Apelação Cível Nº 6008982-22.2025.4.06.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008982-22.2025.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos alternativos de concessão do auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do auxílio-doença anteriormente recebido (NB: 31/553.406.192-4), ocorrida em 19/05/2013 (DCB).
Em suas razões recursais, alega o apelante que o laudo pericial desconsiderou a gravidade da lesão, a redução da capacidade profissional, bem como as características e exigências funcionais da atividade por si exercida. Impugna a avaliação médica pericial por não ter promovido as avaliações ergonômica e goniométrica destinadas a mensurar os graus de amplitude do membro lesionado. Defende a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, acerca do direito ao auxílio-acidente quando demonstrada a existência de sequela causadora de limitação funcional, ainda que em grau mínimo. Invoca os princípios protetivos inerentes à Previdência Social. Requer, outrossim, a reforma da sentença para fins de concessão do auxílio-acidente ou do benefício por incapacidade.
Instado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do Recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito:
Do benefício por incapacidade.
O art. 201, da CR88, em sua nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 03/2019, preconiza que “a previdência social será organizada sob a forma de Regime Geral da Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória” e elenca, dentre as contingências sociais a serem cobertas por esse regime, os eventos futuros e incertos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (inciso I).
O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária, com previsão nos arts. 59 a 63, da Lei n. 8.213/91, e nos arts. 71 a 80, do Decreto n. 3.048/1999, possui como requisito principal para sua concessão a incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual que supere 15 (quinze) dias consecutivos.
Importante registrar que referido benefício cessa pela recuperação da capacidade laboral pelo segurado; pela reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência; pela sua conversão em aposentadoria por invalidez, na hipótese de superveniência de incapacidade total e permanente; ou pela sua conversão em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária cessar e restar ao segurado sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (art. 78, Decreto n. 3.048/99).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente, disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto n. 3.048/1999, consiste em benefício previdenciário devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, se encontre totalmente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, e seja insuscetível de reabilitação para qualquer outra função laboral (incapacidade total e permanente).
Cabe salientar que nas situações em que a incapacidade é parcial e permanente, o segurado deverá submeter-se ao serviço de reabilitação do INSS, enquanto em gozo de benefício por incapacidade temporária. O benefício será mantido até que seja constatada a reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, até a conversão em benefício por incapacidade permanente (art. 62, caput e §1º, Lei n. 8.213/91).
Portanto, nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes requisitos simultaneamente: a) qualidade de segurado na data de início da incapacidade; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em Lei; c) ser o segurado portador de incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Além desses requisitos, vale destacar que a doença ou a lesão não pode ser preexistente à filiação do segurado à Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei 8213/91).
Outrossim, em todos os casos, a incapacidade laboral será comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito, sobretudo a prova técnica mediante o exame médico-pericial.
Registre-se, também, que o caráter permanente ou temporário, parcial ou total, da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando os aspectos sociais, ambientais e pessoais.
Quanto a qualidade de segurado, cumpre assinalar, que nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, sua manutenção se dá, independentemente de contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante determinados períodos, a que a doutrina denominou "período de graça".
De acordo com o citado dispositivo legal, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo, salvo quando comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, releva pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427).
Cumpre registrar, ainda, que o período de graça de 12 (doze) meses para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso/licenciado sem remuneração (inciso II, do art. 15, da Lei n. 8.213/90) será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se já vertidas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado (§1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/90).
Ademais, os prazos do inciso II ou do §1º, se comprovada a situação de desemprego perante o órgão do Ministério do Trabalho ou Previdência Social, serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, podendo chegar, portanto, na segunda hipótese, a 36 (trinta e seis) meses de período de graça.
Quanto à necessidade de demonstração da condição de desempregado, vale destacar que o STJ, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal, entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Nesse sentido: "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014).
Assim, ausente o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a comprovação poderá se dá por meio de outras provas constantes nos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, no entanto, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).
Relativamente ao requisito da carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), impende destacar que a Lei n. 8.213/91 estabeleceu exceções à carência de 12 (doze) contribuições mensais prevista no inciso I de seu art. 25.
