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Apelação Cível Nº 0020307-60.2017.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020307-60.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela Organização Educacional João XXIII contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente os pedidos contidos em ação ordinária na qual se objetivava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à contribuição ao PIS, com fundamento na imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença interpretou equivocadamente os julgamentos do Supremo Tribunal Federal no RE 566.622 e na ADI 2028, defendendo que não houve alteração da orientação firmada pela Corte acerca da reserva de lei complementar para disciplinar os requisitos da imunidade tributária das entidades beneficentes.
Argumenta que sempre preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade, afirma que a exigência do CEBAS foi incorretamente utilizada como fundamento para a improcedência da demanda e requer a reforma integral da sentença para reconhecer seu direito à imunidade relativamente ao PIS e à restituição dos valores recolhidos.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Subiram os autos à Corte.
Posteriormente, no curso do processamento da apelação, a recorrente informou fato superveniente consistente no deferimento administrativo da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, referente ao Processo nº 23123.003420/2010-37, bem como apresentou petição de desistência parcial do recurso, restringindo a insurgência ao pedido de restituição dos valores recolhidos a título de PIS, deixando de postular o reconhecimento da imunidade independentemente da certificação.
Em memorais (evento 34, anexo 3, 01/09/2026), apresentou nova documentação que contempla a renovação do CEBAS até 24/09/2018 (Processo nº. 23000.005568/2015-15).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, homologo a desistência parcial manifestada pela apelante, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da imunidade tributária independentemente da existência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, permanecendo em julgamento apenas o pedido subsidiário de restituição dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS, diante da posterior comprovação da certificação.
Assim delimitada a controvérsia, passa-se ao exame do mérito remanescente.
A presente demanda foi ajuizada em 08/05/2017, razão pela qual eventual restituição deve observar a prescrição quinquenal, restringindo-se aos recolhimentos efetuados a partir de 08/05/2012.
No mérito, assiste parcial razão à apelante.
O art. 195, § 7º, da Constituição Federal dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Embora o texto constitucional empregue a expressão "isentas", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata de verdadeira hipótese de imunidade tributária.
Especificamente quanto à contribuição ao PIS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 432 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS."
Dessa forma, não subsiste controvérsia quanto à possibilidade de extensão da imunidade constitucional à contribuição ao PIS, remanescendo apenas a análise acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao seu reconhecimento no caso concreto.
Consta da folha 42 dos autos que, já por ocasião do ajuizamento da ação, a autora havia demonstrado ter protocolizado, em 14/10/2010, pedido administrativo de renovação do CEBAS (Processo nº 23123.003420/2010-37), o qual permanecia pendente de apreciação quando da propositura da demanda. Posteriormente, no curso do processamento da apelação, foi juntado o ato administrativo que deferiu a renovação da certificação para o período compreendido entre 25/09/2010 e 24/09/2015.
Também há comprovação de que a impetrante reiterou pedido de renovação do CEBAS também em 2015, conforme indicado na documentação apresentada em 01/09/2026, evento 34, anexo 3, compreendendo o período de 25/09/2015 a 24/09/2018, ato publicado em 29/10/2021.
Tais fatos supervenientes possuem inequívoca relevância para o julgamento da presente causa, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, porquanto afasta precisamente o fundamento adotado pela sentença para julgar improcedente a demanda, consistente na inexistência de comprovação de certificação válida durante o período discutido.
É firme o entendimento de que o CEBAS possui natureza meramente declaratória para fins tributários, não constituindo a imunidade, mas apenas reconhecendo situação jurídica preexistente, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.480, declarou a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 12.101/2009, afastando a limitação temporal então prevista para os efeitos da certificação. Em decorrência desse entendimento, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a reconhecer a retroatividade dos efeitos do certificado, conforme previsto no art. 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 502/2016, que dispensa a apresentação de contestação e de recursos em demandas que versem sobre essa matéria.
Em harmonia com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria por meio da Súmula nº 612, segundo a qual:
"O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade."
Desse modo, reconhecida a natureza declaratória da certificação, seus efeitos retroagem ao momento em que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não havendo fundamento para restringir a imunidade à data da expedição do certificado.
Além disso, o art. 3º da Lei nº 12.101/2009 estabelece que a certificação produzirá efeitos relativamente ao exercício financeiro anterior ao do protocolo do requerimento administrativo, ressalvada a demonstração de que os requisitos materiais já eram atendidos em período ainda anterior.
No caso concreto, a existência do ato administrativo concessivo evidencia que a Administração Pública examinou os requisitos legais pertinentes e concluiu pelo efetivo preenchimento das condições necessárias à renovação da certificação. A circunstância de o deferimento ter ocorrido após o ajuizamento da ação não descaracteriza o direito material invocado, sobretudo porque desde o ajuizamento da ação já havia comprovação nos autos da existência do procedimento administrativo instaurado para a renovação do CEBAS, pendente apenas de decisão definitiva.
A União, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo concessivo, limitando-se a sustentar, em tese, a ausência de comprovação dos requisitos legais. Todavia, uma vez reconhecido administrativamente o preenchimento desses requisitos e inexistindo demonstração de vício no procedimento administrativo ou na certificação concedida, não subsiste fundamento para afastar os efeitos próprios do CEBAS.
Nessas circunstâncias, comprovada a existência do CEBAS com eficácia para o período de 25/09/2010 a 24/09/2018, impõe-se reconhecer a imunidade tributária da autora relativamente à contribuição ao PIS, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 432.
Em consequência, faz jus a autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS no período compreendido entre 08/05/2012 e 24/09/2018, observada a prescrição quinquenal, ficando a apuração do montante devido para a fase de cumprimento de sentença, observados os critérios legais de atualização pela SELIC.
Diante desse contexto, a sentença merece reforma.
Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a autora decaiu de parcela do pedido, em razão da homologação da desistência parcial da apelação, já que obteve êxito quanto ao pedido subsidiário remanescente, a sucumbência deverá ser redistribuída na proporção do efetivo decaimento das partes, no caso 50% para cada qual, nos termos do art. 86 do CPC, observado o percentual já delimitado na sentença, bem como o fato de que há deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora, o que reflete na inexigibilidade da cobrança, na forma do §3º do artigo 98 do CPC.
Ante o exposto, voto por homologar a desistência parcial da apelação, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e, na parte remanescente, e dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e reconhecer o direito da autora à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS no período compreendido entre 08/05/2012 e 24/09/2018, em razão da eficácia do CEBAS posteriormente deferido já observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de apuração na fase de cumprimento de sentença.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000550503v5 e do código CRC 3d581668.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 09/09/2026, às 14:50:52