Apelação Cível Nº 1006027-12.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora desde 25/02/2021 (DER), vedada a cessação administrativa do benefício na hipótese de recuperação da capacidade laborativa sem que o INSS promova ação específica com tal desiderato; bem como a pagar as prestações vencidas com incidência da correção monetária e juros de mora conforme previsto na Lei n.º 11.960/2009.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia Previdenciária que o perito judicial atestou a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade profissional, de modo que a hipótese se subsume à concessão do auxílio por incapacidade temporária com o encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação, e não à aposentadoria por incapacidade permanente. Insurge-se em face da fixação prévia de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), à míngua de eventual recalcitrância do INSS. Sustenta que o benefício previdenciário, após devidamente implantado, se submete à revisão administrativa e pode ser cessado independentemente de comunicação ao juízo ou da interposição de ação judicial própria. Pugna, outrossim, pela reforma parcial da sentença para: (i) substituir a aposentadoria por invalidez nela concedida pelo auxílio por incapacidade temporária; (ii) excluir a multa fixada previamente e conceder o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação; (iii) reconhecer a possibilidade de revisão administrativa do benefício, prescindindo-se de autorização judicial para sua eventual cessação.
Instada, a parte autora ofertou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade dos Recursos.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa oficial.
Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Por fim, a Corte Especial do STJ promoveu o recente julgamento dos Recursos Especiais 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, da relatoria do Ministro Og Fernandes, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.081), cujo acórdão foi publicado em 12/02/2026, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica:
“Tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.”
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Na hipótese, restaram comprovados o requerimento e o indeferimento administrativo.
Mérito.
O art. 201, da CR/1988, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que referido benefício cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).
Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.
Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.
Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".
De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).
Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Caso dos autos:
Na hipótese, em perícia realizada aos 07/05/2021 (ev. 1 – OUT2, fls. 87/97) o perito judicial constatou que: a) o periciado foi acometido por Linfoma não-Hodkin difuso (CID: C83.3), submetendo-se aos tratamentos por radioterapia e quimioterapia; b) em razão de seu quadro clínico, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade laboral habitual (lavrador), e "não apresenta condições de realizar atividades que necessite fazer grandes esforços físicos como pegar e peso e realizar atividades que necessite produtividade o tempo todo como aquelas habituais de lavrador; c) o periciado é suscetível de reabilitação profissional para atividades leves ("Apresenta condições de realizar atividades leves como aquelas administrativas, atendente de balcão de lojas, supermercados, farmácia (drogarias) e outras afins. Ressalta-se que possui baixa escolaridade (ensino fundamental até 3º ano"); e d) a data do início da incapacidade (DII) coincide com a data de início da doença (DID), constatada em 2019.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado, designado pelo Poder Judiciário, que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa.
O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e, ainda, sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo.
Outrossim, as conclusões periciais não foram impugnadas pelas partes, tratando-se, por conseguinte, de questões incontroversas.
- Do benefício devido.
Quanto ao benefício a ser concedido, em regra, a incapacidade com possibilidade de reabilitação para outras atividades inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que essa é condicionada à incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre registrar que, por ser a incapacidade fenômeno multidimensional, não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, também devendo ser analisados os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso do segurado no mercado de trabalho.
Este entendimento decorre da interpretação sistemática da legislação, da Convenção da OIT - Organização Internacional do Trabalho e do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, embora se trate de pessoa relativamente jovem, contando com 41 anos quando do exame pericial, o autor possui baixo grau de instrução (ensino fundamental até o 3º ano) e sempre exerceu atividade braçal no meio rural (lavrador), que exigem esforço físico intenso, vigor, força muscular, carregamento de peso, longos períodos em postura ortostática e deambulação constante, sendo incompatíveis com as limitações permanentes a que está submetido.
Forçoso concluir, portanto, que as limitações físicas do autor e suas condições pessoais e sociais representam óbice permanente para sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades compatíveis com suas limitações.
