defende que a eventual relação entre os recursos justificaria sua reunião para julgamento conjunto, e não o não conhecimento. Aponta, ainda, tratamento processual desigual em relação aos agravos anteriormente interpostos pela própria recorrente e pelo Estado de Minas Gerais contra a mesma decisão de tutela provisória.
O MPF apresentou contrarrazões. Sustenta que a apresentação de novos fundamentos não altera o fato de que as matérias já foram apreciadas em grau recursal. Afirma que o julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. Aduz que as matérias de ordem pública não se submetem à preclusão temporal, mas podem ser alcançadas pelas preclusões lógica e consumativa. Defende que os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil impedem a rediscussão das questões e justificam o não conhecimento do agravo de instrumento. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno, com a manutenção integral da decisão monocrática.
É o relatório.
VOTO
No tocante à coisa julgada, não assiste razão à agravante.
No agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000, interposto em face da decisão que concedeu a tutela provisória, a própria Prospecção Participações Ltda. invocou a existência de coisa julgada para afastar a probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público Federal. Sustentou que o acordo homologado no processo 5005428-44.2022.8.13.0461 teria tornado imutável a controvérsia discutida na ação civil pública.
A 3ª Turma examinou expressamente a questão na sessão de 23-7-2024. Assentou que as decisões homologatórias de transação, embora dotadas de estabilidade, não formariam coisa julgada material no caso. Acrescentou, como fundamento autônomo, que o acordo teve por objeto a retomada das obras mediante determinadas condicionantes, sem alcançar a legitimidade dos atos administrativos impugnados nesta demanda. A observância da legislação, ademais, não integra a esfera de disponibilidade dos órgãos estatais.
A agravante interpôs embargos de declaração. Alegou obscuridade quanto à inexistência de coisa julgada e omissão na apreciação do REsp 2.003.509/RN.
Ao rejeitar os embargos, a 3ª Turma reafirmou os dois fundamentos. Esclareceu que o precedente não havia sido invocado no agravo de instrumento e que o entendimento nele adotado não afastava a diversidade entre o objeto do acordo e a legalidade dos atos administrativos discutidos nesta ação.
A recorrente levou a controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 3.135.036/MG, ocorrido em 3-6-2026, sob relatoria do Sr. Ministro Francisco Falcão, reconheceu que os acórdãos proferidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração examinaram, de forma completa e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia. Afastou, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
O STJ não examinou o conteúdo substancial da tese. Considerou incabível o reexame dos fundamentos de acórdão relativo à tutela provisória e aplicou a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assentou também que a alteração das conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório e que a recorrente não impugnou fundamento suficiente do acórdão. Aplicou, respectivamente, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
O julgamento não encerrou definitivamente a discussão sobre os efeitos do acordo homologado, mas confirmou que a questão foi completa e fundamentadamente enfrentada pela 3ª Turma.
A existência de recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal também impede afirmar que a controvérsia esteja definitivamente encerrada. A matéria, porém, já foi decidida na via ordinária. Enquanto não houver eventual reforma pela instância superior, subsiste a eficácia do julgamento anteriormente proferido. A discussão deve prosseguir pela via excepcional já utilizada pela agravante, e não mediante novo agravo de instrumento perante o mesmo órgão julgador.
Incide o art. 505 do Código de Processo Civil, que impede nova decisão sobre questão já resolvida na mesma causa. A circunstância de a matéria ter sido examinada como fundamento para a resolução de outra questão não lhe retira a estabilidade. O art. 503, § 1º, do Código de Processo Civil reforça essa compreensão ao admitir, em determinadas condições, que a própria coisa julgada material alcance questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente.
Não se afirma que o primeiro acórdão tenha encerrado a controvérsia perante todas as instâncias. Reconhece-se apenas que a questão processual expressamente decidida, após contraditório, fica sujeita à preclusão dentro da mesma relação processual. A possibilidade de conhecimento da coisa julgada a qualquer tempo e grau de jurisdição não autoriza sua sucessiva reapreciação. A matéria de ordem pública não se submete à preclusão temporal enquanto não examinada, mas fica sujeita à preclusão consumativa depois de decidida.
