Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000301-28.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para restabelecer a aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora, desde a data da cessação (04/05/2018), com fundamento na decadência do direito de revisão administrativa dos benefícios previdenciários concedidos há mais de 10 anos.

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alegou que a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente se fundamentou na constatação da recuperação da capacidade laborativa da segurada, após regular procedimento administrativo de revisão, lastreando-se nos arts. 47 e 101 da Lei n.º 8.213/1991 e no art. 71 da Lei n.º 8.212/1991. Sustenta que os benefícios por incapacidade se fundamentam na cláusula "rebus sic stantibus", podendo ser revistos quando não mais persistirem as condições clínicas que ensejaram a sua concessão. Refuta a aplicação da decadência como óbice para a reavaliação pericial dos segurados aposentados por invalidez, por não se tratar de revisão do ato de concessão propriamente dito, e sim de modificação da situação fática que ensejou aquela concessão. Aduz que o art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, não prevê prazo máximo para fins de reavaliação do segurado incapacitado, ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 101 do mesmo Diploma. Pugna, outrossim, pela reforma da sentença para fins de improcedência da pretensão inicial.

A parte autora ofertou contrarrazões recursais.

Instado, o Parquet federal se absteve de adentrar no mérito da lide por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (ev. 9).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Admissibilidade do Recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa Oficial.

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Por fim, a Corte Especial do STJ promoveu o recente julgamento dos Recursos Especiais 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.081), cujo acórdão foi publicado em 12/02/2026, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica:

“Tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.

No caso, não conheço da remessa necessária.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Requerimento administrativo.

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

Na hipótese, restaram comprovados o requerimento e o indeferimento administrativo.

Questão prejudicial ao mérito: Prazo decadencial para revisão administrativa dos benefícios por incapacidade.

Acerca da decadência, é certo que, a partir da edição da Medida Provisória nº 138/2003, que acarretou alterações na Lei 8.213/91, fora acrescido o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social que fixou o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários.

Dessa forma, em se tratando de benefício previdenciário, o prazo decadencial para eventual anulação do ato concessório é de 10 (dez) anos, contados da sua concessão.

Todavia, é imprescindível estabelecer distinção fundamental para a adequada solução da controvérsia. Não se confunde a anulação do ato administrativo concessório com a reavaliação das condições fáticas que ensejaram a concessão do benefício.

Isso porque a anulação pressupõe a existência de vício de legalidade no ato originário, ao passo que a reavaliação decorre da superveniência de alteração no estado fático do segurado, especialmente quanto à sua capacidade laborativa.

Nessa linha, é importante pontuar que os benefícios por incapacidade têm natureza transitória e podem ser revistos pela Autarquia Previdenciária, cabendo a cessação do benefício quando não mais persistirem as condições que autorizaram sua concessão, visto que a própria legislação previdenciária evidencia o caráter continuado da verificação da incapacidade.

A revisão periódica dos benefícios por incapacidade está prevista no art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91. O referido dispositivo legal determina que o INSS deverá rever os benefícios, mesmo os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, senão vejamos:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Acrescente-se que a Lei 8.213/91 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, como exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício, in verbis:

Art. 101: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

Por sua vez, a Lei nº 13.457/2017 incluiu o parágrafo 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, deixando claro que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. A redação é a seguinte:

Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Em relação ao segurado em gozo de auxílio-doença, a situação é a mesma, em decorrência da redação do parágrafo 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, também incluído pela Lei nº 13.457/2017:

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Portanto, a Lei 8.212/91, em seu art. 71, e a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 43, § 4º e 60, § 10, c/c art. 101, são bastante claras em relação à possibilidade de o INSS convocar, a qualquer momento, o segurado, para que sejam avaliadas as condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, ressaltando, expressamente, que esse procedimento é cabível mesmo no caso de o benefício ter sido concedido na esfera judicial.

Na esteira da transitoriedade dos benefícios por incapacidade, verifica-se que o art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida enquanto persistir a incapacidade laborativa. De igual modo, o art. 46 do mesmo diploma estabelece que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno", sem prever qualquer limitação temporal para essa verificação.

A leitura lógico-sistemática dos referidos dispositivos legais permite divisar que a reavaliação da capacidade laborativa do segurado não se submete ao prazo decadencial, por não se tratar de desconstituição do ato concessório, mas de verificação da manutenção dos requisitos que justificam a continuidade do benefício.