Constada a incapacidade parcial e permanente, bem como a impossibilidade de reabilitação para atividade diversa em decorrência das condições pessoais da parte autora, afasta-se a possibilidade de reabilitação para outra profissão prevista nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Ex positis, em que pese a tese recursal do INSS, entendo que a sentença de Primeiro Grau analisou adequadamente as conclusões periciais e as cotejou com o acervo probatório para conceder o benefício adequado à parte autora, impondo-se a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
- Da possibilidade de revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.
Inicialmente, é importante pontuar que os benefícios por incapacidade têm natureza transitória e podem ser revistos pela Autarquia Previdenciária, cabendo a cessação do benefício quando não mais persistirem as condições que autorizaram sua concessão.
A revisão periódica dos benefícios por incapacidade está prevista no art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91. O referido dispositivo legal determina que o INSS deverá rever os benefícios, mesmo os concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, senão vejamos:
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Acrescente-se que a Lei 8.213/91 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez deve se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, como exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício, in verbis:
Art. 101: O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;
Por sua vez, a Lei nº 13.457/2017 incluiu o parágrafo 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, deixando claro que o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente. A redação é a seguinte:
Art. 43, § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Em relação ao segurado em gozo de auxílio-doença, a situação é a mesma, em decorrência da redação do parágrafo 10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, também incluído pela Lei nº 13.457/2017:
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei". (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
Portanto, a Lei 8.212/91, em seu art. 71, e a Lei nº 8.213/91, em seus arts. 43, § 4º e 60, § 10, c/c art. 101, são bastante claras em relação à possibilidade de o INSS convocar, a qualquer momento, o segurado, para que sejam avaliadas as condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, ressaltando, expressamente, que esse procedimento é cabível mesmo no caso de o benefício ter sido concedido na esfera judicial.
De fato, não faz sentido uma pessoa que teve constatada sua recuperação da capacidade física para o trabalho continuar a receber um benefício que tem como fundamento a incapacidade.
Impor, como condição para suspensão do benefício por incapacidade, o ajuizamento de uma ação revisional pelo ente público é negar vigência a um texto legal de interpretação clara, que não fez qualquer referência a tal ação judicial.
A propósito, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 164/TNU:
“Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”.
Para além da previsão legal expressa, é forçoso concluir que a possibilidade de revisão dos benefícios por incapacidade decorre da própria natureza administrativa do ato concessivo, subsumindo-se ao poder de autotutela conferido à Autarquia Previdenciária, independentemente de a concessão se originar de provimento jurisdicional transitado em julgado.
Ante o exposto, deve-se reconhecer a prerrogativa legal conferida ao INSS de convocar o segurado aposentado por incapacidade permanente para se submeter à perícia médica de revisão, com o escopo de reavaliar as condições médicas ensejadoras da concessão do benefício. Eventualmente constatada a recuperação da capacidade laboral do segurado, é forçoso concluir que não mais subsiste a situação fática que autorizou a concessão do benefício, autorizando-se sua cessação administrativamente.
- Da multa cominatória.
A fixação de sanção pecuniária pelo Juízo visando compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer encontra previsão expressa nos arts. 536 e 537, do CPC, que assim preceituam:
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
(...)
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§2º O valor da multa será devido ao exequente.
(...)
§4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
(…)
Entretanto, a multa cominatória arbitrada deve ser compatível com a obrigação que se pretende ver adimplida e a sua aplicação depende da efetiva constatação do descumprimento, injustificado, da ordem judicial, após o decurso de prazo razoável, não sendo possível, pois, a sua incidência prévia.
Quanto ao ponto, importa salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou os seguintes entendimentos sobre o tema:
1) é possível a fixação de multa (astreintes), inclusive de ofício, em caso de descumprimento de obrigação de fazer contra a fazenda pública (não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis recalcitrantes no descumprimento das determinações judiciais), devendo o seu valor ser fixado segundo o critério da razoabilidade, de modo a não figurar desmedido (AgInt no REsp nº 2.053.006/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 25/04/2023, DJe 02/05/2023 e AgInt no AgInt no REsp nº 1.430.917/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 12/12/2019).
