Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1013644-61.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo MM. juízo a quo nos autos do cumprimento de sentença n.º 0216.15.001531-3 que, reconhecendo a possibilidade de o INSS convocar os segurados para o exame médico a cargo da Previdência Social previsto no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença (NB: 31/551.204.746-5) concedido na fase de conhecimento daquele processo, e posteriormente cessado em razão da ausência da segurada à perícia de revisão para a qual fora convocada.

Em suas razões recursais, alega a agravante que a decisão violou o título executivo judicial, visto que o INSS decotou do valor dos atrasados as prestações devidas a partir de fevereiro/2017, ao fundamento da suspensão do benefício em razão do não comparecimento da segurada à perícia de revisão. Sustenta que o benefício fora concedido por sentença procedente transitada em julgado, de modo que sua suspensão se condiciona a nova decisão judicial em ação revisional. Reputa violada a imutabilidade da coisa julgada material por mero ato administrativo. Requer, outrossim, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar o imediato restabelecimento do auxílio-doença; e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que o cumprimento de sentença observe o título executivo judicial, mediante o pagamento de todas as prestações vencidas, sem decote de parcelas.

Os presentes autos aportaram, inicialmente, perante o TRF1, oportunidade em que o i. Relator postergou a apreciação do pedido de efeito suspensivo (despacho vinculado ao ev. 3 - OUT1).

Instada, a parte agravada/INSS se reportou às manifestações pretéritas deduzidas nos autos originários.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da declaração de incompetência do TRF da Primeira Região (ev. 8 - OUT1).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Da questão controvertida.

O cerne da controvérsia posta a deslinde no presente recurso diz respeito à possibilidade de revisão administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente, à luz do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.

Da possibilidade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.

Inicialmente, é importante pontuar que os benefícios por incapacidade têm natureza transitória e podem ser revistos pela Autarquia Previdenciária, cabendo a cessação do benefício quando não mais persistirem as condições que autorizaram sua concessão.

A revisão periódica dos benefícios por incapacidade está prevista no art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91. Referido dispositivo determina que o INSS deverá rever os benefícios, mesmo os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, senão vejamos:

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Acrescente-se que a Lei 8.213/91 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, como exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;  (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

(...).

Por sua vez, a Lei nº 13.457/2017 incluiu o parágrafo 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, deixando claro que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. A redação é a seguinte:

Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Em relação ao segurado em gozo de auxílio-doença, a situação é a mesma, em decorrência da redação do parágrafo 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, também incluído pela Lei nº 13.457/2017:

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Cumpre acrescer que, no caso específico do auxílio-doença, a Lei de Benefícios prescreve:

Art. 60 – (...)

§ 8o - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§9o - Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Nos termos da nova sistemática da “alta programada”, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.

Portanto, a legislação previdenciária aplicável à espécie é bastante clara em relação à possibilidade de se estabelecer previamente a data estimada de duração do benefício - a denominada "alta programada" - e/ou de o INSS convocar o segurado para que sejam avaliadas as condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, ressaltando, expressamente, que esse procedimento é cabível mesmo no caso de o benefício ter sido concedido na esfera judicial.

Impor, como condição para suspensão do benefício por incapacidade, o ajuizamento de uma ação revisional pelo ente público é negar vigência a um texto legal de interpretação clara, que não fez qualquer referência a tal ação judicial.

A partir da inovação legislativa, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 164/TNU:

“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.

As teses foram aprofundadas quando do julgamento do Tema n. 246 da Turma Nacional de Uniformização, que fixou hipóteses mais específicas para estabelecimento da DCB com vistas a resguardar o direito de o segurado requerer a prorrogação do benefício, quando ainda considerado incapaz no vencimento do prazo do auxílio-doença. Confira-se:

“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”

Por fim, a controvérsia acerca da possibilidade de prévia fixação da DCB com base na estimativa pericial ou no prazo legal (“alta programada”) restou definitivamente dirimida pelo julgamento do RE 1.347.526, da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, com repercussão geral reconhecida (Tema 1196), promovido pelo Plenário do STF em 15/09/2025 (Dje: 24/09/2025), oportunidade em que assentada a seguinte tese jurídica:

“Tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.”

