Apelação Cível Nº 1015433-66.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. Pugna a apelante pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de se deferir o pedido de realização de nova audiência, em razão do não comparecimento da previamente designada pelo juízo de origem.
Devidamente intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.
Redistribuídos os autos a este Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Da admissibilidade do recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Para a concessão do benefício pleiteado nos autos exige-se a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, mediante início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Da atividade rural na condição de segurado(a) especial
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, (STJ, AgRg no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe 01/04/2022).
Também não há necessidade de contemporaneidade da prova material em relação a todo o período de atividade rural que se pretende comprovar. Nesse ponto já decidiu a Corte da Legalidade: “A conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação do serviço rural em razão unicamente da distância temporal dos documentos em relação à data do falecimento da segurada é equivocada. Isso porque, conforme o consignado no REsp 1.354.908/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10/02/2016), "o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural. E este entendimento restou sedimentado no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1.348.633/SP." No mesmo sentido: AgInt no AREsp 432.542/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.
A mesma orientação jurisprudencial vem sendo mantida no e. STJ, conforme demonstram os arestos de julgados mais recentes:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Na esteira do julgamento proferido no REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, a Primeira Seção concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. 2. Não há falar em preclusão pro judicato na hipótese em que a própria sistemática de julgamentos repetitivos, disciplinada pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, estabelece que, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do tribunal superior, os autos deverão retornar ao órgão julgador, que reapreciará a causa discutida. 3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por idade rural por concluir que o início de prova documental da atividade campesina não foi corroborado por prova testemunhal, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (destaquei)
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca).
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
Apesar disso, o STJ, ao julgar o Tema 533, firmou o posicionamento de que "em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
O art. 11, § 9º, Lei n. 8.213/1991 estabelece que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”. De forma complementar, o Tema 532 do STJ preceitua que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Caso dos autos
No caso concreto, a apelante completou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 13.12.2012 e protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 02.03.2016.
Restou atendido, portanto, o requisito etário.
Com o propósito de apresentar início razoável de prova material do alegado labor campesino, juntou aos autos: (a) certidão de casamento celebrado em 1975, na qual o cônjuge, Valdir Batista de Jesus, é qualificado como lavrador; (b) ficha familiar elaborada em 1994, na qual o marido também figura qualificado como lavrador; e (c) cadastro familiar em que consta a profissão da autora como lavradora.
Embora tais documentos evidenciem a antiga vinculação do núcleo familiar ao meio rural, não são suficientes para caracterizar início de prova material do exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício (1997 a 2012), por ausência de contemporaneidade.
Com efeito, embora não se exija prova documental contemporânea a todo o período de atividade rural alegado, é indispensável a existência de início razoável de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar.
Acresça-se que os documentos emitidos em nome de integrante do núcleo familiar podem ser estendidos aos demais membros, conforme previsto no art. 39 da IN nº 77/2015, no Tema 18 do STJ e na Súmula 6 da TNU. Todavia, tal extensão não é admitida após a ocorrência de fato apto a descaracterizar o paradigma familiar, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp 947.379/SP.
No caso, a prova material produzida em nome do marido não pode ser aproveitada em favor da autora após o falecimento daquele, ocorrido em 2010.
Além disso, não foi apresentado qualquer documento, em nome próprio ou de integrante do núcleo familiar, apto a demonstrar a permanência da autora no exercício de atividade rural após o óbito do cônjuge.
Registre-se, ainda, que o cadastro familiar acostado aos autos não contém data de emissão, identificação do responsável pelo preenchimento ou outro elemento que lhe confira autenticidade, razão pela qual não possui força probatória suficiente para ser considerado início de prova material.
Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa.
A audiência de instrução e julgamento foi regularmente designada, tendo a produção da prova oral restado inviabilizada exclusivamente em razão do não comparecimento da autora e de suas testemunhas, sem apresentação de justificativa ou requerimento de redesignação.
Assim, a ausência da prova testemunhal decorreu de conduta imputável à própria parte autora, que não demonstrou qualquer impedimento apto a justificar seu não comparecimento.
De toda sorte, diante da inexistência de início de prova material idôneo, eventual reabertura da instrução revelar-se-ia inócua, pois a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ.
Todavia, a ausência de conteúdo probatório mínimo apto a instruir a demanda atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629 (REsp 1.352.721/SP), segundo a qual, nas ações previdenciárias em que não houver início de prova material suficiente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora o ajuizamento de nova ação caso venha a reunir os elementos probatórios necessários.
Impõe-se, portanto, a reforma, de ofício, da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Conclusão
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
De ofício, reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 629.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490480v12 e do código CRC 4fce37a9.
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