Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0059350-09.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059350-09.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos por T. F. M. contra acórdão proferido por esta Turma, que dera provimento à apelação interposta pela União.

Na origem, o autor ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir o débito fiscal objeto do processo administrativo nº 10680.724563/2012-81, da inscrição em Dívida Ativa da União nº 60.1.12.006729-06 e da execução fiscal nº 0020851-87.2013.4.01.3800. A pretensão anulatória foi fundada, em síntese, na alegada invalidade da obtenção de dados bancários pela Administração tributária sem autorização judicial, na nulidade do ato de requisição de movimentação financeira, em erro na identificação do sujeito passivo e dos tributos exigidos e na comprovação da origem de parte dos valores considerados omitidos pela fiscalização.

No curso da ação, sobreveio o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal correlata, com o consequente cancelamento da inscrição em dívida ativa. O autor comunicou o fato e requereu a extinção da ação anulatória por perda superveniente do objeto, com condenação da União nos ônus sucumbenciais.

O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa. A sentença foi posteriormente integrada para incluir o ressarcimento das custas processuais e das despesas antecipadas com honorários periciais.

A União apelou. Sustentou, em síntese, que a prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal não integrava o objeto da ação anulatória; que a ocorrência desse fato superveniente não significava acolhimento das teses formuladas na inicial; e que, à luz do princípio da causalidade, não lhe poderiam ser imputados os ônus sucumbenciais. Invocou, ainda, o regime da Lei nº 10.522/2002, o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e precedentes relativos à prescrição intercorrente. Ao final, requereu a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas periciais.

Esta Turma deu provimento à apelação, ao fundamento de que o mérito da ação anulatória não havia sido apreciado e que a perda superveniente do objeto decorrera da prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal, afastando a condenação da União com fundamento no princípio da causalidade e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à execução.

Nos presentes embargos, o autor apontou duas omissões.

A primeira diz respeito à preliminar suscitada nas contrarrazões de apelação, segundo a qual o recurso fazendário não deveria ser conhecido por inobservância do art. 1.010, III, do CPC. Argumenta que a União teria desenvolvido razões pertinentes à execução fiscal, sem impugnar especificamente o fundamento pelo qual a sentença lhe atribuiu os ônus sucumbenciais na ação anulatória.

A segunda omissão refere-se à aplicação do princípio da causalidade. O embargante sustenta que o acórdão utilizou fatos e precedentes referentes à execução fiscal para definir a sucumbência em processo distinto, apesar de o art. 85, § 10, do CPC determinar, nos casos de perda do objeto, a identificação de quem deu causa ao próprio processo extinto. Afirma que a ação anulatória foi necessária para a defesa de seus interesses, uma vez que não dispunha de patrimônio suficiente para garantir a execução fiscal e as matérias discutidas demandavam produção de prova pericial, incompatível, segundo sustenta, com a exceção de pré-executividade. Invoca julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a sentença.

A União apresentou impugnação, defendendo a inexistência dos vícios alegados. Sustenta que a ação anulatória teria sido desnecessária, que a prescrição intercorrente poderia ser arguida por exceção de pré-executividade e que o princípio da causalidade impede sua condenação nos ônus sucumbenciais.

Os embargos de declaração foram inicialmente rejeitados.

Interposto recurso especial, seguido de agravo contra a decisão de inadmissibilidade, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.138.008/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por decisão de 19/03/2026, publicada no DJEN/CNJ de 23/03/2026, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC por ausência de pronunciamento desta Corte sobre: (a) o alegado descumprimento do art. 1.010, III, do CPC pela apelação da União; e (b) a possibilidade de utilização de elementos da execução fiscal para aferição da causalidade e da sucumbência na ação anulatória. Determinou, em consequência, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento sobre as questões suscitadas.

Retornaram os autos para cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Com razão parcial o embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial, anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração por reconhecer a existência de omissão quanto à análise da alegação de ausência de dialeticidade da apelação da União e a aplicação do princípio da causalidade à ação anulatória que perdeu supervenientemente o objeto, determinando o retorno dos autos para novo julgamento da matéria.

Sanada a omissão, passa-se ao exame da matéria.

O embargante sustentou, em contrarrazões, que a apelação da União não continha razões aptas a infirmar o fundamento da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, pois teria se apoiado exclusivamente em acontecimentos da execução fiscal.

A preliminar não procede.

