Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1023862-17.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000243-41.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, bem como o cancelamento das requisições de pagamento expedidas antes do trânsito em julgado.

Sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento suficiente sobre a inexigibilidade da obrigação, a coisa julgada e os limites subjetivos do título executivo.

Afirma que o comando judicial teria sido integralmente cumprido pela Administração, com o pagamento dos valores decorrentes do art. 22 da Lei n. 11.416/2006, razão pela qual inexistiriam diferenças executáveis.

Aduz, por fim, que o título judicial teria limitado seus efeitos aos servidores filiados incluídos até a data da publicação da sentença, de modo que caberia aos exequentes comprovar sua inclusão tempestiva na ação coletiva originária.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos.

- Das hipóteses de cabimento.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Sublinhe-se, por oportuno, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Relativamente à contradição, de se pontuar que o que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, quando constatada inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada.

E ainda, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.

Estas são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.

Excepcionalmente, a jurisprudência da Corte Superior admite o acolhimento de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para a correção de erro de fato, quando este constitua premissa fática equivocada sobre a qual se erigiu o decisum impugnado.

Acrescente-se ainda, por oportuno, que a jurisprudência pátria admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “(…) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula 98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento” (REsp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, julgado em 17/06/1999).

Além disso, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria.

Registre-se, outrossim, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma).

Por fim, cumpre salientar que: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal” (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022).

- Do caso concreto.

Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado.

Pois bem.

Quanto à alegada omissão acerca dos limites subjetivos da coisa julgada e da legitimidade ativa, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria. O julgado registrou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução.

Também consignou que a legitimidade sindical não depende da filiação do substituído à época do ajuizamento da ação de conhecimento. Além disso, afirmou que não se extrai do título executivo limitação subjetiva quanto à sua eficácia.

Assim, a tese de ilegitimidade ativa foi apreciada e rejeitada de forma expressa. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.

No tocante à inexigibilidade da obrigação, o acórdão embargado também examinou a controvérsia. O julgado consignou que as alegações relativas à ausência de congruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento, bem como à inexigibilidade da obrigação, foram afastadas pela decisão agravada.

Também registrou que a extinção da ação de conhecimento ocorreu em razão do reconhecimento da procedência do pedido, e não por perda superveniente do objeto. A partir dessa premissa, concluiu ser possível a execução de diferenças não adimplidas no âmbito administrativo, cabendo à União comprovar o cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu.

Registre-se, ainda, que o acórdão adotou os fundamentos da decisão agravada como razões de decidir. A fundamentação por remissão é admitida quando os fundamentos incorporados são suficientes para a solução da controvérsia. No caso, a decisão agravada examinou a alegação de incongruência entre o título formado e o pedido deduzido na execução, bem como a tese de inexistência de valores executáveis.

Desse modo, as questões jurídicas necessárias ao julgamento foram examinadas. A circunstância de o acórdão não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC.

Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.

- Conclusão.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União.



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Agravo de Instrumento Nº 1023862-17.2020.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000243-41.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Também determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas antes do trânsito em julgado.

2. A União alegou omissões no acórdão. Sustentou ausência de pronunciamento suficiente sobre a inexigibilidade da obrigação, a coisa julgada e os limites subjetivos do título executivo. Alegou que o comando judicial teria sido cumprido pela Administração mediante pagamento dos valores decorrentes do art. 22 da Lei n. 11.416/2006. Aduziu, ainda, que o título judicial teria limitado seus efeitos aos servidores filiados incluídos até a data da publicação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.

5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.

6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa aos limites subjetivos da coisa julgada e à legitimidade ativa. O julgado registrou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. Também consignou que essa legitimidade se estende às fases de liquidação e execução.

8. Restou assentado que a legitimidade sindical não depende da filiação do substituído à época do ajuizamento da ação de conhecimento. Afirmou-se, ademais, que não se extrai do título executivo limitação subjetiva quanto à sua eficácia. A tese de ilegitimidade ativa foi, portanto, apreciada e rejeitada.

9. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inexigibilidade da obrigação. O julgado registrou que a extinção da ação de conhecimento decorreu do reconhecimento da procedência do pedido, e não de perda superveniente do objeto. A partir dessa premissa, concluiu ser possível a execução de diferenças não adimplidas administrativamente. Cabia à União demonstrar o cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura vício de omissão.

10. A fundamentação por remissão foi admitida no caso concreto. Os fundamentos incorporados foram suficientes para a solução da controvérsia. A decisão agravada examinou a alegação de incongruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento, bem como a tese de inexistência de valores executáveis.

11. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1023862-17.2020.4.01.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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