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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001199-52.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001199-52.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) no Evento 101 para impugnar o acórdão veiculado no Evento 93, pelo qual a Terceira Turma deste Tribunal, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que assegurou aos impetrantes ora embargados o direito de figurarem, em nome próprio, no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, como titulares da posse do imóvel rural objeto de contrato de permuta, a fim de realizarem o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto ao art. 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que disciplina a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização tributária. Afirma também que não houve pronunciamento sobre o art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, segundo o qual o alienante deve apresentar o título de transmissão ou a certidão da matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis para a alteração do titular no CAFIR. Argumenta que o contrato particular de permuta não constitui título aquisitivo da propriedade imobiliária nem satisfaz a formalidade necessária à alteração cadastral, à luz dos arts. 1.245 do Código Civil e 110 do Código Tributário Nacional. Acrescenta que a pretensão deduzida no mandado de segurança não se limita ao recebimento do ITR, mas busca a modificação da titularidade constante do cadastro fiscal.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a regularidade da atuação administrativa e reformado o acórdão. Subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso sobre as normas invocadas, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões veiculadas no Evento 105, E. D. N. e T. A. D. O. N. D. defendem a inexistência da omissão apontada. Alegam que o art. 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional não foi suscitado em primeiro grau nem nas razões de apelação, constituindo inovação recursal. Sustentam, ainda, que o contrato de permuta juntado aos autos representa título suficiente para a transmissão da posse, pois a controvérsia não envolve transferência da propriedade. Afirmam que o acórdão decidiu a questão com fundamento no art. 31 do Código Tributário Nacional e no art. 4º da Lei nº 9.393/1996, que reconhecem o possuidor a qualquer título como contribuinte do ITR. Requerem, por conseguinte, a rejeição dos embargos, por entenderem que a União pretende apenas rediscutir o mérito do julgamento.

É o relatório.

VOTO

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a eliminar contradição, esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material. A via integrativa não permite, como regra, a renovação do julgamento tampouco a substituição do recurso adequado. Admite-se, contudo, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando o pronunciamento deixa de enfrentar questão relevante, capaz de influenciar a solução da controvérsia.

A União sustenta que o acórdão não apreciou o art. 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional nem o art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos. Subsidiariamente, postula manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II – Art. 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional

Não se verifica a primeira deficiência indicada.

O art. 194 do Código Tributário Nacional atribui à legislação tributária a disciplina da competência e dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Seu parágrafo único estabelece que tais regras alcançam pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive aquelas beneficiadas por imunidade ou isenção pessoal.

Com efeito, o acórdão embargado não limitou as atribuições fiscalizatórias da Receita Federal nem afastou o dever de colaboração dos administrados. O julgamento definiu se os adquirentes da posse de imóvel rural podem figurar no CAFIR para cumprir as obrigações relativas ao ITR. A conclusão apoiou-se na circunstância de que o art. 31 do Código Tributário Nacional e o art. 4º da Lei nº 9.393/1996 qualificam como contribuinte tanto o proprietário como o possuidor a qualquer título.

Nesse sentido, o preceito invocado pela embargante, portanto, não possui relação direta com o fundamento determinante do julgado, porque a controvérsia não envolveu resistência à fiscalização tributária, recusa ao fornecimento de informações ou impedimento ao exercício das competências administrativas.

Além disso, conforme se extrai das peças processuais examinadas, essa norma não integrou as razões da apelação, uma vez que sua apresentação somente nos declaratórios caracteriza inovação recursal, e, justamente por isto, não há galar em omissão quando a decisão deixa de apreciar matéria que não foi oportunamente devolvida ao Tribunal e que tampouco comporta conhecimento de ofício.

Rejeito, assim, a alegação nesse particular.

III – Art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021

Assiste parcial razão à União quanto ao segundo ponto.

A apelação sustentou que a alteração cadastral dependeria da apresentação de escritura pública. Embora o voto vencedor tenha reconhecido o direito dos impetrantes de figurarem no CAFIR como titulares da posse, não examinou expressamente a compatibilidade do instrumento particular de permuta com a exigência documental contida no art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021.

A condição de contribuinte do ITR demonstra a possibilidade jurídica de inscrição do possuidor. Essa premissa, isoladamente, não esclarece se o documento apresentado atende ao procedimento administrativo aplicável. Impõe-se, por isso, integrar a fundamentação.

O art. 24 da referida instrução normativa disciplina a alteração do titular em razão da alienação da totalidade dos direitos de propriedade, posse ou domínio útil. Seu § 1º exige a apresentação do título de transmissão ou da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

A disposição não estabelece a escritura pública como requisito indistinto para todas as situações. Também não restringe a expressão “título de transmissão” aos instrumentos aptos a transferir o domínio, uma vez que a documentação necessária deve guardar correspondência com a natureza do direito objeto da modificação cadastral.