2) que "a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele" (REsp nº 1.354.913/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 31/05/2013).
3) que "o valor das ‘astreintes’ deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia (i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou (ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva). Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das 'astreintes', não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante". (REsp nº 1.515.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 e REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 06/10/2014).
4) que a imposição de multa cominatória diária não faz coisa julgada material podendo ser, a qualquer momento, alterada pelo juízo, a fim de evitar enriquecimento sem causa (REsp nº 1.515.693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019 e AgRg no Ag nº 1.357.904/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014).
5) a Súmula nº 410 do STJ dispõe que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Segundo a orientação jurisprudencial da Corte Superior, o teor do referido enunciado sumular permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.834.125/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024). Com efeito, o Plenário da Corte Superior entendeu pela manutenção da higidez do referido enunciado sumular à luz do CPC/2015, consignando ainda que “a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional” (EREsp nº 1.371.209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019).
6) tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis (REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Nesse diapasão, tem-se que a penalidade imposta, que pode ser revista a qualquer tempo (não se sujeitando, portanto, à preclusão), deve buscar cumprir a função de evitar a inércia da Administração na implantação do benefício, e, ao mesmo tempo, não importar o enriquecimento injustificado do demandante, tampouco adquirir caráter compensatório da mora/inadimplência do réu.
Ademais, deve-se buscar respeitar os prazos habitualmente concedidos para a análise dos requerimentos e/ou operacionalização de benefícios previdenciários, notadamente considerando o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores, em número reduzido, mormente com as diversas decisões administrativas e judiciais a serem cumpridas diariamente.
Somente após o decurso do prazo razoável estipulado pelo Juízo nesse mister, resguardadas as circunstâncias específicas do caso concreto, sem o cumprimento da ordem judicial exarada e sem justa causa, restará efetivamente configurada a recalcitrância da parte ré a ensejar a incidência da multa arbitrada.
A propósito, esta eg. Segunda Turma já se manifestou entendendo ser razoável o arbitramento de multa cominatória no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da decisão/sentença que a fixou, sem o cumprimento da determinação judicial pela demandada, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial tem natureza alimentar e visa assegurar a subsistência digna do segurado/beneficiário, de modo a não delongar as providências de implantação ou concessão do benefício ao qual a parte faz jus (TRF6, AC 1028049-97.2022.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, julgado em 29/11/2023, PJe 04/12/2023).
Na hipótese dos autos, verifica-se que o decisum ora impugnado (ev. 1 - OUT2, fls. 37/39) estabeleceu a multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) sem qualquer ponderação acerca de circunstâncias específicas do caso concreto, bem assim quanto à proporcionalidade do montante arbitrado em relação à obrigação a ser adimplida, após o exaurimento do exíguo prazo de 15 (quinze) dias, o que destoa dos parâmetros supra expendidos, de modo que a irresignação da Autarquia Previdenciária merece ser provida.
- Dos consectários legais.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, representativo do Tema nº 810, transitado em julgado em 03/03/2020 (sem modulação dos seus efeitos), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR). In verbis:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
No referido julgado, que versava sobre benefício de prestação continuada de natureza assistencial, estipulou-se a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Especial Amplo (IPCA-E) para fins de correção monetária das parcelas retroativas devidas.
Por sua vez, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos especiais (Tema nº 905), firmou as seguintes orientações, estipulando os índices aplicáveis a depender da natureza da condenação no caso concreto:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)” (Grifos nossos)
Portanto, nas condenações judiciais de natureza previdenciária deve prevalecer a orientação do STJ, pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária relativamente ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991. Quanto ao período anterior, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No tocante aos juros de mora, até 30/06/2009, equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (aplicação analógica do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987), e, a partir de julho de 2009, incidem nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, considerado constitucional pelo STF (cf. RE nº 870.947) na parte em que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária –, o qual estabelece a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Até a publicação da MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, os referidos índices oficiais equivalem a 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, conforme redação original do art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991. A partir de então, passaram a ser variáveis, correspondendo a: “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.”
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113, de 08/12/2021, a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, passou a ser o único índice a ser utilizado para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º).
Entretanto, o art. 3º da EC nº 136, de 09/09/2025 deu nova redação a esse dispositivo, passando a estabelecer a utilização do IPCA-E, acrescido de juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano ou a Taxa SELIC caso esta seja inferior, a partir da expedição dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros compensatórios.
Diante da lacuna legislativa, bem como a impossibilidade de repristinação automática da legislação vigente anteriormente ao advento da EC nº 113/2021 (por ela tacitamente revogada), em conformidade ao disposto no art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tem-se que no período entre o início da vigência da EC nº 136/2025 (em 10/09/2025) e a data da expedição da requisição de pagamento, aplica-se, a título de correção monetária, o INPC (cf. art. 41-A na Lei nº 8.213/91) e a título de juros de mora, a Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização supracitado (cf. art. 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024). Nesse sentido: STJ, REsp nº 2.236.270, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN de 02/03/2026.
A versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em agosto de 2025, ainda não incorporou essa última alteração, a qual deverá, no entanto, ser observada na elaboração dos cálculos por ocasião da liquidação do julgado.
Ressalte-se, por oportuno, que o Pretório Excelso recentemente firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.361/RG): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema nº 1.170/RG" (STF, RE nº 1.505.031/SC, Tribunal Pleno, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 02/12/2024).
Com efeito, a fixação do índices de correção monetária e juros de mora, que não se confunde com a matéria de fundo sobre a qual se profere decisão com teor de definitividade, não se reveste do manto da coisa julgada. Nesse sentido: RE nº 1.458.348/DF-AgR, 1ª Turma, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/05/2024 e ARE nº 1.311.556/SP-AgR-segundo, 2ª Turma, Rel. Ministro NUNES MARQUES, DJe 17/03/2022.
Registre-se, outrossim, que a jurisprudência do STJ já se encontrava consolidada no sentido de que: “a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp nº 1.904.433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19/03/2021).
Acrescente-se ainda, que de acordo com precedentes do STJ, a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível de ofício, inclusive em sede de reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e/ou da inércia da jurisdição (REsp nº 1.652.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Dje 24/04/2017 e AgInt no REsp nº 1.364.982/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 02/03/2017).
Dessa forma, sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, ainda não incorporadas pela versão mais atualizada do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença, em consonância à fundamentação supraexpendida.
Conclusão:
Comprovada a incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra profissão em razão das condições biopsicossociais do autor, deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora desde 25/02/2021 (DIB).
Reconhecido o direito à revisão administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicial ou administrativamente, impõe-se a reforma parcial da sentença que proibiu a suspensão/cessação da aposentadoria por incapacidade permanente na seara administrativa, assegurando-se a possibilidade de convocação administrativa do autor/apelado para reavaliação das condições que ensejaram sua aposentação (arts. 43, § 4º c/c 101, ambos da Lei nº 8.213/91), com possibilidade de cessação do benefício acaso verificada a recuperação da capacidade laborativa, prescindindo-se, para tanto, de autorização judicial ou da interposição de ação própria.
Determinada a redução da multa arbitrada pelo MM. Juízo a quo ao valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor total de R$10.000,00 (dez mil reais), aplicável após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação da decisão que a tenha fixado, sem o cumprimento da determinação judicial pelo INSS.
Sobre as parcelas devidas deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, por ventura ainda não incorporadas na versão do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Do crédito referente às prestações vencidas (“atrasados”), deverão ser abatidos os valores já percebidos em razão da decisão concessiva da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ev. 1 - OUT2, fls. 37/39); bem como valores decorrentes de benefícios previdenciários e/ou assistenciais eventualmente recebidos no mesmo período (desde 25/02/2021) e inacumuláveis com a aposentadoria por incapacidade permanente reconhecida nestes autos, evitando-se assim pagamentos em duplicidade e o enriquecimento sem justa causa.
Provido em parte o recurso do INSS, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1.059/STJ).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS.
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