A propósito, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) É certo que o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 prevê que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Contudo, na hipótese, não se trata de anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, sendo constatada a cessação da causa que ensejou o benefício, bem como o retorno voluntário do segurado à atividade. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.534.327/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

No mesmo senso, decidiu esta eg. 2ª Turma Prev-Serv, verbis:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de decadência do direito de revisão administrativa e, subsidiariamente, da persistência da incapacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa da manutenção de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se a incapacidade laborativa da segurada possui natureza permanente ou temporária, bem como definir a forma de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide apenas sobre a anulação do ato administrativo concessório, não alcançando a reavaliação periódica da persistência da incapacidade laborativa, que constitui requisito contínuo para manutenção do benefício. 4. A aposentadoria por incapacidade permanente subsiste apenas enquanto persistirem seus pressupostos legais, sendo legítima a revisão administrativa para verificar eventual recuperação da capacidade laboral. 5. A natureza da incapacidade deve ser aferida mediante análise médico-pericial associada às condições pessoais e sociais do segurado, sob perspectiva biopsicossocial. 6. O laudo pericial conclui pela existência de incapacidade total, porém temporária, decorrente de transtorno de ansiedade generalizada, com perspectiva de recuperação mediante tratamento, inexistindo elementos que evidenciem incapacidade definitiva ou irreversível. 7. A idade da parte autora, o acompanhamento psiquiátrico regular e a ausência de esgotamento das possibilidades terapêuticas afastam o reconhecimento da incapacidade permanente. 8. A Lei nº 13.457/2017 autoriza a fixação da Data de Cessação do Benefício, devendo ser assegurado prazo mínimo para que o segurado formule pedido administrativo de prorrogação, em observância à jurisprudência da TNU e à tese firmada pelo STF no Tema 1.196. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso do INSS provido." (AC: 1026629-04.2020.4.01.9999/MG, Rel. Des. Fed. FLAVIO BOSON GAMBOGI, data do julgamento: 22/07/2026, publicação em 31/07/2026) - Destaquei.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora percebeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/128.325.903-3) desde 14/03/2003 (DIB), por aproximadamente 16 anos, tendo sido cessado administrativamente em 03/05/2018 (DCB), após a revisão médico-pericial promovida pelo INSS haver constatado a recuperação da capacidade laborativa (ev. 1 - OUT2, fls. 52/53).

Logo, o caso dos autos não versa sobre anulação ou revisão do ato administrativo originário de concessão do benefício por eventual ilegalidade ou vício de formação. Ao revés, trata-se de regular reavaliação periódica das condições fáticas que justificaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, especificamente quanto à persistência da incapacidade laborativa indispensável à continuidade do benefício previdenciário.

Nessas hipóteses, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 para o exercício da revisão dos benefícios por incapacidade.

Também não se trata de hipótese de isenção da segurada à perícia revisional, à luz do teor do art. 101, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, assim vazado:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 1º Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade são isentos do exame de que trata o inciso I do caput deste artigo:    (Redação dada pela Lei nº 15.157, de 2025)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou      (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)       (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade.    (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

(...).

Dessume-se do dispositivo legal que o aposentado por incapacidade permanente e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade serão isentos do exame médico-pericial destinado à avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício em duas hipóteses: (i) se completarem 55 anos ou mais de idade e, cumulativamente, houver decorrido 15 anos da concessão do benefício por incapacidade; ou (ii) após completarem 60 anos de idade.

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 32/128.325.903-3) no período de 14/03/2003 (DIB) a 03/05/2018 (DCB), ou seja, por mais de 15 anos. Contudo, tendo nascido em 10/4/1965 (ev. 1 - OUT2, fl. 23), a segurada contava com apenas 53 anos na data da revisão administrativa que culminou na cessação do benefício, carecendo do requisito etário cumulativamente exigido com o período de duração do benefício para fazer jus à isenção da perícia revisional.

Não se trata, portanto, de hipótese de

Isso posto, rejeita-se a decadência reconhecida na sentença, bem como a alegada isenção da perícia médica revisional a cargo da Previdência Social.

Mérito.

O art. 201, da CR88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).

O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.

Importante registrar que referido benefício cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).

Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).

Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).

Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.

Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.

Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".

De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.

Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).

Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).

Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.

Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).

Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).

Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.

Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.

Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.

Caso dos autos:

Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício por incapacidade.

Na hipótese, em perícia realizada aos 09/02/2021 (ev. 1 – OUT2, fls. 207/216) o perito judicial constatou que, embora a autora seja portadora de Perda de audição bilateral neurossensorial (CID: H90.3) e Transtorno misto ansioso e depressivo (CID: F41.2), não apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (tecelã).