No caso, os impetrantes não pretendem ser reconhecidos como proprietários. Muito pelo contrário, buscam apenas constar como titulares da posse recebida por meio do contrato de permuta juntado aos autos. O instrumento particular comprova a transferência dessa situação jurídica e atende à finalidade administrativa de identificar o sujeito que exerce a posse e assume as obrigações tributárias relativas ao imóvel rural.

A exigência de escritura pública prevista no art. 108 do Código Civil, é bom que se diga, refere-se aos negócios destinados à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis cujo valor exceda o limite legal. A aquisição da propriedade imobiliária, por sua vez, depende do registro do título translativo, conforme o art. 1.245 do mesmo diploma, regras que, no entanto, não impedem a transmissão da posse por instrumento particular nem condicionam a correspondente anotação fiscal ao prévio reconhecimento do domínio.

A inclusão no CAFIR, por seu turno, não produz efeitos constitutivos sobre a propriedade, porque voltada essa providência à administração do ITR, e, no específico, o próprio acórdão registrou que a titularidade nesse registro não substitui a certidão expedida pelo cartório competente nem comprova a aquisição do bem.

Também não se configura violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional. Primeiro, porque o julgamento preservou a distinção entre posse e propriedade. Em segundo lugar, porque não houve alteração de instituto de direito privado para ampliar competência tributária, mas aplicação das normas que atribuem ao possuidor a qualidade de contribuinte.

Suprida a omissão, permanece hígida a conclusão de que o contrato apresentado constitui título suficiente para demonstrar a transferência da posse e permitir a modificação pretendida.

IV – Ausência de efeitos infringentes

A integração promovida não altera o resultado do julgamento.

Os efeitos modificativos constituem consequência excepcional do reconhecimento de vício cuja correção conduza necessariamente à mudança da decisão. Na hipótese, o exame da norma administrativa confirma a solução adotada pela maioria.

A argumentação fazendária equipara escritura pública, título de transmissão e documento aquisitivo da propriedade. Tais categorias não são equivalentes. Como a pretensão se limita à anotação da posse, não há fundamento para impor requisito específico dos negócios destinados à transferência do domínio.

Desse modo, a sentença deve permanecer integralmente mantida, sem prejuízo do acréscimo ora efetuado à motivação do acórdão.

V – Prequestionamento

Para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considero examinados o art. 194, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, além dos demais dispositivos relacionados às questões efetivamente decididas.

O prequestionamento não exige referência isolada a todas as normas indicadas pela parte. Pressupõe o enfrentamento da matéria jurídica pertinente à solução da causa. Os embargos não constituem meio adequado para obter manifestação abstrata, consultiva ou desvinculada dos fundamentos do julgamento.

VI – Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 e esclarecer que o contrato particular de permuta apresentado pelos impetrantes constitui título de transmissão da posse suficiente para a alteração pretendida no CAFIR, mantido o acórdão nos demais termos. Em que pese o acolhimento parcial destes aclaratórios, ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1001199-52.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001199-52.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS – CAFIR. TITULARIDADE DA POSSE. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA. CONTRIBUINTE POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 31 DO CTN. ART. 4º DA LEI Nº 9.393/1996. ALTERAÇÃO CADASTRAL. ART. 24, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.008/2021. TÍTULO DE TRANSMISSÃO DA POSSE. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A FINALIDADE CADASTRAL PRETENDIDA. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ART. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA QUANTO À NORMA ADMINISTRATIVA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ADVERTÊNCIA QUANTO À REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão pelo qual a Terceira Turma, por maioria, negou provimento à apelação e à remessa necessária e manteve sentença que assegurou aos impetrantes o direito de figurarem, em nome próprio, no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, como titulares da posse de imóvel rural objeto de contrato de permuta, para fins de cumprimento das obrigações relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. A embargante sustenta omissão quanto ao art. 194, parágrafo único, do CTN e ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021. Defende que o contrato particular de permuta não constitui título aquisitivo da propriedade nem atende à formalidade necessária à alteração cadastral. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso sobre as normas indicadas para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao art. 194, parágrafo único, do CTN, relativo à competência e aos poderes da Administração em matéria de fiscalização tributária; (ii) definir se houve omissão quanto à exigência documental prevista no art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 para alteração do titular no CAFIR; (iii) estabelecer se o contrato particular de permuta constitui título suficiente para comprovar a transmissão da posse, sem produzir efeitos de transferência da propriedade imobiliária; e (iv) verificar se a integração do acórdão implica alteração do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A atribuição de efeitos modificativos pressupõe que a correção do vício identificado conduza à alteração do resultado do julgamento.