Com efeito, a Lei de Benefícios da Previdência Social fixou que independe de carência a concessão dos benefícios de incapacidade nas hipóteses de (i) acidente de qualquer natureza ou causa; (ii) doença profissional ou do trabalho; (iii) o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios, até que seja elaborada a lista de doenças pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social mencionada no inciso II do art. 26 do mesmo diploma legal.
Registre-se que no Regulamento da Previdência Social, já atualizado pelo Decreto n. 10.410/2020, persistem as exceções acima discriminadas no art. 30.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, a carência a ser contada a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, tendo sempre como parâmetro a DII, o número de contribuições exigidas após a nova filiação obedece, à seguinte variação: a) até 27.03.2005, quatro contribuições; b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições; c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições; d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições; e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições; f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições; g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições; h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições; i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
Do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Além disso, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.” (Tema repetitivo 156, REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.)
Também conforme jurisprudência consolidada, “... o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” (Tema repetitivo 416, REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
Trata-se, assim, de benefício que não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. De tal sorte, a percepção do benefício discutido não exige afastamento do trabalho.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Destaca-se que os empregados domésticos passaram a ter direito ao auxílio-acidente a partir do início de 02.06.2015, início da vigência da Lei Complementar 150/2015. Assim, por aplicação da lei da época (tempus regit actum), o empregado doméstico acometido por redução da capacidade laboral resultante de acidente anterior a 02.06.2015 não tem direito ao auxílio-acidente.
Para mais, segundo tese fixada para o tema repetitivo n. 627, “o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.” (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018.)
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
Por sua vez, “o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal” (Tema 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330, TNU, relatora: Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 09.10.2019).
Igualmente, o contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente, em razão do disposto no artigo 18, §1º, da Lei 8.213/1991 (exceto se segurado especial).
Ainda cabe observar que “a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.” (Tema repetitivo 555, REsp n. 1.296.673/MG, STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 3/9/2012.) Portanto, caso os requisitos para concessão de um dos benefícios sejam cumpridos após 11.11.1997, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria.
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.
Tecidas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Caso dos autos:
Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento quanto ao direito da parte autora ao benefício por incapacidade ou, alternativamente, ao auxílio-acidente, alegando o recorrente que restaram comprovados os requisitos legais.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência exigida, salvo hipóteses de dispensa legal; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral.
Já a concessão do benefício de auxílio-acidente exige a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Na hipótese, em perícia realizada aos 11/11/2025 (ev. 21 – LAUDOPERIC1 e LAUDOPERIC2) o perito judicial constatou que, embora o autor seja portador de Fratura da diáfise da tíbia (CID: S82.2) e Dor lombar baixa (CID: M54.5), decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 08/09/2012, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual (motorista).
No específico, justificou que: "No momento da avaliação pericial atual, em periciado, não foram constatadas sequelas, limitações nem restrições, nem incapacidade laborativa."
Por fim, ultimadas a anamnese, o exame clínico e a análise dos documentos médicos, concluiu o expert:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Marcha típica, sem instabilidade postural e sem necessidade de apoio, não se observando assimetria de membros. Movimentos de tornozelos (dorsiflexão, pronação e supinação) preservados, sem limitação da amplitude de movimentos, sem dor à mobilização; teste da ponta dos pés sem alterações e teste de Thompson positivo (ausência de lesão em tendão de Aquiles). Movimentos de coluna lombar preservados (extensão, flexão, rotação e inclinação lateral), sem limitação da amplitude de movimentos; musculatura paravertebral sem contraturas. Não foram observados edemas articulares (ou outros sinais flogísticos associados), sem atrofias/ hipotrofias nem déficits motores, com força muscular preservada. Tratam-se de condições crônicas, estabilizadas, sem sinais de agudização atual e sem prejuízo funcional no momento, mantendo-se ativo em função como motorista."
Cumpre ressaltar que o auxiliar do juízo analisou a profissiografia da atividade exercida pelo apelante e a considerou para fins de verificação da incapacidade laborativa, concluindo pela ausência de limitações funcionais ou de redução da capacidade funcional.
Extrai-se da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que o perito foi categórico em atestar a ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual do apelante (motorista). O perito também foi conclusivo quanto à ausência de repercussão funcional da sequela para seu trabalho habitual
No ponto, o relatório médico emitido em 15/09/2025 (ev. 1 - OUT5) não é suficiente para afastar as conclusões periciais, visto que, conquanto demonstre a ocorrência do acidente, a lesão sofrida e o tratamento cirúrgico, não comprova satisfatoriamente a existência de incapacidade laborativa ou a redução dessa capacidade.
Para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade não basta a existência da enfermidade ou a continuidade do tratamento médico, sendo essencial que a moléstia impeça o desempenho das atividades profissionais habituais.
Já para fazer jus ao benefício de auxílio-acidente é mister comprovar que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho e o nexo/relação entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional exercida. Desinfluente, portanto, para fins de concessão do pretenso benefício, a diminuição da capacidade laborativa para funções não relacionadas à atividade habitual do segurado.
Acerca do tema, impõe-se a aplicação do entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.108.298/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 213), no sentido de ser indispensável, para fins de concessão de auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também concluiu que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio de auxílio-acidente.
Referida tese jurídica restou assim assentada: "Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia".
No caso dos autos, o laudo pericial e sucessivos esclarecimentos demonstram que, a despeito da fratura sofrida em razão do acidente, não houve sequela decorrente da consolidação da lesão, tampouco limitação funcional ou redução da capacidade laborativa para a atividade efetivamente exercida pelo apelante (motorista).
Outrossim, à míngua do nexo entre a redução permanente da capacidade funcional e a atividade profissional exercida, inexistindo qualquer interferência na capacidade de produção do trabalhador, afasta-se o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Insta ressaltar que o presente entendimento não importa o afastamento da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 416/STJ, visto que referido julgamento também exigiu que a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, estivesse relacionada à atividade habitualmente exercida (“Tese Firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”)
Dessa forma, eventuais alterações no estado de saúde não importam, necessariamente, a existência da incapacidade ou a redução permanente de sua capacidade laborativa, as quais estão relacionadas com as limitações funcionais diante das habilidades exigidas para o desempenho da atividade habitual.
Portanto, é perfeitamente possível que a parte autora seja portadora de lesões ou sequelas e, no entanto, não esteja impedida de exercer a sua profissão habitual, tampouco apresente redução da capacidade laboral.
Verifica-se que o laudo pericial é claro e completo, sendo que a mera conclusão desfavorável ao interesse da parte autora não justifica seu afastamento e a repetição da prova.
Assim, eventual desqualificação da perícia judicial demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico apresentado pelo profissional nomeado, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante dos interesses de ambas as partes.
In casu, a perícia médica foi realizada por profissional qualificado designado pelo Poder Judiciário que sopesou os documentos, as avaliações física e clínica, bem como devidamente submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa.
O laudo oficial foi coerente, pormenorizado, com as especificações de todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia e sem nenhuma incongruência quanto à documentação médica acostada ao processo, concluindo o expert pela ausência de limitação funcional e de redução da capacidade laborativa.
Outrossim, os laudos e atestados produzido por médico particular, isoladamente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, visto que produzidos de forma unilateral, por médico da confiança da parte autora (e não do juízo) e sem o crivo do contraditório.
Cumpre ressaltar que o fato de o benefício por incapacidade já ter sido concedido administrativamente em períodos pretéritos não importa a presunção de manutenção da incapacidade ou de seu agravamento, ausente a comprovação de tais circunstâncias.
Por fim, a relativização do laudo pericial com base em condições pessoais e sociais não encontra respaldo no conjunto probatório, que não comprova a existência de incapacidade, ainda que parcial. A consideração de fatores socioeconômicos e culturais, embora relevante em determinadas hipóteses, exige a presença mínima de incapacidade atestada por prova técnica imparcial, o que não se verifica no caso.
Conclusão:
Não comprovadas a incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tampouco a redução permanente da capacidade para a atividade habitual efetivamente exercida, resta impossibilitada a concessão de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Contudo, sem prejuízo de nova postulação de benefício previdenciário, na hipótese de superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em casos que tais se opera secundum eventum litis.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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