O art. 1.010, III, do CPC exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. A exigência decorre do princípio da dialeticidade: o recorrente deve identificar o pronunciamento que pretende modificar e apresentar argumentação capaz de estabelecer relação lógica com os fundamentos da decisão recorrida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas pressupõe impugnação inteligível do pronunciamento recorrido e manifestação inequívoca da pretensão de reforma. A mera repetição de teses anteriormente deduzidas tampouco impede o conhecimento do recurso quando de suas razões for possível extrair oposição aos fundamentos da decisão. Nesse sentido, STJ, Terceira Turma, REsp nº 2.196.614/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, sessão virtual de 02 a 08/06/2026, DJEN/CNJ de 11/06/2026.

A apelação da União demonstrou o atendimento desse requisito.

Depois de reproduzir o fundamento pelo qual a sentença lhe atribuíra os honorários, a União sustentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente não integrava o objeto da ação anulatória; afirmou que eventual consequência sucumbencial desse reconhecimento deveria ser examinada segundo a causalidade; defendeu que a extinção superveniente do crédito não significava acolhimento das teses deduzidas pelo contribuinte na ação anulatória; e requereu expressamente a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas periciais.

Há, portanto, correspondência entre o capítulo impugnado e as razões recursais.

A circunstância de a apelante ter invocado fatos ocorridos na execução fiscal e precedentes cuja aplicabilidade ao caso é controvertida diz respeito à procedência da argumentação recursal, e não à existência formal das razões do pedido de reforma. Eventual inadequação jurídica do fundamento invocado não transforma recurso fundamentado em recurso destituído de dialeticidade.

Rejeito, assim, a preliminar de não conhecimento da apelação por ofensa ao art. 1.010, III, do CPC.

Quanto ao segundo ponto a ser enfrentado, também não vislumbro razão para alterar o acórdão.

Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. O critério relevante é, portanto, a causalidade da demanda que perdeu o objeto.

A primeira premissa a ser estabelecida é que a causalidade relevante para o presente julgamento é a da ação anulatória, e não, isoladamente, a da execução fiscal.

Essa conclusão, todavia, não conduz à impossibilidade de considerar fatos ocorridos no processo executivo. A execução fiscal e a ação anulatória têm por referência o mesmo crédito tributário, e foi precisamente um acontecimento ocorrido naquela, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que suprimiu a utilidade da tutela pretendida nesta demanda. Os fatos da execução podem, portanto, ser considerados para reconstruir a sequência causal, identificar a natureza do evento superveniente e verificar se ele revela ou não que a ação anulatória foi provocada por conduta imputável à Fazenda Nacional.

A análise deve permanecer centrada na indagação formulada pelo art. 85, § 10, do CPC: quem deu causa à instauração desta ação anulatória, consideradas as circunstâncias existentes quando ela foi proposta e a natureza do acontecimento que posteriormente lhe retirou o objeto?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que tal investigação deve levar em conta a situação jurídica existente no momento da propositura da ação. No AREsp nº 3.042.150/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, sessão virtual de 03 a 09/12/2025, DJEN/CNJ de 16/12/2025, assentou-se que, sobrevindo fato posterior capaz de retirar o objeto da demanda, a causalidade não deve ser definida retrospectivamente apenas a partir desse acontecimento. A análise volta-se às circunstâncias que determinaram a instauração do processo.

Tal parâmetro permite responder também à indagação formulada pelo embargante sobre a consideração de fatos oriundos de outro processo.

O art. 85, § 10, do CPC não estabelece uma regra de isolamento probatório entre processos relacionados. Fatos ocorridos na execução fiscal podem ser considerados quando necessários à reconstrução da situação jurídica das partes e da causa superveniente que retirou o objeto da ação anulatória.

O que o dispositivo não autoriza é substituir a investigação da causalidade desta ação pela simples transposição da solução sucumbencial própria da execução fiscal.

Nesse ponto, a fundamentação do acórdão embargado comporta integração.

O Tema Repetitivo nº 143 do STJ, relativo à extinção de execução fiscal em razão de cancelamento do débito, não rege diretamente os ônus sucumbenciais de uma ação anulatória autônoma. O mesmo se observa quanto ao Tema Repetitivo nº 1.229, posteriormente julgado pela Primeira Seção do STJ, cuja tese estabelece que, à luz da causalidade, não cabe fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Não conduz a conclusão diversa a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a desistência da execução fiscal depois do oferecimento dos embargos não exonera o exequente dos encargos da sucumbência.