4. Não há omissão quanto ao art. 194, parágrafo único, do CTN. O acórdão não restringiu as atribuições de fiscalização da Receita Federal nem afastou deveres de colaboração dos administrados. A controvérsia consistiu em definir se os titulares da posse de imóvel rural podem figurar no CAFIR para cumprir as obrigações relativas ao ITR.

5. O art. 194, parágrafo único, do CTN não integrou as razões da apelação. Sua invocação apenas nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal. Não há omissão decorrente da ausência de pronunciamento sobre matéria que não foi oportunamente devolvida ao Tribunal e que não comporta conhecimento de ofício.

6. O art. 31 do CTN e o art. 4º da Lei nº 9.393/1996 atribuem a condição de contribuinte do ITR ao proprietário, ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título. A legislação tributária, portanto, reconhece expressamente a relevância jurídica da posse para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

7. Há omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021. Embora o acórdão tenha reconhecido o direito dos impetrantes de figurarem no CAFIR como titulares da posse, não examinou expressamente se o contrato particular de permuta atende à exigência documental prevista na regulamentação administrativa.

8. O art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 disciplina a alteração de titularidade em razão da alienação da totalidade dos direitos de propriedade, posse ou domínio útil. A exigência de apresentação do título de transmissão ou da certidão da matrícula deve ser interpretada de acordo com a natureza do direito cuja modificação cadastral se pretende demonstrar.

9. A expressão “título de transmissão” não se restringe aos instrumentos aptos a transferir a propriedade. Quando a alteração cadastral se refere à posse, o documento apresentado deve ser idôneo para comprovar a transmissão dessa situação jurídica.

10. Os impetrantes não pretendem obter reconhecimento da propriedade imobiliária. Buscam constar no CAFIR como titulares da posse adquirida mediante contrato de permuta. O instrumento particular comprova a transmissão possessória e atende à finalidade administrativa de identificar quem exerce a posse e assume as obrigações tributárias relativas ao imóvel rural.

11. As exigências referentes à escritura pública e ao registro do título translativo dizem respeito à constituição ou transferência dos direitos reais imobiliários e à aquisição da propriedade. Não impedem a transmissão da posse por instrumento particular nem condicionam a correspondente anotação fiscal ao prévio reconhecimento do domínio.

12. A inclusão do possuidor no CAFIR não possui eficácia constitutiva da propriedade. O cadastro destina-se à administração do ITR e não substitui a certidão expedida pelo registro imobiliário competente nem comprova a aquisição do domínio.

13. Não há violação ao art. 110 do CTN. O julgamento preserva a distinção entre posse e propriedade e não altera conceito de direito privado para ampliar competência tributária. Aplica as normas tributárias que expressamente atribuem ao possuidor a qualquer título a condição de contribuinte do ITR.

14. A integração da fundamentação não conduz à modificação do resultado. O art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 não impõe escritura pública indistintamente para qualquer alteração cadastral. O contrato particular apresentado constitui título suficiente para comprovar a transmissão da posse cuja anotação é pretendida.

15. Para fins de prequestionamento, ficam examinados o art. 194, parágrafo único, do CTN e o art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, além dos dispositivos relacionados às questões efetivamente decididas, observado o art. 1.025 do CPC.

16. A oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configurada alguma das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO

17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 e esclarecer que o contrato particular de permuta apresentado pelos impetrantes constitui título de transmissão da posse suficiente para a alteração pretendida no CAFIR. Acórdão mantido nos demais termos.

Legislação relevante citada: CTN, arts. 31, 110 e 194, parágrafo único; CPC, arts. 80, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 108 e 1.245; Lei nº 9.393/1996, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021, art. 24, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao art. 24, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.008/2021 e esclarecer que o contrato particular de permuta apresentado pelos impetrantes constitui título de transmissão da posse suficiente para a alteração pretendida no CAFIR, mantido o acórdão nos demais termos. Em que pese o acolhimento parcial destes aclaratórios, ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001199-52.2022.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/09/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO AO ART. 24, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.008/2021 E ESCLARECER QUE O CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA APRESENTADO PELOS IMPETRANTES CONSTITUI TÍTULO DE TRANSMISSÃO DA POSSE SUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO PRETENDIDA NO CAFIR, MANTIDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS TERMOS. EM QUE PESE O ACOLHIMENTO PARCIAL DESTES ACLARATÓRIOS, FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE A OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUANDO CONFIGURADAS QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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