Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008603-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.   

Em síntese, a apelante sustenta que a sentença teria analisado a pretensão sob a ótica da aposentadoria por idade rural, modalidade diversa daquela efetivamente postulada, qual seja, a aposentadoria por idade híbrida. Afirma ter apresentado início de prova material, corroborado por prova testemunhal, quanto ao exercício de atividade rural na condição de segurada especial nos períodos de 03/03/1969 a 31/12/1982 e a partir de 2017. Defende, assim, que tais períodos devem ser reconhecidos e computados em conjunto com os vínculos urbanos e respectivas contribuições previdenciárias, de modo a alcançar a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade mista/híbrida, razão pela qual requer a reforma da sentença e a procedência do pedido.

INSS intimado do recurso. Contrarrazões não apresentadas.  

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da autora, para dar-lhe provimento. 

Mérito: 

1. Noções gerais: 

Somente com o advento da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, é que a previdência social rural foi efetivada no Brasil. Ainda assim, a cobertura era reduzida e garantida por unidade familiar, enquadrando como segurado apenas o “chefe de família” – em geral, o homem. 

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores rurais e urbanos foram equiparados, normatizando-se o direito à aposentadoria por idade rural de homens e mulheres pela Lei 8.213/91. 

O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS, e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial. 

A aposentadoria por idade híbrida configura prerrogativa destinada ao trabalhador que laborou tanto na zona rural quanto na urbana, amparando aquele que, muitas vezes por falta de opção ou em busca de melhores condições de vida, migra do campo para a cidade em determinada fase de sua vida laborativa, somando tempo de trabalho em ambas as circunstâncias. 

Neste caso, o trabalhador não reúne tempo de trabalho exclusivamente rural suficiente à aposentação, mas possui tempo de trabalho urbano que, somado ao primeiro, totaliza os mínimos necessários à obtenção do benefício. É o que dispõe o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91. 

Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida podem ser assim resumidos: 

(a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19. 

(b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19. 

Ainda, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva. 

1.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.007, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1.674.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trânsito em julgado em 04/05/2021). 

No mesmo sentido é o tema 131 da TNU que diz o seguinte: "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". 

O STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que é possível a averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não seja utilizado para fins de carência, conforme vedação do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 (STJ, AgInt no AREsp 1530096/MG, 1a. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/09/2022) e que ainda se o segurado não pretender a contagem recíproca no regime estatutário, hipótese em que as contribuições devem ser indenizadas (Tema 609/STJ). 

O tempo de serviço anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Contudo, caso seja posterior, deve haver a indenização do valor das contribuições para que o tempo de serviço seja contado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.652/SP, relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021). 

1.2. Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Em exceção a tal regra geral, consignou-se, no julgamento do Tema 533, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que deverá ser apresentada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013). 

Neste mesmo sentido: 

Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” 

Neste contexto, convém destacar o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que não configura óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar o fato de a atividade rurícola do postulante ser secundária na perspectiva do grupo familiar (em relação ao membro que desempenha outra atividade), desde que seja relevante para o desenvolvimento socioeconômico daquele núcleo. 

1.3. A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula n. 149 do STJ). 

A esse respeito, a Primeira Seção do STJ consignou, no julgamento do Tema 554, pelo rito dos recursos repetitivos, que o fato de ser apresentada reduzida prova documental que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Não se trata de violação da Súmula n. 149 do STJ, mas de aplicação mitigada, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino (REsp 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013). 

1.4. A Lei 13.846/19 acrescentou ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, exigência esta que já se fazia presente na jurisprudência pátria: 

Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” 

Não obstante, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). 

Neste mesmo sentido: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original). 

1.5. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as dificuldades deste, especialmente em virtude do caráter eminentemente informal da prestação de serviço rurícola. Nessa linha de compreensão, decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 04/03/2015). 

Neste mesmo sentido: 

Súmula n. 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” 

1.6. Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante (REsp 1.354.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). 

Seguindo tal premissa, certidões de nascimento, casamento e óbito (acaso a profissão rural esteja expressamente consignada), bem como carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros, são aceitos como início da prova material, assim como contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma - ou com reconhecimento extemporâneo - visto que a informalidade é traço preponderante e inerente ao trabalho rural, demandando proteção previdenciária. 