Considerando que a legislação processual brasileira adota o sistema de precedentes previsto nos arts. 926 e ss. do CPC, a fim de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais e mantê-la estável, íntegra e coerente, impõe-se a aplicação da tese fixada pelo STF para reconhecer a higidez da sistemática instaurada pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.

Para além da previsão legal expressa, é forçoso concluir que a possibilidade de revisão dos benefícios por incapacidade decorre da própria natureza administrativa do ato concessivo, subsumindo-se ao poder de autotutela conferido à Autarquia Previdenciária, independentemente de a concessão se originar de provimento jurisdicional transitado em julgado.

Ante o exposto, deve-se reconhecer a prerrogativa legal conferida ao INSS de convocar o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente para se submeter à perícia médica de revisão, destinada a reavaliar as condições médicas ensejadoras da concessão do benefício. E, eventualmente constatada a recuperação da capacidade laboral, é forçoso concluir que não mais subsiste a situação fática que autorizou a concessão do benefício, autorizando-se sua cessação administrativamente.

Caso concreto:

Na hipótese, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária NB: 31/551.204.746-5 (ev. 1 - OUT16, fl. 05) foi reconhecido pela sentença que condenou o INSS a conceder o benefício à parte autora/agravante a partir de 10/12/2014 (DIB), não sendo fixada data de cessação (ev. 1 - OUT7). Em fase recursal, o acórdão proferido pelo eg. TRF1 manteve integralmente os termos da sentença (ev. 1 - OUT8).

Por fim, ao ensejo do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o órgão colegiado reconheceu a obrigação legal de que os segurados em gozo de benefícios por incapacidade se submetam aos exames periódicos, quando convocados, sob pena de suspensão do benefício, independentemente de sua concessão judicial ou administrativa (inteligência do art. 101 da Lei n.º 8.213/1991). O julgado também assentou a possibilidade de cessação administrativa do auxílio-doença concedido judicialmente, desde que precedido de perícia médica de revisão que constate a recuperação da capacidade laborativa.

Por pertinente, cite-se o excerto do voto condutor do julgamento recursal, verbis:

"(Omissis).

Consigno, de igual modo, que inexiste a apontada omissão no julgado, no tocante à necessidade de fixação do prazo para cessação do benefício, tendo em vista que a própria legislação previdenciária (art. 101, da Lei 8.213/91) impõe aos segurados em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aos pensionistas inválidos, a obrigatoriedade de serem submetidos a exames periódicos, sob pena de suspensão do benefício. Portanto, ao contrário do que sustenta o INSS, não há óbice para a cessação do benefício previdenciário concedido administrativamente ou ordem judicial, tendo em vista que a legislação não aponta qualquer restrição nesse sentido. Obviamente, que a cessação do benefício deve ser precedida por perícia médica, realizada a cargo da autarquia previdenciária, demonstrando que a patologia identificada como incapacitante não mais subsiste, a ponto de permitir o retorno do segurado às suas atividades profissionais.

(...). (ev. 1 - OUT9) - Destaquei.

Posteriormente, o INSS convocou a segurada para (re)avaliação pericial das condições que ensejaram a concessão do benefício em fevereiro/2017, a qual não compareceu ao exame, tampouco justificou eventual impossibilidade. O auxílio-doença (NB: 31/551.204.746-5) fora inicialmente suspenso, por 3 (três) meses, para que a segurada regularizasse sua situação perante a agência do INSS e agendasse nova perícia, contudo, quedando-se a segurada inerte, o benefício foi cessado em DCB: 28/02/2017 (ev. 1 - OUT16, fl. 05). 

Em sequência, o juízo a quo exarou a decisão agravada, reconhecendo a higidez do ato administrativo de cessação.

Pois bem.