O fato de o juízo de origem ter voltado a examinar a matéria na decisão de saneamento não desconstituiu a preclusão nem reabriu sua discussão perante este Tribunal.
A decisão monocrática deve, portanto, ser mantida quanto a esse ponto.
Assiste razão à agravante, contudo, quanto ao não conhecimento dos demais capítulos do agravo de instrumento.
A decisão monocrática considerou que a inversão do ônus da prova já havia sido examinada pela 3ª Turma no agravo de instrumento 6002391-06.2026.4.06.0000, interposto pela União. Esse recurso, porém, ainda não havia sido julgado pelo colegiado. Não existia, portanto, decisão anterior capaz de impedir o conhecimento da insurgência da empresa com fundamento no art. 505 do Código de Processo Civil.
Os recursos também não são inteiramente coincidentes. A União questiona a natureza ambiental da pretensão, a base legal da inversão e sua aplicação automática. A Prospecção distingue impacto de degradação ambiental, questiona a hipossuficiência técnica do MPF e sustenta que a medida lhe atribuiu encargo excessivamente difícil sobre documentos e avaliações mantidos pelos órgãos públicos.
Embora exista sobreposição parcial, cada litisconsorte preserva legitimidade e interesse para impugnar o gravame que incide sobre sua própria esfera jurídica. O recurso da União não absorve nem substitui o recurso da empresa.
A correlação entre os agravos recomenda seu julgamento conjunto, e não o não conhecimento de um deles. Ambos decorrem da mesma ação civil pública e impugnam o mesmo capítulo da decisão de saneamento. O julgamento separado poderia estabelecer regimes probatórios incompatíveis no mesmo processo.
Aplica-se, por isso, o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. O agravo de instrumento deve ser conhecido quanto à inversão do ônus da prova e julgado conjuntamente com o agravo de instrumento 6002391-06.2026.4.06.0000, o que ocorre nesta sessão.
A decisão monocrática também não examinou o capítulo relativo aos limites da perícia. O agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000 foi interposto antes da decisão de saneamento que definiu o objeto da prova, nomeou a perita e estabeleceu as providências para sua realização. Embora o acórdão tenha mencionado a necessidade de instrução técnica, não examinou os limites posteriormente fixados pelo juízo de origem.
Não existe, portanto, decisão anterior que impeça o conhecimento desse capítulo. Também está presente a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. Aguardar eventual apelação permitiria a realização integral da perícia sob os limites questionados e poderia tornar inútil a apreciação posterior da matéria.
O agravo interno deve, assim, ser provido também quanto a esse ponto.
Passo ao exame do mérito do agravo de instrumento quanto à inversão do ônus da prova e aos limites da perícia.
O art. 21 da Lei da Ação Civil Pública autoriza a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor à tutela dos direitos difusos e coletivos. O art. 6º, VIII, desse Código admite a inversão diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil também permite a distribuição dinâmica da carga probatória conforme as particularidades da causa e a maior facilidade de obtenção da prova. A Súmula 618 do STJ prevê a inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
A agravante sustenta que a demanda envolve apenas impactos visuais, estéticos, paisagísticos e culturais. A ação, contudo, discute possíveis danos ambientais e culturais decorrentes de empreendimento situado no perímetro urbano tombado de Ouro Preto. Busca-se também apurar a necessidade de recuperação da área e a existência de danos residuais ou intercorrentes. A dimensão visual e paisagística dos impactos não afasta a natureza da tutela pretendida.
A 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.127.633/DF, ocorrido em 23-3-2010, sob relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, assentou que o dano ao patrimônio histórico-cultural não se restringe à lesão física ou estrutural. Ele também alcança agressões a valores intangíveis, como a estética, a harmonia, o caráter bucólico e a visibilidade do bem.
A aplicação da Súmula 618 do STJ não exige a comprovação antecipada da degradação. A existência e a extensão do dano constituem fatos que deverão ser esclarecidos durante a instrução.
A inversão também não foi determinada automaticamente. O juízo de origem considerou a magnitude do empreendimento, a complexidade técnica dos procedimentos administrativos e a dificuldade de comprovação dos danos. Registrou, ainda, a existência de pareceres técnicos que apontam possíveis impactos sobre a paisagem e a ambiência do conjunto protegido.
A estrutura técnica e investigativa do MPF não afasta essa conclusão. A vulnerabilidade deve ser aferida em relação à coletividade titular do direito transindividual, e não apenas à capacidade institucional do substituto processual. Os laudos apresentados constituem elementos de verossimilhança, mas não esgotam as informações mantidas pela empresa e pelos órgãos públicos envolvidos.
A distribuição do ônus deve observar a aptidão de cada demandado. A empresa deve demonstrar os fatos relacionados à concepção e à execução do empreendimento, aos estudos que apresentou e às medidas de prevenção, mitigação e recuperação que adotou. Os entes públicos devem produzir os elementos relativos às autorizações e à fiscalização.
A agravante não está obrigada a comprovar a regularidade de atos praticados pelos demais réus nem a reconstruir integralmente os processos administrativos. Não se configura, assim, imposição de prova negativa indeterminada ou excessivamente difícil.
A presunção de legitimidade das licenças também não impede a produção de prova sobre os fatos que as fundamentaram, sobretudo porque sua legalidade e suficiência técnica integram o objeto da demanda. A redistribuição do ônus não antecipa o reconhecimento de invalidade, dano ou responsabilidade. Apenas organiza a instrução e distribui o risco da insuficiência probatória.
A decisão agravada deve ser mantida quanto à inversão do ônus da prova.
A agravante também sustenta que a perícia permitirá a reavaliação do mérito técnico dos atos administrativos e transformará o processo em novo procedimento de licenciamento.
O juízo de origem determinou que a prova avalie os impactos visuais, paisagísticos, ambientais, materiais, arqueológicos e imateriais do empreendimento. A perícia também deverá considerar as medidas de mitigação, o histórico do licenciamento, o cumprimento das condicionantes e a conformidade técnica do projeto com o art. 17 do Decreto-Lei 25/37 e a Portaria 312/10 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
A determinação não representa substituição do mérito administrativo.
A discricionariedade administrativa encontra limites na legalidade. O Iphan não pode autorizar modificação sobre bem tombado que acarrete lesão aos valores materiais ou imateriais protegidos. Se a intervenção causar prejuízo relevante à estética, à harmonia, ao caráter bucólico ou à visibilidade do conjunto, haverá questão de legalidade sujeita ao controle judicial.
A existência de prejuízo paisagístico constitui, nesse contexto, premissa fática necessária à decisão sobre a legalidade dos atos impugnados. Essa questão já foi esclarecida no agravo de instrumento 6004209-61.2024.4.06.0000. A 3ª Turma assentou que, mesmo diante da observância formal da Portaria 312/10 do Iphan, a existência concreta de prejuízo estético poderia revelar ilegalidade na autorização. Reconheceu também que essa conclusão exige perícia sobre os reais impactos visuais do empreendimento.
Os estudos administrativos não tornam desnecessária a prova judicial. A ação questiona justamente a suficiência das avaliações que fundamentaram as autorizações. Além disso, o Iphan integra o processo e sua atuação constitui objeto da controvérsia. A perícia independente permite a produção de elementos técnicos sob contraditório.
A determinação para que a perita verifique a conformidade do empreendimento com as normas aplicáveis não lhe transfere o julgamento da causa. A especialista deverá examinar os aspectos técnicos relacionados aos parâmetros normativos. Caberá ao juízo interpretar o laudo, valorar as demais provas e decidir se os fatos constatados configuram ilegalidade.
As partes poderão apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, manifestar-se sobre o laudo e requerer esclarecimentos. Eventual extrapolação do objeto poderá ser examinada oportunamente.
A agravante antecipa questão que somente poderá ser aferida a partir do conteúdo do laudo. Neste momento, não existe manifestação da perita que tenha invadido matéria reservada ao julgador. A prova destina-se apenas a fornecer os elementos técnicos necessários à decisão e não constitui novo licenciamento.
A decisão agravada deve ser mantida também quanto aos limites da perícia.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo de instrumento quanto à inversão do ônus da prova e aos limites da perícia, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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