Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6002428-77.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002311-50.2019.8.13.0073/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.

O Apelante em sua razões recursais pugna pela reforma da sentença,  aduzindo que a  última remuneração do segurado ultrapassou aos limites  fixados em portaria, que a decisão do juiz foi contrária à lei, pede a fixação dos honorários nos termos da súmula 111 do STJ. 

Contrarrazões apresentadas. 

Intimado Ministério Público manisfestou pelo não provimento da apelação do INSS. 

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

 Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Remessa Oficial

Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual CPC, condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Destaca-se, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).

Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, AgInt no AREsp 1807306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tratando-se de ação de natureza previdenciária, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, 3º, do CPC.

No caso dos autos não houve remessa necessária.

Mérito.

Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV da CF e arts. 18, II, b, e 80, ambos da Lei nº. 8.213/91.

A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação da condição de dependência para fins previdenciários do beneficiário e 3) a comprovação de efetivo recolhimento do segurado à prisão.

A partir de 18 de janeiro de 2019, iniciou-se a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019.

A referida Medida Provisória, dentre outras alterações, deu nova redação ao art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Confira-se: “A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.”.

Assim, na hipótese de reclusão ocorrida após a vigência da MP 871/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: 1) a qualidade de segurado da Previdência Social da pessoa recolhida à prisão; 2) o cumprimento do período de carência de 24 meses; 3) que a renda do segurado seja inferior ao limite estabelecido em ato normativo; 4) a condição de depende para fins previdenciários do beneficiário; 5) o efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e 6) que o segurado não receba remuneração de empresa nem esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.

Por seu turno, o art. 27-A do mesmo diploma legal, alterado também pela MP 871/2019, prevê que, “na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”.

Logo, na situação de perda da qualidade de segurado, impõe-se um período de carência de 12 meses, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, para que se possa contar com as contribuições anteriormente vertidas a fim de se obter o benefício de auxílio-reclusão.

Baixa renda

Nos termos do art. 201, III da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda.

Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, que “a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.”. (Tema 89 STF)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, firmou a compreensão de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor".

A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.” (Tema 896 STJ).

Lado outro, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, pela sistemática prevista no art. 1.036 e ss, do CPC, é definitivo e de observância obrigatória, porquanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.” (ARE 1163485, Tema 1017/STF).

Ademais, o STJ tem admitido a flexibilização desse critério econômico nos casos em que o salário de contribuição tenha extrapolado o limite em valor ínfimo. Nesse sentido, vale trazer alguns precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do benefício, em qualquer das hipóteses acima, com o que o benefício não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).

Deve-se observar, ainda, que de acordo com o §4º do art. 80 da Lei 8.213/91 (incluído pela MP 871/19, convertida na Lei 13.846/19): “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”.

Caso concreto 

Conforme consta do atestado carcerário de fl. 23, verifica-se que a prisão do Sr. Erisvaldo Alves Cardoso ocorreu em 22/11/2018, em regime semiaberto. Assim, a concessão do benefício almejado demanda a satisfação dos requisitos conforme estabelecidos antes da edição da  Medida Provisória nº. 871/2019.

Da documentação juntada aos autos, restou comprovado o recolhimento à prisão em regime semiaberto, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente previdenciário da parte autora, conforme demonstram os documentos pessoais anexados.

A controvérsia, portanto, restringe-se à analise da renda do instituidor do benefício para verificar se enquadra no critério de baixa renda, aferido no momento da reclusão, data em que os dependentes sofrem a perda do provedor.

No caso em exame, observa-se que o instituidor permaneceu preso em regime semiaberto no período de 22/11/2018 a 13/10/2021.

Destaca-se que o salário de contribuição a ser considerado para aferição do critério de baixa renda é aquele correspondente ao valor mensal recebido pelo segurado (salário integral).

Conforme registro na CTPS juntada aos autos, o último vínculo empregatício do segurado, anterior à prisão, foi junto à empresa Irmãos Santos Cavalcanti Serviços e Comércio, na função de auxiliar de manutenção, admitido em 07/08/2018, com remuneração mensal de R$ 1.500,00. Embora, conste da CTPS a remuneração de R$1500,00, os registros do CNIS indicam que o salário de contribuição integral do segurado, à época da prisão, correspondia a R$ 1.864,91. Esse valor supera em R$ 545,73 o limite fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018 (R$ 1.319,18), vigente à época da reclusão.

Com efeito, os registros no CNIS demonstram que o salário de contribuição ficou acima do registrado na carteira durante todo o pacto laboral.

Portanto, conclui-se que a renda mensal do segurado, no momento da prisão, extrapolava o limite previsto na legislação então vigente, razão pela qual seus dependentes não faziam jus ao benefício previdenciário em questão.

Ressalta-se que, apesar de ser possível, em princípio, a flexibilização do valor da renda mensal para enquadrar o segurado no critério de baixa renda, tal entendimento somente tem viabilidade nos casos em que o valor apurado é infimamente maior que o estabelecido como limite pelo ato normativo em vigência, o que não ocorre no caso, em que a renda do segurado extrapola em mais de dez por cento o limite legalmente fixado.

Conclusão.

Logo deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido.

Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa acaso deferida a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 6002428-77.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002311-50.2019.8.13.0073/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. A autarquia sustenta que a remuneração do segurado, no momento do recolhimento à prisão, ultrapassava o limite de baixa renda fixado na legislação vigente, requerendo a reforma da sentença e a adequação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renda do segurado, aferida na data do recolhimento à prisão, enquadra-se no critério de baixa renda exigido para a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) estabelecer se é cabível a flexibilização do critério econômico quando a remuneração do segurado supera o limite legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser aferidos conforme a legislação vigente na data do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

  2. No caso de reclusão anterior à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da dependência previdenciária, do efetivo recolhimento à prisão e da condição de baixa renda do segurado.

  3. A renda relevante para aferição do requisito econômico corresponde à remuneração do segurado no momento da prisão, e não à renda de seus dependentes.

  4. Os registros do CNIS demonstram que o salário de contribuição integral do segurado, na data da prisão, era de R$ 1.864,91, valor superior ao limite de R$ 1.319,18 previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2018.

  5. A flexibilização do critério econômico somente se admite quando o excesso em relação ao limite legal é irrisório, hipótese não configurada quando a remuneração supera significativamente o teto estabelecido.

  6. Ausente o requisito da baixa renda, não se mostra devida a concessão do auxílio-reclusão.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6002428-77.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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