Apelação Cível Nº 1000214-13.2022.4.01.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003141-56.2021.8.13.0134/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Na origem, encerrada a fase de conhecimento da ação previdenciária com o trânsito em julgado, a exequente propôs o cumprimento de sentença para pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 187.799,73 e dos honorários advocatícios de R$ 18.550,10. O INSS não se opôs aos valores.
Seguiu-se , que homologou os cálculos, declarou o débito quitado, julgou extinta a execução pelo art. 924, II, do CPC e determinou a expedição das requisições de pagamento, precatório do principal e RPV da verba honorária. Também deixou de condenar a autarquia previdenciária nos honorários sucumbenciais da execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC e do art. 1º-D da Lei 9.494/97. Embargos de declaração da exequente foram rejeitados.
A exequente interpôs a presente . Sustenta que a extinção da execução com base no artigo 924, II, do CPC seria prematura, pois a mera expedição de precatório representaria apenas potencialidade de satisfação do crédito, não equivalendo a quitação efetiva. Aduz, ainda, que seria devida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença; que a sentença, ao aplicar apenas o artigo 85, §7º, do CPC combinado com o artigo 1º-D da Lei 9.494/97, silenciou sobre o Tema Repetitivo 407 do STJ e a Súmula 517, que estabelecem serem devidos honorários no cumprimento de sentença haja ou não impugnação; que esse silêncio configura nulidade da sentença por violação ao artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o juiz teria o dever de realizar o distinguishing ou o overruling ao afastar precedente expressamente invocado pela parte, dever esse reforçado por precedente do STJ que cita nesse sentido; que os embargos de declaração opostos na origem não visavam reabrir matéria já decidida, mas sanar essa nulidade específica de fundamentação, razão pela qual sua rejeição também mereceria reforma.
apresentadas pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a primeira controvérsia em saber se a extinção da execução, decretada com fundamento no art. 924, II, do CPC, poderia ter sido declarada antes da comprovação do efetivo pagamento do débito.
Entendo que assiste razão à parte apelante. Ao apreciar o Recurso Especial 1.446.491/SE, a Ministra Assusete Magalhães assentou que a simples expedição do precatório não autoriza a extinção imediata da execução, a qual somente se aperfeiçoa com a efetiva liquidação da obrigação, devendo essa extinção ser declarada por sentença apenas quando confirmado o adimplemento. Esse entendimento remonta a precedentes ainda mais antigos da Corte, como o julgado nos Embargos de Declaração no REsp 598.763/DF, de relatoria do Ministro Felix Fischer, no qual já se afirmava que a expedição do precatório não implica, por si só, a extinção da execução, que somente se perfaz com o pagamento efetivo ao exequente.
O precatório, ou a RPV, constitui mero instrumento de requisição do numerário, uma etapa procedimental do cumprimento de sentença, e não o pagamento em si. Reconhecer a extinção da execução nesse momento intermediário retiraria do processo o instrumento próprio para assegurar o cumprimento da obrigação, em prejuízo do credor, pois impediria o exequente de suscitar eventual pagamento parcial da dívida e, por conseguinte, a continuidade do feito até a materialização integral do direito consignado no título judicial. Também nesse sentido: TRF1, AC 1015710-19.2021.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 19/04/2023; TRF3, ApelRemNec 0004485-43.2013.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 20/04/2023; TRF2, Apelação Cível 5005629-85.2020.4.02.5104, Rel. Alexandre da Silva Arruda, julgado em 18/08/2025; TRF5, Apelação Cível 0001287-19.2012.8.25.0062, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, julgamento: 30/06/2022.
No caso dos autos, impõe-se anular a extinção do cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução até a efetiva liquidação da obrigação, ressalvando-se a validade dos atos já praticados voltados à expedição dos instrumentos de pagamento. Uma vez levantado o valor, o exequente deve ser intimado especificamente para se manifestar sobre a satisfação integral do crédito. Somente após o silêncio ou a concordância do credor com o valor sacado é que o juiz pode proferir a sentença extintiva do art. 924, II, do CPC.
Quanto a saber se é devida a condenação do INSS em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por pagamento via precatório, quando a autarquia não impugnou a execução, tendo concordado expressamente com os cálculos apresentados pela exequente, entendo que não assiste razão à parte apelante.
A apelante sustenta que a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, fruto do julgamento do Tema Repetitivo 407 (REsp 1.134.186/RS), determinaria a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença haja ou não impugnação. Ocorre que essa leitura, aparentemente literal do enunciado sumular, não pode ser transportada de forma automática para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito ao regime de precatório, sob pena de se ignorar distinção que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se encarregou de esclarecer.