Além disso, admite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Terceira Seção, DJe 05/03/2015). 

1.7. A exploração, pelo segurado especial, de atividade agropecuária em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais encontra expresso amparo legal (art. 11, VII, alínea “a”, item 1 da Lei 8.213/91), ainda que se trate de diversas glebas de terra cuja área total observe a referida limitação, haja vista a inexistência de vedação legal neste sentido. 

1.8. A despeito da inclusão, pela Lei 11.718/08, de parâmetro objetivo no art. 11, VII, alínea “a”, item 1 da Lei 8.213/91 - 4 (quatro) módulos fiscais como área máxima passível de exploração pelo segurado especial - o STJ, no julgamento do Tema 1.115, pelo rito dos recursos repetitivos, manteve o entendimento até então adotado naquela Corte, no sentido de que o tamanho da propriedade deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora (REsp 1.947.404/RS e 1.947.647/SC, Relator Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2022). 

Neste mesmo sentido: 

Súmula n. 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” 

2. Outras considerações: 

Início de prova material: 

2.1. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal (AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/06/2021). 

2.2. Sendo a parte autora solteira - ou comprovadamente separada, com efetivo retorno ao grupo familiar originário - afigura-se legítima a extensão da prova material em nome dos genitores e irmãos em seu favor, devendo-se atentar, também, para a possibilidade de apresentação de prova material em nome próprio e exercício de atividade rural individualmente (e não apenas em regime de economia familiar). 

Trabalhador rural (em sentido lato), segurado especial e empregado rural: 

2.3. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que enquadra como trabalhador rural (em sentido lato) o tratorista, assim considerado aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 1015955-64.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/05/2023 PAG.). O mesmo se pode dizer dos operadores de maquinários agrícolas como colheitadeiras e pulverizadores, se iguais as condições mencionadas, haja vista se tratar de atividades ínsitas ao labor rurícola. 

2.4. É pacífico no STJ o entendimento de que o trabalhador rural conhecido como boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários (REsp 1.667.753/RS, Relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJ 14/11/2017). 

Contribuinte individual ou facultativo: 

2.5. Eventual inscrição da parte autora como contribuinte individual autônomo, com mera aposição no CNIS de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivamente comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar (AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/08/2023). 

2.6. Dispõe a legislação previdenciária que o segurado especial pode contribuir facultativamente para o RGPS e assim obter aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior ao mínimo, sem que isso implique a perda da referida qualidade de segurado especial (art. 25, § 1º da Lei 8.212/91, art. 39, II da Lei 8.213/91 e Súmula n. 272 do STJ). 

Percepção de benefício previdenciário: 

2.7. O recebimento de pensão por morte de segurado especial pela parte autora evidencia o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova do labor alegado, indiciando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (AC 1019361-20.2020.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 10/04/2023). 

2.8. O recebimento de BPC/LOAS, durante o período de carência, não afasta a qualidade de segurado especial da parte autora, vedando-se apenas a sua cumulação com outro benefício (art. 20, § 4º da Lei 8.742/93). 

2.9. O fato de a parte autora ser titular de pensão por morte no valor mínimo não infirma, por si só, a sua condição de segurado especial, consoante previsto no art. 11, § 9º, I da Lei 8.213/91. 

Regime de economia familiar: 

2.10. O conceito atual de “regime de economia familiar” constante do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 11.718/18, vai além da indispensabilidade do trabalho rural à mera subsistência do núcleo familiar: 

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (sem grifos no original). 

Neste contexto, entende-se que a propriedade de veículo automotor pela parte autora (ou pelo grupo familiar) não possui o condão, por si só, de descaracterizar a sua condição de segurado especial, na medida em que apenas exterioriza a melhoria legítima das suas condições de vida, sendo certo que a pretensão trazida a juízo se refere a benefício tipicamente previdenciário – e não assistencial – não se podendo exigir do interessado a comprovação de eventual hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade social, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 

2.11. Não configuram óbice ao enquadramento do trabalhador rural como segurado especial, por si só, aspectos relacionados à utilização de maquinário agrícola, ou mesmo ao volume e valor da produção obtida, por falta de amparo legal. É o que se extrai da própria Instrução Normativa PRES/INSS n.128/22 (sem grifos no original): 

“Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 

§ 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver (...).” 

