Apelação Cível Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1018768-37.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da separação compulsória de seus genitores, decorrente de política estatal de isolamento de pessoas acometidas por hanseníase.
O MM. Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida seria imprescritível.
Sustenta, ainda, a responsabilidade civil objetiva da União, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, afirmando que o amparo legal então existente não afastaria o dever estatal de reparar os danos causados por política sanitária segregacionista.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, com a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal (MPF) não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da prescrição.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão indenizatória formulada por filho de pessoas atingidas pela hanseníase, fundada no alegado afastamento forçado promovido pelo Estado entre ele e seus genitores.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Para tanto, adotou como termo inicial a publicação da Lei n. 11.520/2007, que concedeu pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase submetidas a isolamento e internação compulsórios, mas não estendeu igual reparação aos filhos separados dos pais.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema n. 1456 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.
Com efeito, observa-se que a publicação da ata de julgamento da ADPF 1.060 ocorreu em 29/09/2025.
No caso concreto, a presente ação foi ajuizada em 20/05/2020. Assim, à luz da tese fixada pelo STF, não há prescrição a ser reconhecida.
A sentença, portanto, incorreu em equívoco ao extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral.
Afastada a prescrição, remanesce a necessidade de apuração dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, especialmente a conduta estatal imputada à União, o dano alegado e o nexo causal.
Nesse contexto, e importante salientar que a causa ainda não está madura para julgamento, não se aplicando, in casu, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC.
- Conclusão.
De se anular a sentença impugnada e, em respeito aos princípios do devido processo legal, bem como do contraditório e da ampla defesa, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que siga o seu trâmite processual, inclusive com a necessária dilação probatória, proferindo-se, oportunamente, novo comando sentencial.
Prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por anular a sentença impugnada.
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