Tecidas as necessárias considerações acerca do tema, verifica-se, na hipótese em análise, que a recusa da agravante em se submeter à perícia de revisão, conquanto devidamente convocada, implica a suspensão e posterior cessação do benefício por incapacidade, ex vi legis.

Dessa forma, presume-se a recuperação da capacidade laborativa da segurada e não mais subsiste a situação fática que autorizou a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco a necessidade de reabilitação para outra atividade compatível com as limitações outrora verificadas ou de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Não faz sentido uma pessoa que teve constatada sua recuperação da capacidade física para o trabalho continuar a receber um benefício que tem como fundamento justamente a incapacidade, ou ser submetida a processo de reabilitação para profissão diversa quando já demonstrada a recuperação da aptidão funcional para sua atividade habitual.

Outrossim, forte na intelecção do art. 60, §§ 8º, 9º e 10, c/c art. 101, todos da Lei nº 8.213/91, a segurada poderá requerer a prorrogação do benefício, administrativa ou judicialmente, nos termos da legislação de regência, mediante a apresentação de novos elementos fático-probatórios idôneos e aptos a demonstrar a continuidade do estado incapacitante, hipótese em que o próprio INSS ou o juízo monocrático poderão conceder novo benefício, se necessário.

Conclusão:

À luz do disposto no art. 71 da Lei n.º 8.212/91, bem como nos arts. 43, § 4º, 60, § 10, c/c art. 101, todos da Lei n.º 8.213/91, impõe-se o reconhecimento da legalidade da convocação da agravante para realização da perícia de revisão a cargo da Previdência Social, bem como da higidez da cessação do auxílio por incapacidade temporária em razão da ausência injustificada da segurada ao exame, cabendo à agravante, caso queira, requerer a concessão de novo benefício e/ou interpor nova ação judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.



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Documento:60000539388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1013644-61.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. SUSPENSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a possibilidade de o INSS convocar segurada para perícia médica de revisão, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, e indeferiu o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente e posteriormente cessado, em razão da ausência da segurada ao exame designado administrativamente. A agravante sustenta violação à coisa julgada e ao título executivo judicial e requer o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas sem o decote das prestações posteriores à cessação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o INSS pode revisar administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente e suspender ou cessar seu pagamento, em razão do não comparecimento injustificado da segurada à perícia de revisão, sem necessidade de prévio ajuizamento de ação revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legislação previdenciária autoriza o INSS a revisar os benefícios por incapacidade, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade que fundamentou sua concessão.

  2. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 obriga o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive quando o benefício foi concedido judicialmente, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.

  3. O art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/1991 permite ao INSS convocar a qualquer momento o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, concedido judicial ou administrativamente, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.

  4. A possibilidade de revisão administrativa independe do ajuizamento de ação revisional pelo INSS, pois a legislação não estabelece essa exigência e expressamente alcança os benefícios concedidos por decisão judicial.

  5. A Turma Nacional de Uniformização, nos Temas 164 e 246, reconhece a possibilidade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente e disciplina a fixação da data de cessação e a garantia de pedido de prorrogação. O STF, no Tema 1196 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade da estipulação de prazo estimado para a duração do auxílio por incapacidade temporária, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.

  6. No caso concreto, a sentença não fixou data de cessação do benefício, mas o próprio acórdão proferido no processo de conhecimento reconheceu a obrigação de submissão da segurada a exames periódicos e a possibilidade de cessação administrativa do benefício judicialmente concedido, desde que precedida de perícia médica de revisão.

  7. A segurada foi regularmente convocada para perícia de revisão em fevereiro de 2017 e não compareceu ao exame nem apresentou justificativa, permanecendo inerte mesmo após a suspensão inicial do benefício por três meses para regularização e novo agendamento.

  8. O não comparecimento injustificado à perícia de revisão implica a suspensão e posterior cessação do benefício por incapacidade, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991, não configurando violação à coisa julgada ou ao título executivo judicial.

IV. DISPOSITIVO

    11. Agravo de instrumento da parte autora não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1013644-61.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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