Local de residência: 

2.12. O fato de a parte autora residir na zona urbana ou em local diverso daquele onde trabalha não necessariamente descaracteriza a sua condição de segurado especial, tendo em vista que esta qualidade é definida pelo efetivo exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possua residência. Inclusive, a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, prevê expressamente que o segurado especial pode residir em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele. 

De qualquer modo, trata-se de elemento cujo escopo principal é aferir a plausibilidade da alegação de que atividade rural fora exercida de forma habitual, o que não se afiguraria crível em sendo muito distantes as localidades de trabalho e de residência. Por essa razão, não influi no deslinde da causa o apontamento de endereço diverso/urbano relativo a período fora da carência que se pretende comprovar. 

2.13. O exercício da atividade de feirante não configura óbice ao enquadramento do trabalhador rural como segurado especial, na medida em que utilizada para comercialização da produção rural excedente visando à subsistência familiar - comercialização esta expressamente prevista na CF/88 (art. 195, § 8º). 

3. Caso concreto: 

No caso em exame, verifica-se que a parte autora obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por idade urbana, com início em 07/11/2022. Desse modo, a controvérsia remanescente restringe-se ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida no período compreendido entre a data do requerimento administrativo formulado em 16/05/2017 e a implantação do benefício urbano.

Constata-se que a parte autora preencheu os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Completou 60 anos de idade em 11/07/2016, pois nascida em 11/07/1956, aplicando-se a ela a carência de 180 meses prevista no art. 25, II da Lei nº 8.213/1991. 

Para fins de comprovação do tempo rural, a autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade campesina nos períodos de 03/03/1969 a 31/12/1982 e, posteriormente, a partir de 2017, em razão de suposto retorno ao meio rural após o falecimento do genitor.

Como início de prova material  do labor rural foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos: 

PERÍODO(S) CONTROVERSO(S): 1969 a 1982 e a partir de 2017 

 DOCUMENTO(S) 

ANO(S) DE REFERÊNCIA  

Certidão de Nascimento de irmão(s) - genitor rurícola 

1965 

Certidão inteiro teor - divisão de imóvel rural pelos genitores 

1968

Certidão inteiro teor - compra de parte ideal de imóvel rural pelo genitor 

1965

Matrícula de imóvel rural de propriedade do genitor com averbação de meação e herança e nova partilha pós-morte da cônjuge superstite

2009/2012

Formal de Partilha - genitor - imóvel rural 

1998/1999 

Nota Fiscal - venda de gado 

2017

Com efeito, trata-se de documentação idônea e suficiente à finalidade pretendida relativamente ao período entre 1969 e 1982, conforme explanado anteriormente, especialmente no(s) item(ns) 1.3 a 1.6. 

Embora os documentos relativos à propriedade rural sejam anteriores ao intervalo cuja comprovação se pretende, verifica-se que os registros relativos ao imóvel rural demonstram a permanência da propriedade no âmbito familiar durante o período controvertido, evidenciando a continuidade da exploração rural pela família.

Além disso, à época dos fatos, a autora integrava o núcleo familiar de origem, razão pela qual é possível o aproveitamento dos documentos em nome dos genitores, conforme entendimento consolidado acerca da extensão da eficácia probatória dos documentos rurais apresentados por integrantes do grupo familiar.

A circunstância de a autora ter contraído casamento apenas em 1986 e posteriormente ter se separado judicialmente em 1998 não interfere no reconhecimento do período rural anterior, pois os lapsos controvertidos correspondem justamente ao período em que permanecia vinculada ao núcleo familiar dos pais.

A prova documental foi corroborada pela prova testemunhal produzida em audiência. As testemunhas foram firmes e coerentes ao afirmar que a autora trabalhou nas terras da família desde a infância até o momento em que passou a residir na área urbana, contemporaneamente ao casamento.

Assim, o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela autora no período de 03/03/1969 a 31/12/1982.

Considerado esse período, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade laborativa (rural e urbana) pelo período exigido, conforme demonstrado abaixo: 

Diversamente, quanto ao alegado retorno ao labor rural a partir de 2017, não há nos autos conjunto probatório suficiente para comprovar a efetiva retomada da atividade campesina em regime de economia familiar. Embora a autora tenha recebido fração ideal de imóvel rural por sucessão, verifica-se que, posteriormente, houve registro de permuta de parte ideal do bem, circunstância que, ao menos, fragiliza a alegação de continuidade da exploração rural do imóvel, especialmente diante da ausência de elementos contemporâneos que demonstrem o efetivo exercício da atividade campesina. Soma-se a isso a existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período, o que, em conjunto com a insuficiência da prova material, impede o reconhecimento do labor rural após 2017.

De todo modo, a ausência de comprovação do período rural posterior a 2017 não impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se exige o exercício de atividade rural contemporaneamente ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, sendo possível a soma de períodos rurais e urbanos para fins de preenchimento da carência.

Considerado o período rural reconhecido, verifica-se que a autora atingiu a idade mínima exigida e computou tempo suficiente de contribuição mediante a soma dos períodos rurais e urbanos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

No que se refere à data de início do benefício (DIB), esta deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) e, na sua ausência, na data da citação.   

Considerando que houve requerimento administrativo em 16/05/2017, a DIB deve ser fixada nesta data, observada a prescrição quinquenal e compensadas eventuais parcelas inacumuláveis. Tendo em vista a concessão administrativa superveniente de aposentadoria por idade urbana com início em 07/11/2022, o pagamento do benefício ora reconhecido deve ser limitado até 06/11/2022, data imediatamente anterior ao início do benefício posteriormente implantado.

Consectários legais: 

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe 02/03/2017). 

Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 

Honorários advocatícios: 

Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula nº 111 do STJ, devendo incidir inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (Tema 1.050 do STJ).  

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.  

4. Conclusão: 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



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Documento:60000527582
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008603-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAIS E URBANOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL REMOTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE LABOR RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora sustenta que a análise judicial equivocadamente considerou a pretensão como aposentadoria por idade rural, embora tenha requerido benefício híbrido mediante soma de períodos rurais e urbanos. Requer o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 03/03/1969 a 31/12/1982 e a partir de 2017, com a consequente concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 16/05/2017. O INSS não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos alegados, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal; e (ii) estabelecer se a soma do período rural reconhecido com os períodos urbanos permite a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para o preenchimento da carência, conforme art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, não sendo necessário que o segurado exerça atividade rural no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

4. O STJ, no julgamento do Tema 1.007, firmou entendimento de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor rural ou urbano no período imediatamente anterior ao benefício.

5. A autora apresentou início de prova material consistente em documentos referentes à exploração de imóvel rural pelo núcleo familiar, incluindo certidões, registros de propriedade rural, formal de partilha e nota fiscal de venda de gado, elementos aptos a demonstrar a vinculação familiar com a atividade campesina.

6. Os documentos em nome dos genitores podem ser aproveitados pela autora para comprovação do labor rural desenvolvido quando integrava o núcleo familiar de origem, especialmente porque o período controvertido antecede seu casamento e a constituição de núcleo familiar próprio.

7. A prova documental foi corroborada por prova testemunhal firme e coerente, demonstrando o exercício de atividade rural pela autora no período de 03/03/1969 a 31/12/1982, em regime compatível com a condição de segurada especial.

8. A ausência de comprovação do alegado retorno ao labor rural a partir de 2017 não impede a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois a jurisprudência consolidada admite o cômputo de períodos rurais e urbanos sem exigência de contemporaneidade da atividade rural ao requerimento ou ao implemento da idade mínima.

9. Considerado o período rural reconhecido em conjunto com os períodos contributivos urbanos, a autora atingiu a idade mínima e a carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo, limitado o pagamento até a implantação da aposentadoria por idade urbana posteriormente concedida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo, anterior à Lei 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que sem recolhimento de contribuições. 2. O início de prova material em nome de integrantes do grupo familiar pode ser utilizado para comprovação de atividade rural quando complementado por prova testemunhal idônea. 3. A aposentadoria por idade híbrida independe do exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário.

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1008603-84.2022.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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