Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000518-71.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de ausência de prova material contemporânea do exercício de atividade rural.

Em síntese, a apelante sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício desde a DER, por ter comprovado o exercício de atividade rural a partir de 24/07/1976, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, somado aos períodos de atividade urbana constantes do CNIS. Defende, ainda, o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência.

Contrarrazões não apresentadas. 

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente hipótese que justificasse sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da autora, para dar-lhe provimento.

Mérito:

1. Noções gerais:

Somente com o advento da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, é que a previdência social rural foi efetivada no Brasil. Ainda assim, a cobertura era reduzida e garantida por unidade familiar, enquadrando como segurado apenas o “chefe de família” – em geral, o homem.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores rurais e urbanos foram equiparados, normatizando-se o direito à aposentadoria por idade rural de homens e mulheres pela Lei 8.213/91.

O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS, e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.

A aposentadoria por idade híbrida configura prerrogativa destinada ao trabalhador que laborou tanto na zona rural quanto na urbana, amparando aquele que, muitas vezes por falta de opção ou em busca de melhores condições de vida, migra do campo para a cidade em determinada fase de sua vida laborativa, somando tempo de trabalho em ambas as circunstâncias.

Neste caso, o trabalhador não reúne tempo de trabalho exclusivamente rural suficiente à aposentação, mas possui tempo de trabalho urbano que, somado ao primeiro, totaliza os mínimos necessários à obtenção do benefício. É o que dispõe o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.

Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida podem ser assim resumidos:

(a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19.

(b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19.

Ainda, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva.

1.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.007, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1.674.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trânsito em julgado em 04/05/2021).

No mesmo sentido é o tema 131 da TNU que diz o seguinte: "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições".

O STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que é possível a averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não seja utilizado para fins de carência, conforme vedação do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 (STJ, AgInt no AREsp 1530096/MG, 1a. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/09/2022) e que ainda se o segurado não pretender a contagem recíproca no regime estatutário, hipótese em que as contribuições devem ser indenizadas (Tema 609/STJ).

O tempo de serviço anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Contudo, caso seja posterior, deve haver a indenização do valor das contribuições para que o tempo de serviço seja contado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.652/SP, relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021).

1.2. Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Em exceção a tal regra geral, consignou-se, no julgamento do Tema 533, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que deverá ser apresentada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Neste contexto, convém destacar o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que não configura óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar o fato de a atividade rurícola do postulante ser secundária na perspectiva do grupo familiar (em relação ao membro que desempenha outra atividade), desde que seja relevante para o desenvolvimento socioeconômico daquele núcleo.

1.3. A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula n. 149 do STJ).

A esse respeito, a Primeira Seção do STJ consignou, no julgamento do Tema 554, pelo rito dos recursos repetitivos, que o fato de ser apresentada reduzida prova documental que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Não se trata de violação da Súmula n. 149 do STJ, mas de aplicação mitigada, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino (REsp 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).

1.4. A Lei 13.846/19 acrescentou ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, exigência esta que já se fazia presente na jurisprudência pátria:

Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Não obstante, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Neste mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original).

1.5. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as dificuldades deste, especialmente em virtude do caráter eminentemente informal da prestação de serviço rurícola. Nessa linha de compreensão, decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 04/03/2015).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

1.6. Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante (REsp 1.354.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Seguindo tal premissa, certidões de nascimento, casamento e óbito (acaso a profissão rural esteja expressamente consignada), bem como carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros, são aceitos como início da prova material, assim como contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma - ou com reconhecimento extemporâneo - visto que a informalidade é traço preponderante e inerente ao trabalho rural, demandando proteção previdenciária.

Além disso, admite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Terceira Seção, DJe 05/03/2015).

2. Outras considerações:

Início de prova material:

2.1. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal (AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/06/2021).

Trabalhador rural (em sentido lato), segurado especial e empregado rural:

2.2. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que enquadra como trabalhador rural (em sentido lato) o tratorista, assim considerado aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 1015955-64.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/05/2023 PAG.). O mesmo se pode dizer dos operadores de maquinários agrícolas como colheitadeiras e pulverizadores, se iguais as condições mencionadas, haja vista se tratar de atividades ínsitas ao labor rurícola.

Contribuinte individual ou facultativo:

2.3. Eventual inscrição da parte autora como contribuinte individual autônomo, com mera aposição no CNIS de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivamente comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar (AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/08/2023).

2.4. Dispõe a legislação previdenciária que o segurado especial pode contribuir facultativamente para o RGPS e assim obter aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior ao mínimo, sem que isso implique a perda da referida qualidade de segurado especial (art. 25, § 1º da Lei 8.212/91, art. 39, II da Lei 8.213/91 e Súmula n. 272 do STJ).

Recebimento de benefício previdenciário ou assistencial:

2.5. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.

3. Caso concreto:

No caso em exame, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.

Completou 60 anos de idade em 10/06/2014, pois nascida em 10/06/1954, aplicando-se a ela a carência de 180 meses prevista no art. 25, II da Lei nº 8.213/1991.

Delimita-se o período controverso entre 24/07/1976, data do casamento da autora, ocasião em que afirma ter se mudado para a zona rural e iniciado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao lado do marido, e 20/05/1992, véspera do início do primeiro vínculo urbano registrado no CNIS.