A orientação sumular pressupõe situação na qual a defesa já foi instaurada contra a execução e, posteriormente, o exequente dela desiste, circunstância que não corresponde à presente hipótese.

Aqui não houve desistência da execução após o oferecimento de embargos do devedor. Tampouco houve reconhecimento, na execução fiscal, de qualquer das nulidades que constituíram a causa de pedir da ação anulatória.

A mesma distinção incide sobre o Tema Repetitivo nº 421 do STJ, formado no REsp nº 1.185.036/PE. O precedente reconhece o cabimento de honorários quando a exceção de pré-executividade conduz à extinção da execução em circunstâncias nas quais o ajuizamento da cobrança se revela indevido.

O presente caso apresenta situação diversa.

A exceção de pré-executividade posteriormente formulada na execução correlata levou ao reconhecimento de prescrição intercorrente, fato superveniente que não demonstra inexistência, nulidade ou inexigibilidade originária do crédito ao tempo do ajuizamento da execução e da ação anulatória.

A distinção foi posteriormente reforçada pelo Tema Repetitivo nº 1.229, especificamente dedicado à prescrição intercorrente na execução fiscal.

A mesma compreensão já vinha sendo reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça antes do julgamento do repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 06/04/2021.

Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp nº 1.834.263/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe de 11/06/2021.)

Também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.

Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes.

Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp nº 2.061.179/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/08/2022, DJe de 26/08/2022.)

Na mesma direção:

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 440. DISTINGUISH. A DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual.

II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.969.424/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 30/03/2022; AgInt no AREsp nº 1.913.455/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 12/04/2022.

III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado.

IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp nº 2.014.624/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 26/04/2023.)

E:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

“Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).

O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp nº 2.044.040/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 26/05/2023.)

Posteriormente, a Corte Especial, no EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023, uniformizou a controvérsia existente quanto ao efeito da resistência do exequente. Assentou que, na execução extinta por prescrição intercorrente, a eventual oposição do credor à tese prescricional não desloca automaticamente os ônus sucumbenciais, porque a causa determinante continua relacionada às premissas que justificaram a instauração da execução.

O Tema Repetitivo nº 1.229, julgado pela Primeira Seção em 09/10/2024, consolidou essa orientação especificamente para a exceção de pré-executividade em execução fiscal.

Esses julgados não são aplicados diretamente à ação anulatória, mas fornecem uma premissa interpretativa relevante: a prescrição intercorrente é acontecimento posterior e não constitui, por si só, reconhecimento de que o crédito tributário ou a cobrança eram originariamente ilegítimos

A ação anulatória foi ajuizada para discutir vícios atribuídos à constituição do crédito tributário: utilização de dados bancários, regularidade da requisição de movimentação financeira, identificação do sujeito passivo e comprovação da origem de valores. A prescrição intercorrente não integrou a causa de pedir originária. Seu reconhecimento ocorreu posteriormente, na execução fiscal, e ocasionou a extinção do crédito e, como consequência, a perda superveniente do interesse na anulação judicial desse mesmo crédito.

O mérito das alegações formuladas na ação anulatória não chegou a ser julgado.

Dessa forma, o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente não equivale ao reconhecimento de que o lançamento tributário era originalmente inválido, nem demonstra, por si só, que a União- Fazenda Nacional deu causa à propositura da ação anulatória mediante cobrança juridicamente indevida.

Por isso, não é juridicamente possível extrair do reconhecimento da prescrição intercorrente a conclusão de que a União - Fazenda Nacional tenha reconhecido a procedência da ação anulatória ou que a cobrança fosse inválida quando instaurada.

Esse raciocínio encontra reforço na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no REsp nº 2.243.459/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, sessão virtual de 18 a 24/06/2026, DJEN/CNJ de 30/06/2026, reafirmou-se que a definição dos ônus segundo a causalidade depende das premissas fáticas estabelecidas no caso concreto. No mesmo sentido o AgInt no AREsp nº 2.691.817/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09/06/2025, DJEN de 12/06/2025, envolvendo ação anulatória de débito fiscal e ocorrência superveniente de prescrição, no qual foi preservada a conclusão da instância ordinária pela inexistência de causalidade apta a justificar condenação do credor em honorários.

Os julgados indicados pelo embargante adotaram, nas respectivas circunstâncias, conclusão diversa, imputando à União a causalidade da ação anulatória. Esses precedentes demonstram que o exame é dependente da moldura concreta, mas não estabelecem regra segundo a qual a posterior prescrição intercorrente transfira necessariamente à Fazenda os ônus da ação anulatória anteriormente ajuizada. Como precedentes persuasivos, devem ser confrontados com a orientação posterior do Superior Tribunal de Justiça de que a causalidade é aferida segundo a situação existente quando instaurada a demanda.

A orientação confirma que a mera ocorrência da prescrição não define, abstratamente, a causalidade na ação anulatória. É necessária a análise das circunstâncias do caso.

E, neste processo, a circunstância que retirou o objeto da ação foi superveniente e distinta das causas de pedir deduzidas pelo contribuinte.

Também não considero suficiente para modificar essa conclusão o argumento de que a ação anulatória era necessária porque o autor não dispunha de patrimônio para garantir a execução fiscal e porque suas teses exigiriam produção de prova pericial.

A necessidade prática de utilização da ação anulatória como instrumento de defesa não demonstra a procedência das alegações nela deduzidas e tampouco permite atribuir à Fazenda, para fins do art. 85, § 10, a responsabilidade pela perda superveniente do objeto. O crédito permaneceu submetido à controvérsia judicial sem pronunciamento sobre as ilegalidades sustentadas pelo autor, e a inutilidade posterior da ação decorreu de causa diversa e superveniente: a extinção do crédito por prescrição intercorrente reconhecida na execução fiscal.

Sob a perspectiva própria da ação anulatória, não há elemento decorrente da prescrição superveniente que permita imputar à União a causa de sua instauração para efeito de condená-la em honorários advocatícios. A conclusão não importa impedimento ao exercício do direito de ação pelo contribuinte; representa apenas a aplicação objetiva do art. 85, § 10, diante de uma demanda cujo mérito não foi decidido e cujo objeto desapareceu por fundamento distinto daqueles deduzidos na petição inicial.

Pelas mesmas razões, não subsiste a obrigação da União de ressarcir as custas e os honorários periciais antecipados. A definição das despesas decorrentes da extinção sem resolução do mérito deve guardar coerência com a mesma relação de causalidade que disciplina os honorários.

Acrescento que o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 disciplinam situações próprias da execução fiscal e não constituem, neste julgamento, fundamento autônomo para afastar a condenação sucumbencial na ação anulatória. O resultado decorre do art. 85, § 10, do CPC e da identificação da causalidade nesta demanda, considerada a natureza superveniente do fato que lhe retirou o objeto.

Desse modo, embora deva ser corrigida e integrada a fundamentação anteriormente adotada, o exame das questões omitidas não conduz à modificação do resultado do acórdão.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para suprir as omissões reconhecidas e integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima expostos, mantido o resultado que deu provimento à apelação da União e afastou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e das despesas antecipadas com honorários periciais.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552347v2 e do código CRC bcc53a51.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 09/09/2026, às 14:50:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000552348
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0059350-09.2014.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0059350-09.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA EXECUÇÃO FISCAL CORRELATA. APELAÇÃO DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. CAUSALIDADE PRÓPRIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE FATOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME SUCUMBENCIAL DO PROCESSO EXECUTIVO. TEMAS 143, 421 E 1.229/STJ. SÚMULA 153/STJ. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE IMPUTÁVEL À UNIÃO. OMISSÕES SANADAS. RESULTADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES..

I. CASO EM EXAME

1. Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e afastou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas periciais em ação anulatória extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, após o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal correlata e o cancelamento da inscrição em dívida ativa.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 3.138.008/MG, reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC e determinou novo julgamento para que o Tribunal se pronunciasse sobre: (i) a alegada ausência de dialeticidade da apelação da União, à luz do art. 1.010, III, do CPC; e (ii) a possibilidade de utilização de elementos da execução fiscal para aferição da causalidade e da sucumbência na ação anulatória.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação da União observou o princípio da dialeticidade; (ii) se fatos ocorridos na execução fiscal podem ser considerados na aferição da causalidade relativa à ação anulatória; e (iii) se a prescrição intercorrente supervenientemente reconhecida na execução permite imputar à União os ônus sucumbenciais da ação anulatória cujo mérito não chegou a ser apreciado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.010, III, do CPC exige que o recorrente exponha razões relacionadas ao pronunciamento cuja reforma pretende obter. Não se exige argumentação inédita, bastando impugnação inteligível dos fundamentos da decisão e manifestação inequívoca da pretensão recursal.

5. A apelação da União atende ao requisito da dialeticidade, pois identificou o fundamento pelo qual a sentença lhe imputara os ônus sucumbenciais, sustentou que a prescrição intercorrente não integrava o objeto da ação anulatória, invocou o princípio da causalidade e requereu expressamente a reforma dos capítulos relativos a honorários, custas e despesas periciais.

6. A causalidade relevante é a da ação anulatória, e não, isoladamente, a da execução fiscal. Isso não impede a consideração de fatos ocorridos no processo executivo quando necessários para reconstruir a sequência causal, identificar a natureza do acontecimento que retirou o objeto da ação e verificar sua relação com a conduta das partes.

7. Contudo, o art. 85, § 10, do CPC não estabelece isolamento probatório entre processos relacionados. Fatos ocorridos na execução fiscal podem ser considerados para reconstruir a situação jurídica das partes e identificar a causa superveniente da perda do objeto da ação anulatória. Isso não autoriza, contudo, a simples transposição para a ação autônoma da solução sucumbencial própria da execução fiscal.

8. Os Temas 143, 421 e 1.229 do STJ e a Súmula 153/STJ possuem molduras processuais próprias da execução fiscal e, por isso, não regem diretamente os ônus sucumbenciais de ação anulatória autônoma. Seus fundamentos podem ser considerados como elementos interpretativos, desde que observadas as distinções entre as hipóteses.

9. No caso, a ação anulatória foi proposta para discutir alegados vícios relacionados à constituição do crédito tributário, entre eles obtenção de dados bancários, regularidade da requisição de movimentação financeira, identificação do sujeito passivo e origem de valores. A prescrição intercorrente não integrava a causa de pedir e somente foi reconhecida posteriormente na execução fiscal, ocasionando a extinção do crédito e a consequente perda superveniente do interesse na anulação judicial.

10. Como o mérito das alegações deduzidas na ação anulatória não foi julgado, o reconhecimento posterior da prescrição intercorrente não equivale à declaração de invalidade originária do lançamento e não demonstra, por si só, que a União tenha dado causa à propositura da ação mediante cobrança juridicamente indevida.

11. A circunstância de a ação anulatória constituir meio processual adequado ou necessário à defesa do contribuinte, inclusive diante da alegada necessidade de produção pericial, não demonstra a procedência de suas teses nem permite atribuir à Fazenda Nacional a responsabilidade pela posterior perda do objeto, que decorreu de causa superveniente distinta dos fundamentos veiculados na petição inicial.

12. Como a perda do objeto decorreu de fato superveniente e distinto dos fundamentos apresentados na petição inicial, não há base para atribuir à Fazenda Nacional, com fundamento no art. 85, § 10, do CPC, os ônus sucumbenciais da ação anulatória. Pela mesma razão, não subsiste a obrigação de ressarcir as custas processuais e as despesas antecipadas com honorários periciais.

13. Os arts. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 e 26 da Lei nº 6.830/1980 disciplinam situações próprias da execução fiscal e não constituem fundamento autônomo para a solução da sucumbência na ação anulatória. O afastamento dos ônus decorre da aplicação do art. 85, § 10, do CPC à causalidade específica desta demanda.

14. As omissões reconhecidas pelo STJ devem ser sanadas mediante integração da fundamentação, sem alteração do resultado anteriormente alcançado.

IV. DISPOSITIVO

15. Embargos de declaração acolhidos para suprir as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça e integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes, mantido o resultado que deu provimento à apelação da União e afastou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e despesas antecipadas com honorários periciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 1.010, III, e 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.138.008/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp nº 2.196.614/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins; STJ, AREsp nº 3.042.150/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Temas Repetitivos 143 e 1.229; STJ, AgInt no REsp nº 2.243.459/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.817/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas pelo Superior Tribunal de Justiça, para suprir as omissões reconhecidas e integrar a fundamentação do acórdão, nos termos acima expostos, mantido o resultado que deu provimento à apelação da União e afastou sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais e das despesas antecipadas com honorários periciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000552348v3 e do código CRC 430cd6a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 09/09/2026, às 14:50:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/09/2026

Apelação Cível Nº 0059350-09.2014.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/09/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA SUPRIR AS OMISSÕES RECONHECIDAS E INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, MANTIDO O RESULTADO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E AFASTOU SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DAS DESPESAS ANTECIPADAS COM HONORÁRIOS PERICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:22:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas