Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007673-37.2020.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045342-72.2016.8.13.0216/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.  

Em síntese, a apelante alega: 

Que exerceu atividade rural desde a infância, retornando ao labor campesino a partir de 2012, e que o conjunto probatório, composto por documentos e prova testemunhal, demonstra o efetivo exercício de atividade rural por período suficiente à carência.

INSS intimado do recurso. Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da parte autora para dar-lhe provimento.

Mérito:

1. Noções gerais:

Somente com o advento da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, é que a previdência social rural foi efetivada no Brasil. Ainda assim, a cobertura era reduzida e garantida por unidade familiar, enquadrando como segurado apenas o “chefe de família” – em geral, o homem.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores rurais e urbanos foram equiparados, normatizando-se o direito à aposentadoria por idade rural de homens e mulheres pela Lei 8.213/91.

O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS, e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.

A aposentadoria por idade híbrida configura prerrogativa destinada ao trabalhador que laborou tanto na zona rural quanto na urbana, amparando aquele que, muitas vezes por falta de opção ou em busca de melhores condições de vida, migra do campo para a cidade em determinada fase de sua vida laborativa, somando tempo de trabalho em ambas as circunstâncias.

Neste caso, o trabalhador não reúne tempo de trabalho exclusivamente rural suficiente à aposentação, mas possui tempo de trabalho urbano que, somado ao primeiro, totaliza os mínimos necessários à obtenção do benefício. É o que dispõe o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.

Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida podem ser assim resumidos:

(a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19.

(b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19.

Ainda, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva.

1.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.007, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1.674.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trânsito em julgado em 04/05/2021).

No mesmo sentido é o tema 131 da TNU que diz o seguinte: "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições".

O STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que é possível a averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não seja utilizado para fins de carência, conforme vedação do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 (STJ, AgInt no AREsp 1530096/MG, 1a. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/09/2022) e que ainda se o segurado não pretender a contagem recíproca no regime estatutário, hipótese em que as contribuições devem ser indenizadas (Tema 609/STJ).

O tempo de serviço anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Contudo, caso seja posterior, deve haver a indenização do valor das contribuições para que o tempo de serviço seja contado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.652/SP, relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021).

1.2. Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Em exceção a tal regra geral, consignou-se, no julgamento do Tema 533, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que deverá ser apresentada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Neste contexto, convém destacar o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que não configura óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar o fato de a atividade rurícola do postulante ser secundária na perspectiva do grupo familiar (em relação ao membro que desempenha outra atividade), desde que seja relevante para o desenvolvimento socioeconômico daquele núcleo.

1.3. A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula n. 149 do STJ).

A esse respeito, a Primeira Seção do STJ consignou, no julgamento do Tema 554, pelo rito dos recursos repetitivos, que o fato de ser apresentada reduzida prova documental que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Não se trata de violação da Súmula n. 149 do STJ, mas de aplicação mitigada, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino (REsp 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).

1.4. A Lei 13.846/19 acrescentou ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, exigência esta que já se fazia presente na jurisprudência pátria:

Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Não obstante, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Neste mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original).

1.5. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as dificuldades deste, especialmente em virtude do caráter eminentemente informal da prestação de serviço rurícola. Nessa linha de compreensão, decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 04/03/2015).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

1.6. Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante (REsp 1.354.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Seguindo tal premissa, certidões de nascimento, casamento e óbito (acaso a profissão rural esteja expressamente consignada), bem como carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros, são aceitos como início da prova material, assim como contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma - ou com reconhecimento extemporâneo - visto que a informalidade é traço preponderante e inerente ao trabalho rural, demandando proteção previdenciária.

Além disso, admite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Terceira Seção, DJe 05/03/2015).

2. Outras considerações:

Contribuinte individual ou facultativo:

2.1. Eventual inscrição da parte autora como contribuinte individual autônomo, com mera aposição no CNIS de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivamente comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar (AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/08/2023).

2.2. Dispõe a legislação previdenciária que o segurado especial pode contribuir facultativamente para o RGPS e assim obter aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior ao mínimo, sem que isso implique a perda da referida qualidade de segurado especial (art. 25, § 1º da Lei 8.212/91, art. 39, II da Lei 8.213/91 e Súmula n. 272 do STJ)

3. Caso concreto:

No caso em exame, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.

Completou 60 anos de idade em 01/03/2012, pois nascida em 01/03/1952, aplicando-se a ela a carência de 180 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, já que se trata de regra de transição extensível a quem ingressou na Previdência Social antes da edição desse diploma legal e completou a idade na sua vigência, como é o caso dos autos. 

Fixo o período controverso entre 1972 e 1980, após sua admissão no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e entre 2011 e 2016, após o retorno à lide rural.

Como início de prova material foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos:

PERÍODO(S) CONTROVERSO(S): 1972 a 1980 e 2011 a 2016

 DOCUMENTO(S)

ANO(S) DE REFERÊNCIA 

 Cadastro de Imóvel Rural

2016

 Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

1972

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - genitor

2010-2014

Documentos de ITR

2012,2013,2014,2015

Formal de Partilha -  imóvel rural

2003 (extemporâneo, mas usado para ratificação)

Com efeito, trata-se de documentação idônea e suficiente à finalidade pretendida, conforme explanado anteriormente, especialmente nos itens 1.1, 1.3, 1.5 e 1.6.

Alia-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência, que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhadora rural da parte autora nos períodos controversos, salientando-se que a autora sempre trabalhou com horta e que, após o casamento, afastou-se do labor rural por certo período, retornando posteriormente às atividades agrícolas.

Dessa forma, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade laborativa (rural e urbana) pelos períodos exigidos, conforme demonstrado abaixo:

Forçoso concluir, portanto, pela reforma da sentença para conceder a aposentadoria por idade híbrida pleiteada.

No que se refere à data de início do benefício (DIB), esta deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) e, na sua ausência, na data da citação.  

Considerando que houve requerimento administrativo em 08/04/2016, a DIB deve ser fixada nesta data, observada a prescrição quinquenal e compensadas eventuais parcelas inacumuláveis. 

Tutela de urgência: 

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos. 

Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.

Honorários advocatícios:

Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula nº 111 do STJ, devendo incidir inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (Tema 1.050 do STJ). 

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

4. Conclusão:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1007673-37.2020.4.01.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045342-72.2016.8.13.0216/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de insuficiência de comprovação da atividade rural necessária ao cumprimento da carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural nos períodos controvertidos, de modo a possibilitar o cômputo do labor rural em conjunto com os períodos urbanos para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do Tema 1.007 do STJ e do Tema 131 da TNU, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições.

4. O conjunto documental apresentado, composto por carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, cadastro de imóvel rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documentos de ITR e formal de partilha de imóvel rural, constitui início de prova material suficiente, nos termos dos Temas 554 e 638 do STJ.

5. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se firme, coerente e harmônica, confirmando que a autora exerceu atividade rural desde a juventude, afastando-se temporariamente do campo após o casamento e retornando posteriormente às atividades agrícolas, corroborando integralmente a prova documental.

6. Implementados o requisito etário e a carência exigida mediante a soma dos períodos de labor rural e urbano, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

7. Cabível a concessão da tutela de urgência para implantação do benefício, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo.

Tese de julgamento: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, em conjunto com períodos de labor urbano, sendo irrelevante a natureza da atividade exercida por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, desde que preenchidos os demais requisitos legais."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1007673-37.2020.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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