Cumpre ressaltar que, embora a autora também alegue ter retornado ao labor rural em período posterior, não há início de prova material apto a demonstrar esse retorno, especialmente após a manutenção de vínculos urbanos superiores a 120 dias, contínuos ou intercalados, no mesmo ano civil, com o Município de Coromandel. Assim, a possibilidade de reconhecimento da atividade rural restringe-se ao período compreendido entre 24/07/1976 e 20/05/1992.

Como início de prova material da atividade rural foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos:

PERÍODO(S) CONTROVERSO(S): 24/07/1976 a 20/05/1992

 DOCUMENTO(S)

ANO(S) DE REFERÊNCIA 

Certidão de Casamento - cônjuge rurícola

1976

Certidão de Nascimento  de filho(s) - genitor rurícola

1977, 1979

Termo de rescisão de contrato de trabalho rural - cônjuge

2007-2014

CTPS - vínculos empregatícios rurais - cônjuge

1983-1984, 1985, 1986-1987, 1990-1991, 1996, 1998, 2000-2001, 2001, 2002-2003, 2007, 2007-2014, 2014-2015, 2016-2017

Ademais, comprovou-se o recebimento do(s) seguinte(s) benefício(s) previdenciário(s):

BENEFÍCIO(S)

DIB

DCB

Aposentadoria por idade rural - cônjuge

18/08/2016

 

Com efeito, trata-se de documentação idônea e suficiente à finalidade pretendida, conforme explanado anteriormente, especialmente no(s) item(ns) 1.4, 1.5, 1.6 e 2.1.

Alia-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência, que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora no(s) período(s) controverso(s). A testemunha Terezinha Martins Borges afirmou conhecê-la há mais de 40 anos, tendo-a conhecido quando ambas trabalhavam na lavoura. Relatou que exerceram conjuntamente atividade rural em diversas propriedades, mencionando vários locais onde laboraram como rurícolas. Acrescentou que o marido da autora também era trabalhador rural e confirmou que, após o casamento, ela passou a residir com ele na zona rural, vivendo em diferentes fazendas e permanecendo vinculada às lides campesinas.

Por sua vez, a testemunha Maria José de Oliveira informou que conheceu a autora quando esta passou a morar nas proximidades de sua fazenda, há cerca de 16 anos. Esclareceu que a autora exercia atividade rural, dedicando-se aos trabalhos na propriedade e auxiliando o marido nas lides do campo.

Dessa forma, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade laborativa (rural e urbana) pelo período exigido, conforme demonstrado abaixo:

Acerca da possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a demandante esteve em gozo de auxílio-doença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, à exceção do último benefício por incapacidade, percebido entre 25/05/2005 e 31/12/2005, todos os demais períodos de afastamento foram intercalados com contribuições previdenciárias, razão pela qual devem ser computados para fins de carência, em conformidade com a tese firmada pelo STF.

Dessa forma, somados o período de atividade rural, os vínculos urbanos e os intervalos de auxílio-doença passíveis de cômputo, verifica-se que a autora implementa a carência e os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

No que se refere à data de início do benefício (DIB), esta deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) e, na sua ausência, na data da citação.  

Considerando que houve requerimento administrativo em 02/10/2019, a DIB deve ser fixada nesta data, observada a prescrição quinquenal e compensadas eventuais parcelas inacumuláveis. 

Tutela de urgência: 

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. 

Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.

Honorários advocatícios:

Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ.

Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.

4. Conclusão:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000518-71.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.125 DO STF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A parte autora sustenta ter comprovado o alegado exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, além dos períodos de atividade urbana registrados no CNIS, requerendo, ainda, o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o exercício de atividade rural no período controvertido para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer se os períodos em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença podem ser computados para fins de carência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e coerente, comprova o exercício de atividade rural pela autora no período de 24/07/1976 a 20/05/1992.

4. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento do alegado retorno ao labor rural após a manutenção de vínculos urbanos superiores a 120 dias no mesmo ano civil.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.125 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, dos períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laborativa.

6. Os períodos de auxílio-doença da autora, à exceção daquele compreendido entre 25/05/2005 e 31/12/2005, encontram-se intercalados com contribuições previdenciárias, devendo ser computados para fins de carência.

7. Somados o período rural reconhecido, os vínculos urbanos constantes do CNIS e os períodos de auxílio-doença computáveis para carência, a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER.

8. Correção monetária e juros de mora, matéria de ordem pública, incidem conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, observada a evolução normativa e jurisprudencial aplicável, inclusive o julgamento do RE 870.947/SE e as alterações promovidas pela EC 113/2021.

9. Honorários advocatícios são devidos pelo INSS em razão da inversão da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O exercício de atividade rural pode ser reconhecido quando demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. O alegado retorno ao labor rural posterior ao exercício de atividade urbana superior a 120 dias no mesmo ano civil não pode ser reconhecido sem início de prova material, ainda que corroborado por prova oral. 3. Os períodos em gozo de auxílio-doença intercalados com contribuições previdenciárias devem ser computados para fins de carência, nos termos do Tema 1.125 da repercussão geral. 4. Preenchidos os requisitos legais mediante a soma do período rural, dos vínculos urbanos e dos períodos de auxílio-doença computáveis, é devida a aposentadoria por idade híbrida desde a DER.

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519052v4 e do código CRC cc04f863.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1000518-71.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:31:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas