Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da separação compulsória de seus genitores, decorrente de política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase.

O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida seria imprescritível.

Sustenta, ainda, a responsabilidade civil objetiva da União, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando que o amparo legal então existente não afastaria o dever estatal de reparar os danos causados por política sanitária segregacionista.

Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Da prescrição.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão indenizatória formulada por filho de pessoas atingidas pela hanseníase, fundada no alegado afastamento forçado promovido pelo Estado entre ele e seus genitores.

A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Para tanto, adotou como termo inicial a publicação da Lei n. 11.520/2007, que concedeu pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase submetidas a isolamento e internação compulsórios, mas não estendeu igual reparação aos filhos separados dos pais.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n. 1456 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.

Com efeito, observa-se que a publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060 ocorreu em 29/09/2025.

No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2020. Assim, à luz da tese fixada pelo STF, não há prescrição a ser reconhecida.

A sentença, portanto, incorreu em equívoco ao extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.

Afastada a prescrição, remanesce a necessidade de apuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente a conduta estatal imputada à União, o dano alegado e o nexo causal.

Nesse contexto, e importante salientar que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC.

- Conclusão.

De se anular a sentença impugnada e, em respeito aos princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que siga o seu trâmite processual, inclusive com a necessária dilação probatória, proferindo-se, oportunamente, novo comando sentencial.

Prejudicada a análise do recurso da parte autora.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por anular a sentença impugnada.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HANSENÍASE. SEPARAÇÃO COMPULSÓRIA ENTRE FILHOS E GENITORES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TEMA 1456/STF. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A ação ordinária foi ajuizada em face da União. A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da separação compulsória de seus genitores, decorrente de política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase.

2. A parte autora sustenta que a pretensão deduzida seria imprescritível. Afirma, ainda, a responsabilidade civil objetiva da União, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se está prescrita a pretensão de indenização por danos morais formulada por filho de pessoas atingidas pela hanseníase, com fundamento no afastamento forçado promovido pelo Estado entre ele e seus genitores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento do Tema n. 1456 da repercussão geral, fixou a tese de "prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado".

5. A ata de julgamento da ADPF 1.060 foi publicada em 29/09/2025. A presente ação foi ajuizada em 20/05/2020. À luz da tese fixada pelo STF, não há prescrição a ser reconhecida no caso concreto.

6. A sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.

7. O afastamento da prescrição não autoriza o imediato julgamento do mérito. Permanece necessária a apuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente a conduta estatal imputada à União, o dano alegado e o nexo causal.

8. A causa não está madura para julgamento. Não se aplica, no caso, o art. 1.013, § 3º, do CPC. O retorno dos autos ao Juízo de origem preserva o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

9. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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