Apelação Cível Nº 1011639-71.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.
Em síntese, o apelante alega que o cômputo de trabalho rural remoto ao período de carência imediatamente anterior ao requerimento configura extensão de benefício sem previsão legal expressa e sem a correspondente fonte de custeio, violando os arts. 194, 195 §5º, 201 e 203 da Constituição Federal. Alega ainda que a decisão do STJ no Tema 1007, ao admitir essa somatória, também incorre na mesma inconstitucionalidade, e que o Tema 168 da TNU veda expressamente somar ao período de carência o tempo de serviço rural remoto sem contribuição. Por fim, argumenta que não há início de prova material do labor rural — apenas prova testemunhal, o que contraria o art. 55 da Lei 8.213/91, o art. 63 do Decreto 3.048/99 e a Súmula 149 do STJ —, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Parte autora intimada do recurso. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do INSS, para dar-lhe parcial provimento.
Mérito:
1. Noções gerais:
Somente com o advento da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, é que a previdência social rural foi efetivada no Brasil. Ainda assim, a cobertura era reduzida e garantida por unidade familiar, enquadrando como segurado apenas o “chefe de família” – em geral, o homem.
Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores rurais e urbanos foram equiparados, normatizando-se o direito à aposentadoria por idade rural de homens e mulheres pela Lei 8.213/91.
O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS, e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.
A aposentadoria por idade híbrida configura prerrogativa destinada ao trabalhador que laborou tanto na zona rural quanto na urbana, amparando aquele que, muitas vezes por falta de opção ou em busca de melhores condições de vida, migra do campo para a cidade em determinada fase de sua vida laborativa, somando tempo de trabalho em ambas as circunstâncias.
Neste caso, o trabalhador não reúne tempo de trabalho exclusivamente rural suficiente à aposentação, mas possui tempo de trabalho urbano que, somado ao primeiro, totaliza os mínimos necessários à obtenção do benefício. É o que dispõe o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.
Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida podem ser assim resumidos:
(a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19.
(b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19.
Ainda, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva.
1.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.007, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1.674.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trânsito em julgado em 04/05/2021).
No mesmo sentido é o tema 131 da TNU que diz o seguinte: "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições".
O STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que é possível a averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não seja utilizado para fins de carência, conforme vedação do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 (STJ, AgInt no AREsp 1530096/MG, 1a. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/09/2022) e que ainda se o segurado não pretender a contagem recíproca no regime estatutário, hipótese em que as contribuições devem ser indenizadas (Tema 609/STJ).
O tempo de serviço anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Contudo, caso seja posterior, deve haver a indenização do valor das contribuições para que o tempo de serviço seja contado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.652/SP, relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021).
A aposentadoria híbrida não é benefício criado por construção pretoriana à margem da lei, mas modalidade expressamente prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, portanto benefício legal preexistente, já contemplado no arcabouço orçamentário-atuarial do Regime Geral de Previdência Social desde sua instituição. O que se discute nestes autos não é a criação de nova prestação previdenciária sem fonte de custeio, mas a interpretação do alcance de regra de carência já positivada — matéria estritamente infraconstitucional.
Nesse sentido, é relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.281.909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, exatamente por se tratar de matéria infraconstitucional. Tal circunstância revela que a própria Corte Suprema não vislumbrou, na tese de cômputo do tempo rural remoto, uma questão constitucional a ser dirimida sob a ótica do art. 195, §5º, da CF. A tese recursal, portanto, não encontra amparo na jurisprudência do STF e deve ser rejeitada.
A tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 168 — no sentido de que não seria possível somar ao período de carência o tempo de serviço rural remoto e descontínuo sem contribuição — não mais subsiste diante do julgamento superveniente e vinculante do Tema 1007 do STJ, de hierarquia normativa superior em matéria de uniformização de interpretação de lei federal.
1.2. Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Em exceção a tal regra geral, consignou-se, no julgamento do Tema 533, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que deverá ser apresentada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).
Neste mesmo sentido:
Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
Neste contexto, convém destacar o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que não configura óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar o fato de a atividade rurícola do postulante ser secundária na perspectiva do grupo familiar (em relação ao membro que desempenha outra atividade), desde que seja relevante para o desenvolvimento socioeconômico daquele núcleo.
1.3. A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula n. 149 do STJ).
A esse respeito, a Primeira Seção do STJ consignou, no julgamento do Tema 554, pelo rito dos recursos repetitivos, que o fato de ser apresentada reduzida prova documental que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Não se trata de violação da Súmula n. 149 do STJ, mas de aplicação mitigada, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino (REsp 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).
1.4. A Lei 13.846/19 acrescentou ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, exigência esta que já se fazia presente na jurisprudência pátria:
Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”
Não obstante, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original).
1.5. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as dificuldades deste, especialmente em virtude do caráter eminentemente informal da prestação de serviço rurícola. Nessa linha de compreensão, decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 04/03/2015).
Neste mesmo sentido:
Súmula n. 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”
1.6. Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante (REsp 1.354.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Seguindo tal premissa, certidões de nascimento, casamento e óbito (acaso a profissão rural esteja expressamente consignada), bem como carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros, são aceitos como início da prova material, assim como contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma - ou com reconhecimento extemporâneo - visto que a informalidade é traço preponderante e inerente ao trabalho rural, demandando proteção previdenciária.
Além disso, admite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Terceira Seção, DJe 05/03/2015).
2. Outras considerações:
Início de prova material:
2.1. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal (AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/06/2021).
