Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018932-92.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.

Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. Pugna a apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a sua condição de rurícola e a suficiência de provas produzidas.

Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.

Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Da atividade rural na condição de segurado(a) especial

Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).

Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.

Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.

A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe 01/04/2022).

Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei)   

Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).

Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.

Apesar disso, o STJ, ao julgar o Tema 533, firmou o posicionamento de que "em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

O art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/1991 estabelece que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”. De forma complementar, o Tema 532 do STJ preceitua que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). 

Caso dos autos

No caso dos autos, a apelante implementou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 1999, ajuizou a presente ação em 20/09/2010 e formulou requerimento administrativo apenas no curso da demanda, em observância às determinações estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350.

Restou, portanto, preenchido o requisito etário.

Com o propósito de apresentar início razoável de prova material do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de óbito do cônjuge, José Marques da Silva, lavrada em 1995, na qual ele é qualificado como trabalhador rural; (b) certidão de nascimento de filho, datada de 1969, contendo endereço localizado em zona rural; (c) CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios rurais nos períodos compreendidos entre 1984 e 1989; (d) extrato do INFBEN da autora, demonstrando o recebimento de pensão por morte rural, com DIB em 1995; e (e) carteira de identidade do INAMPS em nome próprio, com validade até 1989.

Todavia, embora tais documentos evidenciem a vinculação do núcleo familiar às lides campesinas em período pretérito, não se mostram aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, conforme exige a legislação previdenciária.

Com efeito, verifica-se que a quase totalidade da prova documental está em nome do cônjuge, falecido em 1995, inexistindo documento contemporâneo em nome da autora que demonstre a continuidade do labor rural após o óbito do marido e até o implemento da idade mínima ou, ao menos, em período próximo ao requerimento administrativo.

É certo que os documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar podem ser estendidos aos demais membros, nos termos do art. 39 da IN INSS/PRES nº 77/2015, do Tema 18 do STJ e da Súmula 6 da TNU. Contudo, essa extensão não subsiste após a ocorrência de fato capaz de descaracterizar o paradigma familiar, conforme orientação firmada no Tema 533 do STJ. No caso, o falecimento do cônjuge em 1995 impede a utilização de documentos exclusivamente em seu nome para comprovar o exercício da atividade rural pela autora em período posterior.

Além disso, conforme destacado na sentença, há elementos indicando o exercício de atividade urbana pela demandante, que laborou como bordadeira nos anos de 2002, 2003 e 2004.

Acresce-se que foi juntado documento emitido em 1994 do qual se extrai que a autora era qualificada como dedicada exclusivamente às atividades domésticas, circunstância que enfraquece ainda mais a alegação de manutenção do labor rurícola em regime de economia familiar após o óbito do marido.

Diante da fragilidade do conjunto documental, seria indispensável a produção de prova testemunhal firme, coerente e suficientemente detalhada para suprir a deficiência do início de prova material, o que não se verificou na hipótese.

Os depoimentos colhidos em juízo revelaram-se contraditórios e imprecisos, não conferindo a segurança necessária para corroborar o alegado exercício de atividade rural pela autora no período compreendido entre o falecimento do cônjuge e o implemento do requisito etário, razão pela qual não restou demonstrada a condição de segurada especial durante o período de carência legalmente exigido.

Conclusão

Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000464018
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1018932-92.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, durante o período de carência legalmente exigido. A recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra sua condição de trabalhadora rural e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, durante o período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento simultâneo do requisito etário e da comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

  2. O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, mas deve apresentar aptidão para demonstrar a continuidade do labor rural quando complementado por prova oral consistente.

  3. Os documentos apresentados demonstram apenas a vinculação pretérita do núcleo familiar às atividades rurais, sem comprovar o efetivo exercício da atividade campesina pela autora no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

  4. A extensão de documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar deixa de ser admissível após fato que descaracteriza o paradigma familiar, como o falecimento do cônjuge, impedindo sua utilização para comprovar atividade rural da autora em período posterior.

  5. A existência de elementos indicativos do exercício de atividade urbana pela autora enfraquece a alegação de permanência no labor rural em regime de economia familiar.

  6. A prova testemunhal produzida revela-se insuficiente para suprir a fragilidade do início de prova material, não demonstrando a manutenção da condição de segurada especial durante o período de carência.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1018932-92.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 122, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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