Ao ensejo dos esclarecimentos periciais (ev. 1 - OUT2, fl. 236), o perito acrescentou que: "os documentos juntados pela parte autora em nada alteram a convicção pericial: não há incapacidade para a função habitual declarada."

Cumpre registrar que o perito considerou a profissiografia da atividade habitual exercida pela periciada (tecelã). Não constatou limitações impeditivas ou prejuízo funcional ao exercício de sua profissão, entretanto.

Extrai-se da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que o perito foi categórico em atestar a ausência de incapacidade laborativa atual ou pretérita para a atividade habitual da parte autora.

Os documentos que instruem os autos, consubstanciados por relatórios emitidos pelos médicos assistentes em 25 e 27/04/2018 e 02/02/2021, bem como do exame realizado em 30/06/1999 (ev. 1 - OUT2, fls. 220/225), não são hábeis para afastar as conclusões do perito judicial. Embora tais documentos demonstrem a existência das moléstias e a continuidade do acompanhamento médico, não comprovam a alegada continuidade da incapacidade para além da data de cessação do benefício.

No específico, registre-se que o reconhecimento da deficiência auditiva da parte autora, por si só, não induz à conclusão da existência de incapacidade laborativa, à míngua da comprovação técnica do comprometimento funcional que impeça o exercício da atividade profissional habitual.

A propósito do tema, colaciona-se o precedente desta Corte Federal, assim ementado:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR E SEQUELAS ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por entender ausentes tanto a incapacidade laborativa quanto a comprovação da condição de segurado especial. A parte autora sustenta, em suas razões recursais, que apresenta limitações físicas decorrentes de visão monocular e sequelas ortopédicas, que o incapacitam para o trabalho rural, impugnando o laudo pericial oficial. O INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; e (ii) aferir a condição de segurado especial, com base em início de prova material e eventual prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 5. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista equidistante das partes, atesta que o autor, apesar de ser portador de visão monocular e sequela ortopédica antiga, não apresenta incapacidade laborativa para o exercício da atividade rural, sendo plenamente capaz de continuar exercendo suas funções habituais. 6. A visão monocular configura deficiência nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Convenção de Nova Iorque (Decreto 6.949/2009), mas não implica, por si só, em incapacidade laborativa, sobretudo quando não se evidencia prejuízo funcional no contexto da atividade exercida. 7. A constatação de doença ou deficiência, sem demonstração de comprometimento funcional relevante, não justifica o deferimento de benefício por incapacidade. (…).” (AC 1034435-56.2021.4.01.9999/TRF6, Rel. Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, 1ª Turma – PREV/SERV, data do julgamento: 12/08/2025, data da publicação: 14/08/2025) – Grifos não originais.

Não se olvide que o portador de deficiência segurado do Regime Geral de Previdência Social e detentor de capacidade laborativa possui regras próprias para aposentação previstas na Lei Complementar n.º 142/2013, com contagem de tempo e idade diferenciados em função do grau da deficiência.

Portanto, a segurada não faz jus à concessão automática do benefício por incapacidade em razão da deficiência auditiva constatada, à míngua da comprovação da efetiva incapacidade para sua atividade habitual.

Para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade não basta a existência da enfermidade ou a continuidade do tratamento médico, sendo essencial que a moléstia impeça o desempenho das atividades profissionais habituais.

Dessa forma, eventuais alterações no estado de saúde não importam, necessariamente, a existência da incapacidade laborativa, a qual está relacionada com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.

Portanto, é perfeitamente possível que a parte autora seja portadora de patologia e, no entanto, não esteja impedida de exercer a sua profissão habitual. 

Verifica-se que o laudo pericial é claro e completo, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica seu afastamento e a repetição da prova.

Assim, eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico apresentado pelo profissional nomeado, o que não ocorreu na hipótese destes autos.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante dos interesses de ambas as partes.

In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa. 

O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo, concluindo o expert pela inexistência da incapacidade.

Outrossim, os laudos e atestados produzido por médico particular, isoladamente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, visto que produzidos de forma unilateral, por médico da confiança da parte autora (e não do juízo) e sem o crivo do contraditório.

Cumpre ressaltar que o fato de o benefício por incapacidade já ter sido concedido administrativamente em períodos pretéritos não importa a presunção da manutenção da incapacidade ou de seu agravamento, ausente a comprovação de tais circunstâncias.