Com efeito, ao julgar o AgInt no AgInt no Recurso Especial 2.008.452/SP, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, deixou assente que o Tema 407, do qual promanou a Súmula 517, foi construído a partir de controvérsia envolvendo devedor comum, no regime de cumprimento de sentença inaugurado pela Lei 11.232/2005, em que o executado tem a faculdade de pagar voluntariamente a obrigação e, não o fazendo, sujeita-se à fixação de honorários desde o início da fase executiva, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973, hoje reproduzido no artigo 85, §1º, do CPC/2015. Esse raciocínio pressupõe um devedor que pode adimplir imediatamente e voluntariamente, o que não é o caso da Fazenda Pública.
Isso porque, tratando-se de dívida decorrente de condenação judicial contra a Fazenda Pública, o pagamento está sujeito à ordem cronológica de apresentação de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. Por essa razão, quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público não é intimado para pagar, mas para impugnar, no prazo legal, conforme rito procedimental que a própria ordem jurídica lhe impõe. Por isso, o artigo 85, §7º, do CPC estabeleceu regra própria e excepcional, incompatível com a regra geral do §1º do mesmo dispositivo, no sentido de que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnado.
O precedente citado é claro ao extrair desse dispositivo o correspondente a contrario sensu, os honorários somente se tornam devidos quando a execução tenha sido impugnada e a impugnação seja rejeitada, hipótese em que o decaimento da Fazenda Pública nesse incidente específico justifica a verba sucumbencial, ainda que restrita à parcela efetivamente controvertida. O relator ressalta, ainda, que esse mesmo entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.190, no qual se fixou que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e cita, no mesmo sentido, a orientação já consolidada por esta Corte quanto ao artigo 1º-D da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR, no sentido de que a Fazenda Pública é desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas.
A conclusão inequívoca que se extrai desse conjunto de precedentes é a de que a Súmula 517 e o Tema 407 disciplinam o cumprimento de sentença contra o devedor comum, ao passo que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sujeito a precatório rege-se por regra própria, incompatível com aquela, de modo que a ausência de impugnação, longe de atrair honorários, é justamente a circunstância que os afasta. Registro que essa compreensão não compromete a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência, valores tutelados pelo artigo 926 do CPC, pois preserva, sem qualquer conflito, tanto a Súmula 517 quanto o artigo 85, §7º, do CPC, cada qual observado em seu campo de incidência próprio, o devedor comum, de um lado, e a Fazenda Pública sujeita a precatório não impugnado, de outro.
Seguindo a compreensão acima, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (grifos acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO NÃO RESISTIDA, OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do DF contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal, afastando sua condenação em honorários advocatícios; 1.2. O acórdão impugnado havia decidido pelo cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com base na Súmula 517 do STJ. II. Questão em discussão: 2.1. Saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há resistência ao cumprimento. III. Razões de decidir: 3.1. A Súmula 517 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de devedor comum, e não da Fazenda Pública; 3.2. O Tema 1190 do STJ estabelece que não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não resistido; 3.3. Mesmo que fosse aplicada ao caso a modulação dos efeitos do Tema 1190, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, ainda hígida após a edição do CPC/2015, assevera que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que igualmente se aplica a inexistência de impugnação, e 3.4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo: 4.1. Agravo improvido. (AgInt no REsp 2.169.626/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025.)
Transpondo essa distinção para o caso concreto, verifica-se que o INSS, ao se manifestar nos autos, expressamente concordou com os valores apresentados pela exequente, deixando de impugnar a execução em sua integralidade. Não há, portanto, o pressuposto fático que, segundo o próprio precedente invocado pela apelante, autorizaria a fixação de honorários advocatícios nessa fase processual, a saber, a apresentação de impugnação e sua rejeição. A ausência de resistência por parte da autarquia previdenciária, na esteira do que já havia sido corretamente reconhecido na sentença recorrida, afasta o cabimento da verba sucumbencial, por aplicação do artigo 85, §7º, do CPC e do artigo 1º-D da Lei 9.494/97. Desse modo, acertou o Juízo de origem em deixar de condenar a Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Os fundamentos ora expostos passam a integrar, em sede de apelação, a motivação já lançada pelo juízo sentenciante.
Superada, portanto, a questão de fundo nos termos acima, não se verifica a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tampouco violação ao artigo 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, ou ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o precedente cuja falta de enfrentamento se alegava, Súmula 517 e Tema 407 do STJ, não incide sobre a hipótese dos autos, restando este Tribunal, de todo modo, a suprir eventual lacuna quanto ao ponto, na forma da fundamentação ora exposta.
Em conclusão, tem-se o provimento parcial da apelação da exequente, para anular a extinção do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito até a efetiva satisfação do crédito, na forma acima especificada, mantida, no mais, a ausência de condenação do INSS em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da exequente.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000518883v7 e do código CRC 82031bc0.
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