2.2. Sendo a parte autora solteira - ou comprovadamente separada, com efetivo retorno ao grupo familiar originário - afigura-se legítima a extensão da prova material em nome dos genitores e irmãos em seu favor, devendo-se atentar, também, para a possibilidade de apresentação de prova material em nome próprio e exercício de atividade rural individualmente (e não apenas em regime de economia familiar).
Trabalhador rural (em sentido lato), segurado especial e empregado rural:
2.3. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que enquadra como trabalhador rural (em sentido lato) o tratorista, assim considerado aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 1015955-64.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/05/2023 PAG.). O mesmo se pode dizer dos operadores de maquinários agrícolas como colheitadeiras e pulverizadores, se iguais as condições mencionadas, haja vista se tratar de atividades ínsitas ao labor rurícola.
2.4. É pacífico no STJ o entendimento de que o trabalhador rural conhecido como boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp 1.667.753/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJ 14/11/2017).
Contribuinte individual ou facultativo:
2.5. Eventual inscrição da parte autora como contribuinte individual autônomo, com mera aposição no CNIS de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivamente comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar (AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/08/2023).
2.6. Dispõe a legislação previdenciária que o segurado especial pode contribuir facultativamente para o RGPS e assim obter aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior ao mínimo, sem que isso implique a perda da referida qualidade de segurado especial (art. 25, § 1º da Lei 8.212/91, art. 39, II da Lei 8.213/91 e Súmula n. 272 do STJ).
Percepção de benefício previdenciário:
2.7. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar pode configurar início de prova material do labor alegado, a ser corroborado por prova testemunhal.
2.8. O recebimento de BPC/LOAS, durante o período de carência, não afasta a qualidade de segurado especial da parte autora, vedando-se apenas a sua cumulação com outro benefício (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93).
2.9. O fato de a parte autora ser titular de pensão por morte no valor mínimo não infirma, por si só, a sua condição de segurado especial, consoante previsto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91.
3. Caso concreto:
No caso em exame, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Completou 60 anos de idade em 16/10/2015, pois nascida em 16/10/1955, aplicando-se a ela a carência de 180 meses prevista no art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.
Como início de prova material do exercício de atividade rural foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos:
PERÍODO(S) CONTROVERSO(S): 1984 a 1991 e 2012 em diante | |
DOCUMENTO(S) | ANO(S) DE REFERÊNCIA |
CTPS - vínculos empregatícios rurais - cônjuge | 1980-1981, 1981-1986, 1987, 1987-1988, 1991, 1995, 1996-2023 |
Ademais, comprovou-se o recebimento do(s) seguinte(s) benefício(s) previdenciário(s):
BENEFÍCIO(S) | DIB | DCB |
Aposentadoria por idade rural - cônjuge | 22/03/2022 | - |
Com efeito, trata-se de documentação idônea e suficiente à finalidade pretendida, conforme explanado anteriormente, especialmente no(s) item(ns) 1.4, 1.5, 1.6 e 2.1.
Alia-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência, que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora no período controvertido de 1984 a 1991, tendo as declarantes informado que trabalharam com a autora nas lides rurais por cerca de dez anos, em fazenda que coincide com vínculo do cônjuge da demandante em 1987. Confirmaram, ainda, que a autora se mudou para a cidade posteriormente, mas retornou após alguns anos, tendo, na sequência, permanecido no labor rural até a época da audiência, auxiliando o marido na fazenda em que este é empregado e onde ambos residem.
Embora a prova testemunhal indique que a autora retornou ao labor rural após o ano de 2012, residindo, à época da audiência, em zona rural, não há prova documental que comprove o efetivo retorno.
Não se desconhece que, em regime de economia familiar, o início de prova material pode estar em nome de qualquer dos integrantes do núcleo familiar, estendendo-se aos demais quando corroborado por prova testemunhal idônea — raciocínio, aliás, que fundamenta o reconhecimento do período de 1984 a 1991.
Distinta, porém, é a situação do período posterior a 2012. A prova documental relativa ao cônjuge, nesse caso, não guarda qualquer variação ou marco que coincida com o alegado retorno da autora ao campo: trata-se do mesmo vínculo rural, mantido de forma contínua e ininterrupta antes, durante e depois do período em que a própria autora admite ter residido na cidade. Um documento que permanece inalterado ao longo de todo o intervalo é, por definição, incapaz de demarcar um evento pontual de descontinuidade e retomada — no caso, a saída da autora para a cidade e seu posterior retorno à atividade rural. Diferentemente do que ocorre em relação ao período 1984-1991, em que a prova material é contemporânea e específica ao fato probando, aqui inexiste qualquer registro documental que possa ser tomado como marco temporal do retorno alegado, de modo que a prova testemunhal, por mais coerente que se mostre, permanece desacompanhada do necessário início de prova material contemporâneo ao fato específico que pretende demonstrar, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
Nada obstante, o período de 1984 a 1991, passível de reconhecimento com base na prova testemunhal corroborada por início de prova material, já é suficiente para o implemento da carência exigida.
A tese alegada pelo INSS no que tange à necessidade de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento deve ser afastada com base no Tema 1.007 do STJ e Tema 131 da TNU, como já visto na fundamentação.
Dessa forma, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade laborativa (rural e urbana) pelos períodos exigidos, conforme demonstrado abaixo:
Forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que concedeu a aposentadoria por idade híbrida pleiteada, a qual deve ser mantida, ressalvando-se apenas a impossibilidade de averbação do período iniciado em 2012, ante a ausência de início de prova material contemporâneo ao alegado retorno à atividade rural.
Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Honorários advocatícios:
Incabível a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação (Tema 1.059/STJ).
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
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Signatário (a): LUCIANA PINHEIRO COSTA
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