Por fim, a flexibilização do laudo pericial com base nas condições pessoais e sociais do apelante também não encontra respaldo no conjunto probatório, que não comprova a existência de incapacidade, ainda que parcial. A consideração de fatores socioeconômicos e culturais, embora relevante em determinadas hipóteses, exige a presença mínima de incapacidade atestada por prova técnica imparcial, o que não se verifica no caso.

Conclusão:

À luz do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.212/91, bem como nos arts. 43, § 4º, 60, § 10, c/c art. 101, todos da Lei n.º 8.213/91, deve ser reconhecida a legalidade da convocação da parte autora/segurada para realização da perícia de revisão a cargo da Previdência Social, bem como da higidez do procedimento da reavaliação da situação fático-jurídica que ensejou a concessão do benefício por incapacidade, impondo-se a reforma integral da sentença para se afastar a decadência administrativa prevista no art. 103-A da Lei n.º 8.213/1991.

Não comprovada a incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades laborais habituais, resta impossibilitada a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.

Forçoso reconhecer a obrigatoriedade do ressarcimento dos valores recebidos pela autora em razão da concessão da tutela antecipada (NB: 32/128.325.903-3, conf. ev. 1 - OUT2, fls. 182/184), por força da decisão de acatamento vertical obrigatório (Tema Repetitivo 692/STJ).

Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a pretensão inicial.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533260v55 e do código CRC a2b0dd48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 08/09/2026, às 18:05:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000533261
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000301-28.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA AFASTADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA APTA A INFIRMAR A PROVA TÉCNICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa em 04/05/2018, sob o fundamento de decadência do direito à revisão administrativa de benefício por incapacidade concedido há mais de dez anos. A aposentadoria havia sido concedida em 14/03/2003 e cessada após perícia administrativa constatar a recuperação da capacidade laborativa. A autarquia sustenta a inaplicabilidade da decadência à reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Em perícia judicial realizada em 09/02/2021, constatou-se que, embora a autora apresentasse perda de audição bilateral neurossensorial e transtorno misto ansioso e depressivo, não havia incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de tecelã.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária diante do limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC; (ii) estabelecer se a reavaliação administrativa da capacidade laborativa de beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente está submetida ao prazo decadencial do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991; e (iii) determinar se a autora apresenta incapacidade laborativa que justifique o restabelecimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando a condenação imposta à União ou às suas autarquias não alcança mil salários mínimos, sendo dispensado o duplo grau obrigatório quando o valor da condenação puder ser aferido por simples cálculos e estimado abaixo desse limite (Tema 1.081/STJ).

  2. A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/1991 alcança a anulação do ato administrativo concessório, mas não impede a reavaliação das condições fáticas que justificam a manutenção do benefício por incapacidade.

  3. A reavaliação da capacidade laborativa não visa à desconstituição do ato concessório por vício de legalidade, mas verificação da persistência dos requisitos necessários à continuidade do benefício.

  4. O art. 71 da Lei nº 8.212/1991 e os arts. 43, § 4º, 60, § 10, e 101 da Lei nº 8.213/1991 autorizam o INSS a convocar o segurado, inclusive quando o benefício foi concedido judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade.

  5. A aposentadoria por incapacidade permanente subsiste enquanto persistir a incapacidade laborativa, de modo que a alteração da situação fática que fundamentou sua concessão autoriza a cessação do benefício, sem incidência do prazo decadencial destinado à anulação do ato concessório.

  6. A autora, embora tenha recebido o benefício por mais de quinze anos, contava com 53 anos de idade na data da revisão administrativa e, portanto, não preenchia cumulativamente os requisitos etário e temporal previstos no art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para a isenção do exame médico-pericial.

  7. A perícia judicial, realizada sob o contraditório e por profissional designado pelo juízo, concluiu que a autora não apresenta incapacidade atual ou pretérita para o exercício de sua atividade habitual de tecelã, apesar das moléstias diagnosticadas.

  8. A existência de doença ou deficiência, isoladamente, não comprova incapacidade laborativa, sendo necessária demonstração de comprometimento funcional que impeça o exercício da atividade profissional habitual.

  9. A ausência de incapacidade comprovada por prova técnica imparcial impede o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo suficiente a consideração de condições pessoais e sociais sem a demonstração de incapacidade laborativa mínima.

  10. A alteração do resultado do julgamento impõe à autora o ressarcimento dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, conforme a tese firmada no Tema 692 do STJ, além do pagamento dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso deferida a gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

   13. Remessa necessária não conhecida e recurso do INSS provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533261v3 e do código CRC 89297c09.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 08/09/2026, às 18:05:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1000301-28.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 20:42:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas